A Arbitragem.
A arbitragem no
direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir
conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo
que vão utilizar o juízo arbitral* para solucionar controvérsia existente ou
eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo
efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma
justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema
judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais
enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil.
Nota do Autor*
Juízo é o
processo que conduz ao estabelecimento das relações significativas entre
conceitos, que conduzem ao pensamento lógico objetivando alcançar uma
integração significativa, que possibilite uma atitude racional frente às
necessidades do momento. E julgar é, nesse caso, estabelecer uma relação entre
conceitos. A natureza do Juízo consiste em afirmar uma coisa de outra, diz
Aristóteles. O Juízo encerra, pois, três elementos: duas ideias e uma
afirmação. A ideia da qual se afirma alguma coisa chama-se sujeito. A ideia que
se afirma do sujeito chama-se atributo ou predicado. Quanto à própria
afirmação, representa-se pelo verbo é, chamado cópula, porque une o atributo ao
sujeito. O Direito arbitral se vincula
muito ao bom senso. Bom senso é um
conceito usado na argumentação que é estritamente ligado às noções de sabedoria
e de razoabilidade, e que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou
deveria possuir de adequar regras e costumes a determinadas realidades, e assim
poder fazer bons julgamentos e escolhas. Pode, assim, ser definido como a forma
de "filosofar" espontânea do homem comum, também chamada de
"filosofia de vida", que supõe certa capacidade de organização e
independência de quem analisa a experiência de vida cotidiana. O bom senso é
por vezes confundido com a ideia de senso comum, sendo, no entanto muitas vezes
o seu oposto. Ao passo que o senso comum pode refletir muitas vezes uma opinião
por vezes errônea e preconceituosa sobre determinado objeto, o bom senso é
ligado à ideia de sensatez, sendo uma capacidade intuitiva de distinguir a
melhor conduta em situações específicas que, muitas vezes, são difíceis de
serem analisadas mais longamente. Para Aristóteles, o bom senso é
"elemento central da conduta ética uma capacidade virtuosa de achar o meio
termo e distinguir a ação correta, o que é em termos mais simples, nada mais
que bom senso.". O Bom Senso vai muito além da capacidade de discernir o
certo do errado. O bom senso esta diretamente ligada à capacidade intuitiva do
ser humano de fazer a coisa certa, falar a coisa certa e pensar na coisa certa
em momentos inusitados ou não. O Bom senso não envolve tanto uma reflexão
aprofundada sobre um determinado tema, lugar ou situação (isso já entraria no
campo da reflexão), mas sim a capacidade de agir e interagir, obedecendo a
certos parâmetros da normalidade, face uma situação qualquer, guiando-se por um
senso comum e quase que completamente intuitivo. A arbitragem não é novidade,
na mais remota Antiguidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem
morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os
negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem
perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos
incalculáveis para as partes interessadas.
No Brasil, existe desde a colonização lusitana. Porém, se inicia o
firmamento quando, em [1850] arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas
causas entre sócios de sociedades comerciais. Inclusive, no direito
internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos
objetos eram as fronteiras brasileiras. A arbitragem tem ganhado cada vez mais
espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que
compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o
poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais
árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em
tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode
superar seis meses), atendendo ao interesse das partes. A arbitragem também
pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a
demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais
e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande
atrativo.
Arbitragem como meio de solução de
conflitos.
A arbitragem é
um método de resolução de conflitos dentre as chamadas ADR – Alternative
Dispute Resolution – em que o litígio é decidido por um árbitro privado
escolhido pelas partes por uma convenção também privada. Esse instituto permite
às partes escolher tanto o árbitro quanto a sede e as leis aplicáveis à
arbitragem, o que é especialmente relevante no contexto do comércio
internacional.
Variáveis.
Diferenças entre outros métodos de ADR.
