II – MENSAGEM Nº
1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 136,
de 2009 (no 3.962/08 na Câmara dos Deputados), que “Cria
a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre
o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na
estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições
referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457,
de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras
providências”. Ouvidos, os
Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do
art. 52
“§ 1o Ficam
transferidos para a Previc os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretária de
Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 4 (quatro)
DAS-5, 13 (treze) DAS-4, 2 (dois) DAS-3 e 14 (catorze) DAS-1.
§ 2o Ficam
extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da Secretaria de Previdência
Complementar, do Ministério da Previdência Social: 2 (dois) DAS-4, 4 (quatro)
DAS-3, 3 (três) DAS-2 e 6 (seis) DAS-1.”
Razões dos vetos
”Estabelecer em lei os
quantitativos” exatos de alocação de cargos, de extinção de cargos e, mais
ainda, dar efeito automático para a medida, a qual produziria efeitos antes
mesmo da efetiva instalação da Previc (art. 58 da proposta) não se revela
prudente. ”Assim, propõe-se o veto ao dispositivo de modo que eventuais
extinções e realocações de cargos possam ser realizadas, no momento oportuno,
por meio de decreto presidencial.” Essas Senhor, Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 23 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 24.12.2009
III – DECRETO Nº
8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
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Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para
avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de
Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano
de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei no 12.154,
de 23 de dezembro de 2009.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 29 da Lei no12.154, de 23 de dezembro de
2009,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho
institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes
gratificações de desempenho:
I - Gratificação de
Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência
Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos
de que tratam os incisos I a III
do caput do art. 18 da Lei no 12.154, de 23 de
dezembro de 2009; e
II - Gratificação de
Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência
Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos
de que trata o inciso IV do caput
do art. 18 da Lei nº 12.154, de 2009.
§ 1o Os
valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores
que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance
das metas de desempenho individual.
§ 2o Critérios
e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional,
avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho
regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.
§ 3o As
gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente
serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas unidades da PREVIC, ressalvado o disposto
no art. 15.
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de
desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação
individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as
metas globais e intermediárias;
II - unidade de
avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades
administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade
isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3o,
a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza
de atividade;
III - equipe de trabalho -
conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação -
período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e
avaliação de desempenho institucional; e
V - plano de trabalho -
documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de
avaliação, observado o disposto no art. 7o.
Art. 3o
O ato a que se refere o § 2o do art. 1o definirá:
I - critérios, normas,
procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à
implementação da gratificação;
II - responsável pela
verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações
de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - data de início e término
do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir
da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV - fatores a serem
aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1o e
2o do art. 4o;
V - peso relativo do
cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1o e
2o do art. 4o, e de cada conceito,
entre os referidos nos §§ 3o, 4o e 5o do
art. 4o, na composição do resultado da avaliação de
desempenho individual;
VI - procedimentos
de avaliação, sua sequência e responsáveis pela execução;
VII - procedimentos
relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
VIII - unidades da
estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação; e
IX - sistemática de
estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual.
Art. 4o A
avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1o Na
avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho
individual, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - produtividade no
trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e
produtividade;
II - conhecimento de
métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo
efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o
trabalho; e
V - cumprimento das normas
de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2o
O ato a que se refere o § 2o do art. 1o também
poderá incluir um ou mais dos seguintes fatores:
I - qualidade técnica do
trabalho;
II - capacidade de
autodesenvolvimento;
III - capacidade de
iniciativa;
IV - relacionamento
interpessoal; e
V - flexibilidade quanto a
mudanças.
§ 3o Os
servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão
avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos
atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos
atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos
conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, na proporção de
vinte e cinco por cento.
§ 4o Os
servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se
encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art.
13 ou no inciso II do caput do art. 14 serão avaliados na
dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos
atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos
atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos
conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à
chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 5o Na
impossibilidade de aplicação do inciso III do § 3o ou do
inciso III do § 4o, o servidor será avaliado na dimensão
individual, a partir:
I - dos conceitos
atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e sete e meio por
cento; e
II - dos conceitos
atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e meio por
cento.
§ 6o No
primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste
Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3o, 4o e
5o serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 7o A
atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à
chefia imediata, a que se referem o inciso III do § 3o e
o inciso III do § 4o, deverá ser precedida de evento
preparatório que definirá metodologia, procedimentos, critérios de sua correta
aplicação.
§ 8o Para
fins do disposto no inciso III do § 3o, o ato a que se refere
o § 2o do art. 1o poderá
estabelecer os procedimentos específicos de avaliação entre os integrantes da
equipe de trabalho.
§ 9o O
cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia
imediata.
§ 10. A unidade de
recursos humanos da PREVIC consolidará os conceitos atribuídos ao servidor e
dará ciência ao avaliado de todo o processo.
Art. 5o A
sistemática de avaliação prevista no art. 4o, §§ 4o e
5o, para a avaliação dos fatores de que trata o art. 4o e
a verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e das metas
intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho,
aplicam-se ao servidor integrante da equipe de trabalho, titular ou não de
cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 3, 2 e 1 ou
equivalentes.
