

TEORIA E PRÁTICA

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE
FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2013


Professor César Augusto Venâncio da
Silva – Licenciando em Biologia pela FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE
FORTALEZA-FGF-Ceará. Especializando em Farmacologia Clínica pela Faculdade
ATENEU-Fortaleza, Ceará. Especialista em Psicopedagogia – UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ. Escritor, científico com livros publicados e com pesquisa em Neuropsicofisiologia –
Mapeamento Cerebral Humano. Historiador licenciado pela Universidade
Estadual Vale do Acaraú. Psicopedagogo, Psicanalista. Diretor do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA. Vice Presidente
do INESPEC – Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura – 2007-2013 e
2013-2019. Coordenador da EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC. Docente do Curso de
Auxiliar de Farmácia do Curso Alternativo e do INESPEC(2012-2013, 11 TURMAS). Docente
Titular no Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas http://inespecauxiliarlaboratorioead.webnode.com/. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC –
RÁDIO WEB INESPEC. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/. Administrador do Blog: Prof. César
Venâncio - EAD - http://wwwcesarvenancioemns.blogspot.com/
Conselheiro na Comissão de Justiça e Cidadania, unidade que organiza e
gerencia procedimentos em juízo arbitral nos termos da lei federal 9.307/1996.
Vários processos arbitrais julgados. Todos difundidos na rede mundial de
computadores.
PRIMEIRA EDIÇÃO
Editora Free Virtual INESPEC – 2013
Fortaleza-Ceará
1ª. Edição – Agosto
“No Direito Internacional Público,
entre essas soluções encontram-se: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação,
a conciliação e a arbitragem. Já no Direito Internacional Privado, atualmente,
a mais visada é a arbitragem, embora também sejam muito utilizadas a mediação e
a conciliação”. – Trecho inserido em uma sentença do árbitro César Venâncio.
Professor César Augusto Venâncio da
Silva

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O autor e a
editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos
os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro,
dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de
algum destes tenha sido omitido. Editora
Free Virtual INESPEC. Agosto de 2013. Fortaleza-Ceará. 1ª. Edição.
Obras publicadas
pelo autor.
- ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual Vale do Acaraú.
- BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição. Universidade Estadual Vale do Acaraú.
3.
Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO
BRASIL – Canal do Professor César Venâncio – EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil
4.
Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA
– UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú.
2008.
- SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009. ESCOLA SESI. CEARÁ.
- PSICODINÂMICA: INTELIGÊNCIA. 2009. Maio. INESPEC.
- SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a aprendizagem. Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/
- SILVA,
César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará.
UVA-RMF
http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/ - SILVA,
César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará.
UVA-RMF.
http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso-110169192092008-juiz-arbitral.html - SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no-10812007cjc-arbt.html
- SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. MANDADOS EM PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/
- SILVA,
César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL –
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html - SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
- SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM - ANTE
PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I - JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César
Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) -
Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
9) SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html - SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF
- SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) -
Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO
ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 EMENTA: Dispõe sobre o Regimento
Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e
dá outras providências.
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/ - SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS
- SILVA, César Augusto Venâncio da.ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA - UVA 2008 - AULA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csar-venncio.html
- SILVA, César Augusto Venâncio da. Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira. http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina=1554065433 – FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA - NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo eletrônico.
- SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas. Editora Free Web INESPEC.
- Silva, César Augusto Venâncio da. CURSO BIOLOGIA QUÍMICA DA CÉLULA VIVA - EBOOK DE BIOLOGIA. 1.a Edição. 2012. Junho. 188 páginas. Editora Free Web INESPEC. http://pt.scribd.com/doc/93337264/CURSO-BIOLOGIA-QUIMICA-DA-CELULA-VIVA
- DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. Sentença 2012. SENTENÇA 140923/32-2012. http://pt.scribd.com/doc/98216000/JUSTICA-ARBITRAL-SENTENCA-129670-14-2012
- PETIÇÃO INICIAL EM JUÍZO ARBITRAL. Um caso especifico.
Professor César
Augusto Venâncio da Silva

