DECRETO Nº 3.900, DE 26 DE JUNHO DE 1867.
Regula o Juizo Arbitral do Commercio.
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Regula o Juizo Arbitral do Commercio.
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Hei
por bem, de conformidade com a autorisação concedida pelo art. 3º da Lei nº
1350 de 14 de Setembro de 1866, Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica derogado o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20
titulo unico do Codigo Commercial.
Art. 2º O Juizo Arbitral será sempre voluntario, e póde ser instituido
antes ou na pendencia de qualquer causa; em 1ª ou 2ª instancia e até mesmo
depois de interposta ou concedida a revista.
Art. 3º O Juizo Arbitral só póde ser instituido mediante o compromisso das
partes.
Art. 4º Podem fazer compromisso todos os que podem transigir.
Art. 5º O compromisso ou é judicial ou extrajudicial.
Art. 6º O compromisso judicial póde ser feito na conciliação, ou durante a
demanda, perante o juiz ou tribunal, onde ella pender, e por termo nos autos.
Art. 7º O compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica,
ou por escripto particular assignado pelas partes e duas testemunhas.
Art. 8º O compromisso deve conter sob pena da nullidade:
§ 1º
Os nomes, pronomes e domicilio dos arbitros.
§ 2º
O objecto da contestação sujeita á decisão dos arbitros.
Art. 9º A clausula de compromisso, sem a nomeação de arbitros, ou relativa
a questões eventuaes não vale senão como promessa, e fica dependente para sua
perfeição e execução de novo e especial accordo das partes, não só sobre os
requisitos do art. 8º senão tambem sobre as declarações do art. 10.
Paragrapho
unico. Esta disposição é extensiva aos estatutos das companhias ou sociedades
anonymas.
Art. 10. Além dos requisitos essenciaes do art. 8º podem as partes
acrescentar no compromisso as seguintes declarações:
§ 1º
O prazo, em que os arbitros devem dar a sua decisão.
§ 2º
Se a decisão dos arbitros será executada - sem recurso.
§ 3º
A pena convencional, que pagará á outra parte áquella que recorrer da decisão
arbitral, não obstante a clausula - sem recurso.
A
pena convencional nunca será maior que o terço do valor da demanda.
§ 4º
Autorisação para os arbitros julgarem por equidade, independentemente das
regras e firmas do direito.
§ 5º
Autorisação para nomeação de 3º arbitro.
Art. 11. A pena convencional estipulada no compromisso será demandada
quando e como determinão os arts. 66 e 70.
Art. 12. As partes devem no compromisso nomear um ou dous arbitros e tambem
os respectivos substitutos, se isto lhes aprouver.
Art. 13. E' tambem livre ás partes nomear o 3º arbitro para o caso de
divergencia, ou autorisar aos dous arbitros para essa nomeação.
Art. 14. Se as partes não tiverem nomeado o 3º arbitro, nem autorisado a sua
nomeação, a divergencia dos dous arbitros extingue o compromisso.
Art. 15. Podem ser arbitros todas as pessoas que merecerem a confiança das
partes.
Exceptão-se:
§ 1º
Os surdos e mudos.
§ 2º
Os cegos.
§ 3º
Os menores.
§ 4º
As mulheres.
§ 5º
Os interdictos.
§ 6º
O analphabeto.
§ 7º
O estrangeiro que não souber a lingua nacional.
§ 8º
O inimigo capital.
§ 9º
O amigo intimo.
§
10. O parente por consanguinidade ou affinidade até o segundo gráo, contado por
direito cononico.
§
11. O que tiver particular interesse na decisão da causa, como socio, o
advogado, o procurador e o dependente de qualquer das partes.
Art. 16. Todavia podem ser arbitros as pessoas designadas nos paragraphos
seguintes, não obstante a razão de suspeição, sendo esta razão conhecida pelas
partes e expressamente declarada no compromisso:
§ 1º
O amigo comum.
§ 2º
O parente entre os parentes.
Art. 17. Podem tambem ser nomeados arbitros:
§ 1º
O Juiz de Paz no acto da conciliação.
§ 2º
O Juiz de 1ª Instancia.
§ 3º
Qualquer membro dos Tribunaes Superiores.
Art. 18. Tem lugar a disposição do artigo antecedente, ainda que pelo
compromisso os arbitros tenhão poder, para jugar independentemente das regras e
fórmas do direito.
Art. 19. Instituido o Juiz Arbitral por compromisso judicial ou extrajudicial
começará a causa perante os arbitros nomeados.
Art. 20. Se já a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso
judicial ou extrajudicial, ou assignado o termo pelos compromittentes, o Juiz
do feito ordenará ao Escrivão que devolva os autos ao Juiz Arbitral sem
dependencia da intimação das partes.
Art. 21. Se a causa se achar na segunda instancia, ou interposta ou já
concedida a revista, será a petição para ajuntar o compromisso dirigida no
primeiro caso ao Presidente do Tribunal do Commercio; no segundo caso ao mesmo
Presidente ou ao do Supremo Tribunal de Justiça, se já o recurso tiver sido ahi
apresentado; e no terceiro ao Presidente do Supremo Tribunal ou o do Tribunal
Revisor, se já alli estiverem os autos da revista.
Art. 22. Em qualquer dos casos do artigo antecedente os respectivos
Presidentes mandaráõ autoar o compromisso e mais papeis, que acompanharem a
petição, ordenando que os autos sejão devolvidos ao Juiz competente, para ter
lugar o Juizo Arbitral.
Art. 23. Não havendo tempo marcado para os arbitros darem a sua decisão,
será este de dous mezes a contar da aceitação expressa ou tacita dos mesmos
arbitros.
Art. 24. O prazo legal ou convencional para decisão arbitral póde ser
prorogado por expresso consentimento das partes, com tanto que a prorogação
tenha lugar antes de expirado o primeiro prazo, sendo junto aos autos o
documento respectivo.
Art. 25. Os arbitros nomeados aceitaráõ ou se escusaráõ dentro de oito
dias, depois que lhes fôr notificada a nomeação, e se nesse prazo nada disserem,
julgar-se-ha terem aceitado.
Art. 26. Fica extincto o compromisso:
§ 1º
Divergindo os arbitros se no compromisso as partes não tiverem nomeado 3º
arbitro ou autorisado a sua nomeação (art. 14).
§ 2º
Escusando-se qualquer dos arbitros antes de aceitar, não havendo no compromisso
substituto nomeado.
§ 3º
Fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo antes da decisão algum dos
arbitros, se no compromisso não houver substituto nomeado.
§ 4º
Sendo julgada procedente a recusação de algum dos arbitros, não havendo no
compromisso substituto nomeado.
§ 5º
Tendo expirado o prazo convencional, ou legal (art. 10 § 1º e art. 24).
§ 6º
Fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor.
Art. 27. Em qualquer dos casos do artigo antecedente reverteráõ os autos ao
Juizo ordinario, se já houver causa pendente para proseguir nos termos
ulteriores, ou proporão as partes as acções, que julgarem competir-lhes.
Art. 28. Depois de aceita a nomeação expressa ou tacitamente (art. 25) não
poderão os arbitros escusar-se ao encargo, que recebêrão.
Art. 29. Terminado o prazo marcado para a decisão da causa (art. 26 § 5º)
poderá o Juiz punir com multa de um a 5% do valor da causa e prisão de 8 a 20
dias, o arbitro que fôr convencido de conluio com uma das partes para demorar a
decisão ou frustrar o compromisso.
Art. 30. Este julgamento será summario: ouvido o accusado por escripto
sobre a petição e documentos da parte, dentro de tres dias improrogaveis,
inquiridas verbalmente as testemunhas, se as houver, o Juiz proferirá a sua
sentença por escripto, como de direito fôr.
Desta
sentença compete aggravo de petição ou de instrumento.
Art. 31. Feita a nomeação dos arbitros, só por commum accordo das partes
poderá ser revogada.
Art. 32. Só poderão os arbitros ser recusados pelas partes por causa legal
posterior ao compromisso, salvo se della não tinhão conhecimento, e jurarem ter
chegado á sua noticia depois da nomeação.
Art. 33. São causas legaes de recusação dos arbitros, todas as enumeradas
no art. 15; e proposta por escripto será julgada na fórma do art. 196 do
Regulamento nº 737 de 1850.
Art. 34. Aceita a nomeação (art. 25) os arbitros nomeados ordenaráõ por
despacho, que as partes deduzão sua intenção nos termos, que serão marcados
segundo a difficuldade e complicação do negocio, e não poderão exceder de 10
dias para cada uma.
Art. 35. O Escrivão fará os autos com vista ao Advogado de cada uma das
partes, e findo o termo, os cobrará com razões ou sem ellas.
Art. 36. Quando alguma das partes não tenha Advogado, poderá no prazo
marcado apresentar assignadas as suas allegações com os documentos respectivos,
independente de vista dos autos.
Art. 37. Se alguma das partes não allegar ou não ajuntar os seus documentos
nos prazos marcados, irá por diante a causa; e não se ajuntaráõ depois, salvo
se nisso convier a outra parte.
Art. 38. Quando a causa precisar de maior discussão, ou o réo com a sua
contestação ajuntar novos documentos, de que o autor não tenha feito menção,
poderá conceder-se ao autor para replicar e ao réo para treplicar novo prazo,
que nunca excederá de cinco dias.
Art. 39. Terminados os prazos, se as partes, ou alguma dellas protestou por
prova testemunhal será marcada para isso uma só dilação, que não poderá ser
maior de 10 dias.
Art. 40. As testemunhas serão inqueridas pelas partes, que as produzirem,
seus advogados ou procuradores na presença dos arbitros, no dia, lugar e hora
marcados pelo Escrivão, com intimação das partes, ou seus procuradores.
Art. 41. No Juizo Arbitral serão admittidas todas as provas admissiveis no
juizo ordinario.
Art. 42. Findo o termo probatorio serão os autos confiados aos arbitros em
commum por cinco dias para os examinar, findos os quaes declararáõ por cóta se
os achão em estado de ser julgados.
Art. 43. Se qualquer dos arbitros entender que a questão não está
sufficientemente esclarecida, poderá mandar proceder ao exame ou diligencia que
julgar conveniente, e mesmo ao juramento de alguma das partes para ajuda de
prova.
Art. 44. Qualquer destas diligencias póde tambem ser feita a requerimento
das partes, se alguma dellas o requerer até encerrar-se o termo probatorio.
Art. 45. Se os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser
julgada, assim o declararáõ por despacho, mandando que sellados os autos, se
lhes fação conclusos para sentença final.
Art. 46. Os arbitros julgaráõ de facto e de direito conforme a lei, e as
clausulas do compromisso; salvo se no compromisso (art. 10 § 4º) as partes os
autorisarem para julgar por equidade, independentemente das regras e fórmas do
direito.
Art. 47. Quando os arbitros tiverem poderes para julgar por equidade,
independentemente das regras fórmas do direito, poderão prescindir do processo
estabelecido nos artigos antecedentes, e darão a sua decisão ouvindo verbal e
summariamente as partes e testemunhas; reduzindo a termo os depoimentos das
testemunhas, e admittindo os memoriaes que as partes offerecerem.
Art. 48. A sentença dos arbitros será datada e assignada em commum, se
concordarem, ou separadamente se discordarem.
Art. 49. Se concordarem em parte e em parte discordarem, poderão na mesma
sentença declarar aquillo em que concordão e aquillo em que discordão.