Parágrafo único. O
conjunto de servidores que não fizer jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC e não ocupar
cargo em comissão ou função de confiança, em exercício na unidade de avaliação,
será avaliado quanto ao cumprimento das metas de desempenho individual e das
metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de
trabalho, conforme § 1o do art. 7o.
Art. 6o A
avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da PREVIC no
alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas
atividades.
§ 1o As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser
segmentadas em:
I - metas globais,
elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e
II - metas intermediárias,
referentes às equipes de trabalho.
§ 2o As
metas globais serão fixadas anualmente por meio de ato da Diretoria Colegiada
da PREVIC, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de
fatores que afetem significativa e diretamente sua consecução, desde que a
PREVIC não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3o As
metas globais serão objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às
atividades da PREVIC, considerados, na data da sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.
§ 4o As
metas globais estabelecidas pela PREVIC deverão ser compatíveis com as
diretrizes, políticas e metas governamentais do Ministério da Previdência
Social.
§ 5o As
metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1o deverão
ser elaboradas em consonância com as metas globais, e poderão ser segmentadas
segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de
atividade.
§ 6o As
metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho
institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano
de trabalho de cada unidade de avaliação da PREVIC e, salvo situações
devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre servidor, chefia e
equipe de trabalho.
§ 7o Se
não houver o acordo a que se refere o § 6o antes do
início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho
fixará as metas.
§ 8o As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão
divulgados pela PREVIC, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão
disponíveis a qualquer tempo.
§ 9o O
ato a que se refere o § 2o do art. 1o definirá
o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual as parcelas da
GDAPREVIC e da GDCPREVIC que correspondem à avaliação de desempenho
institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação
distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo
de alcance das metas.
Art. 7o O
plano de trabalho a que se refere o § 6o do art. 6o conterá,
no mínimo:
I - ações mais
representativas da unidade de avaliação;
II - atividades, projetos
ou processos em que se desdobram as ações;
III - metas intermediárias
de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;
IV - compromissos de
desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação
entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas institucionais de
que tratam os incisos I e II do § 1o do art. 6o;
V - critérios e
procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de
todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da
chefia imediata e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;
VI - a avaliação parcial
dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de
avaliação; e
VII - a
apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma
a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da
avaliação de desempenho.
§ 1o O
plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na
unidade de avaliação e cada servidor será vinculado a, pelo menos, uma ação,
atividade, projeto ou processo.
§ 2o Excepcionalmente,
no primeiro ciclo de avaliação da PREVIC, implementado a partir da data de
publicação deste Decreto, o plano de trabalho será opcional.
Art. 8o A
GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o
mínimo de trinta pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:
I - até oitenta pontos em
decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em
decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
Art. 9o Os valores pagos
como GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo
valor do ponto constante do Anexo II à Lei no 12.154, de
2009, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.
Art. 10. As
avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e
produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o O
ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses e compreenderá as
seguintes etapas:
I - publicação das metas a
que se refere o inciso I do § 1o art. 6o;
II - estabelecimento de
compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do
ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas
intermediárias de que trata o inciso II do § 1o do art.
6o;
III - acompanhamento das
etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob
orientação e supervisão dos dirigentes da PREVIC e da comissão de
acompanhamento de que trata o art. 20;
IV - avaliação parcial dos
resultados obtidos, para ajustes necessários;
V - apuração final das
pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da
avaliação de desempenho;
VI - publicação do
resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos
avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após
a consolidação das pontuações.
§ 2o O
primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional
implementado a partir da publicação deste Decreto poderá ter sua duração
reduzida em função das peculiaridades da PREVIC, mediante ato da Diretoria
Colegiada.
§ 3o As
avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período
avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de
processamento das avaliações.
§ 4o Até
que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido
de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos,
observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 5o O
resultado da primeira avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a
partir do início do primeiro ciclo de avaliação e serão compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6o O
primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação
das metas de desempenho a que se refere o inciso I do § 1o do
art. 6o.
§ 7o O
disposto nos §§ 4o, 5o e 6o aplica-se
aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAPREVIC e à
GDCPREVIC.
§ 8o Até
o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que produzir efeito
financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado
de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da
GDCPREVIC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.
§ 9o Os
ciclos de avaliação de desempenho serão sucessivos e ininterruptos.
Art. 11. A avaliação
individual produzirá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido
em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois
terços de um período completo de avaliação.
§ 1o A
média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do
Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser
superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2o O
servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado
igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará
jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de
avaliação.
§ 3o O
servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na
avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do
valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade da PREVIC.
§ 4o A
análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor.
Art. 12. As
avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como
instrumento de gestão, identificados aspectos do desempenho que possam ser
melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
Art. 13. O titular de
cargo efetivo do PCCPREVIC, investido em cargo em comissão ou função de
confiança e em efetivo exercício na PREVIC, fará jus à gratificação de
desempenho da seguinte forma:
I - quando investido em
função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8o;
e
II - quando investido em
cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,
perceberá a gratificação de dempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 1o A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a
da PREVIC.
