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sexta-feira, 19 de abril de 2019

II – MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.




II – MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 136, de 2009 (no 3.962/08 na Câmara dos Deputados), que “Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências”.   Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
 §§ 1º e 2º do art. 52
 “§ 1o  Ficam transferidos para a Previc os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretária de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 4 (quatro) DAS-5, 13 (treze) DAS-4, 2 (dois) DAS-3 e 14 (catorze) DAS-1.
 § 2o  Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 2 (dois) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 3 (três) DAS-2 e 6 (seis) DAS-1.”
 Razões dos vetos
 ”Estabelecer em lei os quantitativos” exatos de alocação de cargos, de extinção de cargos e, mais ainda, dar efeito automático para a medida, a qual produziria efeitos antes mesmo da efetiva instalação da Previc (art. 58 da proposta) não se revela prudente.  ”Assim, propõe-se o veto ao dispositivo de modo que eventuais extinções e realocações de cargos possam ser realizadas, no momento oportuno, por meio de decreto presidencial.” Essas Senhor, Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
 Brasília,  23  de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

III – DECRETO Nº 8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei no12.154, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 18 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e
II - Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 12.154, de 2009.
§ 1o Os valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance das metas de desempenho individual.
§ 2o Critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.
§ 3o  As gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da PREVIC, ressalvado o disposto no art. 15.
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
 I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;
II - unidade de avaliação -  a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3o, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
III - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e
V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7o.
Art. 3o   O ato a que se refere o § 2o do art. 1o definirá:
I - critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;
II - responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;
III -  data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV -  fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1o e 2o do art. 4o;
V -  peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1e 2o do art. 4o, e de cada conceito, entre os referidos nos §§ 3o, 4o e 5o do art. 4o, na composição do resultado da avaliação de desempenho individual;
VI - procedimentos de avaliação, sua sequência e responsáveis pela execução;
VII - procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
VIII - unidades da estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação; e
IX -  sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual.
Art. 4o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1o  Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2o   O ato a que se refere o § 2o do art. 1o também poderá incluir um ou mais dos seguintes fatores:
I - qualidade técnica do trabalho;
II - capacidade de autodesenvolvimento;
III - capacidade de iniciativa;
IV - relacionamento interpessoal; e
V - flexibilidade quanto a mudanças.
§ 3o  Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 4o  Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 13 ou no inciso II do caput do art. 14 serão avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 5o  Na impossibilidade de aplicação do inciso III do § 3o ou do inciso III do § 4o, o servidor será avaliado na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e sete e meio por cento; e
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e meio por cento.
§ 6o No primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3o, 4o e 5o serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 7o  A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se referem o inciso III do § 3o e o inciso III do § 4o, deverá ser precedida de evento preparatório que definirá metodologia, procedimentos, critérios de sua correta aplicação.  
§ 8o  Para fins do disposto no inciso III do § 3o, o ato a que se refere o § 2o do art. 1o poderá estabelecer os procedimentos específicos de avaliação entre os integrantes da equipe de trabalho.
§ 9o  O cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia imediata.
§ 10.  A unidade de recursos humanos da PREVIC consolidará os conceitos atribuídos ao servidor e dará ciência ao avaliado de todo o processo.
Art. 5o  A sistemática de avaliação prevista no art. 4o, §§ 4o e 5o, para a avaliação dos fatores de que trata o art. 4o e a verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, aplicam-se ao servidor integrante da equipe de trabalho, titular ou não de cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes.
Parágrafo único.  O conjunto de servidores que não fizer jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC e não ocupar cargo em comissão ou função de confiança, em exercício na unidade de avaliação, será avaliado quanto ao cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, conforme § 1o do art. 7o.
Art. 6o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da PREVIC no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 1o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2o  As metas globais serão fixadas anualmente por meio de ato da Diretoria Colegiada da PREVIC, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que afetem significativa e diretamente sua consecução, desde que a PREVIC não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3o  As metas globais serão objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da PREVIC, considerados, na data da sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.
§ 4o  As metas globais estabelecidas pela PREVIC deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais do Ministério da Previdência Social.
§ 5o  As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1o deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, e poderão ser segmentadas segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
§ 6o  As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação da PREVIC e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho.
§ 7o  Se não houver o acordo a que se refere o § 6o antes do início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho fixará as metas.