Art. 50. Se occorrer divergencia entre os arbitros, e no compromisso as
partes não tiverem nomeado 3º arbitro, ou autorisado a sua nomeação, o Escrivão
fará os autos conclusos ao Juiz para declarar extincto o compromisso (arts. 14
e 26 § 1º)
Art. 51. Se pelo compromisso estiverem os arbitros autorisados para
nomeação do 3º arbitro, o Escrivão fará os autos conclusos aos mesmos arbitros
para a nomeação do 3º arbitro.
Art. 52. Os arbitros, conferenciando entre si, declararáõ por despacho
datado e assignado em commum, ou a nomeação do 3º arbitro, ou a sua
discordancia sobre essa nomeação.
Art. 53. Dada a discordancia entre os arbitros sobre a nomeação do 3º
arbitro, o Escrivão procederá nos termos do art. 50.
Art. 54. Havendo 3º arbitro nomeado pelas partes, ou pelos arbitros, o
Escrivão lhe fará os autos conclusos para desempatar.
Art. 55. O terceiro arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a
opinião de um dos arbitros, podendo todavia, se a decisão versar sobre questões
diversas, adoptar em parte a opinião de um ou outro sobre cada um dos pontos
divergentes.
Art. 56. Para decidir deverá o 3º arbitro conferenciar com os outros discordantes,
que para isso serão notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os
arbitros no prazo marcado para a conferencia.
Art. 57. Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a
sua opinião no todo ou na parte, em que discordárão, e do que se vencer entre
elles á pluralidade se lavrará sentença por todos assignada.
Art. 58. O terceiro arbitro dará a sua decisão na fórma determinada nos
artigos antecedentes dentro do prazo de 20 dias, contados da publicação da
sentença dos outros arbitros, se não fôr outro prazo marcado para este fim no
compromisso, ou se não fôr renovado por mutuo accordo das partes.
Art. 59. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada.
Art. 60. A sentença arbitral proferida pelo Juiz da 1ª instancia ou por
qualquer membro dos Tribunaes do Commercio, quér como arbitro unico e commum
das partes, quér intervenha qualquer delles sómente como arbitro nomeado por
uma dellas, será executada independentemente de homologação.
Art. 61. A sentença arbitral não aproveita nem prejudica a terceiro, que
não assignou o compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignárão
respondem pelos seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que serião
obrigados aquelles a quem succedem, ainda que sejão menores, ou outras
quaesquer pessoas sujeitas á euratella.
Art. 62. Se o compromisso não contiver a clausula - sem recurso -
appellando alguma das partes será a causa decidida em 2ª instancia pela fórma e
modo por que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria.
Art. 63. E' livre ás partes sob sua responsabilidade appellar da sentença
arbitral, não obstante a clausula - sem recurso -.
Art. 64. Ao tribunal superior compete decidir se o caso é de appellação,
não obstante a clausula - sem recurso -.
Art. 65. A clausula - sem recurso - não obsta a appellação:
§ 1º
Sendo nullo ou extincto o compromisso.
§ 2º
Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso.
§ 3º
Preterindo os arbitros as fórmas essenciaes do processo.
Art. 66. Decidindo o Tribunal superior que não houve algum dos casos
referidos no artigo antecedente, não tomará conhecimento da appellação.
Art. 67. Decidindo, porém, o Tribunal que o compromisso é nullo ou
extincto, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que se proceda na fórma do
art. 27.
Art. 68. Outrosim, decidindo o Tribunal superior que os arbitros excedêrão
os seus poderes, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros
decidão de novo a causa, salva a disposição dos arts. 24 e 26 § 5º
Assim
se procederá tambem quando o Tribunal decidir que houve preterição das fórmas
essenciaes do processo.
Art. 69. Em qualquer dos casos dos arts. 67 e 68 a pena convencional ficará
sem effeito.
Art. 70. A pena convencional no caso do art. 66 será demandada por acção de
10 dias.
Art. 71. Se a causa já pender em Juizo ordinario continuará a escrever no
Juizo Arbitral o Escrivão que era do Feito.
Art. 72. Se a causa começar logo no Juizo Arbitral escreverá no feito
qualquer dos Escrivães do civel a, quem tocar por distribuição a requerimento
do autor.
Art. 73. Ao Juiz que presidir o Juizo Arbitral compete:
§ 1º
Proceder ás diligencias que lhe forem requeridas para instituição do Juizo
arbitral. (Art. 19 e seguintes).
§ 2º
Impôr a pena marcada no art. 29.
§ 3º
Conhecer da recusação dos arbitros. (Art. 32 e seguintes.)
§ 4º
Homologar e executar as sentenças arbitraes.
§ 5º
Providenciar sobre todos os incidentes que dependerem de jurisdicção.
Art. 74. O Juiz de 1ª instancia do domicilio das partes compromittentes, ou
de uma dellas, quando fôr diverso, qual fôr por ellas escolhido, será o
competente para presidir ao Juizo arbitral.
Art. 75. Continuaráõ a ser julgados conforme o Codigo do Commercio os
processos do Juizo Arbitral necessario, começados antes deste Regulamento,
estando já os arbitros nomeados e tendo aceitado.
Art. 76. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Martim
Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio
de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e sete,
quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com
a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim
Francisco Ribeiro de Andrada.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 1867
Observe que os
textos de normas legais anteriormente descritas levam a afirmação de que desde os
primórdios da formação do Estado Moderno o Direito Arbitral já despontava como
instrumento de solução de controvérsias, além do Direito Formal, como controle
social. Não se pode dissociar a idéia de Estado da idéia de
Direito, pois este é pressuposto à manutenção da estrutura social, repleta de
contrastes, e apaziguador dos conflitos que por ventura sejam oriundos destes
contrates. Sendo assim percebe-se que o Direito está umbilicalmente associado à
idéia de poder, haja vista que os detentores do poder em um determinado Estado
são os que manipulam o ordenamento jurídico.
Neste ínterim, insta salientar que a atividade estatal vem,
historicamente, sofrendo profundas alterações no que concerne ao seu papel
junto à sociedade. O Estado não mais deve ser concebido com mero mantenedor da
ordem, mas sim como sujeito ativo, propiciador do bem comum mediante a
transformação da realidade. E, se cabe ao estado transformar a realidade e
propiciar o bem comum de forma equânime, deve atuar na resolução dos conflitos
de interesses oriundos do convívio entre os sujeitos. O Direito estabelece as
normas que devem ser cumpridas pelos membros da sociedade, reguladoras das
situações hipotéticas que gerem conflitos. Na resolução da lide os sujeitos
podem, caso não haja autocomposição entre eles, recorrer ao Estado que, através
da jurisdição e obedecendo aos procedimentos previamente estabelecidos,
exercerá uma função substitutiva e superpartes, declarando o direito para o
caso concreto e substituindo a arbitrariedade das partes. Muito embora atualmente a tutela
jurisdicional seja o meio primordial de solução de lides comporta o ordenamento
jurídico pátrio, outras, formas de aparecimento de certames jurídicos, ligados
ao consenso das partes. Uma delas é a arbitragem. Como se diz e reafirma-se “A
arbitragem é um meio alternativo de solução de controvérsias através da
intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção
privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão
destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial. É um mecanismo
privado de solução de conflitos. Segundo a concepção de Francesco
Carnelutti, a composição de lide pode obter-se por meios distintos do processo
civil, seja por obra das próprias partes (autocomposição), seja por obra de um
terceiro, desprovido do poder judicial (o árbitro). Referencia: ARAÚJO
CINTRA, Antonio Carlos de, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido
Rangel, Teoria geral do Processo. 2005; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e
Processo. 2ª ed; LENZA, Vitor Barboza. Cortes Arbitrais. 2ª ed. Editora AB.
O autor do
presente e-book, já julgou vários expedientes, processos, como se vê a frente,
e sempre observou que o litigante menos favorecido que se vê submetido a uma
corte arbitral quase sempre não tem entendimento do que isto significa e quais
os poderes outorgados ao árbitro. Acredita que a arbitragem acontece mais como
uma forma de conciliação do que um julgamento da lide. Muitas vezes,
após dar-se conta da impositividade da sentença arbitral, busca recorrer ao
Poder Judiciário que, de certa forma, tem seu crivo decisório limitado nestas
questões. Nesta situação a parte, por não contar com o acompanhamento jurídico
necessário para esclarecê-la, acaba por ser pressionado a fazer acordos que o
prejudicam. A nova onda de acesso à justiça e o acompanhamento jurídico
gratuito ainda não alcançaram a maturidade e a extensão necessárias para que o
jurisdicionado possua a devida segurança para se submeter a um juízo arbitral.
Um exemplo nítido da falta de aparelhamento e da imaturidade da assessoria
jurídica gratuita no Brasil é a defensoria pública. Este órgão conta com um
número muito reduzido de profissionais e com um montante extenso de processos o
que impossibilita, assim, um acompanhamento mais individualizado dos casos.
Outro aspecto controvertido na utilização da arbitragem está relacionado aos
custos de um julgamento arbitral. A grande maioria dos doutrinadores aponta a
economia como sendo uma das grandes vantagens da arbitragem. Contudo, mister se
faz enfatizar que tal economia é relativa, pois a arbitragem pode gerar autos
custos aos litigantes. Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira traz a seguinte
abordagem acerca dos custos da arbitragem:
(...)
Quanto à arbitragem ser barata, ou ter ”baixos custos", não podemos
olvidar que as partes, na arbitragem, têm que pagar, dentre outros, os
árbitros, as taxas da instituição que supervisiona a arbitragem, e, em muitos
casos, o aluguel do local onde se realizarão as audiências do procedimento
arbitral. A arbitragem, por si só, não é barata ou tem baixos custos, mas, levando
em conta o custo-benefício de resolver uma controvérsia em menos tempo,
torna-se menos "custosa" às partes(OLIVEIRA, Pedro Alberto Costa
Braga de. Desmistificação de algumas das vantagens normalmente atribuídas à
arbitragem).
Acredito que por
tudo aqui exposto, percebemos que a arbitragem, apesar das vantagens atribuídas
a sua utilização, deve ainda ser melhorada regulamentada de forma a adaptar-se
a realidade brasileira e propiciar igualdade entre os litigantes. É um
instituto jurídico vai trazer muitos
benefícios ao Poder Judiciário no sentido de reduzir o número de processos, mas
que deve ser utilizado com cautela e acompanhamento operacional por parte do
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(1*).
Esse livro
(e-book) se destina a preparar nos passos iniciais, a introdução ao
conhecimento do Direito Arbitral ao futuro árbitro que exercerá funções de
juiz, e não cargo de juiz arbitral. Não obstante os aspectos controvertidos da
arbitragem, já elencados, o instituto da arbitragem pode ser de grande valia para
melhorar a qualidade do serviço prestado pelo Poder Judiciário e solucionar
mais rapidamente boa parcela dos conflitos de interesses existentes na
sociedade. Desta forma, imprescindível se faz enfatizar os aspectos positivos
da utilização da arbitragem. É do conhecimento público que o Poder Judiciário
encontra-se abarrotado de processos judiciais e, quase sempre, não responde de
maneira célere as demandas dos jurisdicionados. A Arbitragem se mais amplamente
utilizada acarretaria numa redução do número de processos trazidos a juízo,
possibilitando assim que aquelas demandas, essencialmente jurisdicionais possam
ser mais rapidamente solucionadas. Ademais, por não seguir necessariamente os
procedimentos processuais positivados a arbitragem é dotada de certa flexibilidade
estranha à via judicial. Destarte,
consoante defendemos os doutrinadores que defendem a instrumentalidade do
processo, a solução dos litígios deve se dar de maneira equânime para os
litigantes, possibilitando que os hipossuficientes tenham acesso a justiça e
que a solução do conflito se de maneira relativamente célere. Ratificando
o que já foi anteriormente exposto, o jurista Uadi Lammêgo Bulos, citado por
Andrea Araújo Oliveira, traz a seguinte colocação acerca da arbitragem e o
acesso à justiça:
“De fato, a grande
preocupação é a efetividade do processo. A presteza e a celeridade do trabalho
jurisdicional nunca foram tão exigidas como agora o juízo arbitral poderá
evitar desgastes pela demora na solução dos litígios, o que muitas vezes provoca
um desestímulo para aqueles que pretendem obter uma resposta do Judiciário. O
próprio caráter neutral da figura do árbitro, que é designado, livremente,
pelas partes, garantindo a imparcialidade e maior justiça nas decisões, como
nas contendas internacionais, que envolvem assuntos de comércio, entre parte de
nacionalidades diferentes”.
