
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE
FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2013
CAPÍTULO I
Bibliografia
A
1.
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Comentários ao Código de
Proteção ao Consumidor; 1ª ed., Saraiva, SP, 1991, página 184.
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BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 481
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5.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 533
6.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 534
7.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 538
8.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 565
9.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 579
10.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 586
11.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 593
12.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 610.
13.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 627
14.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 653
15.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 693
16.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 710
17.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 722
18.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 730
19.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 757.
20.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 803
21.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 814
22.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 818
23.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 840
24.
BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 851.
25.
BERGMAN, Eduardo Tellechea (Uruguai). El actual marco
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El protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares.
26.
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Paulo Borba (coords.). Direito e comércio internacional: tendências e
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C
27.
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ou entre Organizações Internacionais, assinada em Viena em 21 de Março de 1986, art. 26, e que ainda
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28.
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30.
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37.
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L
43.
Lei n°
8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Ver
Capítulo III DOS CONTRATOS - Seção I Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
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LACROIX, Carlos A. Filartiga (Paraguai). El primer
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LIMA, Cláudio Vianna. Alice no país das maravilhas e a
arbitragem.
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_________. Cada caso é um caso.
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57.
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W
58.
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