§ 2o Caso
ocorra a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função, com manutenção
do cargo efetivo, o servidor que fizer jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC
continuará a perceber a gratificação de desempenho em valor correspondente ao
da última pontuação atribuída, até processamento da primeira avaliação após a
exoneração ou dispensa.
Art. 14. O titular de
cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontrar em efetivo exercício na PREVIC
somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:
I - quando cedido para a
Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da Previdência
Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações em que
perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC;
II - quando cedido para
órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I
do caput, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza
Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a
gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período; e
III - quando cedido para
outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do
inciso I do caput.
Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC.
Art. 15. Em caso de
afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDAPREVIC ou a GDCPREVIC correspondente à última pontuação obtida, até que seja
processada a primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e
demais cargos em comissão.
Art. 16. O titular de
cargo efetivo do PCCPREVIC que não permanecer em exercício na mesma unidade
organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia
imediata da unidade onde houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso
o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades
organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que
se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 17. A GDAPREVIC
e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras
gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho
profissional, individual, coletivo, institucional ou a produção ou superação de
metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 18. Ao titular
de cargo efetivo do PCCPREVIC é assegurada a participação no processo de
avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e
instrumentos utilizados, e do acompanhamento do processo, cabendo à PREVIC a
ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos
servidores.
Art. 19. O avaliado
poderá apresentar pedido de reconsideração, justificado, contra o resultado da
avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de
todos os dados sobre a avaliação.
§ 1o O
pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da
PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2o O
pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo
a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3o A
decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao
de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos
humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento
de que trata o art. 20.
§ 4o Na
hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à
comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o
julgará em última instância.
§ 5o O
resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da
PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da
íntegra da decisão.
Art. 20. Será
instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo,
Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que
participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1o A
CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por
membros indicados pelos servidores.
§ 2o Somente
poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não
estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo
administrativo disciplinar.
§ 3o No
caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de
acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão
estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.
§ 4o Competirá
à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos
contra os resultados das avaliações individuais.
§ 5o A
forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas
por ato do dirigente máximo da PREVIC.
Art. 21. Durante o
primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade
de recursos humanos da PREVIC.
Art. 22. Para
fins de incorporação da GDAPREVIC e da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria
ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos noart. 37 da Lei no
12.154, de 2009.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.8.2013
A lei federal
citada é uma inovação legislativa na medida em que define expressamente que se
devam resolver esses conflitos de acordo com a Lei da Arbitragem. O Regulamento
da Comissão Previc institui a “arbitragem institucional”, fato inovador em
relação às agências reguladoras, tendo como fundamento legitimador a
prerrogativa legal para harmonizar as atividades das entidades fechadas de
Previdência Complementar com as normas e políticas estabelecidas para o
segmento, aplicando-se os efeitos da Lei Arbitral. A relação entre
participantes, empresa patrocinadora e a entidade de Previdência Complementar é
regida pelos princípios contidos no artigo 202 da Constituição, bem como nas Leis
Complementares n.º 108 e 109, ambas de 2001, e tem como características a
natureza privada e contratual; o caráter complementar; a autonomia em relação
ao regime geral e ao contrato de trabalho; a facultatividade; a constituição de
reservas; a regulamentação por lei complementar; e por fim a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão. Nesse contexto, um ponto
a ser atendido na função judicante promovida pela autarquia é assegurar
transparência a todos, seja patrocinador, participante ou entidade, o que
significa dizer que as decisões devem ser compreensíveis e divulgadas a todos
os interessados.
CONTROLE
JURISDICIONAL – Arbitragem. Art. 5º, XXXV, da CR/88. Constitucionalidade e meio
alternativo e célere para solução de conflitos. O instituto da arbitragem,
inserido no ordenamento jurídico interno pela Lei Federal nº. 9.307/96, sob a
luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, percorrendo a sua
constitucionalidade, e concluindo pela sua reafirmação no direito pátrio como
meio alternativo e célere para a solução de conflitos.
A concepção
idealista do Estado social é assunto do momento e tem como função fundamental a
prevalência da plena realização dos valores humanos, assim como a função
jurisdicional pacificadora para a eliminação de conflitos, a efetivação do
processo como meio de realização de justiça e o restabelecimento da paz social,
pois o objetivo principal do Estado moderno é promover o bem comum. O Estado,
entretanto, tem-se mostrado ineficiente para promover a ampla pacificação
social, no que respeita a solução de controvérsias, porque o processo é
demasiadamente formal, e, por isso, oneroso e lento, mantendo as situações de
conflito indefinidas por anos e, acarretando insatisfação, angústia e descrença
no poder judiciário. Esses entraves processuais, aliados a tantos outros, obrigaram
o estado moderno a buscar formas alternativas de composição de litígios, de
maneira mais informal, célere, acessível à sociedade e que cumprisse melhor a
sua função pacificadora, destacando-se nos últimos anos os meios alternativos
de solução de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem. A
arbitragem surgiu, então, como uma forma alternativa de resolução dos
conflitos, colocada ao lado da jurisdição tradicional. Consoante Arenhart
(2005), sua tônica está na tentativa de contornar o formalismo do processo
tradicional, procurando mecanismo mais ágil para a solução dos problemas.