Da forma como se
encontra a Justiça Brasileira ela tornar-se-á inconstitucional, pois a
Constituição Federal garante a razoável duração do processo, no seu artigo. 5º,
inciso LXXVIII:
“a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
A arbitragem
deve ser mais bem estruturada de forma a adaptar-se a realidade social brasileira
na qual a maioria dos jurisdicionados não possui acompanhamento judiciário de
qualidade. As partes que por ventura se submetam ao juízo arbitral devem ter total
conhecimento das repercussões deste fato, inclusive no que concerne ao
pagamento de custas e procedimentos das cortes arbitrais. Só assim a arbitragem
poderá alçar à condição de via alternativa de acesso à justiça.
Fico bem a vontade, com o cargo de árbitro, e as funções de Juiz Arbitral
(Artigo 18 da lei da arbitragem) para reaproveitar e afirmar nas CONCLUSÕES: Com tudo
até aqui apresentado conclui-se que a arbitragem é um meio alternativo de
solução de controvérsias, alternativo a via judicial, que se dá quando as
partes convencionam a escolha de terceiros, alheios à relação jurídica, para
dirimir a controvérsia existente. O julgamento arbitral não se
dá obrigatoriamente de acordo com as normas processuais vigentes podendo,
inclusive, se valer da equidade como regra (porém não adoto, prefiro a regra
processual no que for aplicável para a maior segurança dos efeitos da sentença).
É um fato que hoje se apresenta apenas os aspectos positivos da arbitragem,
quais sejam: celeridade, a especialidade, a economia processual, a
confidencialidade e a flexibilidade do juízo arbitral, sem provocar outra
discussão: O PREPARO DO ÁRBITRO QUE EXERCERÁ AS FUNÇÕES DE JUIZ ARBITRAL.
Entendemos que,
não obstante as vantagens atribuídas à utilização da arbitragem impendem
ressaltar que o uso da arbitragem deve se dar de forma a preservar a igualdade
entre as partes. É inadmissível que o juízo arbitral seja utilizado sem que as
partes possuam inteira consciência de suas consequências (a sentença arbitral
vale como título executivo). Por fim, entendemos que na atual conjuntura social
brasileira o instituto da arbitragem ainda tem muito a evoluir como via
alternativa à jurisdição estatal. É
notório que o Poder Judiciário precisa de maior aparelhamento para julgar as
demandas da sociedade. Institutos como a arbitragem podem ser uma das possíveis
soluções para este quadro. Nesse livro jamais esgotaremos todas as discussões
sobre este tema. A lei da arbitragem é relativamente recente, de 1996,
brevemente completará 18 anos de sua promulgação, e muito ainda há o que se
dissertar sobre a mesma.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (1*).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a é uma instituição
pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro,
principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa
e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de
2005, o Conselho tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território
nacional. De acordo com a Constituição Federal, compete ao CNJ zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
definir os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder
Judiciário, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra
membros ou órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar
práticas e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos
referentes à atividade jurisdicional em todo o país. Além disso, o
CNJ desenvolve e coordena vários programas de âmbito nacional que priorizam
áreas como Meio Ambiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gestão Institucional.
Entre eles estão os programas: Lei Maria da Penha, Começar de Novo, Conciliar é
Legal, Metas do Judiciário, Pai Presente, Adoção de Crianças e Adolescentes,
etc. Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça
para fazer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais
e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. Não é
preciso advogado para peticionar ao CNJ.
O CNJ é
composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do
Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Os conselheiros têm mandato de dois anos. Entre os direitos
e deveres dos conselheiros, estabelecidos pelo Regimento Interno do CNJ, estão,
entre outros:
·
Elaborar projetos, propostas ou estudos sobre
matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou
reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
·
Requisitar de quaisquer órgãos do Poder
Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os
meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
·
Propor à Presidência a constituição de grupos de
trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos
a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
·
Propor a convocação de técnicos, especialistas,
representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que
o CNJ entenda convenientes;
·
Pedir vista dos autos de processos em
julgamento.
·
Participar das sessões plenárias para as quais
forem regularmente convocados;
·
Despachar, nos prazos legais, os requerimentos
ou expedientes que lhes forem dirigidos;
·
Desempenhar as funções de Relator nos processos
que lhes forem distribuídos.
Regimento
Interno do CNJ.

TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com
atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de
quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.
Art. 2º Integram o CNJ:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Corregedoria Nacional de
Justiça;
IV - os Conselheiros;
V - as Comissões;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - o Departamento de Pesquisas
Judiciárias -DPJ;
VIII¹ - o Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de
Medidas Socioeducativas -DMF.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
IX - a Ouvidoria.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Plenário do CNJ, seu órgão
máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne
validamente com a presença de no mínimo dez (10) de seus integrantes.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB oficiarão perante o Plenário, podendo usar da palavra.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres
funcionais dos magistrados,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura, o seguinte:
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37
da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos
Estados;
III - receber as reclamações, e delas
conhecer, contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo
da competência disciplinar e correicional concorrente dos Tribunais, decidindo
pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;
IV - avocar, se entender conveniente e
necessário, processos disciplinares em curso;
V - propor a realização pelo
Corregedor Nacional de Justiça de correições, inspeções e sindicâncias em
varas, Tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro;
VI - julgar os processos disciplinares
regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei
complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;
VII - encaminhar peças ao Ministério
Público, a qualquer momento ou fase do processo administrativo, quando
verificada a ocorrência de qualquer crime, ou representar perante ele nos casos
de crime contra a administração pública, de crime de abuso de autoridade ou nos
casos de improbidade administrativa;
VIII - rever, de ofício, ou mediante
provocação, os processos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros
de Tribunais julgados há menos de um ano;
IX - representar ao Ministério Público
para propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da
cassação da aposentadoria;
X - instaurar e julgar processo para
verificação de invalidez de Conselheiro;
XI - elaborar relatórios estatísticos
sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;
XII - elaborar relatório anual, o qual
deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida
ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, discutido
e aprovado em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, versando
sobre:
a) avaliação de desempenho de Juízos e
Tribunais, com publicação de dados estatísticos sobre cada um dos ramos do
sistema de justiça nas regiões, nos Estados e no Distrito Federal, em todos os
graus de jurisdição, discriminando dados quantitativos sobre execução
orçamentária, movimentação e classificação processual, recursos humanos e
tecnológicos;
b) as atividades desenvolvidas pelo
CNJ e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar
necessárias para o desenvolvimento do Poder Judiciário;
XIII - definir e fixar, em sessão
plenária de planejamento especialmente convocada para este fim, com a
participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo para tanto serem ouvidas
as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o
planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação
institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da
racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça;
XIV - definir e fixar, em sessão
plenária especialmente convocada para este fim, o planejamento estratégico do
CNJ;
XV - requisitar das autoridades
fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames,
perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de
processos ou procedimentos de sua competência submetidos à sua apreciação;
XVI - aprovar notas técnicas
elaboradas na forma deste Regimento;
XVII - propor a criação, transformação
ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro
de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal;
XVIII - aprovar, em ato próprio e
específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as
atribuições das suas chefias e servidores;
XIX - aprovar a sua proposta
orçamentária, a ser apresentada pela Secretaria-Geral, com no mínimo quinze
(15) dias de antecedência da sessão plenária específica em que será votada,
encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para os fins do disposto no art. 99,
§ 2º, II, da Constituição Federal;
XX - aprovar a abertura de concurso
público para provimento dos cargos efetivos e homologar o respectivo resultado
final;
XXI - decidir, na condição de
instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;
XXII - disciplinar a instauração,
autuação, processamento, julgamento e eventual reconstituição dos processos de
sua competência;
XXIII - fixar critérios para as
promoções funcionais de seus servidores;
XXIV - alterar o Regimento Interno;
XXV - resolver as dúvidas que forem
submetidas pela Presidência ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a
execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar Enunciados interpretativos
com força normativa;
XXVI - conceder licença ao Presidente
e, por mais de três (3) meses, aos demais Conselheiros;
XXVII - apreciar os pedidos de
providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das
suas decisões;
XXVIII - produzir estudos e propor
medidas com vistas à maior celeridade dos processos judiciais, bem como
diagnósticos, avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder
Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;
XXIX - estimular o desenvolvimento de
programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos
do Poder Judiciário e de interligação dos respectivos sistemas, estabelecendo
metas;
XXX - desenvolver cadastro de dados
com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais,
notariais e de registro;
XXXI - aprovar e encaminhar ao Poder
Legislativo parecer conclusivo nos projetos de leis de criação de cargos
públicos, de estrutura e de natureza orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário
federal;
XXXII - decidir sobre consulta que lhe
seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma
estabelecida neste Regimento;
XXXIII - fixar procedimentos e prazos
mínimos e máximos para manifestação do Conselheiro sorteado para apreciar
processos que tratem sobre prestação de contas anuais, relatórios para o
Congresso Nacional, parecer de mérito em propostas orçamentárias, criação de
cargos, criação de programas de responsabilidade do CNJ com as respectivas
propostas orçamentárias, metas e seus responsáveis, criação de convênios que
incluam contrapartida do CNJ, e demais hipóteses analisadas pelo Plenário;
XXXIV - estabelecer sistema de
informações obrigatórias aos Conselheiros sobre temas relevantes para o
funcionamento do CNJ;
XXXV - celebrar termo de compromisso
com as administrações dos Tribunais para estimular, assegurar e desenvolver o
adequado controle da sua atuação financeira e promover a agilidade e a
transparência no Poder Judiciário;
XXXVI - executar as demais atribuições
conferidas por lei.
§ 1º Dos atos e decisões do Plenário
não cabe recurso.