§ 8o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão divulgados pela PREVIC, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão disponíveis a qualquer tempo.
§ 9o  O ato a que se refere o § 2o do art. 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC que correspondem à avaliação de desempenho institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art. 7o  O plano de trabalho a que se refere o § 6o do art. 6o conterá, no mínimo:
I - ações mais representativas da unidade de avaliação;
II - atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
III - metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;
IV - compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1o do art. 6o;
V - critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia imediata e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;
VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
§ 1o  O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação e cada servidor será vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.
§ 2o  Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação da PREVIC, implementado a partir da data de publicação deste Decreto, o plano de trabalho será opcional.
Art. 8o  A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
Art. 9o  Os valores pagos como GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II à Lei no 12.154, de 2009, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.
Art. 10.  As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o  O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas a que se refere o inciso I do § 1o art. 6o;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1o do art. 6o;
III - acompanhamento das etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes da PREVIC e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;
V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação do resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
§ 2o  O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação deste Decreto poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da PREVIC, mediante ato da Diretoria Colegiada.
§ 3o  As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 4o  Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 5o  O resultado da primeira avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação e serão compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6o  O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o inciso I do § 1o do art. 6o.
§ 7o  O disposto nos §§ 4o, 5o e 6o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC.
§ 8o  Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que produzir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. 
§ 9o Os ciclos de avaliação de desempenho serão sucessivos e ininterruptos.
Art. 11.  A avaliação individual produzirá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1o  A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2o  O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3o  O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da PREVIC.
§ 4o  A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor.
Art. 12.  As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, identificados aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 13.  O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC, investido em cargo em comissão ou função de confiança e em efetivo exercício na PREVIC, fará jus à gratificação de desempenho da seguinte forma:
I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8o; e
II - quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a gratificação de dempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 1o  A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da PREVIC.
§ 2o  Caso ocorra a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que fizer jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até processamento da primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.
Art. 14.  O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontrar em efetivo exercício na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:
I - quando cedido para a Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da Previdência Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações em que perceberá a  gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I do caput.
Parágrafo único.  A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC.
Art. 15.  Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou a GDCPREVIC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e demais cargos em comissão.
Art. 16.  O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não permanecer em exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata da unidade onde houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único.  Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 17.  A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo, institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 18.  Ao titular de cargo efetivo do PCCPREVIC é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, e do acompanhamento do processo, cabendo à PREVIC a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
Art. 19.  O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.
§ 1o  O pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2o  O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3o  A decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20.
§ 4o  Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5o  O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Art. 20.  Será instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1o  A CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por membros indicados pelos servidores.
§ 2o  Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3o  No caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.
§ 4o  Competirá à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos contra os resultados das avaliações individuais.
§ 5o  A forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas por ato do dirigente máximo da PREVIC.
Art. 21.  Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de recursos humanos da PREVIC.
Art. 22.  Para fins de incorporação da GDAPREVIC e da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos noart. 37 da Lei no 12.154, de 2009.
Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013 