A arbitragem,
assim como o processo judicial, é um meio de solução de conflitos por
heterocomposição, enquanto meios como a mediação, a negociação e a conciliação
são por autocomposição. No processo arbitral, a decisão será imposta por um
terceiro (árbitro), enquanto nos mecanismos por autocomposição a palavra final
vem das próprias partes. Alguns meios por autocomposição, contudo, também têm a
presença de terceiros, como a mediação e a conciliação, ao passo que na
negociação participam somente as partes. Pode haver também métodos híbridos,
que combinam mediação, arbitragem e outros.
A arbitragem
nacional se diferencia da arbitragem internacional de forma semelhante aos
contratos nacionais e internacionais. No primeiro caso "acham-se
presentes, em geral, elementos conectados a um mesmo sistema legal, as partes
tem residência no mesmo Estado (…)" enquanto em casos de arbitragem
internacional existe o envolvimento de mais de um sistema legal e a
possibilidade de um laudo arbitral estrangeiro, que deverá ser reconhecido em
outros países por meio de homologação. Ou seja, a arbitragem internacional
acontece quando envolve partes de duas nacionalidades diferentes, quando o
procedimento ocorre em território distinto do país de origem das partes, ou
quando se aplica as normas de outro sistema legal. Uma das principais vantagens
da arbitragem internacional é a de garantir a neutralidade da decisão, assim
como de evitar a lentidão dos procedimentos judiciais internos dos Estados. As
partes têm a oportunidade de escolher os métodos de decisão a serem utilizados
e garantir a confidencialidade desta. Este último fator é especialmente relevante,
uma vez ajuda a resguardar os segredos comerciais e industriais do negócio –
algo que não seria possível se o caso fosse levado ao sistema judiciário
estatal. Além disso, a neutralidade dos negócios jurídicos poderá ser
preservada, uma vez que o processo de arbitragem pode se dar em um terceiro
país, livre de qualquer parcialidade ou preconceito. A cláusula arbitral (ou cláusula
compromissória) demonstra um acordo entre as partes anterior ao conflito. Ela
tem a função de definir a arbitragem como forma de solução de conflito e evitar
a necessidade de acesso ao Judiciário. Consta como manifestação de vontade
entre as partes e tende a ter a característica de severabilidade do contrato
principal. Isso implica que o acordo referente ao uso da arbitragem foi
estabelecido como cláusula em um contrato, mas não deixa de ser autônomo e pode
continuar a ser válido mesmo quando o próprio contrato for considerado
nulo. Tais cláusulas sempre foram comuns
na prática brasileira, embora seu valor compulsório e executável tenha demorado
anos para se constituir, só tendo verdadeira eficácia após a vigência da Lei
9.307 de arbitragem em 1996.
Arbitragem no Brasil.
Devido
principalmente a uma época de forte paternalismo estatal anterior à vigência da
Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96), não existia regulação própria de
arbitragem no Brasil, pois este mecanismo de solução era visto de forma
negativa – extrapolando os limites da iniciativa privada e ultrapassando os
poderes do Judiciário e do Estado. Por estes motivos, a cláusula compromissória
não tinha grande eficácia no início do século vinte, valendo apenas como mera
promessa entre as partes, que poderia facilmente ser desfeita por meio de ação
judicial. Aos poucos a cláusula arbitral foi ganhando maior credibilidade e o
Judiciário passou a aceitar a solução por perdas e danos (embora esta devesse
estar prevista no próprio contrato). Finalmente, devido ao grande uso desta
forma de solução de controvérsias no país e a ratificação de tratados
internacionais referentes à arbitragem (como o tratado de Genebra), a Lei de
Arbitragem passou a permitir que as decisões arbitrais tivessem eficácia
judicial, cabendo à homologação de sentença apenas para exame de eficácia da
decisão, e não para a análise do mérito.
Como uma das maiores finalidades da arbitragem é a possibilidade das
partes escolherem os mecanismos de solução de controvérsia e os pontos a serem
tratados, é essencial que o procedimento de arbitragem se atenha aos requisitos
apresentados. É muito comum que as partes resolvam adotar um método chamado en:
framing of the question, de limitar o procedimento a certas especificidades do
caso – sendo somente estas as questões que devem ser julgadas pela arbitragem.