§ 2º O Poder Legislativo estadual ou o
Tribunal de Justiça poderão consultar o CNJ sobre os projetos de lei referidos
no inciso XXXI deste artigo.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º¹ O Conselho será presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
¹ Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente,
que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as
disposições legais:
I - velar pelo respeito às
prerrogativas do CNJ;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - representar o CNJ perante
quaisquer órgãos e autoridades;
IV - convocar e presidir as sessões
plenárias do CNJ, dirigindo os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o
presente Regimento;
V - responder pelo poder de polícia
nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de
outras autoridades;
VI - antecipar, prorrogar ou encerrar
o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
VII - decidir questões de ordem, ou
submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
VIII - conceder licença aos
Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal;
IX - conceder diárias e passagens, bem
assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa
quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a
legislação aplicável à espécie;
X - orientar e aprovar a organização
das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral;
XI - supervisionar as audiências de
distribuição;
XII - assinar as atas das sessões do
CNJ;
XIII - despachar o expediente do CNJ;
XIV - executar e fazer executar as
ordens e deliberações do CNJ;
XV - decidir as matérias relacionadas
aos direitos e deveres dos servidores do CNJ;
XVI - prover, na forma da lei, os
cargos do quadro de pessoal do CNJ;
XVII - designar o Secretário-Geral e dar
posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do CNJ;
XVIII - exonerar, a pedido, servidor
do quadro de pessoal do CNJ;
XIX - superintender a ordem e a
disciplina do CNJ, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XX - autorizar os descontos legais nos
vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do CNJ;
XXI - autorizar e aprovar as
concorrências, as tomadas de preços e os convites, para aquisição de materiais,
e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do CNJ;
XXII - autorizar, em caso de urgência
e de necessidade extraordinária previstos em lei, a contratação de servidores
temporários;
XXIII - autorizar o pagamento de
despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e
assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;
XXIV - prover cargos em comissão e
designar servidores para exercer funções gratificadas;
XXV - delegar aos demais Conselheiros,
bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;
XXVI - praticar, em caso de urgência,
ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste
na primeira sessão que se seguir;
XXVII - assinar a correspondência em
nome do CNJ;
XXVIII - requisitar magistrados,
delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XXIX - requisitar servidores do Poder
Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;
XXX - apreciar liminarmente, antes da
distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do
CNJ;
XXXI - instituir grupos de trabalho,
visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos
de interesse específico do CNJ;
XXXII - instituir comitês de apoio,
compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos
sobre matéria de interesse do CNJ;
XXXIII - aprovar os pareceres de
mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e
encaminhamento aos órgãos competentes;
XXXIV - Celebrar convênios e assinar
contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros;
XXXV - praticar os demais atos
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Os magistrados e servidores
requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus
cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de
que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada
uma única vez.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Corregedoria Nacional de
Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja
função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará
excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
Parágrafo único. A Corregedoria
Nacional de Justiça terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe e encarregada de
executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional de Justiça, e
uma Assessoria, coordenada por um Assessor Chefe indicado pelo Corregedor
Nacional de Justiça entre os magistrados requisitados, para auxílio técnico às
suas manifestações.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR NACIONAL
DE JUSTIÇA
Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional
de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
I - receber as reclamações e denúncias
de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços
judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e
de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e
daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de
elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;
II - determinar o processamento das
reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando
o fato não constituir infração disciplinar;
III - instaurar sindicância ou propor,
desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar,
quando houver indício suficiente de infração;
IV - promover ou determinar a
realização de sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves
ou relevantes que as justifiquem, desde logo determinando as medidas que se
mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção
das medidas que lhe pareçam suficientes a suprir as necessidades ou
deficiências constatadas;
V - requisitar das autoridades
fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames,
perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de
processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao
Plenário;
VI - requisitar magistrados para
auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições,
observados os limites legais;
VII - requisitar servidores do Poder
Judiciário e convocar o auxílio de servidores do CNJ, para tarefa especial e
prazo certo, para exercício na Corregedoria Nacional de Justiça, podendo
delegar-lhes atribuições nos limites legais;
VIII - elaborar e apresentar relatório
anual referente às atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de
Justiça na primeira sessão do ano seguinte;
IX - apresentar ao Plenário do CNJ, em
quinze (15) dias de sua finalização, relatório das inspeções e correições
realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto,
dando-lhe conhecimento das que sejam de sua competência própria e submetendo à
deliberação do colegiado as demais;
X - expedir Recomendações, Provimentos,
Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e
dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais,
sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de
Justiça;
XI - propor ao Plenário do CNJ a
expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a
autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento
do Estatuto da Magistratura;
XII - executar, de ofício ou por
determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à
matéria de sua competência;
XIII - dirigir-se, no que diz respeito
às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e
aos órgãos ou às entidades, assinando a respectiva correspondência;
XIV - indicar ao Presidente, para fins
de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo
em comissão no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, cabendo àquele
dar-lhes posse;
XV - promover a criação de mecanismos
e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da
Corregedoria Nacional de Justiça;
XVI - manter contato direto com as
demais Corregedorias do Poder Judiciário;
XVII - promover reuniões periódicas
para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na
atividade correicional;
XVIII - delegar, nos limites legais,
aos demais Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou aos servidores expressamente
indicados, atribuições sobre questões específicas;
XIX - solicitar aos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, ou a entidade pública, a cessão temporária por prazo
certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico
especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na
Corregedoria Nacional de Justiça;
XX - promover de ofício, quando for o
caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com
vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços
afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro;
XXI - promover, constituir e manter
bancos de dados, integrados a banco de dados central do CNJ, atualizados sobre
os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da
respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à
adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional,
disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem
couber o seu conhecimento.
§ 1º Os magistrados requisitados
poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à
apreciação do CNJ ou em outros assuntos que se fizerem necessários,
subscrevendo os respectivos despachos mediante delegação expressa do Corregedor
Nacional de Justiça.
§ 2º Os magistrados e servidores
requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de
seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 3º A requisição de magistrados de
que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada
uma única vez.
§ 4º Os procedimentos que tramitam na
Corregedoria Nacional de Justiça são públicos. Contudo, enquanto não admitidos
ou durante as investigações, se for o caso, o acesso aos autos respectivos
poderá ficar restrito aos interessados e aos seus procuradores nos termos da
Constituição e das leis.
§ 5º Das decisões do Corregedor
Nacional de Justiça e dos Juízes Auxiliares por ele delegadas, em qualquer
caso, será dada ciência ao requerente ou interessado pela imprensa oficial, e
por intimação pessoal, pelo modo mais expedito e por via eletrônica, apenas
quando a decisão importar em alteração de situação jurídica pessoal do interessado.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os Conselheiros serão nomeados
pelo Presidente da República, após argüição pública e depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois
anos, admitida, exceto para o Presidente, uma recondução.
§ 1º O biênio é contado
ininterruptamente, a partir da posse.
§ 2º Nenhum Conselheiro poderá voltar
a integrar o Plenário na mesma classe, ou em classe diversa após cumpridos dois
mandatos, consecutivos ou não.
Art. 10. Até sessenta dias antes do
término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, a
Presidência do CNJ oficiará ao órgão legitimado nos termos do art. 103-B da
Constituição Federal para nova indicação.
Art. 11. Os Conselheiros tomam posse
perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo.
§ 1º O prazo para a posse é de trinta
dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.
§ 2º Em caso de recondução, a
assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.
§ 3º Os Conselheiros não integrantes
das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres,
impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que
regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato.
§ 4º Aos Conselheiros é vedado o
exercício da advocacia perante o CNJ nos dois (2) anos subseqüentes ao término
do mandato.
Art. 12. A renúncia ao cargo de
Conselheiro deverá ser formulada por escrito à Presidência do CNJ, que a
comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando,
inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.
Art. 13. Se, durante o cumprimento do
mandato, algum membro do CNJ for acometido de invalidez, a Presidência levará o
fato ao conhecimento do Plenário, que ordenará a formação de um procedimento
específico para a declaração da perda do mandato.
Art. 14. O Conselheiro nomeado por sua
condição funcional e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério
Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá automaticamente
o seu mandato se for alterada a condição em que foi originariamente indicado,
devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo
órgão legitimado, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.
Art. 15. O Conselheiro não poderá
concorrer à vaga do quinto constitucional de que trata o art. 94 da
Constituição Federal, ser promovido pelo critério de merecimento na carreira da
magistratura ou ser indicado para integrar Tribunal Superior durante o período
do mandato e até dois anos após o seu término.
Art. 16. Os Conselheiros perderão os
seus mandatos:
I - em virtude de condenação, pelo
Senado Federal, em crime de responsabilidade;
II - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
III - em virtude de declaração, pelo
Plenário, de perda do mandato por invalidez.
Seção II
DOS DIREITOS
Art. 17. Os Conselheiros têm os
seguintes direitos:
I - tomar lugar nas reuniões do
Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e
proferindo voto;
II - registrar em ata o sentido de
seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões
das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem
conveniente, seus votos;
III - eleger e serem eleitos
integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;
IV - receber o mesmo tratamento
protocolar dos Ministros dos Tribunais Superiores;
V - obter informações sobre as
atividades do CNJ, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
VI - elaborar projetos, propostas ou
estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões
plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos
Presidentes;
VII - requisitar de quaisquer órgãos
do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações
e meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VIII - propor à Presidência a
constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de
estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
IX - requerer a inclusão, na ordem de
trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que
entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do CNJ a
realização de sessões extraordinárias;
X - propor a convocação de técnicos,
especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os
esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;
XI - pedir vista dos autos de
processos em julgamento.
§ 1º A qualidade de Conselheiro não é
incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os
magistrados e os membros do Ministério Público.
§ 2º Os Conselheiros oriundos da
Magistratura e do Ministério Público poderão se afastar de suas atividades
funcionais perante esses órgãos.
Seção III
DOS DEVERES
Art. 18. Os Conselheiros têm os
seguintes deveres:
I - participar das sessões plenárias
para as quais forem regularmente convocados;
II - despachar, nos prazos legais, os
requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
III - desempenhar as funções de
Relator nos processos que lhes forem distribuídos;
IV - desempenhar, além das funções
próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo
Plenário, pelo Presidente ou pelo
Corregedor Nacional de Justiça;
V - guardar sigilo dos seus atos, das
suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus
órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento;
VI - declarar motivadamente os impedimentos,
as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de
imediato à Presidência.
Parágrafo único. Não são cabíveis
impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos
normativos.
Seção IV
DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. O Conselheiro pode gozar das
licenças concedidas pelos órgãos de origem e das deferidas pelo Plenário.
Art. 20. A licença de Conselheiro será
requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a
ser usufruída.
Art. 21. O Conselheiro licenciado não
poderá exercer qualquer das suas funções no CNJ.
Art. 22. Salvo contra-indicação
médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo,
entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em
processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou
tenham recebido o seu visto como Relator.
Art. 23¹. Os Conselheiros serão
substituídos em suas eventuais ausências e impedimentos:
¹ Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
I¹- o Presidente do Conselho, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal;
¹ Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
II - o Corregedor Nacional de Justiça,
pelo Conselheiro por ele indicado;
III - o Presidente de Comissão, pelo
membro por ele indicado.
§ 1º¹ No caso de ausência ou
impedimento do Presidente do Conselho e do seu substituto o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, substituirá o Presidente o Conselheiro por ele
indicado.
¹ Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 2º¹ Considera-se ausência do
Presidente do CNJ ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os
efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede do Conselho
Nacional de Justiça (art. 92, § 1º).
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 3º¹ Os processos sob relatoria de
Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser
apregoados enquanto perdurar a situação.
¹ Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 24. O Relator será substituído:
I - pelo Conselheiro imediato,
observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre
medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão
remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento;
II - pelo Conselheiro designado para
lavrar a decisão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, em caso
de licença ou ausência por mais de trinta dias, ou de reconhecimento de
suspeição ou impedimento;
IV - pelo novo Conselheiro nomeado
para a sua vaga, em caso de vacância.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 25. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo,
determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e
instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos;
II - conceder vista dos autos aos
interessados, após o feito lhe ter sido distribuído;
III - submeter ao Plenário, à Comissão
ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o
bom andamento dos processos;
IV - decidir os incidentes que não
dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as
diligências necessárias ao julgamento do processo;
V - requisitar, se necessário, os
autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou
certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência
desde que já findos;
VI - solicitar inclusão na pauta de
julgamento de processo examinado e relatado;
VII - proferir decisões monocráticas e
votos com proposta de ementa, e lavrar acórdão quando cabível;
VIII - conduzir e orientar a instrução
do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo
Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas
consideradas indispensáveis;
IX - indeferir, monocraticamente,
recurso, quando intempestivo ou manifestamente incabível;
X - determinar o arquivamento liminar
do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ,
bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despida de
elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;
XI - deferir medidas urgentes e
acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano
irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a
inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
XII - deferir, monocraticamente,
pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento
firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;
XIII - manifestar-se, em auxílio à
Presidência, nas solicitações de informações em processos no Supremo Tribunal
Federal questionando decisão sua ou do Plenário;
XIV - praticar os demais atos de sua
competência, previstos na lei e neste Regimento.