Ademais, a arbitragem pode representar opção para solução mais apropriada de
muitas situações concretas de litígio. Com efeito, o fato de que o árbitro possa
ser pessoa de outra área, que não a jurídica, pode contribuir para que se
obtenha decisão mais adequada e com maior precisão. Não se olvida, ainda, que
contribui para desafogar o Poder Judiciário e retirar a formalidade das
controvérsias. Cretella Júnior (1998) descreve a arbitragem como: Instituto que
pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não comprometida por
nenhum ramo da ciência jurídica, tratando-se de sistema especial de julgamento
e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas que a esse
subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de
direito privado ou de direito publico, escolhem de comum acordo, a quem confia
o papel de resolver-lhes pendência, assumindo os litigantes em aceitar e
cumprir a decisão proferida. Ainda, de acordo com Strenge (1996), a arbitragem
pode ser descrita como o sistema de solução de pendências, desde pequenos
litígios sociais até grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos
os planos do direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação.
O conceito trazido por Carmona (2009) aduz que a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias,
através da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebe seus poderes de uma
convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do
estado, sendo a decisão destina a assumir eficácia de sentença.
Para Dias e Soares (2011), trata-se de procedimento alternativo ao procedimento
judicial e permite, em alguns casos, que seja desenvolvida uma decisão
atendendo aos princípios da celeridade e da eficiência Judicial (CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004; ARENHART, Sérgio Cruz. Breves observações
sobre o procedimento arbitral. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 770, 12 ago.
2005. Disponível em
<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Sergio%20Arenhart%20-%20formatado.pdf>.
Acesso em 21
julho 2013; CRETELLA JÚNIOR, José. Conceito categorial de arbitragem. In:O
direito internacional no terceiro milênio: Estudos em homenagem ao Prof.
Vicente Marota Rangel, coord. Luiz Olavo Baptista e José Roberto Franco da
Fonseca. São Paulo: LTR, 1998, pp. 763-775; STRENGE, Irineu. Arbitragem comercial
internacional. São Paulo: LTR, 1996; CARMONA, Carlos Alberto Arbitragem e
processo: um comentário à lei n 9.307/96. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2009; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho e SOARES, Carlos Henrique. Manual
Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 716).
Conclusão: A arbitragem consiste em
mecanismo extrajudicial ((*****). de solução de controvérsias, segundo o qual
as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral (cláusula
compromissória e compromisso arbitral), uma ou mais pessoas de poderes
decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, decisão esta que possui eficácia de sentença judicial, portanto,
não sujeita a posterior homologação pelo Poder Judiciário. De acordo com a
previsão legal (art. 1º, da Lei nº. 9.307/96) apenas podem ser objeto da
arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis(******), excluídos, portanto,
seu uso para direitos não patrimoniais, como os direitos indisponíveis(*******).
Observe-se que os juristas pátrios seguem a trilha conceitual do instituto da
arbitragem, para destacar os seus elementos caracterizadores, como a
extrajudicialidade; capacidade de contratar; autonomia da vontade; solução de
litígios; disponibilidade do bem da vida em disputa; decisão da eficácia de
sentença, proferida com base em critérios e regras estabelecidos pelas partes;
e desnecessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário. Não há mais
fundamento para a discussão sobre a constitucionalidade da arbitragem, que está
sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em virtude de ser
opcional. A obrigatoriedade é que a tornaria inconstitucional.
Ao leitor que é
aluno do Curso de Formação de Árbitro, recomendo a leitura visual:
“Especialista explica a reforma da Lei de Arbitragem e Mediação”.
http://www.youtube.com/watch?v=ATQMnAywkEk
- Estado (*).
Estado (latim
status, us: modo de estar, situação, condição), segundo o Dicionário Houaiss é
datado do século XIII e designa "conjunto das instituições (governo,
forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma
nação"; "país soberano, com estrutura própria e politicamente
organizada”. A ascensão do "Estado moderno", como um poder público
que constituem a suprema autoridade política dentro de um território definido
dentro da Europa Ocidental está associada a gradual desenvolvimento
institucional que começa no final do século XV, culminando com a ascensão do
absolutismo e do capitalismo. Com a Europa do Inglaterra sob os Tudors, Espanha
com os Habsburgos, e França com Bourbons, embarcou em uma variedade de
programas destinados a aumentar o controle político e econômico centralizado,
cada vez mais expostas muitas das características institucionais que
caracterizam o "Estado moderno". Essa centralização do poder político
envolveu a delimitação das fronteiras, como monarcas europeus gradualmente
derrotados ou cooptados outras linhas de poder, tais como a Igreja Católica e a
nobreza. Em lugar do sistema fragmentado das leis feudais, com muitas vezes
reivindicações territoriais, grandes territórios definitivos emergiram. Este
processo deu origem à alta centralização e cada vez mais formas burocráticas de
leis absolutistas dos séculos XVII e XVIII, quando as principais características
do sistema estatal contemporânea tomou forma, incluindo a introdução de um
exército permanente, uma sistema de tributação central, relações diplomáticas
permanentes com as embaixadas, bem como o desenvolvimento da política econômica
do Estado mercantilista (Zaleski, Pawel. (2008). "Tocqueville on Civilian Society. A Romantic Vision of the
Dichotomic Structure of Social Reality". Archiv für Begriffsgeschichte 50.