A sentença proferida pelo juiz de arbitragem tem valor judicial e poderá ser
executada. Todavia, enquanto a decisão em si é difícil de contestar por meio
judicial, o procedimento adotado pode ser usado pela parte insatisfeita para
alegar a nulidade da sentença – basta provar que a arbitragem atuou em questões
que não estavam em seu poder de jurisdição. Nota-se ainda que fosse possível
voltar a convocar o juiz de arbitragem caso existam dúvidas quanto à sentença
proferida, ou se houver necessidade de exigir a execução forçado por uma das
partes. Atualmente, a homologação de
sentença arbitral foi suprida, servindo somente para averiguar a validade do
procedimento adotado pela arbitragem, e não a legitimidade o laudo arbitral, o
qual já tem efeitos de sentença judicial. Desta forma, é possível que um
tribunal local julgue a decisão arbitral como sendo nula por não cumprir com o
que foi pedido pelas partes, ou com o que constava na cláusula arbitral
(qualquer fator referente ao valor extrínseco da decisão), mas a decisão em si
(em seu valor intrínseco) não poderá ser contestada. O tribunal local não tem
competência para fazer qualquer análise referente à questão de mérito. Esta
limitação ao Poder Judiciário estatal é muito importante, pois preserva as
principais vantagens de um processo arbitral (ex: confidencialidade). Logo, a
melhor forma de contestação da decisão para uma parte insatisfeita seria alegar
a nulidade do próprio procedimento arbitral adotado pelo árbitro, em vez da
sentença arbitral. Esta mudança se dá principalmente devido ao valor da
cláusula arbitral e o fato de a existência deste procedimento implicar em um
compromisso entre as partes. Sentença arbitral que for proferida dentro do
próprio país (no caso, o Brasil) não necessita de homologação para ser
validada, mesmo tendo como base para decisão a legislação de outro país. Desta
forma, a sentença arbitral tem reconhecimento no país e poderá ser executada.
Qualquer sentença arbitral proferida no exterior (mesmo aquelas baseadas em
contratos firmados no Brasil e leis nacionais) deverá ser homologada para ter
validade e ser executada em território nacional. Considerando a importância e maior utilização
do instituto da arbitragem, várias instituições ligadas à arbitragem privada
internacional elaboraram regras procedimentais específicas, com o objetivo de
estruturar melhor os procedimentos dessa prática. Exemplificando, a CCI
elaborou nesse sentido o seu Regulamento de Conciliação em 1988, a en:American
Arbitration Association (AAA) utiliza-se das e:Commercial Mediation Rules,
entre outros. É imprescindível também mencionar as regras de arbitragem criadas
pela UNCITRAL (e:United Nations Comission on International Trade Law). Em uma
situação de conflito no âmbito comercial internacional, é possível para as
partes escolherem entre a instituição de um tribunal arbitral ad hoc (no qual
as próprias partes determinam as regras processuais a serem seguidas pelo
tribunal durante o procedimento arbitral) ou de um tribunal arbitral
institucional. Geralmente, optam as partes por aplicar o referido Regulamento
de Arbitragem da UNCITRAL ou as regras procedimentais de um tribunal arbitral
institucional. Rechsteiner entende que a tendência moderna seria de justamente
seguir a Lei Modelo da UNCITRAL. Considerando a insuficiência das normas em
vigor do Código de Processo Civil Brasileiro sobre arbitragem, destacam-se as
imensas vantagens das partes em escolher as regras procedimentais, mais
adaptadas ao caso em questão e mais adequadas às necessidades do comércio
internacional. A atual legislação
brasileira não diferencia entre arbitragem interna e internacional, embora haja
na Lei de Arbitragem existam
dispositivos específicos relacionados à homologação e à execução de laudos
arbitrais estrangeiros no país. Há diversos Tratados e Convenções
internacionais que contribuem para o conjunto de normas que regulam a questão
da arbitragem, tais como a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial
Internacional (de 1975), a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras e as regras de mediação e de
arbitragem da convenção referente à constituição da MIGA (e:Multilateral
Investment Guarantee Agency). Entre os outros tratados multilaterais mais
importantes, ressalta-se:
(I)
Protocolo de Genebra sobre cláusulas arbitrais de 1923;
(II)
Convenção de Genebra concernente à Execução de Laudos
Arbitrais Estrangeiros de 1927;
(III)
Convenção Européia sobre Arbitragem Comercial
Internacional de 1961;
(IV)
Convenção de Washington de 1965 para a Solução de
controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados.