§ 1º O Relator poderá, nos pedidos de
providências e nos procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer
momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a
termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário.
§ 2º O Relator poderá determinar,
monocraticamente, a suspensão de procedimento a fim de aguardar o
pronunciamento das instâncias administrativas do órgão judiciário, do qual o
ato impugnado se origina.
Art. 26. O Relator poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública ou designar audiência
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para o interessado.
§ 1º A abertura da consulta pública
será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de
alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta
pública não caracteriza, por si, a condição de interessado no processo, mas
confere o direito, restrito ao objeto do procedimento, de obter resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 27. O Plenário poderá criar
Comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três
Conselheiros, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades
específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.
Parágrafo único. Os Conselheiros
integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.
Art. 28. As Comissões serão
constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a
sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e votar as proposições
sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com
órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;
III - receber requerimentos e
sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de
atuação;
IV - estudar qualquer assunto
compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor,
no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de
conferência, exposições, palestras ou seminários.
§ 1º Na sessão de constituição de cada
Comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação
do início e do término do mandato correspondente.
§ 2º Nas Comissões buscar-se-á a
participação proporcional, preservando, sempre que possível, a representação
das diversas categorias funcionais. Em cada uma delas haverá pelo menos um
Conselheiro não integrante da Magistratura.
§ 3º As Comissões temporárias observarão
os termos e limites do ato de sua constituição.
§ 4º As Comissões serão presididas por
um de seus membros. Nos casos de renúncia ou vacância ou impedimento definitivo
de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à indicação de novo
membro, com mandato pelo período que restar.
Art. 29. Sem prejuízo das atribuições
das Comissões, poderá o Presidente da Comissão, quando lhe parecer urgente ou
relevante, adotar, singularmente ou mediante delegação especial, medidas ou
providências que pareçam necessárias ao desempenho das competências
respectivas.
Art. 30. A Comissão, dentro de seu
âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam
colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos
que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de
suas disponibilidades.
Parágrafo único. Quando for
estritamente necessário, a Comissão poderá solicitar ao Presidente do CNJ a
contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com
universidades ou outras instituições.
Art. 31. Cada Comissão comunicará ao
Presidente do CNJ, em até trinta (30) dias após a sua constituição, os assuntos
e as metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário
em sessão específica de planejamento interno.
Parágrafo único. Qualquer Comissão
poderá propor a sua dissolução.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 32. Compete à Secretaria-Geral
assegurar a assessoria e o apoio técnico e administrativo necessários à
preparação e à execução de sua gestão administrativa, das atividades do
Plenário, da Presidência do CNJ, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos
Conselheiros e das Comissões, nos termos previstos neste Regimento e em
regulamento específico editado pelo Plenário.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral
disporá de quadro próprio de pessoal constituído na forma da lei.
Art. 33. A Secretaria-Geral é composta
pelas unidades previstas em seu regulamento aprovado pelo Plenário.
Art. 34. A Secretaria-Geral é dirigida
pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do CNJ entre os magistrados
requisitados na forma deste Regimento.
Art. 35. Nos processos administrativos
submetidos ao CNJ, os atos ordinatórios, de administração ou de mero expediente
serão executados pela Secretaria-Geral; as comunicações, determinações ou
ordens de execução concessivas ou restritivas de direito serão subscritas pelo
Presidente do CNJ.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral
poderá prestar apoio para execução da gestão administrativa mediante protocolo
de cooperação entre titulares das Secretarias de outros órgãos partes.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS
JUDICIÁRIAS - DPJ
Art. 36. O DPJ é órgão de
assessoramento técnico do CNJ.
Art. 37. Constituem objetivos do DPJ:
I - subsidiar a Presidência na
elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do §
4º do art. 103-B da Constituição Federal;
II - desenvolver pesquisas destinadas
ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;
III - realizar análise e diagnóstico
dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder
Judiciário;
IV - elaborar relatórios conclusivos e
opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente,
pelo Corregedor Nacional de Justiça, por Conselheiro ou pelas Comissões;
V - fornecer subsídios técnicos para a
formulação de políticas judiciárias;
VI - disseminar informações e
conhecimentos por meio de publicações, seminários e outros veículos.
Art. 38. Para a consecução dos
objetivos institucionais do DPJ, o CNJ poderá:
I - estabelecer vínculos de cooperação
e intercâmbio com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;
II - celebrar contratos com
autoridades públicas nacionais ou estrangeiras e pessoas físicas e jurídicas
especializadas nos assuntos que lhe sejam submetidos a exame.
Art. 39. O DPJ será dirigido por 1
(um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico,
sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho
Consultivo composto de nove (9) membros cujas competências serão fixadas em
regulamento a ser editado pelo Plenário.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo
do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do CNJ,
devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de ensino superior
e magistrados, em atividade ou aposentados e com reconhecida experiência nas
atividades do Poder Judiciário.
§ 2º A participação no Conselho
Consultivo não será remunerada.
Art. 40. Compete ao Conselho
Consultivo:
I - opinar sobre estudos, relatórios,
análises e pesquisas que o DPJ lhe submeter;
II - opinar sobre as diretrizes
metodológicas e os projetos de pesquisas desenvolvidos no DPJ;
III - examinar e opinar sobre a celebração
de convênios e acordos que envolvam as informações contidas nos bancos de dados
do Poder Judiciário nacional e nos seus arquivos;
IV - propor estudos e projetos nas
áreas temáticas relativas a Direito e Sociedade, Direito e Política, Direito e
Economia, Reforma Legal e do Judiciário, bem como em outras áreas que atendam
aos interesses do CNJ;
V - fazer proposições a respeito das
linhas de pesquisa desenvolvidas e suas diretrizes metodológicas;
VI - apoiar a Diretoria do DPJ em suas
relações com as comunidades científicas nacional e internacional;
VII - dar parecer sobre qualquer
quesito que a Diretoria do DPJ lhe submeter;
VIII - elaborar seu regulamento, a ser
submetido à aprovação do Plenário do CNJ.
CAPITULO IX
DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS.
Art. 40-A¹. O Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de
Medidas Socioeducativas - DMF, criado pela Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de
2009, é órgão do CNJ de acompanhamento e fiscalização do sistema carcerário e
de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário.
¹ Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 1º¹ Constituem objetivos do DMF,
dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
I - monitorar e fiscalizar o
cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em
relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação
de adolescentes;
II - planejar, organizar e coordenar,
no âmbito de cada Tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e
definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento
de rotinas cartorárias;
III - acompanhar e propor soluções em
face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de
execução de medidas socioeducativas;
IV - fomentar a implementação de
medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção
social do interno e do egresso do sistema carcerário;
V - propor ao Conselho Nacional de
Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas
socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para
aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
VI - acompanhar e monitorar projetos
relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente
em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas
socioeducativas;
VII - acompanhar a implantação e o
funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo
de acompanhamento eletrônico das prisões
provisórias;
VIII - coordenar a instalação de
unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e
do sistema de execução de medidas socioeducativas.
§ 2º¹ Para a consecução dos objetivos
institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
I - estabelecer vínculos de cooperação
e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;
II - celebrar contratos com pessoas
físicas e jurídicas especializadas.
Art. 40-B¹. O Departamento será coordenado por 1 (um)
juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e
supervisionado por 1 (um) Conselheiro designado pelo plenário e contará com uma
estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
CAPÍTULO X
DA OUVIDORIA
Art. 41. A Ouvidoria do CNJ será
coordenada por um Conselheiro, eleito pela maioria do Plenário.
Parágrafo único. As atribuições da
Ouvidoria serão regulamentadas por ato do Plenário.
TÍTULO II
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os requerimentos iniciais, as
reclamações disciplinares, os processos instaurados de ofício e os processos
recebidos de outros órgãos ou os incidentes correlatos serão protocolados no
dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados até o primeiro dia útil
imediato.
§ 1º Os requerimentos e pedidos
iniciais endereçados ao CNJ, bem assim os dirigidos a processos já em
andamento, serão protocolados, registrados e devidamente autuados,
digitalizados na Secretaria Processual do CNJ até o primeiro dia útil imediato.
§ 2º Os requerimentos e pedidos
dirigidos a processos já em andamento serão juntados imediatamente aos autos
respectivos ou digitalizados e poderão ser encaminhados:
I - por via eletrônica:
a) no sistema informatizado, mediante
cadastramento prévio do advogado ou do interessado;
b) por correspondência eletrônica em
endereço indicado no sítio eletrônico do CNJ;
c) em equipamento de transmissão de
dados e imagens, no número de linha telefônica divulgado no sítio eletrônico do
CNJ, devendo os originais ser entregues em até cinco (5) dias, no Protocolo
Geral do CNJ, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento sumário
do feito ou desconsideração da peça, se interlocutória;
II - por requerimento:
a) diretamente apresentados no
Protocolo Geral do CNJ;
b) enviados pelo correio ou por outro
meio idôneo, sendo o interessado responsável pela observância do prazo legal ou
regimental, se for o caso.
§ 3º A dispensa da remessa ou juntada
dos originais poderá ser autorizada sempre que a autenticidade dos
requerimentos e documentos puder ser de pronto reconhecida ou admitida pelo
setor técnico da Secretaria Processual do CNJ.
§ 4º Se o requerimento inicial
contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o
requerente será intimado para que, no prazo de quinze (15) dias, individualize
em peças autônomas cada uma das pretensões deduzidas, sob pena de
indeferimento, dispensada a distribuição.
§ 5º¹ Ato da Presidência do CNJ,
ratificado pelo Plenário, poderá regulamentar as hipóteses e condições em que
será obrigatória a utilização do meio de encaminhamento de que trata o § 2º, I,
‘a', com vistas à implementação plena do processo eletrônico.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 6º¹ Aplicam-se aos processos deste
Conselho, no que couber, as normas relacionadas com a disciplina legal do
processo judicial eletrônico e demais normas referentes à informatização dos
procedimentos e à comunicação de atos processuais.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 43. O registro far-se-á em
numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:
I - Inspeção;
II - Correição;
III - Sindicância;
IV - Reclamação Disciplinar;
V - Processo Administrativo
Disciplinar;
VI - Representação por Excesso de
Prazo;
VII - Avocação;
VIII - Revisão Disciplinar;
IX - Consulta;
X - Procedimento de Controle
Administrativo;
XI - Pedido de Providências;
XII - Argüição de Suspeição e
Impedimento;
XIII - Acompanhamento de Cumprimento
de Decisão;
XIV - Comissão;
XV - Restauração de Autos;
XVI - Reclamação para Garantia das
Decisões;
XVII - Ato Normativo;
XVIII - Nota Técnica;
XIX - Termo de Compromisso;
XX - Convênios e Contratos;
XXI - Parecer de Mérito sobre
Anteprojeto de Lei.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 44. Os pedidos, propostas de atos
normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso,
apresentados à distribuição.
§ 1º A distribuição será feita sob a
supervisão da Presidência, por sorteio, mediante sistema informatizado,
por classe de processo.
§ 2º A distribuição automática,
alternada e aleatória de processos será pública, podendo qualquer interessado
ter acesso aos dados constantes do respectivo sistema informatizado.
§ 3º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão
imediatamente conclusos os autos.
