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sexta-feira, 19 de abril de 2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL


DIREITO PROCESSUAL ALTERNATIVO
ARBITRAGEM
 TEORIA E PRÁTICA


By Professor César Augusto Venâncio da Silva




EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL







2013
PROCESSO CIVIL EXTRAJUDICIAL

SÉRIE EXERCÍCIO DE CIDADANIA-EAD-INESPEC

Professor César Augusto Venâncio da Silva – Licenciando em Biologia pela FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA-FGF-Ceará. Especializando em Farmacologia Clínica pela Faculdade ATENEU-Fortaleza, Ceará. Especialista em Psicopedagogia – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Escritor, científico com livros publicados e com pesquisa em Neuropsicofisiologia – Mapeamento Cerebral Humano. Historiador licenciado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Psicopedagogo, Psicanalista. Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA. Vice Presidente do INESPEC – Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura – 2007-2013 e 2013-2019. Coordenador da EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC. Docente do Curso de Auxiliar de Farmácia do Curso Alternativo e do INESPEC(2012-2013, 11 TURMAS). Docente Titular no Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas http://inespecauxiliarlaboratorioead.webnode.com/. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – RÁDIO WEB INESPEC. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/. Administrador do Blog: Prof. César Venâncio - EAD - http://wwwcesarvenancioemns.blogspot.com/  Conselheiro na Comissão de Justiça e Cidadania, unidade que organiza e gerencia procedimentos em juízo arbitral nos termos da lei federal 9.307/1996. Vários processos arbitrais julgados. Todos difundidos na rede mundial de computadores.
PRÁTICA NA JUSTIÇA ARBITRAL
PRIMEIRA EDIÇÃO
Editora Free Virtual INESPEC – 2013
Fortaleza-Ceará
1ª.  Edição – Agosto


“No Direito Internacional Público, entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente, a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e a conciliação”. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio.






O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido.  Editora Free Virtual INESPEC. Agosto de 2013. Fortaleza-Ceará. 1ª. Edição.

Obras publicadas pelo autor.


  1. ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas.  Universidade Estadual Vale do Acaraú.
  1. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição. Universidade Estadual Vale do Acaraú.
3.      Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO BRASIL – Canal do Professor César Venâncio – EAD -  http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil


4.      Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA – UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú.  2008.
  1. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009.  ESCOLA SESI. CEARÁ.
  1. PSICODINÂMICA: INTELIGÊNCIA. 2009. Maio. INESPEC.
  1. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a aprendizagem. Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/
  2. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
    http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/
  3. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
    http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso-110169192092008-juiz-arbitral.html
  4. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no-10812007cjc-arbt.html
  5. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. MANDADOS EM PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.  http://mandado94525.blogspot.com/
  6. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
    http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html
    http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html
  7. SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.  (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
  8. SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM - ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I - JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
    9) SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
    http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html
  9. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
  1. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
    http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/
  2. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS
  1. SILVA, César Augusto Venâncio da.ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA - UVA 2008 - AULA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csar-venncio.html
  2. SILVA, César Augusto Venâncio da. Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira. http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina=1554065433 – FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA - NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo eletrônico.
  3. SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas. Editora Free Web INESPEC.
  4. Silva, César Augusto Venâncio da. CURSO BIOLOGIA QUÍMICA DA CÉLULA VIVA - EBOOK DE BIOLOGIA.  1.a Edição. 2012. Junho. 188 páginas. Editora Free Web INESPEC. http://pt.scribd.com/doc/93337264/CURSO-BIOLOGIA-QUIMICA-DA-CELULA-VIVA
  5. DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. Sentença 2012. SENTENÇA 140923/32-2012.  http://pt.scribd.com/doc/98216000/JUSTICA-ARBITRAL-SENTENCA-129670-14-2012
  6. PETIÇÃO INICIAL EM JUÍZO ARBITRAL. Um caso especifico.













EM REFERÊNCIA A PESQUISA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
LINKS – ARBITRAGEM ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR. RECOMENDAMOS.
wwwjuizarbitral.blogspot.com/Em cache
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20 mar. 2008 – A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade ...
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29 fev. 2008 – César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro – Juiz Arbitral - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a ...
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15 mar. 2010 – Professor César Augusto Venâncio da Silva Pós-graduando, em ... atuando na JUSTIÇA ARBITRAL na qualidade de “ Juiz Arbitral “ . Atividade ...
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1 dia atrás – O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das ... Augusto Venâncio da Silva ÁRBITRO - Juiz Arbitral por nomeação legal ...
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13 horas atrás – RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE ...
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9) SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza
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26 out. 2008 – Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Juiz Arbitral Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita ...
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11 dez. 2009 – O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao ...
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A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade estipulada pela lei da ...
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RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão ...
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Dedicatória.

