
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE
FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2013
CAPÍTULO II
MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Introdução ao
Direito Arbitral no Brasil.
Em conformidade
com os ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover
e Cândido Rangel Dinamarco, a legislação "estabelece as normas que, segundo a consciência
dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o
que é ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades, obrigações; são normas
de caráter genérico e abstrato, ditadas aprioristicamente, sem destinação
particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta; são verdadeiros
tipos, ou modelos de conduta (desejada ou reprovada), acompanhados
ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às
previsões." (Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2004, p. 38). Apesar
dos pontos fortes encontrados na Lei de Arbitragem no Brasil, o instituto ainda
precisa ser aperfeiçoado, visando alcançar aos objetivos traçados pela
"terceira onda renovatória do direito processual civil" e,
principalmente, deve haver uma mudança cultural na sociedade, que se baseia,
atualmente, na crença da onipotência do juiz sábio e salvador. Na antiguidade os particulares resolviam seus
conflitos com as próprias mãos, onde a parte mais forte ou mais astuta submetia
o interesse do mais fraco ou menos astuto ao seu interesse (autotutela). Nesse
caso, o interesse do vencedor era imposto pela força e não pelo direito.
Pode-se dizer que, nesse período, as pessoas viviam em constante guerra de
todos contra todos, dependendo, única e exclusivamente da sua força física ou
intelectual. Com o surgimento do Estado (*), o poder, que era fundamentado na
força, passou a ser legitimado em regras mais ou menos uniformes, que regularam
parte considerável das relações entre as pessoas.
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