A lei federal citada é uma inovação legislativa na medida em que define expressamente que se devam resolver esses conflitos de acordo com a Lei da Arbitragem. O Regulamento da Comissão Previc institui a “arbitragem institucional”, fato inovador em relação às agências reguladoras, tendo como fundamento legitimador a prerrogativa legal para harmonizar as atividades das entidades fechadas de Previdência Complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento, aplicando-se os efeitos da Lei Arbitral. A relação entre participantes, empresa patrocinadora e a entidade de Previdência Complementar é regida pelos princípios contidos no artigo 202 da Constituição, bem como nas Leis Complementares n.º 108 e 109, ambas de 2001, e tem como características a natureza privada e contratual; o caráter complementar; a autonomia em relação ao regime geral e ao contrato de trabalho; a facultatividade; a constituição de reservas; a regulamentação por lei complementar; e por fim a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão. Nesse contexto, um ponto a ser atendido na função judicante promovida pela autarquia é assegurar transparência a todos, seja patrocinador, participante ou entidade, o que significa dizer que as decisões devem ser compreensíveis e divulgadas a todos os interessados.
CONTROLE JURISDICIONAL – Arbitragem. Art. 5º, XXXV, da CR/88. Constitucionalidade e meio alternativo e célere para solução de conflitos. O instituto da arbitragem, inserido no ordenamento jurídico interno pela Lei Federal nº. 9.307/96, sob a luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, percorrendo a sua constitucionalidade, e concluindo pela sua reafirmação no direito pátrio como meio alternativo e célere para a solução de conflitos.
A concepção idealista do Estado social é assunto do momento e tem como função fundamental a prevalência da plena realização dos valores humanos, assim como a função jurisdicional pacificadora para a eliminação de conflitos, a efetivação do processo como meio de realização de justiça e o restabelecimento da paz social, pois o objetivo principal do Estado moderno é promover o bem comum. O Estado, entretanto, tem-se mostrado ineficiente para promover a ampla pacificação social, no que respeita a solução de controvérsias, porque o processo é demasiadamente formal, e, por isso, oneroso e lento, mantendo as situações de conflito indefinidas por anos e, acarretando insatisfação, angústia e descrença no poder judiciário. Esses entraves processuais, aliados a tantos outros, obrigaram o estado moderno a buscar formas alternativas de composição de litígios, de maneira mais informal, célere, acessível à sociedade e que cumprisse melhor a sua função pacificadora, destacando-se nos últimos anos os meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem. A arbitragem surgiu, então, como uma forma alternativa de resolução dos conflitos, colocada ao lado da jurisdição tradicional. Consoante Arenhart (2005), sua tônica está na tentativa de contornar o formalismo do processo tradicional, procurando mecanismo mais ágil para a solução dos problemas. Ademais, a arbitragem pode representar opção para solução mais apropriada de muitas situações concretas de litígio. Com efeito, o fato de que o árbitro possa ser pessoa de outra área, que não a jurídica, pode contribuir para que se obtenha decisão mais adequada e com maior precisão. Não se olvida, ainda, que contribui para desafogar o Poder Judiciário e retirar a formalidade das controvérsias. Cretella Júnior (1998) descreve a arbitragem como: Instituto que pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não comprometida por nenhum ramo da ciência jurídica, tratando-se de sistema especial de julgamento e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas que a esse subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito publico, escolhem de comum acordo, a quem confia o papel de resolver-lhes pendência, assumindo os litigantes em aceitar e cumprir a decisão proferida. Ainda, de acordo com Strenge (1996), a arbitragem pode ser descrita como o sistema de solução de pendências, desde pequenos litígios sociais até grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação. O conceito trazido por Carmona (2009) aduz que a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebe seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do estado, sendo a decisão destina a assumir eficácia de sentença. Para Dias e Soares (2011), trata-se de procedimento alternativo ao procedimento judicial e permite, em alguns casos, que seja desenvolvida uma decisão atendendo aos princípios da celeridade e da eficiência Judicial (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004;  ARENHART, Sérgio Cruz. Breves observações sobre o procedimento arbitral. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 770, 12 ago. 2005. Disponível em
<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Sergio%20Arenhart%20-%20formatado.pdf>.
Acesso em 21 julho 2013; CRETELLA JÚNIOR, José. Conceito categorial de arbitragem. In:O direito internacional no terceiro milênio: Estudos em homenagem ao Prof. Vicente Marota Rangel, coord. Luiz Olavo Baptista e José Roberto Franco da Fonseca. São Paulo: LTR, 1998, pp. 763-775; STRENGE, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTR, 1996; CARMONA, Carlos Alberto Arbitragem e processo: um comentário à lei n 9.307/96. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho e SOARES, Carlos Henrique. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 716).
Conclusão: A arbitragem consiste em mecanismo extrajudicial ((*****). de solução de controvérsias, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral (cláusula compromissória e compromisso arbitral), uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, decisão esta que possui eficácia de sentença judicial, portanto, não sujeita a posterior homologação pelo Poder Judiciário. De acordo com a previsão legal (art. 1º, da Lei nº. 9.307/96) apenas podem ser objeto da arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis(******), excluídos, portanto, seu uso para direitos não patrimoniais, como os direitos indisponíveis(*******). Observe-se que os juristas pátrios seguem a trilha conceitual do instituto da arbitragem, para destacar os seus elementos caracterizadores, como a extrajudicialidade; capacidade de contratar; autonomia da vontade; solução de litígios; disponibilidade do bem da vida em disputa; decisão da eficácia de sentença, proferida com base em critérios e regras estabelecidos pelas partes; e desnecessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário. Não há mais fundamento para a discussão sobre a constitucionalidade da arbitragem, que está sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em virtude de ser opcional. A obrigatoriedade é que a tornaria inconstitucional.
Ao leitor que é aluno do Curso de Formação de Árbitro, recomendo a leitura visual: “Especialista explica a reforma da Lei de Arbitragem e Mediação”.