Felix Meiner Verlag; Kjaer, Anne Mette. 2004. Governance. London: Verso. ISBN
0-7456-2979-2; Alan Whaites. 1998. Viewpoint NGOs, civil society and the state:
avoiding theoretical extremes in real world issues Development in Practice). O
Estado moderno é um tanto distinto e ligado à sociedade civil. A natureza
dessas ligações tem sido objeto de uma atenção considerável em ambas as
análises de estado e desenvolvimento das teorias do Estado. Pensadores
clássicos, tais como Thomas Hobbes, Jean Jacques Rousseau, Immanuel Kant
enfatizou a identidade do Estado e da sociedade, enquanto pensadores modernos,
pelo contrário, começando com Hegel e Alexis de Tocqueville, enfatizando as
relações entre eles como entidades independentes. Após Karl Marx, Jürgen
Habermas, tem argumentado que a sociedade civil pode formar uma base econômica
para uma esfera pública, como uma posição política no domínio da superestrutura
extra institucional de envolvimento com os assuntos públicos a fim de tentar
influenciar o Estado e ainda necessariamente relacionados com ele. Alguns
teóricos marxistas tais como Antonio Gramsci, têm questionado a distinção entre
o Estado e a sociedade civil em conjunto, argumentando que o primeiro é
integrado em muitas partes do último. Outros, como Louis Althusser, sustentam
que as organizações civis, como a Igreja, escolas, e mesmo sindicatos são parte
de um aparato estatal ideológico. Neste sentido, o Estado pode financiar uma
série de grupos dentro da sociedade que, embora autônomo em princípio, estão
dependentes do apoio estatal. Dado o papel que muitos grupos sociais têm no
desenvolvimento de políticas públicas e as extensas ligações entre burocracias
estatais e outras instituições, tornou-se cada vez mais difícil identificar os
limites do estado. Privatização, nacionalização, e a criação de novas
regulamentações de órgãos também alteram as fronteiras do Estado em relação à
sociedade. Muitas vezes, a natureza de organizações quase autônomas e é claro,
de forma a gerar debate entre os cientistas políticos sobre se eles são parte
do Estado ou da sociedade civil. Alguns
cientistas políticos, assim, preferem falar de política e redes
descentralizadas de governo nas sociedades modernas, em vez de burocracias de
Estado e direta o controle estatal sobre política. Periodicamente entre o
Estado e os setores não estatais (como os partidos políticos). Whaites
argumentou que em países em desenvolvimento, existem perigos inerentes à
promoção da sociedade civil forte onde os estados são fracos, os riscos que
devem ser considerados e atenuado por aqueles financiamentos da sociedade civil
ou defendendo o seu papel como uma fonte alternativa de prestação de serviços.
O Estado possui
três elementos, a saber:
1.
População: é a reunião de indivíduos num determinado
local, submetidos a um poder central. Quando os indivíduos da população possuem
elementos comuns, como a cultura, a religião, a nacionalidade, a etnia ou o
idioma, são chamados de nação; casos contrários são chamados de povo, pois
apesar de se submeterem ao poder de um Estado e estarem reunidos num
determinado local, possuem elementos diferentes.
2.
Território: é o espaço geográfico onde reside
determinado população, servindo de limite de atuação dos poderes do Estado. Ou
seja, não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num mesmo território.
3.
Soberania: é o exercício do poder pelo Estado, tanto
internamente, quanto externamente. O Estado, portanto deve ser soberano para
controlar seus recursos e dirigir seus objetivos políticos, econômicos e
sociais, sem depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional.
O Estado possui
três elementos, a saber:
1. População: é a reunião de indivíduos
num determinado local, submetidos a um poder central. Quando os indivíduos da
população possuem elementos comuns, como a cultura, a religião, a
nacionalidade, a etnia ou o idioma, são chamados de nação; casos contrários são
chamados de povo, pois apesar de se submeterem ao poder de um Estado e estarem
reunidos num determinado local, possuem elementos diferentes.
2. Território: é o espaço geográfico onde
reside determinado população, servindo de limite de atuação dos poderes do
Estado. Ou seja, não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num mesmo
território.
3. Soberania: é o exercício do poder pelo
Estado, tanto internamente, quanto externamente. O Estado, portanto deve ser
soberano para controlar seus recursos e dirigir seus objetivos políticos,
econômicos e sociais, sem depender de nenhum outro Estado ou órgão
internacional.