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EM REFERÊNCIA A PESQUISA NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES.
LINKS – ARBITRAGEM ESPECIFICAMENTE EM
RELAÇÃO AO AUTOR. RECOMENDAMOS.
20 mar. 2008 – A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do
Senhor César Augusto Venâncio da
Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade ...
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29 fev. 2008 – César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro – Juiz Arbitral
- Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a ...
15 mar. 2010 – Professor César Augusto Venâncio da Silva
Pós-graduando, em ... atuando na JUSTIÇA ARBITRAL na qualidade de “ Juiz Arbitral “ . Atividade ...
1 dia atrás – O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido das ... Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO - Juiz Arbitral por
nomeação legal ...
www.scribd.com/.../JUSTICA-ARBITRAL-PROCESSO-FORTALEZ...
13 horas atrás – RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz Arbitral por nomeação legal, nos
termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE ...
9) SILVA, César Augusto Venâncio
da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral
César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza
26 out. 2008 – Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Juiz Arbitral Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita ...
Visitou esta página 2 vezes. Última visita: 23/06/12
11 dez. 2009 – O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao ...
A indicação do Juízo Arbitral
recaiu na pessoa do Senhor César
Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade
estipulada pela lei da ...
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA - JUIZ
ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou
em razão ...
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Dedicatória.
Dedico esse
trabalho à equipe técnica cientifica e administrativa do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, liderados na pessoa da Especialista Professora
Ray Rabelo, Presidente fundadora do INESPEC. O INESPEC está se organizando para
implantar um PROJETO DE JUSTIÇA ALTERNATIVA, conforme prevê seu estatuto nos
termos que segue: “Art. 19 – O objetivo específico do
INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos
seguimentos: § 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às
seguintes diretrizes: VI - Direitos da Cidadania.1 – Justiça Arbitral(Art 18 da
Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). http://pt.scribd.com/doc/88659478/ESTATUTO-2012-resolucao-1 Agradecimentos
especiais ao Advogado GILBERTO MIRANDA, nosso colega de corte e de ações
extrajudiciais na busca da cidadania, desde 2007, amizade que teve início
quando do PROCESSO mais complexo que já julguei via Justiça Arbitral, a ELEIÇÃO
PARA A PRESIDÊNCIA DO SINDICATO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
Em 2013, a
Pedagoga Especialista Professor Ray Rabelo, é eleita para mais um mandato de
seis anos, 2013-2019, e fortalece a instituição para o exercício da arbitragem,
nos termos da lei federal vigente. Na oportunidade foi honrado com o convite
para ser o relator da nova LEI ORGÂNICA DO INESPEC, EM 2013, que foi publicada
nos termos seguintes:
ESTATUTO DO
INESPEC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter
cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da
propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 1. A instituição será também
designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação:
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Ler mais:
http://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/
Art.
19 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e
projetos sociais difusos nos seguimentos:
I
– Assistência Social;
II
- Saúde;
III
– Trabalho;
IV
- Educação;
V
- Cultura;
VI
- Direitos da Cidadania;
VII
– Gestão Ambiental;
VIII
– Comunicações;
IX
- Desporto e Lazer.
§
1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
I – Assistência Social.
1
– Assistência ao Idoso.
2
– Assistência ao Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3
– Assistência a Criança e ao Adolescente.
II
- Saúde.
1
– Atenção Médica Social primária.
2
– Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de
urgência complexa.
3
– Educação em medicina social preventiva.
4
– Educação fitoterápica não invasiva.
5
– Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.
III
– Trabalho.
1
– Formação profissional para o trabalho.
2
– Formação profissional especializada continuada.
3
– Qualificação para o trabalho.
IV
- Educação.
1
– Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação
Especial;
g) Educação
Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto.
V
- Cultura.
1
– Difusão da Cultura Musical diversificada.
2
– Difusão da Cultura Artísitca Popular.
3
– Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI
- Direitos da Cidadania.
1
– Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2
– Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3
– Cultura de Paz.
VII
– Gestão Ambiental.
1
– Educação ambiental em formação continuada.
2
– Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do
ecossistema.
VIII
– Comunicações.
1
– Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2
– Rádio Comunitária FM.
3
– Televisão Virtual via WEB.
4
– Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX
- Desporto e Lazer.
1
– Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças
e adolescente em risco de segurança social.
2
– Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de
crianças e adolescentes em risco de segurança social.
§
2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o.
7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO
E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e da outras providências
-http://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/
§
3. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo
INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do
INESPEC em processo específico para estes fins.
§
4. Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos a
liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.
CAPÍTULO X
Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC
Art. 174 – O presente capítulo estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta,
do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Seção I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC
Art. 175 – Esta seção estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e
indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da
entidade em face do serviço público indireto que desenvolve.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa,
também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações
institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma
administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no
desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho
de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome
do INESPEC;
IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decoro e
boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na
solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver
delitos de ordem e interesse público;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como
beneficiário;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
Seção III
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores
do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei.
Seção III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art.
178 – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Seção IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
Art. 180 – O requerimento inicial do interessado, salvo casos
em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada
de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 181 – Os órgãos e entidades administrativas
deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem
pretensões equivalentes.
Art. 182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados
em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Seção V
DOS INTERESSADOS
Art. 183 – São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares
de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos
ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 184 – São capazes, para fins de processo administrativo,
os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art.