Apesar de a arbitragem ser conhecida de
longa data no direito brasileiro (uma vez que foi adotada em nossa legislação
desde o Código Comercial de 1850, integrando o Código Civil posteriormente),
não se pode dizer que essa modalidade era amplamente utilizada ou vista com
obrigatoriedade pelos contratantes brasileiros. Isso ocorreu, pois a **cláusula
compromissória – A cláusula
arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um
contrato à arbitragem. A cláusula é independente do contrato e permanece
atuante mesmo em caso de invalidade ou nulidade do negócio principal. A
cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza
estritamente negocial (fonte negocial, que obrigava as
partes à arbitragem) não importava um verdadeiro compromisso para obrigar os
contratantes à sua efetiva realização até o advento da Lei n. 9.307/96, ou Lei
da Arbitragem, que conferiu ao instituto da arbitragem uma efetividade
operacional inédita no Brasil. Com a promulgação dessa lei, aqueles
contratantes que estavam acostumados a levar todos os seus problemas à
instância judicial e desconsiderar a obrigação pactuada na cláusula
compromissória já não poderiam optar por isso de maneira deliberada, dada a
obrigatoriedade da cláusula compromissória no direito brasileiro com a
existência da Lei da Arbitragem. Objetivou-se, assim, provocar uma mudança de
resolução de conflitos comerciais internacionais, considerando já não ser mais
possível esperar que a Justiça estatal solucione todas essas pendências
privadas. Em relação à harmonização
internacional e a regulamentação nacional, por essa lei, fica permitido às
partes que estipulem a aplicabilidade na convenção arbitral do conjunto de normas
que regerá as questões existentes no conflito – conforme se evidencia no art. 2
da Lei n. 9.307/96. Ou seja, o legislador prestigiou na arbitragem o princípio
da autonomia da vontade, que possibilita aos contratantes exercer livremente a
escolha da legislação à qual queiram se submeter, limitando-se somente nas
questões de ordem pública e das leis imperativas. Denota-se, assim, a
possibilidade de "desnacionalização" dos contratos internacionais e
também, em alguns casos, dos contratos internos, por meio da utilização da lex
mercatoria (ou costumes e práticas do Direito Comercial Internacional)
codificada, contida nesses princípios ou conjunto de normas. Atenta-se somente
para a necessidade de estudos comparados da legislação brasileira com esse
conjunto de normas a ser optado pelas partes, a fim de determinar, de maneira
geral, somente a sua compatibilidade ou não com as regras vigentes. Também é
relevante apontar que, de acordo com os artigos. 31, 32 e 34, da lei da arbitragem, a
decisão final dos árbitros produzirá os mesmos efeitos de uma sentença estatal,
atribuindo à sentença condenatória a classificação de um título executivo, que
assume uma categoria judicial, mesmo não originada do Poder Judiciário. Tal
observação é determinante para reforçar o caráter de obrigatoriedade e
efetividade em se optar pela arbitragem como meio de resolução de conflito na
esfera privada internacional.
**
Nota do Autor.
Direito brasileiro. No direito brasileiro,
a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua
definição é dada pelo artigo 4º da lei 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem
ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória não depende
de provocação da parte para ser reconhecido, podendo o juízo reconhecê-la de
ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito.
Jurisprudência
Arbitral.
Jurisprudência (do latim: jus
"justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que
designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos
tribunais de numa determinada jurisdição. A jurisprudência nasceu com o common
law inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram
comuns. Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se
desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não
mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema ou família
do direito, diferente da família romano-germânica do direito, que enfatiza os
atos legislativos. Nos sistemas de common law, o direito é criado ou
aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das
decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a
casos futuros. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes
possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente(Marbury v Madison, 5 U.S. 137 (1803)
("It is emphatically the province and duty of the judicial department to
say what the law is. Those who apply the rule to particular cases, must of necessity expound
and interpret that rule. If two laws conflict with each other, the courts must
decide on the operation of each.") Para combater a isso o rei enviava
juízes que presidia o júri e constituiu um sistema de regras e tribunais
separados. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um
direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada
pela aplicação do princípio da equidade.