- Relações
jurídicas (**).
Diante da
pluralidade da Sociedade, o Direito se coloca como verdadeiro anteparo das
Relações Jurídicas entre as Pessoas. É sabido que este modelo atual de Direito,
já não nos oferece mais total cobertura frente as infinidades de Relações que a
moderna sociedade é capaz de gerar no seu meio. É pacifico o entendimento entre
os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a dogmática jurídica que
informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais dar conta
de uma série de desafios e demandas sociais atinentes a sociedade moderna. Em
decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados
pelos operadores do direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou
sequer conseguem se adequar aos fenômenos sociais que lhe dão causa(LEAL, 2002,
p.58). Neste cenário cabe ao Estado intervir na disciplina das relações
jurídicas, dando amparo legal as mais variadas circunstâncias apresentadas pela
sociedade. Relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao quais as
normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios.
O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito.
Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim
como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX,
foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação
jurídica. Relação jurídica é o vinculo intersubjetivo concretizado pela
ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato
jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma
norma jurídica. Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem
como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser esta o
vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objeto. “Relação
jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo
por objeto um interesse.” Em contraposição, surgem as teorias normativista e
objetivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste
na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato
que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação.
Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da
relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, os contratos
veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido. Já a teoria
objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica
não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para que possa abarcar o
liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares (VILHENA, Paulo
Emílio Ribeiro de. Direito Público e Direito Privado sobre o prisma das
Relações Jurídicas. Ed. Saraiva - São Paulo, 1972). As relações jurídicas se formam pela
incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os
acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas.
Relações jurídicas fundamentais: decorrem da lei e estabelecem direitos
fundamentais. Ex: respeitando o direito do outro em sociedade. Para existir
relação jurídica é preciso a presença de dois requisitos. "Em primeiro
lugar uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais
pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese
normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias o plano da
experiência." Denomina-se fato propulsor ou fato jurídico o acontecimento
concretizador da norma abstrata formando a relação intersubjetiva. “A relação
jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a
lei o tem como idôneo à produção de determinados efeitos, estatuídos ou
tutelados. Assim todo evento, já um acontecimento natural, já uma ação humana,
converte-se em fato jurídico, se em condições de exercer essa função. Ao
incorporar significação jurídica, o fato origina uma relação concreta e típica entre
sujeitos determinados ou determináveis.” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de
Direito. 26º ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 216. GOMES, Orlando. Introdução
ao Direito Civil. 19ª Ed. Forense - São Paulo, 2007). As Relações Jurídicas
estão presentes diariamente e em praticamente cada ato de nossa vida pessoal,
profissional e social. Ao nos relacionarmos com outras pessoas sejam físicas ou
jurídicas, estamos mantendo consciente ou inconscientemente uma Relação
Jurídica. Relação esta, que não obrigatoriamente se desenvolverá além de um
fato teórico. A Sociedade é a maior criadora de Relações Jurídicas, algumas até
então inimagináveis pelos legisladores,
neste sentido, o Direito precisa se adequar as novas tendências.
Os Elementos da
Relação Jurídica.
A "relação
jurídica" destina-se a fornecer-nos uma fórmula para melhor compreender o
modo de subjetivação das normas jurídicas, isto é, o modo como atua a
regulamentação da lei sobre a vida social. A vida social é
naturalmente uma sucessão de fatos; a relação jurídica não pode, por isso,
considerar-se estaticamente, mas na sua dinâmica; a vida social é movimento e
mutação e este dinamismo reflete-se no nascimento, modificação e extinção das
relações jurídicas. O conteúdo da
relação jurídica é constituído pelo direito subjetivo, que a norma assegura, e
pelo correspondente dever que impõe. Como elementos da relação jurídica são de
indicar:
Os Sujeitos. O
direito subjetivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas
que estão entre si em relação: sujeito ativo, o titular do direito; sujeito
passivo, o titular do dever.
Objeto. Objeto
da relação jurídica é o próprio objeto do direito subjetivo, são as coisas ou
utilidades sobre que incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se
refere o dever do sujeito passivo.
O Fato Jurídico.
A relação
jurídica é como que o fenômeno jurídico mais simples na complexidade da vida
jurídica; esta será composta de relações jurídicas, duma multiplicidade
inesgotável de relações jurídicas, que nascem se transformam e se extinguem. Os
fatos jurídicos são os fatos que dão origem à constituição duma relação
jurídica (fatos constitutivos), à modificação duma relação jurídica (fatos
modificativos) ou à extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos).
A Garantia.
O nome dado a
este elemento da relação jurídica revela o propósito primacial de análise das
relações de direito privado. O direito caracteriza-se pela coercibilidade que
acompanha os seus preceitos. À infração dos deveres que as normas jurídicas
impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções
jurídicas. A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por
iniciativa direta do Estado, mas a solicitação dos titulares dos
correspondentes direitos subjetivos. Toma-se sob tudo a forma de uma reparação,
da garantia de obter coativamente à realização do interesse reconhecido por
lei, ou indenização equivalente.
