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sexta-feira, 19 de abril de 2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO I


PROCESSO CIVIL EXTRAJUDICIAL
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2013
CAPÍTULO I











Introdução









Conflito.
O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas valências positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça de teatro e a um filme exibidos no mesmo horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa, ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento salarial e medo de ser demitido por isso)". Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas, "que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e os impulsos de integração, comunhão e submissão)". O conflito, no entanto, pode ter efeitos negativos como positivos, mas em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora. O conflito em algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetível de interferência externa. Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação.
Kurt Lewin, psicólogo alemão, nasceu em 9 de setembro de 1892 em Mogilno, Alemanha, na época, morreu em Newtonville, Massachusetts, Estados Unidos, em 12 de fevereiro de 1947.
A teoria do campo psicológico, formulada por Lewin, afirma que as variações individuais do comportamento humano com relação à norma são condicionadas pela tensão entre as percepções que o indivíduo tem de si mesmo e pelo ambiente psicológico em que se insere o espaço vital, onde abriu novos caminhos para o estudo dos grupos humanos. Dedicou-se às áreas de processos sociais, motivação e personalidade, aplicou os princípios da psicologia da Gestalt. Lewin desenvolveu a pesquisa-ação (Action-Research), tentando com ela dar conta de dois problemas levantados pela sociedade em sua época: os problemas sociais e a necessidade de pesquisa. Fez isso, pois nem sempre a pesquisa social pode ser levada para os laboratórios. Infelizmente, na época de hoje também, existem muitas fontes de pesquisa que não são confiáveis. Não podemos deixar de falar da teoria de três etapas (descongelamento, movimento e recongelamento) de Lewin que revolucionou a ideia de mudança em organizações.
Algumas prerrogativas da teoria de campo de Lewin:
“O comportamento deriva da coexistência dos fatos; Essa coexistência dos fatos cria um campo dinâmico, o que significa que o estado de qualquer parte do campo depende de todas as outras partes; - O comportamento depende do campo atual ao invés do passado ou do futuro”.
O campo é a totalidade da coexistência dos fatos que são concebidos como mutualmente interdependentes. Indivíduos se comportam diferentemente de acordo com o modo em que as tensões da percepção do self e do ambiente são trabalhadas. O campo psicológico ou espaço vital (lifespace, em inglês), dentro dos quais as pessoas agem precisa ser levado em conta a fim de entender o comportamento. Os indivíduos participam de uma série de espaços vitais (ex: família, escola, trabalho, igreja etc) e esses foram construídos sob a influência de inúmeros vetores de força. O comportamento é função do campo que existe no momento em que o comportamento ocorre e é representado pela seguinte fórmula:
C = f (P,A) em inglês estas siglas tornam-se: B = f (P,E)
A fórmula significa que o comportamento de alguém está relacionado as características pessoais da pessoa e à situação social na qual se encontra.
A teoria de campo de Kurt Lewin é uma teoria da motivação que tem sua origem no pensamento da gestalt. Devido a essa origem a teoria de Lewin dá muita importância à percepção individual, sendo assim uma teoria fenomenológica; isso significa que para Lewin mais importante do que a "realidade" para compreender o comportamento do indivíduo é a "percepção" que o indivíduo tem da realidade. A teoria de Lewin foi uma das primeiras a ver o comportamento humano como resultado tanto de fatores da pessoa como de fatores do ambiente. A partir da observação - confirmada empiricamente por seu grupo de pesquisa - de que as pessoas, uma vez iniciada uma tarefa, têm a tendência de querer levar essa tarefa até o fim, Lewin desenvolveu a teoria de que, uma vez assumida a tarefa, a pessoa desenvolve uma quase necessidade que, como uma necessidade propriamente dita, gera na pessoa um "campo de tensão" que exige ser descarregado. Para melhor ilustrar sua ideia, Lewin imagina o interior do homem como uma grande área limitada dividida em várias áreas menores ou campos, separados por cercas mais ou menos permeáveis. Cada campo representa um objetivo da pessoa; objetivos similares ou conectados se encontram em campos próximos uns aos outros. No centro da grande área encontram-se as necessidades propriamente ditas enquanto as quase necessidades se encontram em campos mais periféricos. Essa grande área é circundada por uma "fronteira sensomotórica" que regula a relação entre o interior e o meio ambiente externo. Ao conjunto formado pela pessoa (área inter + fronteira sensomotórica) e o meio ambiente, tal como vivenciado pela pessoa dá-se o nome de espaço vital (al. Lebensraum). O sistema interno se encontra em constante tensão; essa tensão se origina quer por uma situação exterior ativar uma necessidade já existente, quer por criar uma nova quase necessidade. O sistema interno tem duas tendências paralelas: por um lado levar a um equilíbrio da tensão - ou seja, a tensão original se espalha para campos vizinhos, que se tornam também tensos - e, por outro, a descarregar a tensão satisfazendo a (quase)necessidade, o que só pode ser realizado através da fronteira sensomotórica. Um estímulo do ambiente pode, assim, em determinadas circunstâncias, ativar uma necessidade do indivíduo ou gerar nele uma quase necessidade, que exige ser satisfeita; gera uma tensão que exige ser descarregada. A partir dos objetivos da pessoa, representados pelas necessidades e quase necessidades, desenvolve-se um sistema de forças atrativas ou repulsivas. Lewin fala, então, do caráter de apelo (al. Aufforderungscharakter) ou valência de uma situação: algumas situações, objetos ou atividades são atrativas ou repulsivas, de acordo com o objetivo a que elas estão ligadas. A valência de uma situação final é assim fruto da relação entre (a) a tensão interna gerada por uma (quase) necessidade e (b) as qualidades próprias de um determinado objeto, situação ou atividade. Este último ponto é muito importante, uma vez que Leviw atribui às atividades um valor intrínseco, e não apenas como meio(A Dynamic Theory of Personality (1935; Teoria dinâmica da personalidade; Principles of Topological Psychology,1936; Princípios de psicologia topológica; Rudolph, Udo (2003). Motivationspsychologie. Weinheim: Beltz. ISBN 3-621-27508-8; Rheinberg, Falko (2000). Motivation. Stuttgart: Kohlhammer. ISBN 3-17-016369-8).