185 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art. 186 – Um órgão administrativo e seu titular poderão se
não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos
ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
Art. 187 – Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
Art. 188 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da
atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional e por
motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão
publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade
fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 191 – Inexistindo competência legal específica, o
processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Seção VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 192 – É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como
perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 193 – A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 194 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até
o terceiro grau.
Art. 195 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá
ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO
PROCESSO.
Art. 196 – Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá
ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas.
Art. 197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias
úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os
atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou
cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele
participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser
dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for
o local de realização.
Seção IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 200 – O órgão competente perante o qual tramita o
processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias
úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será
garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 202 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo
que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de
seu interesse.
Seção X
DA INSTRUÇÃO
Art. 203 – As atividades de instrução destinadas a averiguar
e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito
dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos
autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 204 – São inadmissíveis no processo administrativo as
provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 205 – Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar
os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si,
a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade,
diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 208 – Os resultados da consulta e audiência pública e de
outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 210 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e
do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes
da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 213 – Quando for necessária a prestação de informações
ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o
órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão,
não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 214 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados
ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo.
Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou
diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, hora e local de realização.
Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo
norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido
com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam ser
previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não
cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução
deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e
capacidade técnica equivalentes.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente
fixado.
Art. 218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
Art. 219 – Os interessados têm direito à vista do processo e
a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo
ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 220 – O órgão de instrução que não for competente para
emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo
das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Seção XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art.
221 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
Art. 222 – Concluída a instrução de processo administrativo,
a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
Seção XII
DA MOTIVAÇÃO
Art.
223 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode
ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde
que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e
comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art.
224 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o
caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.
Art. 225 – O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Seção XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Art.
226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 227 – O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 228 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Seção XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art.
229 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
Art. 230 – O recurso administrativo tramitará no máximo por
três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 231 – Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos, e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 232 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o
prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência
ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por igual período quando devidamente justificado.
Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo
juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não
tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.
Art. 235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações.
Art. 236 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 237 – O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo
puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado
para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 238 – Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
Seção XVI
DOS PRAZOS
Art. 239 – Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este
for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de
data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do
início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 240 – Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Seção XVII
DAS SANÇÕES
Art.
241 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC, competente,
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e
aceito pelo sócio da entidade.
Seção XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
242 – Os processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por
norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e
pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta norma.•.
Agradecimentos
aos colegas da Comissão de Justiça e Cidadania e as diversas partes que se
dirigiram a arbitragem promovida na
oportunidade pela CJC, e que tive a honra de estar “árbitro”. É nessa comissão,
local onde teve a origem inspiradora do presente trabalho. Agradecimentos aos
amigos e alunos que frequentam o EAD do INESPEC. E a Rede Virtual INESPEC (http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/) que
hoje se encontra em 99 países, transmitindo o sinal da Rádio WEB INESPEC, e
traduzindo às ideias do instituto para diversas culturas. Nos canais de rádio e
televisão virtual, se torna hoje possível, uma melhor qualidade de ensino via Web. Agradeço
aos líderes da RWI nos seguintes países: AFRICÂNER. AKAN. ALBANÊS.
ALEMÃO. AMÁRICO. ÁRABE. ARMÊNIO. AZERBAIJANO. BASCO. BEMBA. BENGALI.
BIELO-RUSSO. BIHARI. BORK. BORK, BORK. BÓSNIO. BRETÃO. BÚLGARO. CAMBODJANO.
CATALÃO. ETC. (http://rwi5023.blogspot.com/)
Use a interface para escolher o idioma em que deseja visualizar a RÁDIO WEB
INESPEC. Os Blogs e sites dos parceiros da RWI estão atualmente disponíveis em
vários idiomas: Esse livro será traduzido para o Francês, Alemão, Italiano,
Inglês e Russo, considerando que temos parceiros nas nações que falam tais
idiomas.
O aluno ou os
interessados podem acompanhar o CURSO DE ARBITRAGEM na Rádio WEB INESPEC em um
dos links:
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