- Autotutela
(***).
A autotutela é
um dos três métodos de solução de conflitos, conjuntamente com a autocomposição
e a jurisdição, sendo a mais primitiva, nascida com o homem na disputa dos bens
necessários à sua sobrevivência, representando a prevalência do mais forte
sobre o mais frágil. Com evolução da sociedade e a organização do Estado ela
foi sendo expurgada da ordem jurídica por representar sempre um perigo para a
paz social. Contudo, excepcionalmente, até porque o Estado não tem como
socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é hodiernamente
admitida, mas apenas para defender direitos que estejam sendo violados. As
características da autotutela são: Ausência de um julgador distinto das partes;
e a imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento
do outra. No direito moderno, o exercício da autotutela para satisfazer uma
pretensão, embora legitime salvo quando autorizado por lei, constitui crime e
está sujeito a sanção legal. A
autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os
irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos
e indenizados os prejudicados se for o caso. Autotutela, no dizer de Maria
Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da
legalidade: se a Administração Pública
está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade”. Esse
poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal
Federal. Na primeira, de nº 346: a administração pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos'; e a de nº 473 a administração pode anular os
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri, in Dicionário
Técnico-Jurídico).
- Da
interpretação da lei (****).
Interpretação da
lei é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada. O Poder judiciário
interpreta como a legislação deve ser aplicada em casos concretos, pois nenhuma
lei está livre de ambiguidade em todos os casos. A legislação pode conter
incertezas por uma série de razões: As palavras são símbolos imperfeitos para
comunicar a "intencionalidade legislativa". Termo utilizado no texto
do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 05B2354, de 21 Dezembros 2005,
item V (http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22594364).
Elas podem conter ambiguidades e variações de significado no transcorrer do
tempo. Situações imprevistas são
inevitáveis e novidades tecnológicas ou mudanças culturais tornam difícil a
aplicação da legislação vigente. Incertezas podem ser incorporadas ao texto
legal durante o processo legislativo, como necessidades de compromisso ou
atendimento a interesses de certos grupos. Desse modo, as cortes têm que
determinar como a lei deve ser aplicada. Isso requer um ordenamento jurídico. É
um princípio do ordenamento jurídico que o legislador é independente para criar
a lei e as cortes apenas interpretam-na. Na prática, segundo o ordenamento
jurídico, a corte pode mudanças na aplicação da lei. A interpretação não se confunde com a
integração da lei. Enquanto a integração é mecanismo supletivo da lei, por ela
ser omissa, na interpretação existe a lei a ser aplicada no concreto, sendo ela
o procedimento de revelação do significado e do verdadeiro sentido a norma.
Assim a interpretação tem por finalidade:
a) revelar o
sentido na norma;
b) revelar seu
alcance.
Coexistem várias
técnicas que auxiliam na interpretação. Elas podem ser classificadas de acordo
com seus aspectos peculiares:
Quanto à origem.
a) autêntica:
realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa.
b) doutrinária:
realizado pelos doutos estudiosos do assunto.
c)
Jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais.
Acórdão nº 05B2354 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de
2005.
Resumo
I - A responsabilidade pré-contratual e a consequente obrigação de
indemnizar com fundamento no artigo 227, n.º 1, do Código Civil, contemplando o
denominado interesse contratual negativo, exige, além da produção de danos e
dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, desenvolvendo-se
negociações de modo a criarem uma confiança razoável na conclusão de um
contrato válido, se tenha verificado a ruptura das mesmas de forma arbitrária,
ilegítima, sem motivo justificado, mercê de uma conduta fortemente censurável
da parte inadimplente; II - Os tópicos a que vem de se aludir emergem da
concreta fundamentação da acção sub iudicio, pois que, tornando-se mister
reconhecer à culpa in contrahendo uma multiplicidade de desempenhos, a
tipificação das situações de responsabilidade pré-contratual deverá orientar-se
pela identidade do problema jurídico a resolver; III - A responsabilidade
pré-contratual é predominantemente qualificada como tendo a natureza de
responsabilidade contratual e sujeita ao regime desta, conforme o qual,
presumindo-se a culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), compete, todavia,
ao credor lesado a prova do facto ilícito do incumprimento ou cumprimento
defeituoso (artigo 342.º, n.º 1).