§ 4º Havendo prevenção, o processo
será distribuído ao Conselheiro que estiver prevento.
§ 5º¹ Considera-se prevento, para
todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro
requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de
concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de
sucessão do Conselheiro Relator original.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 6º Não se submeterá à distribuição a
proposta de ato normativo proveniente de Comissão ou decorrente de julgamento
de processo já distribuído.
Art. 45. A distribuição se fará entre
todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta
dias, excetuando o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.
§ 1º Os processos distribuídos aos
Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos
temporários, ressalvada a hipótese de medida urgente que necessite de solução
inadiável. Nesse caso, adotadas pelo substituto as providências que se fizerem
necessárias, os autos retornarão ao Relator sorteado assim que cessar o motivo
do encaminhamento.
§ 2º Distribuir-se-ão por dependência
os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência
ou afinidade, com outro já ajuizado.
§ 3º Se dois ou mais processos que
envolvam a mesma questão de direito forem distribuídos por dependência a um
único Relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular,
ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até
decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os
procedimentos em curso.
§ 4º Na hipótese de afastamento
temporário do Relator, por período superior a trinta dias, os processos poderão
ser redistribuídos a pedido do interessado ou por determinação da Presidência,
ou do Plenário.
§ 5º A distribuição que deixar de ser
feita a Conselheiro ausente ou licenciado será compensada quando terminar a
licença ou a ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação.
§ 6º Haverá também compensação quando
o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Conselheiro.
§ 7º O exercício do cargo de
Presidente de Comissão não exclui o Conselheiro da distribuição de processos.
Art. 46. Não haverá revisor nos
processos submetidos ao CNJ.
Art. 47. Serão distribuídas:
I - ao Presidente as argüições de
suspeição ou impedimento em relação aos demais Conselheiros;
II - ao Corregedor Nacional de
Justiça:
a) as reclamações disciplinares;
b) as representações por excesso de
prazo;
c) ¹ os pedidos de providência e
avocação de sua competência.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
III - aos outros Conselheiros as
demais matérias.
CAPÍTULO III
DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS
Seção I
DA INSPEÇÃO
Art. 48. A Corregedoria Nacional de
Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao
conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e
auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro, havendo ou não evidências de irregularidades.
Parágrafo único. As inspeções poderão
ser realizadas rotineiramente ou a qualquer tempo por iniciativa da
Corregedoria Nacional de Justiça, por proposição de qualquer Conselheiro ou a
requerimento de autoridade pública, sem prejuízo da atuação disciplinar e
correicional dos respectivos Tribunais.
Art. 49. O Corregedor Nacional de
Justiça, ou aquele que for por ele designado, disporá de livre ingresso nos
locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender
conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer
outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da
inspeção.
§ 1º¹ No exercício de sua função, o
Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes
Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 2º¹ Sempre que necessário, poderão
ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante
cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo para auxiliar nos
trabalhos de inspeção.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 50. A inspeção será realizada
independentemente de convocação ou comunicação prévia, com ou sem a presença
das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, podendo colher-se a
manifestação de interessados e outras autoridades que terão direito a prestar
esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para os fins da
inspeção.
Parágrafo único. Sempre que as
circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção poderá
contar com a realização de audiência pública, comunicada à autoridade
responsável pelo órgão com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
Art. 51. Concluída a diligência, o
Corregedor Nacional de Justiça ou aquele por ele designado mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil aos objetivos daquela.
Art. 52. O Corregedor Nacional de
Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis de sua competência e
proporá ao Plenário as demais que tenha por necessárias e adequadas aos
objetivos da inspeção, à vista das necessidades ou deficiências nela
evidenciadas.
§ 1º O Plenário do CNJ e o Corregedor
Nacional de Justiça poderão, conforme o caso, encaminhar traslado do expediente
de inspeção à Corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão inspecionado
vinculado para a adoção das providências a seu cargo com ou sem prazo.
§ 2º Em qualquer momento em que
apuradas, as irregularidades que constituam ilícito penal deverão ser
imediatamente comunicadas ao Ministério Público.
Art. 53. O Plenário do CNJ poderá,
tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção, em face do órgão inspecionado,
regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos com vista à
melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de
administração da Justiça.
Seção II
DA CORRREIÇÃO
Art. 54. A Corregedoria Nacional de
Justiça poderá realizar correições para apuração de fatos determinados
relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das
serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
§ 1º As correições serão realizadas
sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais.
§ 2º A Corregedoria Nacional de
Justiça promoverá as diligências necessárias solicitadas por Conselheiro para a
instrução de processo sob sua relatoria.
Art. 55. O Corregedor Nacional de
Justiça, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, disporá de livre ingresso nos
locais onde se processem as atividades sob correição, podendo, se entender
conveniente, requisitar e acessar documentos, livros, registros de computadores
ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os
propósitos da correição.
Parágrafo único. No exercício de sua
função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de
Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria
Nacional de Justiça. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores
de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, para auxiliarem nos trabalhos de correição.
Art. 56. A correição será precedida de
ato convocatório com indicação dos fatos a apurar e realizada na presença das
autoridades responsáveis pelos órgãos correicionados, que terão direito a
prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a
elucidação dos fatos objeto de apuração.
Parágrafo único. Em caso de extrema
urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a
correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independente da
ciência da autoridade judiciária responsável.
Art. 57. Concluída a diligência, o
Corregedor Nacional de Justiça ou aquele por ele designado mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil aos objetivos daquela.
Art. 58. O Corregedor Nacional de
Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis de sua competência e
proporá ao Plenário as demais que tenha por pertinentes e adequadas aos
objetivos da correição, à vista das necessidades ou deficiências nela
verificadas.
§ 1º¹ Em qualquer momento em que
apuradas, as irregularidades que constituam ilícito penal deverão ser
imediatamente comunicadas ao Ministério Público.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 2º¹ O Plenário do CNJ e o Corregedor
Nacional de Justiça poderão encaminhar traslado do expediente de correição à
corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão correicionado vinculado, para a
adoção das providências a seu cargo, com ou sem prazo.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 59. O Plenário do CNJ poderá,
tendo em vista o conteúdo das atas de correição, regulamentar práticas
administrativas, uniformizando procedimentos com vista à melhoria da
organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da
Justiça.
Parágrafo único. O Plenário, a
Presidência ou o Corregedor Nacional de Justiça poderá, conforme as
necessidades apuradas a qualquer tempo, determinar a realização de mutirão para
atendimento de excesso ou congestionamento de feitos ou processos em qualquer
vara ou juízo, diretamente, ou por Juízes Auxiliares, neste caso
conferindo-lhes, por delegação especial, poderes correicionais gerais para o
completo desempenho das diligências.
Seção III
DA SINDICÂNCIA
Art. 60. A sindicância é o
procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria Nacional
de Justiça, com prazo de conclusão não excedente de sessenta (60) dias,
destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços
judiciais e auxiliares, ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se
deva dar por inspeção ou correição.
Parágrafo único¹. A juízo do
Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste artigo
poderá, conforme a necessidade, ser, motivadamente, prorrogado por prazo certo.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 61. O Corregedor Nacional de
Justiça poderá delegar a Conselheiros e aos magistrados requisitados, em
caráter permanente ou temporário, competência para a realização de sindicância.
Parágrafo único. Sempre que
necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder
Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, para auxiliar nos trabalhos de apuração da sindicância.
Art. 62. O Corregedor Nacional de
Justiça ou o sindicante intimará o sindicado ou seu procurador para acompanhar
a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas.
Art. 63¹. O Corregedor Nacional de
Justiça ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do
investigado, que poderá apresentar defesa e requerer a produção de prova no
prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da instauração da sindicância.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único¹. Encerrada a
investigação, o sindicante elaborará o relatório, cabendo ao Corregedor
Nacional de Justiça, se convencido da existência de infração, propor ao
Plenário do CNJ a instauração de processo disciplinar, o que será precedido da
intimação para apresentar defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da
intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor
da acusação.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 64¹. Não sendo apurado ato ou
fato que justifique a aplicação de penalidade, assim demonstrado no relatório,
a sindicância será arquivada por ato singular do Corregedor Nacional ou, a seu
juízo, levada à apreciação do Plenário, em qualquer caso comunicando-se os
interessados.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 65. Se restar apurada a
existência de fundados indícios de infração grave, o Plenário do CNJ poderá
deliberar que o processo de sindicância em que o argüido tenha sido ouvido
constitua parte instrutória do processo disciplinar.
Art. 66¹. São aplicáveis à instrução
das sindicâncias para a apuração de infrações cometidas por servidores do CNJ
ou servidores do Poder Judiciário, no que couberem, as disposições relativas a
processos disciplinares previstas na legislação federal ou estadual pertinente
à hipótese.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único. No caso de
sindicância para apuração de infração disciplinar imputada a titular de
serviços notariais e de registro, será observado o procedimento previsto na
respectiva legislação.
Seção IV
DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 67. A reclamação disciplinar
poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais
e de registro.
§ 1º A reclamação deverá ser dirigida
ao Corregedor Nacional de Justiça em requerimento assinado contendo a descrição
do fato, a identificação do reclamado e as provas da infração.
§ 2º Quando não atendidos os
requisitos ou o fato narrado não configurar infração disciplinar, a reclamação
será arquivada.
§ 3º Não sendo caso de arquivamento ou
indeferimento sumário, o reclamado será notificado para prestar informações em
quinze (15) dias, podendo o Corregedor Nacional de Justiça requisitar
informações à corregedoria local e ao Tribunal respectivo ou determinar
diligência para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
§ 4º¹ Nas reclamações oferecidas
contra magistrados de primeiro grau, poderá o Corregedor Nacional de Justiça
enviar cópia da petição e dos documentos à Corregedoria de Justiça respectiva,
fixando prazo para apuração e comunicação das providências e conclusão
adotadas.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 68. Prestadas as informações, o
Corregedor Nacional de Justiça arquivará a reclamação se confirmado que o fato
não constitui infração disciplinar.
Art. 69¹. Configurada a evidência de
possível infração disciplinar atribuída a magistrado, se as provas forem
suficientes o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário a instauração
de processo administrativo disciplinar, caso contrário instaurará sindicância
para investigação dos fatos.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único¹. O procedimento da
reclamação disciplinar contra magistrado obedecerá, subsidiariamente, no que
couber, ao disposto no Estatuto da Magistratura.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 70¹. No caso de instauração desde
logo de processo administrativo disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça,
antes de submeter o feito à apreciação do Plenário, intimará o magistrado ou
servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da
intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor
da acusação.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 71¹. Se da apuração da reclamação
disciplinar resultar a verificação de possível falta ou infração atribuída a
servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial, o Corregedor
Nacional de Justiça poderá determinar, conforme o caso, a instauração de
sindicância ou o encaminhamento à Corregedoria local para as providências
necessárias.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único¹. Se dos fatos
apurados ficar evidenciada a existência de elementos suficientes para a
imediata instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor,
serventuário ou delegatário de serventias, o Corregedor Nacional de Justiça
proporá ao Plenário essa medida ou encaminhará os dados à Corregedoria local
para as providencias cabíveis.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 72¹. O Corregedor Nacional de
Justiça poderá delegar aos Conselheiros e aos magistrados requisitados, em
caráter permanente ou temporário, competência para a apuração de
irregularidades objeto de reclamações.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Seção V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 73¹. O processo administrativo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados
e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar
praticada no exercício de suas atribuições.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 74¹. Determinada pelo Plenário do
CNJ a instauração do processo administrativo disciplinar, o feito será
distribuído a um Relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução
respectiva.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único. É impedido de atuar
nos processos administrativos disciplinares o Conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto
na matéria em discussão;
II - tenha participado ou venha a
participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 75¹. O processo administrativo
disciplinar instaurado contra magistrado obedecerá ao procedimento ditado no
Estatuto da Magistratura, inclusive no que concerne à aplicação pelo CNJ das
penas disciplinares respectivas, sujeitando-se subsidiariamente, no que não for
incompatível à Resolução do CNJ, à Lei nº 8.112, de 1990, e à Lei nº 9.784, de
1999.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único¹. Acolhida a
instauração do processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do CNJ
poderá, motivadamente e por maioria absoluta de seus membros, afastar o magistrado
ou servidor das suas funções.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 76. O processo administrativo
disciplinar instaurado contra titular de serviços notariais e de registro
obedecerá ao procedimento estabelecido na respectiva legislação funcional.