http://www.youtube.com/watch?v=ATQMnAywkEk

- Estado (*).

Estado (latim status, us: modo de estar, situação, condição), segundo o Dicionário Houaiss é datado do século XIII e designa "conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma nação"; "país soberano, com estrutura própria e politicamente organizada”. A ascensão do "Estado moderno", como um poder público que constituem a suprema autoridade política dentro de um território definido dentro da Europa Ocidental está associada a gradual desenvolvimento institucional que começa no final do século XV, culminando com a ascensão do absolutismo e do capitalismo. Com a Europa do Inglaterra sob os Tudors, Espanha com os Habsburgos, e França com Bourbons, embarcou em uma variedade de programas destinados a aumentar o controle político e econômico centralizado, cada vez mais expostas muitas das características institucionais que caracterizam o "Estado moderno". Essa centralização do poder político envolveu a delimitação das fronteiras, como monarcas europeus gradualmente derrotados ou cooptados outras linhas de poder, tais como a Igreja Católica e a nobreza. Em lugar do sistema fragmentado das leis feudais, com muitas vezes reivindicações territoriais, grandes territórios definitivos emergiram. Este processo deu origem à alta centralização e cada vez mais formas burocráticas de leis absolutistas dos séculos XVII e XVIII, quando as principais características do sistema estatal contemporânea tomou forma, incluindo a introdução de um exército permanente, uma sistema de tributação central, relações diplomáticas permanentes com as embaixadas, bem como o desenvolvimento da política econômica do Estado mercantilista (Zaleski, Pawel. (2008). "Tocqueville on Civilian Society. A Romantic Vision of the Dichotomic Structure of Social Reality". Archiv für Begriffsgeschichte 50. Felix Meiner Verlag; Kjaer, Anne Mette. 2004. Governance. London: Verso. ISBN 0-7456-2979-2; Alan Whaites. 1998. Viewpoint NGOs, civil society and the state: avoiding theoretical extremes in real world issues Development in Practice). O Estado moderno é um tanto distinto e ligado à sociedade civil. A natureza dessas ligações tem sido objeto de uma atenção considerável em ambas as análises de estado e desenvolvimento das teorias do Estado. Pensadores clássicos, tais como Thomas Hobbes, Jean Jacques Rousseau, Immanuel Kant enfatizou a identidade do Estado e da sociedade, enquanto pensadores modernos, pelo contrário, começando com Hegel e Alexis de Tocqueville, enfatizando as relações entre eles como entidades independentes. Após Karl Marx, Jürgen Habermas, tem argumentado que a sociedade civil pode formar uma base econômica para uma esfera pública, como uma posição política no domínio da superestrutura extra institucional de envolvimento com os assuntos públicos a fim de tentar influenciar o Estado e ainda necessariamente relacionados com ele. Alguns teóricos marxistas tais como Antonio Gramsci, têm questionado a distinção entre o Estado e a sociedade civil em conjunto, argumentando que o primeiro é integrado em muitas partes do último. Outros, como Louis Althusser, sustentam que as organizações civis, como a Igreja, escolas, e mesmo sindicatos são parte de um aparato estatal ideológico. Neste sentido, o Estado pode financiar uma série de grupos dentro da sociedade que, embora autônomo em princípio, estão dependentes do apoio estatal. Dado o papel que muitos grupos sociais têm no desenvolvimento de políticas públicas e as extensas ligações entre burocracias estatais e outras instituições, tornou-se cada vez mais difícil identificar os limites do estado. Privatização, nacionalização, e a criação de novas regulamentações de órgãos também alteram as fronteiras do Estado em relação à sociedade. Muitas vezes, a natureza de organizações quase autônomas e é claro, de forma a gerar debate entre os cientistas políticos sobre se eles são parte do Estado ou da sociedade civil. Alguns cientistas políticos, assim, preferem falar de política e redes descentralizadas de governo nas sociedades modernas, em vez de burocracias de Estado e direta o controle estatal sobre política. Periodicamente entre o Estado e os setores não estatais (como os partidos políticos). Whaites argumentou que em países em desenvolvimento, existem perigos inerentes à promoção da sociedade civil forte onde os estados são fracos, os riscos que devem ser considerados e atenuado por aqueles financiamentos da sociedade civil ou defendendo o seu papel como uma fonte alternativa de prestação de serviços.