A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela
ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto
das soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito. Para a segunda,
denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos
tribunais sobre determinado ponto do Direito. Para Marcel Nast, Professor da
Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções
muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática
de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia
com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora,
destinada a preencher as lacunas da lei". Nos tempos modernos o conceito
termina por se afigurar como a causa mais geral da formação dos costumes
jurídicos.
Conclusão,
identificação e interpretação do formato de uma decisão vertegada na linha de
jurisprudência.
Segundo o dicionário jurídico de De Plácido e Silva,
Jurisprudência é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e
prudentia (sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com
sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria. Modernamente,
entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a
todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o
hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se
decidam as causas. Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões
isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. “Os precedentes”
é uma única decisão em determinado sentido; “jurisprudência” é diversas
decisões no mesmo sentido; e “súmula” é o resultado decorrente do procedimento
de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos
(decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão. Nenhum destes tem
aplicação obrigatória, ou seja, os Juízes são livres para decidir conforme suas
próprias convicções, mas as súmulas têm forte caráter persuasivo e, ante sua
existência, têm sido seguidas à risca. Ressalva seja feita em decorrência da
recente Reforma do Judiciário, instituída pela Emenda Constitucional n° 45, de
31/12/2004, que programou a “súmula vinculante”, pela qual todos os órgãos do
Poder Judiciário ficam vinculados à decisão definitiva de mérito proferida pelo
Supremo Tribunal Federal (última instância do Poder Judiciário) em Ação Direta
de Inconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade (ações que podem
ser propostas por determinadas pessoas ou entidades como: Presidente da
República, Governador do Estado, Partido Político, Entidade de Classe com
representação em todo território nacional etc). Na prática, um processo
ajuizado por uma pessoa física ou jurídica, em primeira instância tem uma
decisão que se chama sentença: é o precedente. No mesmo instante, diversas
outras pessoas entram com processos discutindo o mesmo assunto. Os processos julgados
em primeira instância farão jurisprudências que serão referências, apenas, para
outros julgamentos. Tais decisões serão objetos de recursos e, julgados pelos
tribunais, formarão novas decisões que serão a jurisprudência destes tribunais
(por exemplo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
etc). Caso sejam possíveis novos recursos, estes processos poderão ser
encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e, finalmente,
para o Supremo Tribunal Federal, também em Brasília, formando, em cada um
destes tribunais, suas próprias jurisprudências (conjunto de decisões num mesmo
sentido). Segue um exemplo de jurisprudência:
Ementa: “Despesas de condomínio”. Multa.
Aplicação do Código Civil de 2002, art. 1.336, § 1°. Precedentes da Corte.
1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1°.
1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1°.
2. A juntada da cópia integral da
convenção de condomínio em grau de apelação não viola o art. 397 do Código de
Processo Civil.
3. “Recurso especial conhecido e provido,
em parte.” (REsp 718217 / SP ; RECURSO ESPECIAL, 2005/0008523-7, Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento 14/06/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p.
532). “Ementa” significa resumo, síntese. É um sumário do caso e do resultado
do julgamento. Neste caso, a matéria dizia respeito a aplicação do novo Código
Civil (publicado em 2002 e que entrou em vigor em 2003), concluindo que
aplicava-se imediatamente a matérias envolvendo condomínios. Em seguida,
concluiu-se que a juntada de documento após o início do processo, em grau de
recurso, não viola um dispositivo de lei determinado (art. 397 do Código de
Processo Civil).
Veem-se, entre parênteses, os dados para identificação
do processo (número, que foi o relator do processo – aquele que fez o
relatório, o órgão julgador etc). Qualquer pessoa pode ter acesso às
jurisprudências dos tribunais brasileiros, por meio de livros, revistas
especializadas, ou pela internet.
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