Nestas condições, não tendo os autores lesados na presente acção logrado
provar, como lhes competia, que os contactos com o Município réu fossem
geradores daquela situação de confiança razoável no sentido da concretização do
contrato, nem qualquer comportamento do mesmo, dos seus órgãos ou agentes,
violador dos ditames da boa fé consignados no artigo 227.º, n.º 1, não é
possível responsabilizar o demandado pelos danos ou prejuízos que os demandantes
atribuem aos contactos negociais havidos; IV - Quando a alteração da matéria de
facto pretendida no recurso de revista não integra nenhuma das hipóteses
configuradas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, não pode o
Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão de facto da Relação que
recusara a impugnação, limitando-se a aplicar aos factos materiais aí fixados o
regime que julgue adequado (artigo 729.º, n.os 1 e 2). E tendo, aliás, essa
decisão sido proferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, à luz
da gravação em audiência dos depoimentos invocados, a mesma é insindicável pelo
tribunal de revista nos termos do n.º 6 do mesmo artigo; V - Impugnada a
decisão de facto em apelação, a Relação começou por esboçar a parametricidade
teórica e jurídico-positiva a que deve obedecer a reapreciação da matéria de
facto em 2.ªinstância perante a prova gravada, sugerindo a intencionalidade
legislativa manifestada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de
Fevereiro, e procedeu seguidamente à ponderação circunstanciada dos depoimentos
invocados pelos recorrentes e a exame especificado de cada uma das respostas
aos quesitos impugnados, bem como dos articulados e documentos, concluindo que
tais elementos não são inequívocos no sentido probatório pretendido na
impugnação e julgando esta, por conseguinte, improcedente; VI - Nesta
configuração do acórdão recorrido, não pode consequentemente afirmar-se que a
Relação se tenha limitado a uma «apreciação genérica» da prova gravada, sem proceder
à valoração «concreta e especificada» dos factos impugnados, incorrendo por
isso em nulidade tipificada, seja no artigo 201.º, seja nas alíneas b) e d) do
n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
- Mecanismo
extrajudicial (*****).
Como o próprio
nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos são instrumentos
alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias existentes entre as
partes, sem que para isso seja necessária à intervenção da jurisdição estatal.
A vida em sociedade exige uma constante interação entre os indivíduos nos
espaços cotidianamente ocupados. No ambiente de trabalho, rua, residência da
família, escola e local de lazer, por exemplo, diferentes idades, raças, sonhos
e personalidades compartilham momentos nem sempre agradáveis. Assim, surgem os
conflitos intersubjetivos, ou seja, problemas grandes ou pequenos que
impossibilitam desejos de “bons dias” interferem na harmonia dos
relacionamentos e, muitas vezes, ocasionam a violência. Aguardar o Judiciário nem
sempre é a maneira mais célere, barata e menos dolorosa de receber a solução de
uma controvérsia e prevenir outras possivelmente decorrentes. Assim, a mediação
comunitária surge como uma alternativa de participação e fomento da paz pela
comunidade e para a comunidade.
- Direitos
patrimoniais disponíveis (******).
Podem ser objeto
de arbitragem as questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Tais
direitos são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar gozar
e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando
entre si situações em conformidade com seus anseios. Alguns direitos
patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da pessoa titular de bens que,
possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles. Também se
pode citar o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de
inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não permitem que
aquele que receba a doação possa dispor transacionar o bem. Não é permitida
pela lei a arbitragem sobre coisas extra commercium, como questões de estado e
capacidade das pessoas. Existem outras situações que a lei define como
indisponível o direito relativo a determinado bem, que embora integrando o
patrimônio de uma pessoa, não pode ser objeto de transação entre as partes,
impedindo que tal direito seja submetido ao instituto da arbitragem. Então,
pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a um bem que,
não existindo alguma restrição legal quanto a sua disposição por parte de seu
titular, encontra-se livre e
desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos que a legislação
assim os define.
- Direitos
indisponíveis (*******).
São legalmente
indisponíveis aqueles direitos que se refiram a litígios que dependam
exclusivamente de sentença judicial, como é o caso do inventário de bens
localizados no Brasil (art. 89 do CPC), daqueles relativos a processos de
insolvência, ao estado e capacidade das pessoas (art. 92 do CPC), que tenham
natureza alimentar, falimentar e fiscal, causas de interesse da Fazenda
Pública, relativas a acidentes do trabalho e a resíduos (§ 2° do artigo 3° da
Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que façam
parte de litígios em que, necessariamente, interfira o Ministério Público, como
nas questões de interesse de incapazes, relativas ao estado das pessoas, poder
familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência,
disposição de última vontade, ou ainda que se relacionem a ações envolvendo
litígios coletivos pela posse da terra rural, ou naqueles em que haja interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou
pela qualidade da parte (art. 82 do CPC). Podemos então dizer que os direitos
indisponíveis são aqueles direitos irrenunciáveis e imprescritíveis, com
relação aos quais a revelia e a confissão não produzem efeito e não é admitida
a transação, exceto com referência aos efeitos patrimoniais. Os principais direitos indisponíveis são
referentes ao estado da pessoa, os direitos de família puros e os direitos da
personalidade. Estes são inatos, absolutos (no sentido de oponibilidade erga
omnes), extrapatrimoniais (com reflexos patrimoniais), intransmissíveis,
irrenunciáveis e imprescritíveis (com exceção dos reflexos patrimoniais). Assim, todas as pessoas possuem direitos
indisponíveis, que são os da personalidade, como o direito à vida, o direito à
integridade física, o direito à saúde, o direito à liberdade em todas as suas
vertentes (de ir e vir, de expressão, de crença, de associação etc.), o direito
de não ser discriminado, o direito à vida privada, o direito à imagem, o
direito à honra etc.
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