Art. 77¹. Finda a instrução, o
Ministério Publico e o magistrado ou seu procurador, terão, sucessivamente,
vista dos autos por 10 (dez) dias para razões.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único¹. No mesmo prazo
poderá manifestar-se o Procurador Geral da República ou o órgão do Ministério
Público por este designado.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Seção VI
DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
Art. 78. A representação contra
magistrado, por excesso injustificado de prazo, para a prática de ato de sua
competência jurisdicional ou administrativa, poderá ser formulada por qualquer
pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de
Tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros.
§ 1º A representação será instruída
com os documentos necessários à sua demonstração e será dirigida ao Corregedor
Nacional de Justiça.
§ 2º Não sendo o caso de indeferimento
sumário da representação, o Corregedor Nacional de Justiça enviará, mediante
ofício, a segunda via acompanhada de cópia da documentação ao representado, a
fim de que este, no prazo de quinze (15) dias, apresente a sua defesa, com
indicação, desde logo, das provas que pretende produzir.
§ 3º Decorrido o prazo de defesa, o
Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário, conforme o caso, o
arquivamento da representação ou a instauração de processo disciplinar.
§ 4º As disposições deste artigo são
aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por excesso de prazo
apresentado contra servidor do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
§ 5º Independentemente da configuração
de infração disciplinar, se verificada pela prova dos autos a existência de
grave atraso ou de grande acúmulo de processos, o Corregedor Nacional de
Justiça submeterá o caso ao Plenário, com proposta de adoção de providência.
§ 6º¹ Verificada a generalizada
ocorrência de atraso ou acúmulo de processos envolvendo dois ou mais
magistrados, de primeiro ou segundo grau, do mesmo órgão judiciário, a
Corregedoria Nacional de Justiça poderá instaurar procedimento especial para
apuração concertada.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Seção VII
DA AVOCAÇÃO
Art. 79¹. A avocação de processo de
natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro dar-se-á, a qualquer tempo, mediante representação fundamentada de
membro do CNJ, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho
Federal da OAB ou de entidade nacional da magistratura.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único. Cuidando-se de
matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, caberá ao
Corregedor Nacional de Justiça deliberar; sendo caso de competência do Plenário
do CNJ, será distribuído o feito, cabendo ao Relator decidir sobre a relevância
da matéria, podendo, em qualquer caso, determinar-se o arquivamento liminar, se
manifestamente infundado o pedido.
Art. 80¹. O Corregedor Nacional de
Justiça, acolhendo o pedido, e ouvido o órgão disciplinar local, com prazo de
15 dias, adotará as providências pertinentes no âmbito da competência da
Corregedoria Nacional de Justiça, conhecendo e deliberando definitivamente a
respeito, com ciência aos interessados.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 81. Nos demais casos, o Relator
mandará ouvir, em quinze (15) dias, o magistrado ou o servidor e o órgão
disciplinar originariamente competente para a decisão.
§ 1º Findo o prazo, com ou sem as
informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação
pelo Plenário.
§ 2º Decidindo o Plenário pela
avocação do processo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao
Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de quinze (15)
dias.
Art. 81-A¹. Recebidos os autos
avocados, estes serão novamente autuados como processo disciplinar, com
distribuição por prevenção ao Relator ou encaminhados ao Corregedor Nacional,
nos casos de sua competência.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Parágrafo único¹. Ao Corregedor
Nacional ou ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado,
podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 81-B¹. Se em procedimento em
curso no CNJ tornar-se necessário avocar procedimento disciplinar correlato, o
Corregedor Nacional de Justiça ou o Relator, depois de ouvir o órgão
respectivo, proporá, incidentalmente, ao Plenário a avocação do feito.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Seção VIII
DA REVISÃO DISCIPLINAR
Art. 82. Poderão ser revistos, de
ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos
disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do
pedido de revisão.
Art. 83. A revisão dos processos
disciplinares será admitida:
I - quando a decisão for contrária a
texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;
II - quando a decisão se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, surgirem
fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem
modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.
Art. 84¹. O pedido de revisão de
processo disciplinar será apresentado em petição escrita, devidamente
fundamentada e com toda a documentação pertinente.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 85. O Relator poderá indeferir,
de plano, o pedido que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamento ou
improcedente.
§ 1º O pedido será instruído com a
certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à
comprovação dos fatos alegados.
§ 2º O Relator poderá determinar que
se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do
processo, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias,
no prazo de quinze (15) dias.
Art. 86. A instauração de ofício da
Revisão de Processo Disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do
Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do
Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 87. A instrução do Processo de
Revisão Disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Finda a instrução, o
Procurador-Geral da República e o magistrado acusado ou seu defensor terão
vista dos autos por dez dias, para razões.
Art. 88. Julgado procedente o pedido
de revisão, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou
condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.
Seção IX
DA CONSULTA
Art. 89. O Plenário decidirá sobre
consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de
sua competência.
§ 1º A consulta deve conter indicação
precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a
documentação pertinente, quando for o caso.
§ 2º A resposta à consulta, quando
proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.
Art. 90. A consulta poderá ser
apreciada pelo Relator monocraticamente, quando a matéria já estiver
expressamente regulamentada em Resolução ou Enunciado Administrativo, ou já
tiver sido objeto de pronunciamento definitivo do Plenário ou do Supremo
Tribunal Federal.
Seção X
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO
Art. 91. O controle dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será
exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que
restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição,
especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos
Tribunais de Contas dos Estados.
Parágrafo único. Não será admitido o
controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo
quando houver afronta direta à Constituição.
Art. 92. O pedido, que deverá ser
formulado por escrito com a qualificação do requerente e a indicação clara e
precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator.
Art. 93. A instauração de ofício do
procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário,
mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do
Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 94. O Relator determinará a
notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais
interessados em seus efeitos, no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º O Relator poderá determinar as
formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados.
§ 2º A notificação será feita por
edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados,
desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.
Art. 95. Não ilidido o fundamento do
pedido, o Plenário determinará:
I - a sustação da execução do ato
impugnado;
II - a desconstituição ou a revisão do
respectivo ato administrativo;
III - o afastamento da autoridade
competente pela prática do ato impugnado.
Parágrafo único. O Plenário poderá
fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.
Art. 96. Em se tratando de matéria
sujeita à competência administrativa concorrente, o Plenário, por conveniência
ou oportunidade, poderá determinar que o procedimento seja iniciado ou tenha
prosseguimento perante a autoridade administrativa de menor grau hierárquico
para decidir fixando prazo para a sua conclusão.
Art. 97. Aplicam-se ao procedimento
previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na legislação de
processo administrativo.
Seção XI
DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 98. As propostas e sugestões
tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo
e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório
ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao
Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva
competência, o seu conhecimento e julgamento.
Art. 99. Em caso de risco de prejuízo
iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente, o Corregedor
Nacional ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente,
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade,
observados os limites legais.
Parágrafo único. Quando a medida
cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na
primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 100. O expediente será autuado e
distribuído a um Relator, que poderá determinar a realização de diligências,
audiências públicas, consultas públicas e solicitar esclarecimentos
indispensáveis à análise do requerimento.
§ 1º Atendidos os requisitos mínimos,
e sendo o caso, o Relator solicitará a sua inclusão na pauta de julgamento.
§ 2º A execução do pedido de
providências acolhido pelo Plenário será realizada por determinação do
Presidente do CNJ e pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua
competência.
Seção XII
DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS
DECISÕES
Art. 101. A reclamação para garantia
das decisões ou atos normativos poderá ser instaurada de ofício ou mediante
provocação, sendo submetida ao Presidente do CNJ.
Parágrafo único. O requerimento deverá
ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou
decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de
indeferimento liminar.
Seção XIII
DO ATO NORMATIVO
Art. 102. O Plenário poderá, por
maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou
Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.
§ 1º A edição de ato normativo ou
regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do
Plenário quando apreciar qualquer matéria; ainda, quando o pedido seja
considerado improcedente, podendo ser realizada audiência pública ou consulta
pública.
§ 2º Decidida pelo Plenário a edição
do ato normativo ou da recomendação, a redação do texto respectivo será
apreciada em outra sessão plenária, salvo comprovada urgência.
§ 3º A edição de ato normativo poderá,
a critério do Plenário ou do Relator, ser precedida de audiência pública ou
consulta pública, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Os efeitos do ato serão definidos
pelo Plenário.
§ 5º As Resoluções e Enunciados
Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da
Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ.
§ 6º Os Enunciados serão numerados em
ordem crescente de referência, com alíneas, quando necessário, seguidas de
menção aos dispositivos legais e aos julgados em que se fundamentam.
§ 7º¹ Nos casos em que a proposta de
ato normativo ensejar impacto orçamentário aos órgãos ou Tribunais
destinatários, receberá prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do
CNJ.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Seção XIV
DA NOTA TÉCNICA
Art. 103. O Plenário poderá, de
ofício, ou mediante provocação:
I - elaborar notas técnicas, de ofício
ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas
que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de
lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso
Nacional, nas Assembléias Legislativas ou em quaisquer outros entes da
Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do
Poder Judiciário;
II - elaborar notas técnicas sobre normas
ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o
interesse do Poder Judiciário;
III - elaborar notas técnicas
endereçadas ao Supremo Tribunal Federal relativas aos projetos de lei de
iniciativa do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 104. Cabe à Secretaria-Geral,
mediante órgão específico, o acompanhamento do fiel cumprimento dos atos e
decisões do CNJ, e à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça, o das
deliberações do Corregedor Nacional de Justiça.
§ 1º A Secretaria-Geral informará ao
Presidente e ao Relator, conforme o caso, permanentemente, sobre os eventos e
omissões relacionados com as deliberações do CNJ.
§ 2º A Secretaria-Geral
disponibilizará ao público, através do sítio eletrônico do CNJ, planilha
atualizada mensalmente indicando o cumprimento ou não, pelos Tribunais, dos
atos normativos e das decisões do CNJ, separadas por ato decisório e por
Tribunal.
Art. 105. Comprovada a resistência ao
cumprimento da decisão proferida pelo CNJ em mais de 30 dias além do prazo
estabelecido, o Plenário, o Presidente ou o Corregedor Nacional de Justiça, de
ofício ou por reclamação do interessado, adotará as providências que entenderem
cabíveis à sua imediata efetivação, sem prejuízo da instauração do competente
procedimento disciplinar contra a autoridade recalcitrante e, quando for o
caso, do envio de cópias ao Ministério Público para a adoção das providências
pertinentes.
Art. 106¹. O CNJ determinará à
autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o
imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro
juízo que não o Supremo Tribunal Federal.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 107. Qualquer meio legal ou
moralmente legítimo será hábil para fazer prova dos fatos alegados.