O Estado possui três elementos, a saber:

1.                  População: é a reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. Quando os indivíduos da população possuem elementos comuns, como a cultura, a religião, a nacionalidade, a etnia ou o idioma, são chamados de nação; casos contrários são chamados de povo, pois apesar de se submeterem ao poder de um Estado e estarem reunidos num determinado local, possuem elementos diferentes.
2.                  Território: é o espaço geográfico onde reside determinado população, servindo de limite de atuação dos poderes do Estado. Ou seja, não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num mesmo território.
3.                  Soberania: é o exercício do poder pelo Estado, tanto internamente, quanto externamente. O Estado, portanto deve ser soberano para controlar seus recursos e dirigir seus objetivos políticos, econômicos e sociais, sem depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional.
O Estado possui três elementos, a saber:
1.         População: é a reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. Quando os indivíduos da população possuem elementos comuns, como a cultura, a religião, a nacionalidade, a etnia ou o idioma, são chamados de nação; casos contrários são chamados de povo, pois apesar de se submeterem ao poder de um Estado e estarem reunidos num determinado local, possuem elementos diferentes.
2.         Território: é o espaço geográfico onde reside determinado população, servindo de limite de atuação dos poderes do Estado. Ou seja, não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num mesmo território.
3.         Soberania: é o exercício do poder pelo Estado, tanto internamente, quanto externamente. O Estado, portanto deve ser soberano para controlar seus recursos e dirigir seus objetivos políticos, econômicos e sociais, sem depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional.

- Relações jurídicas (**).