Dedico esse trabalho à equipe técnica cientifica e administrativa do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, liderados na pessoa da Especialista Professora Ray Rabelo, Presidente fundadora do INESPEC. O INESPEC está se organizando para implantar um PROJETO DE JUSTIÇA ALTERNATIVA, conforme prevê seu estatuto nos termos que segue: “Art. 19 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: § 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes: VI - Direitos da Cidadania.1 – Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). http://pt.scribd.com/doc/88659478/ESTATUTO-2012-resolucao-1  Agradecimentos especiais ao Advogado GILBERTO MIRANDA, nosso colega de corte e de ações extrajudiciais na busca da cidadania, desde 2007, amizade que teve início quando do PROCESSO mais complexo que já julguei via Justiça Arbitral, a ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO SINDICATO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
Em 2013, a Pedagoga Especialista Professor Ray Rabelo, é eleita para mais um mandato de seis anos, 2013-2019, e fortalece a instituição para o exercício da arbitragem, nos termos da lei federal vigente. Na oportunidade foi honrado com o convite para ser o relator da nova LEI ORGÂNICA DO INESPEC, EM 2013, que foi publicada nos termos seguintes:
ESTATUTO DO INESPEC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente.
§ 1. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Ler mais: http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/
Art. 19 –  O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I –  Assistência Social;
II -  Saúde;
III – Trabalho;
IV -  Educação;
V -   Cultura;
VI -  Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX -   Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I –  Assistência Social.
1  –  Assistência ao Idoso.
2  –  Assistência ao Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual. 
3  –  Assistência a Criança e ao Adolescente.
II -  Saúde.
1  –  Atenção Médica Social primária.
2  –  Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3  –  Educação em medicina social preventiva.
4  –  Educação fitoterápica não invasiva.
5  –  Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.
III – Trabalho.
1  –  Formação profissional para o trabalho.
2  –  Formação profissional especializada continuada.
3  –  Qualificação para o trabalho.
IV -  Educação.
1  –  Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V -   Cultura.
1  –  Difusão da Cultura Musical diversificada.
2  –  Difusão da Cultura Artísitca Popular.
3  –  Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI -  Direitos da Cidadania.
1  –  Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2  –  Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3  –  Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1  –  Educação ambiental em formação continuada.
2  –  Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.
VIII – Comunicações.
1  –  Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2  –  Rádio Comunitária FM.
3  –  Televisão Virtual via WEB.
4  –  Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX -   Desporto e Lazer.
1  –  Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de  crianças e adolescente em risco de segurança social.
2  –  Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de  segurança social.
§ 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o. 7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e da outras providências -http://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/
§ 3. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.
§ 4. Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a  autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.
CAPÍTULO X
Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC
Art. 174 – O presente capítulo estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Seção I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC
Art. 175 – Esta seção estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face do serviço público indireto que desenvolve.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do INESPEC;
IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção III
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Seção  III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
 Art. 178 – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Seção IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 180 – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
 Art. 181 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Seção V
DOS INTERESSADOS
Art. 183 – São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; 
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; 
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. 
Art. 184 – São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. 
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
 Art. 185 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 
Art. 186 – Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. 
Art. 187 – Não podem ser objeto de delegação: 
I - a edição de atos de caráter normativo; 
II - a decisão de recursos administrativos; 
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 
Art. 188 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade. 
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 
Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. 
Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. 
Art. 191 – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 
Seção VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
 Art. 192 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
 II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 
Art. 193 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. 
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 194 –  Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
Art. 195 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. 
Seção VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO. 
Art. 196 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 
Art. 197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. 
Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Seção IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
Art. 200 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 
§ 1o A intimação deverá conter: 
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 
II - finalidade da intimação; 
III - data, hora e local em que deve comparecer; 
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; 
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; 
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. 
Art. 202 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 
Seção  X
DA INSTRUÇÃO
Art. 203 – As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. 
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. 
Art. 204 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 
Art. 205 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. 
Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. 
Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. 
Art. 208 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. 
Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. 
Art. 210 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 
Art. 212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. 
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.  
Art. 213 – Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.  
Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 214 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.  
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 219 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 220 – O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Seção XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 221 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 222 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Seção XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 223 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 224 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 225 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Seção  XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Art. 226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 227 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 228 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Seção  XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 229 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 230 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 231 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos, e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 232 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente justificado.
Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 236 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 237 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 238 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Seção XVI
DOS PRAZOS
Art. 239 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
 § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
 § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
 § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 240 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Seção XVII
DAS SANÇÕES
 Art. 241 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade.
Seção XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 242 – Os processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.•.
Agradecimentos aos colegas da Comissão de Justiça e Cidadania e as diversas partes que se dirigiram a arbitragem  promovida na oportunidade pela CJC, e que tive a honra de estar “árbitro”. É nessa comissão, local onde teve a origem inspiradora do presente trabalho. Agradecimentos aos amigos e alunos que frequentam o EAD do INESPEC. E a Rede Virtual INESPEC (http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/) que hoje se encontra em 99 países, transmitindo o sinal da Rádio WEB INESPEC, e traduzindo às ideias do instituto para diversas culturas. Nos canais de rádio e televisão virtual, se torna hoje possível, uma melhor qualidade de ensino via Web. Agradeço aos líderes da RWI nos seguintes países: AFRICÂNER. AKAN. ALBANÊS. ALEMÃO. AMÁRICO. ÁRABE. ARMÊNIO. AZERBAIJANO. BASCO. BEMBA. BENGALI. BIELO-RUSSO. BIHARI. BORK. BORK, BORK. BÓSNIO. BRETÃO. BÚLGARO. CAMBODJANO. CATALÃO. ETC. (http://rwi5023.blogspot.com/) Use a interface para escolher o idioma em que deseja visualizar a RÁDIO WEB INESPEC. Os Blogs e sites dos parceiros da RWI estão atualmente disponíveis em vários idiomas: Esse livro será traduzido para o Francês, Alemão, Italiano, Inglês e Russo, considerando que temos parceiros nas nações que falam tais idiomas.

O aluno ou os interessados podem acompanhar o CURSO DE ARBITRAGEM na Rádio WEB INESPEC em um dos links:


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