Parágrafo único. A proposição, a
admissão e a produção de provas no CNJ obedecerão, no que couber, ao disposto
na legislação sobre processo administrativo e, subsidiariamente, ao processo
judicial civil e penal, observados os preceitos deste Regimento.
Art. 108. O requerente deverá instruir
seu requerimento com a documentação necessária à compreensão de seu pedido.
Parágrafo único. Havendo documento
necessário à prova do alegado em órgãos judiciais ou de serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, ou em
poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o requerente,
indicando esse fato, poderá requerer ao Relator ou ao Corregedor Nacional de Justiça
que o requisite ou que fixe prazo para a devida exibição.
Art. 109. O interessado, quando for o
caso, será intimado para manifestar-se sobre documento juntado após a sua
última intervenção no processo.
Art. 110. No processo em que se fizer
necessária a presença do interessado ou de terceiro, o Plenário ou o Relator
poderá, independentemente de outras sanções legais, expedir ordem de condução
da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem justo motivo no local que lhe
for designado.
Art. 111. Os depoimentos poderão ser
taquigrafados, estenotipados, videogravados ou gravados e depois transcritos ou
copiados os trechos indicados pelos interessados ou pelo Relator.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo
ao interrogatório dos acusados em processos disciplinares.
§ 2º¹ As inquirições ou depoimentos de
testemunhas ou interessados, acaso necessários, poderão ser realizados fora da
sede do CNJ, mediante carta de ordem a qualquer juízo ou Tribunal, nos termos e
forma determinados pelo Relator ou pelo Corregedor Nacional de Justiça nos
casos de sua respectiva competência.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 112. As audiências para instrução
dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator.
§ 1º A abertura e o encerramento da
audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os
trabalhos.
§ 2º Nas hipóteses previstas em lei,
inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a
preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão
ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do
interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público.
Art. 113. O secretário lavrará ata, na
qual registrará os nomes dos interessados, dos advogados e do representante do
Ministério Público presentes, os requerimentos verbais e todos os outros atos e
ocorrências.
Art. 114. Com exceção dos advogados e
do representante do Ministério Público, as pessoas que tomarem parte na audiência
não poderão retirar-se da sala sem a permissão do Relator.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 115. A autoridade judiciária ou o
interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do
Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5)
dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do
CNJ.
§ 1º¹ São recorríveis apenas as
decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder
resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou
anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação
disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle
administrativo ou pedido de providências.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
§ 2º O recurso será apresentado, por
petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la
no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira
sessão seguinte à data de seu requerimento.
§ 3º Relatará o recurso administrativo
o prolator da decisão recorrida; quando se tratar de decisão proferida pelo
Presidente, a seu juízo o recurso poderá ser livremente distribuído.
§ 4º O recurso administrativo não
suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor
em contrário em caso relevante.
§ 5º A decisão final do colegiado
substitui a decisão recorrida para todos os efeitos.
§ 6º Dos atos e decisões do Plenário
não cabe recurso.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 116. As sessões serão públicas,
exceto nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e de proteção
do direito à intimidade.
Art. 117. Nas sessões do Plenário e
das Comissões, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de Conselheiros;
II - discussão e aprovação da ata
anterior;
III - apreciação da pauta;
IV - assuntos gerais.
§ 1º Antes ou durante a sessão, o
Conselheiro poderá apresentar indicação ou proposta escritas, devendo o
Presidente designar Relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão
seguinte.
§ 2º O Presidente, em caso de urgência
e relevância, pode designar Relator para apresentar relatório e voto orais na
mesma sessão ou submeter a matéria diretamente à discussão e à votação.
§ 3º Cabe ao Secretário-Geral
secretariar as sessões do Plenário.
Art. 118. As sessões do Plenário
poderão ser ordinárias, extraordinárias ou de planejamento.
§ 1º As sessões ordinárias serão
realizadas quinzenalmente, em dias úteis, mediante prévia comunicação aos
Conselheiros do calendário de planejamento instituído ao início de cada
semestre.
§ 2º As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente, fora do calendário semestral estabelecido, com pelo
menos dois dias úteis de antecedência.
§ 3º O Presidente convocará sessão
extraordinária, que se realizará em até quinze (15) dias, quando requerida, por
escrito, por um terço dos Conselheiros, devendo o requerimento indicar o tema
objeto de análise e deliberação.
Art. 119. São atribuições da
Presidência nas sessões plenárias:
I - dirigir os debates, as votações e
as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;
II - após os debates, submeter os
casos à deliberação do Plenário delimitando os pontos objeto da votação;
III - manter a ordem dos trabalhos
especialmente quanto ao uso do tempo previamente estipulado para os
interessados ou quanto aos limites do assunto objeto de deliberação do
Plenário;
IV - dispor sobre a suspensão da
sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva
ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes;
V¹ - proferir voto, o qual prevalecerá
em caso de empate.
¹Redação dada pela Emenda Regimental
n. 01/10
Art. 120. As pautas do Plenário serão
organizadas pela Secretaria-Geral, com aprovação da Presidência,
encaminhando-se previamente aos Conselheiros os dados pertinentes aos pontos
incluídos em pauta.
§ 1º Poderão ser apresentados em mesa,
pela relevância, urgência ou conveniência, assuntos que não se encontrem
inscritos na pauta da sessão.
§ 2º A publicação da pauta de
julgamento no Diário da Justiça eletrônico antecederá quarenta e oito (48)
horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
§ 3º Para ciência dos interessados, a
pauta de julgamentos também será publicada no sítio eletrônico do CNJ.
§ 4º Somente serão incluídos em pauta
os processos cujos autos estejam disponíveis na Secretaria Processual, com os
respectivos relatórios para inserção no sistema informatizado da sessão de
julgamento.
Art. 121. As decisões do Plenário do
CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros
presentes, observado o quorum regimental, exceto nos casos em que haja
exigência de quorum qualificado.
Art. 122. Nas sessões do Plenário, o
Presidente do CNJ sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomarão
assento, pela ordem, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da OAB; à sua esquerda, o Secretário-Geral.
§ 1º O Corregedor Nacional de Justiça
tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o
Conselheiro Ministro do Tribunal Superior do Trabalho tomará assento na
primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa central, seguido, nesta ordem,
pelos Conselheiros membros de Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal
e de Tribunal Regional do Trabalho; pelos Conselheiros magistrados da 1ª
instância da Justiça Comum dos Estados, da Justiça Federal e da Justiça do
Trabalho; pelos Conselheiros membros do Ministério Público da União e do Ministério
Público Estadual; pelos Conselheiros indicados pela OAB; e pelos Conselheiros
indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
às Comissões, no que couber.
§ 3º O Procurador-Geral da República e
o Presidente do Conselho Federal da OAB poderão ser representados nas sessões
do Plenário por quem eles indicarem.
Art. 123. De cada sessão plenária do
CNJ será lavrada ata sucinta pelo Secretário-Geral, contendo a data da reunião;
os nomes do Presidente e dos demais Conselheiros presentes na instalação dos
trabalhos; os nomes do Procurador-Geral da República e do Presidente do
Conselho Federal da OAB, quando presentes; assim como um resumo dos principais
assuntos tratados e a relação dos números dos processos apresentados em mesa.
Parágrafo único. Em documento anexo
constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram
por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos
emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos
adiados e dos com pedido de vista.
Art. 124. Na sessão plenária, os
julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de
urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Art. 125. Nos julgamentos, será
assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou a seu advogado, e, se
for o caso, ao Presidente do Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos.
§ 1º Apresentado o relatório,
preferentemente resumido, o Relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em
que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo
Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do
antecipado pelo Relator.
§ 2º Não havendo desistência da
sustentação oral, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, ao
requerente que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado, e ao
requerido que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado.
§ 3º Não haverá sustentação oral no
julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou
acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos
recursos administrativos.
§ 4º A solicitação para sustentação
oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de
julgamento.
§ 5º No caso de litisconsortes não
representados pelo mesmo advogado, o prazo será dividido igualmente entre os do
mesmo grupo, se não o convencionarem diversamente.
§ 6º O Procurador-Geral da República e
o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados
para as suas respectivas sustentações orais.
§ 7º Os advogados ocuparão a tribuna
para formular requerimento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas
que lhes forem feitas pelos Conselheiros.
§ 8º Os Presidentes das associações
nacionais, presentes à sessão, poderão usar da palavra.
Art. 126. Durante os debates, cada
Conselheiro poderá falar tantas vezes, sobre o assunto em discussão, quantas
forem necessárias ao esclarecimento da causa ou, em regime de votação, para
explicar a modificação do voto, desde que devidamente autorizado pelo
Presidente.
Parágrafo único. A palavra será
solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante aparte, a quem dela estiver
fazendo uso.
Art. 127. Se algum dos Conselheiros
pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na
primeira sessão ordinária subseqüente, com preferência na pauta,
independentemente de nova publicação.
§ 1º Ao reiniciar-se o julgamento,
serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não
compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 2º Não participarão do julgamento os
Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando
se derem por esclarecidos.
§ 3º Se, para o efeito do quorum ou de
desempate na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do
parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral,
computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 128. Concluído o debate oral, o
Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos
demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental.
§ 1º Encerrada a votação, o Presidente
proclamará a decisão.
§ 2º Se o Relator for vencido, ficará
designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 129. As questões preliminares
serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a
decisão daquelas.
Parágrafo único. Sempre que, antes ou
após o relatório, algum dos Conselheiros suscitar preliminar, será ela
discutida e decidida, antes da apresentação do voto pelo Relator. Se não for
acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.
Art. 130. Rejeitada a preliminar, ou
se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o
julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Conselheiros
vencidos na preliminar.
Art. 131. O julgamento, uma vez
iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista.
Art. 132. O Plenário poderá converter
o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
Art. 133. Os processos não julgados
serão considerados adiados e estarão automaticamente incluídos na sessão de
julgamento seguinte, independentemente de nova publicação, salvo por motivo
justificado.
Art. 134. O Relator poderá propor ao
Plenário correção da decisão quando constatar a existência de erro material.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 135. A iniciativa de proposta de
emenda regimental cabe a qualquer Conselheiro ou Comissão do CNJ.
Parágrafo único. Recebida a proposta
pela Presidência, será imediatamente autuada e encaminhada à Comissão de
Reforma do Regimento Interno, que terá prazo de cento e vinte (120) dias para
apreciá-la e encaminhá-la para o Plenário.
Art. 136. As emendas considerar-se-ão
aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do CNJ.
Art. 137. Enquanto o CNJ não possuir
estrutura administrativa adequada para o seu pleno funcionamento, poderá
celebrar convênio com o SupremoTribunal Federal ou outros Tribunais para que
prestem o suporte administrativo necessário.
Art. 138. Até que entre em vigor o
Estatuto da Magistratura, o CNJ poderá, por Resolução, nos termos do art. 5º, §
2º, da EC nº 45/2004, disciplinar seu funcionamento, dispor sobre a sua
estrutura, direitos e deveres de seus Conselheiros, bem como sobre cargos e
funções indispensáveis ao seu regular funcionamento.
Art. 139. Salvo se funcionário efetivo
do CNJ, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função
gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até
terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do
Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros
Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.
Art. 140. As decisões, atos
regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da
União e no sítio eletrônico do CNJ.
Art. 141. Ato normativo disciplinará
as formas e os meios de notificação dos interessados nos procedimentos de
controle administrativo.
Art. 142. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário.
Art. 143. Este Regimento, aprovado na
79ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, de 3 de março de 2009, entra em vigor
no dia seguinte ao de sua publicação no Diário da Justiça da União e revoga a
Resolução nº 2 de 16 de agosto de 2005 e suas alterações.
Min. Gilmar Mendes. Presidente.
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