Diante da pluralidade da Sociedade, o Direito se coloca como verdadeiro anteparo das Relações Jurídicas entre as Pessoas. É sabido que este modelo atual de Direito, já não nos oferece mais total cobertura frente as infinidades de Relações que a moderna sociedade é capaz de gerar no seu meio. É pacifico o entendimento entre os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a dogmática jurídica que informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais dar conta de uma série de desafios e demandas sociais atinentes a sociedade moderna. Em decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados pelos operadores do direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou sequer conseguem se adequar aos fenômenos sociais que lhe dão causa(LEAL, 2002, p.58). Neste cenário cabe ao Estado intervir na disciplina das relações jurídicas, dando amparo legal as mais variadas circunstâncias apresentadas pela sociedade. Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao quais as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios.  O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica. Relação jurídica é o vinculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma norma jurídica. Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser esta o vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objeto. “Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.” Em contraposição, surgem as teorias normativista e objetivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido. Já a teoria objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para que possa abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Direito Público e Direito Privado sobre o prisma das Relações Jurídicas. Ed. Saraiva - São Paulo, 1972).  As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas. Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos fundamentais. Ex: respeitando o direito do outro em sociedade. Para existir relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. "Em primeiro lugar uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da experiência." Denomina-se fato propulsor ou fato jurídico o acontecimento concretizador da norma abstrata formando a relação intersubjetiva. “A relação jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a lei o tem como idôneo à produção de determinados efeitos, estatuídos ou tutelados. Assim todo evento, já um acontecimento natural, já uma ação humana, converte-se em fato jurídico, se em condições de exercer essa função. Ao incorporar significação jurídica, o fato origina uma relação concreta e típica entre sujeitos determinados ou determináveis.” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26º ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 216. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19ª Ed. Forense - São Paulo, 2007). As Relações Jurídicas estão presentes diariamente e em praticamente cada ato de nossa vida pessoal, profissional e social. Ao nos relacionarmos com outras pessoas sejam físicas ou jurídicas, estamos mantendo consciente ou inconscientemente uma Relação Jurídica. Relação esta, que não obrigatoriamente se desenvolverá além de um fato teórico. A Sociedade é a maior criadora de Relações Jurídicas, algumas até então  inimagináveis pelos legisladores, neste sentido, o Direito precisa se adequar as novas tendências.
Os Elementos da Relação Jurídica.
A "relação jurídica" destina-se a fornecer-nos uma fórmula para melhor compreender o modo de subjetivação das normas jurídicas, isto é, o modo como atua a regulamentação da lei sobre a vida social. A vida social é naturalmente uma sucessão de fatos; a relação jurídica não pode, por isso, considerar-se estaticamente, mas na sua dinâmica; a vida social é movimento e mutação e este dinamismo reflete-se no nascimento, modificação e extinção das relações jurídicas.  O conteúdo da relação jurídica é constituído pelo direito subjetivo, que a norma assegura, e pelo correspondente dever que impõe. Como elementos da relação jurídica são de indicar:
Os Sujeitos. O direito subjetivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas que estão entre si em relação: sujeito ativo, o titular do direito; sujeito passivo, o titular do dever.


Objeto. Objeto da relação jurídica é o próprio objeto do direito subjetivo, são as coisas ou utilidades sobre que incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo.
O Fato Jurídico.
A relação jurídica é como que o fenômeno jurídico mais simples na complexidade da vida jurídica; esta será composta de relações jurídicas, duma multiplicidade inesgotável de relações jurídicas, que nascem se transformam e se extinguem. Os fatos jurídicos são os fatos que dão origem à constituição duma relação jurídica (fatos constitutivos), à modificação duma relação jurídica (fatos modificativos) ou à extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos).
A Garantia.
O nome dado a este elemento da relação jurídica revela o propósito primacial de análise das relações de direito privado. O direito caracteriza-se pela coercibilidade que acompanha os seus preceitos. À infração dos deveres que as normas jurídicas impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções jurídicas. A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por iniciativa direta do Estado, mas a solicitação dos titulares dos correspondentes direitos subjetivos. Toma-se sob tudo a forma de uma reparação, da garantia de obter coativamente à realização do interesse reconhecido por lei, ou indenização equivalente.

- Autotutela (***).

A autotutela é um dos três métodos de solução de conflitos, conjuntamente com a autocomposição e a jurisdição, sendo a mais primitiva, nascida com o homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, representando a prevalência do mais forte sobre o mais frágil. Com evolução da sociedade e a organização do Estado ela foi sendo expurgada da ordem jurídica por representar sempre um perigo para a paz social. Contudo, excepcionalmente, até porque o Estado não tem como socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é hodiernamente admitida, mas apenas para defender direitos que estejam sendo violados. As características da autotutela são: Ausência de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento do outra. No direito moderno, o exercício da autotutela para satisfazer uma pretensão, embora legitime salvo quando autorizado por lei, constitui crime e está sujeito a sanção legal.  A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso. Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade:  se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade”. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Na primeira, de nº 346: a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e a de nº 473 a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri, in Dicionário Técnico-Jurídico).

- Da interpretação da lei (****).

Interpretação da lei é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada. O Poder judiciário interpreta como a legislação deve ser aplicada em casos concretos, pois nenhuma lei está livre de ambiguidade em todos os casos. A legislação pode conter incertezas por uma série de razões: As palavras são símbolos imperfeitos para comunicar a "intencionalidade legislativa". Termo utilizado no texto do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 05B2354, de 21 Dezembros 2005, item V (http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22594364). Elas podem conter ambiguidades e variações de significado no transcorrer do tempo.  Situações imprevistas são inevitáveis e novidades tecnológicas ou mudanças culturais tornam difícil a aplicação da legislação vigente. Incertezas podem ser incorporadas ao texto legal durante o processo legislativo, como necessidades de compromisso ou atendimento a interesses de certos grupos. Desse modo, as cortes têm que determinar como a lei deve ser aplicada. Isso requer um ordenamento jurídico. É um princípio do ordenamento jurídico que o legislador é independente para criar a lei e as cortes apenas interpretam-na. Na prática, segundo o ordenamento jurídico, a corte pode mudanças na aplicação da lei.  A interpretação não se confunde com a integração da lei. Enquanto a integração é mecanismo supletivo da lei, por ela ser omissa, na interpretação existe a lei a ser aplicada no concreto, sendo ela o procedimento de revelação do significado e do verdadeiro sentido a norma. Assim a interpretação tem por finalidade:
a) revelar o sentido na norma;
b) revelar seu alcance.
Coexistem várias técnicas que auxiliam na interpretação. Elas podem ser classificadas de acordo com seus aspectos peculiares:
Quanto à origem.
a) autêntica: realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa.
b) doutrinária: realizado pelos doutos estudiosos do assunto.
c) Jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais.

Acórdão nº 05B2354 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2005.
Resumo
I - A responsabilidade pré-contratual e a consequente obrigação de indemnizar com fundamento no artigo 227, n.º 1, do Código Civil, contemplando o denominado interesse contratual negativo, exige, além da produção de danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, desenvolvendo-se negociações de modo a criarem uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido, se tenha verificado a ruptura das mesmas de forma arbitrária, ilegítima, sem motivo justificado, mercê de uma conduta fortemente censurável da parte inadimplente; II - Os tópicos a que vem de se aludir emergem da concreta fundamentação da acção sub iudicio, pois que, tornando-se mister reconhecer à culpa in contrahendo uma multiplicidade de desempenhos, a tipificação das situações de responsabilidade pré-contratual deverá orientar-se pela identidade do problema jurídico a resolver; III - A responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada como tendo a natureza de responsabilidade contratual e sujeita ao regime desta, conforme o qual, presumindo-se a culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), compete, todavia, ao credor lesado a prova do facto ilícito do incumprimento ou cumprimento defeituoso (artigo 342.º, n.º 1).
Nestas condições, não tendo os autores lesados na presente acção logrado provar, como lhes competia, que os contactos com o Município réu fossem geradores daquela situação de confiança razoável no sentido da concretização do contrato, nem qualquer comportamento do mesmo, dos seus órgãos ou agentes, violador dos ditames da boa fé consignados no artigo 227.º, n.º 1, não é possível responsabilizar o demandado pelos danos ou prejuízos que os demandantes atribuem aos contactos negociais havidos; IV - Quando a alteração da matéria de facto pretendida no recurso de revista não integra nenhuma das hipóteses configuradas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão de facto da Relação que recusara a impugnação, limitando-se a aplicar aos factos materiais aí fixados o regime que julgue adequado (artigo 729.º, n.os 1 e 2). E tendo, aliás, essa decisão sido proferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, à luz da gravação em audiência dos depoimentos invocados, a mesma é insindicável pelo tribunal de revista nos termos do n.º 6 do mesmo artigo; V - Impugnada a decisão de facto em apelação, a Relação começou por esboçar a parametricidade teórica e jurídico-positiva a que deve obedecer a reapreciação da matéria de facto em 2.ªinstância perante a prova gravada, sugerindo a intencionalidade legislativa manifestada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e procedeu seguidamente à ponderação circunstanciada dos depoimentos invocados pelos recorrentes e a exame especificado de cada uma das respostas aos quesitos impugnados, bem como dos articulados e documentos, concluindo que tais elementos não são inequívocos no sentido probatório pretendido na impugnação e julgando esta, por conseguinte, improcedente; VI - Nesta configuração do acórdão recorrido, não pode consequentemente afirmar-se que a Relação se tenha limitado a uma «apreciação genérica» da prova gravada, sem proceder à valoração «concreta e especificada» dos factos impugnados, incorrendo por isso em nulidade tipificada, seja no artigo 201.º, seja nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

- Mecanismo extrajudicial (*****).

Como o próprio nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos são instrumentos alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias existentes entre as partes, sem que para isso seja necessária à intervenção da jurisdição estatal. A vida em sociedade exige uma constante interação entre os indivíduos nos espaços cotidianamente ocupados. No ambiente de trabalho, rua, residência da família, escola e local de lazer, por exemplo, diferentes idades, raças, sonhos e personalidades compartilham momentos nem sempre agradáveis. Assim, surgem os conflitos intersubjetivos, ou seja, problemas grandes ou pequenos que impossibilitam desejos de “bons dias” interferem na harmonia dos relacionamentos e, muitas vezes, ocasionam a violência. Aguardar o Judiciário nem sempre é a maneira mais célere, barata e menos dolorosa de receber a solução de uma controvérsia e prevenir outras possivelmente decorrentes. Assim, a mediação comunitária surge como uma alternativa de participação e fomento da paz pela comunidade e para a comunidade.

- Direitos patrimoniais disponíveis (******).

Podem ser objeto de arbitragem as questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Tais direitos são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar gozar e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios. Alguns direitos patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles. Também se pode citar o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não permitem que aquele que receba a doação possa dispor transacionar o bem. Não é permitida pela lei a arbitragem sobre coisas extra commercium, como questões de estado e capacidade das pessoas. Existem outras situações que a lei define como indisponível o direito relativo a determinado bem, que embora integrando o patrimônio de uma pessoa, não pode ser objeto de transação entre as partes, impedindo que tal direito seja submetido ao instituto da arbitragem. Então, pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a um bem que, não existindo alguma restrição legal quanto a sua disposição por parte de seu titular,  encontra-se livre e desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos que a legislação assim os define.

- Direitos indisponíveis (*******).

São legalmente indisponíveis aqueles direitos que se refiram a litígios que dependam exclusivamente de sentença judicial, como é o caso do inventário de bens localizados no Brasil (art. 89 do CPC), daqueles relativos a processos de insolvência, ao estado e capacidade das pessoas (art. 92 do CPC), que tenham natureza alimentar, falimentar e fiscal, causas de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes do trabalho e a resíduos (§ 2° do artigo 3° da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que façam parte de litígios em que, necessariamente, interfira o Ministério Público, como nas questões de interesse de incapazes, relativas ao estado das pessoas, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, disposição de última vontade, ou ainda que se relacionem a ações envolvendo litígios coletivos pela posse da terra rural, ou naqueles em que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou  pela qualidade da parte (art. 82 do CPC).     Podemos então dizer que os direitos indisponíveis são aqueles direitos irrenunciáveis e imprescritíveis, com relação aos quais a revelia e a confissão não produzem efeito e não é admitida a transação, exceto com referência aos efeitos patrimoniais.  Os principais direitos indisponíveis são referentes ao estado da pessoa, os direitos de família puros e os direitos da personalidade. Estes são inatos, absolutos (no sentido de oponibilidade erga omnes), extrapatrimoniais (com reflexos patrimoniais), intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (com exceção dos reflexos patrimoniais).  Assim, todas as pessoas possuem direitos indisponíveis, que são os da personalidade, como o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à saúde, o direito à liberdade em todas as suas vertentes (de ir e vir, de expressão, de crença, de associação etc.), o direito de não ser discriminado, o direito à vida privada, o direito à imagem, o direito à honra etc.


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