A Lei no Brasil.
A História do Direito Brasileiro, até as duas primeiras décadas do século XIX, confunde-se com a História do Direito Português ou, simplesmente, constitui parte dela. Após a Independência do Brasil, em 1822, começa-se a tratar do Direito Brasileiro propriamente dito.
Características do pensamento jurídico Português: Direito canônico - principal influência do Direito Português.
O Brasil foi conquistado por Portugal no ano de 1500, mas ele foi explorado a partir de 1532. Este período entre 1500 e 1532 foi denominado de pré-colonial, ou seja, antes da colonização e da exploração por Portugal. Para racionalizar a exploração da colônia, Portugal implantou diversas legislações no Brasil, com o intuito de melhor administrar a colônia e principalmente para estruturar a sua exploração. O Direito no Brasil, nesta época, foi imposto pela metrópole portuguesa, para resguardar o direito de alguns, e a colônia era vista apenas como um território de exploração e não como uma nação. E o Direito no Brasil sofreu a mesma sorte desta cultura. As principais características do Direito Colonial foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes que aqui se encontravam. Em 1549 é instituído o governo geral, com a intenção de centralizar político-administrativamente o Brasil. O primeiro governador foi Tomé de Souza, que foi financiado diretamente pelo Tesouro Real. Foi instituído também o cargo de Ouvidor-Geral, que ocupou o primeiro lugar na hierarquia judiciária, pois os donatários tiveram que dar apelo e agravo para o Ouvidor-Geral. De fato, houve a duplicação da estrutura judicial, pois sobreviviam os poderes e competências das capitânias e câmaras ao lado dessa nova justiça, desempenhada pelo Ouvidor-Geral. O controle efetivo do governador geral não foi implantado de imediato, tendo decorrido algumas décadas para acontecer de fato.
O Direito Penal praticado no Brasil Colônia:
Não havia presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo e as penas eram desproporcionais.
A via tormentosa (tortura) era meio lícito, válido, para a obtenção de provas.
A confissão era suficiente para a condenação.
Não havia contraditório nem amplo defeso.
Havia penas de morte e por enforcamento.

Cartas Forais: Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários. A Carta de Foral foi um documento real utilizado por Portugal em seu regime colonial para estabelecer um Conselho e regular a sua administração, seus limites e privilégios. O Foral era um Conselho livre de Portugal, que transferia o poder do governo a um Conselho que tinha uma certa autonomia para resolver e julgar alguns conflitos. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a independência do Brasil.
O Tribunal de Relação da Bahia.
O Tribunal de Relação da Bahia (TRBA), criado em 1587, foi uma iniciativa do rei Felipe II, de Portugal e Espanha, países que à época formavam a União Ibérica. O interesse do rei estava orientado para a diminuição dos poderes dos ouvidores. Foi o primeiro tribunal do Brasil e da América. Entretanto, apesar de criado em 1587, foi efetivamente instalado somente em 1609. Foi suprimido em 1626. Alguns autores dizem que o tribunal foi restaurado em 1652, já outros mencionam o ano de 1654. Para além das relações de poder perante os ouvidores, a instalação do Tribunal de Relação da Bahia aconteceu também por fatores de ordem econômica, pois o Brasil era a mais importante colônia portuguesa e a cidade de Salvador tinha o mais expressivo porto do mundo ao sul do Equador.
Ruy Barbosa e a Constituição de 1891.
A Constituição de 1891 é também conhecida como Constituição de Ruy Barbosa porque o jurista baiano, que admirava a Constituição dos Estados Unidos, escreveu boa parte do texto desta Constituição. Tal foi a influência dos Estados Unidos na Constituição de 1891 que nela o país se chamava Estados Unidos do Brasil.
Cronologia do Direito no Brasil e fatos políticos importantes:
1500-1532: Período pré-colonial.
1549: É instituído o Governo Geral e o cargo de Ouvidor-Geral.
1587: Criação do Tribunal de Relação da Bahia, por iniciativa do rei Felipe II, de Portugal e Espanha.
1609: Efetivação da instalação do Tribunal de Relação da Bahia.
1626: O Tribunal de Relação da Bahia é suprimido.
1720: Criação das Casas de Fundição, com o objetivo de garantir a cobrança do quinto e dos impostos decorrentes do seu uso.
1735: Portugal instituiu que o minerador deveria pagar 17 gramas de ouro por cada escravo que possuísse.
1750-1760: Mais dois impostos instituídos, as 100 arrobas e a derrama.
1808: A estrutura do Estado Português veio para o Brasil.
1827, 11 de agosto: Criação do curso de Ciências Jurídicas e Sociais nas cidades de São Paulo e de Olinda.
1832, 29 de novembro: Código Criminal do Império.
1850: Lei de terras.
1888, 13 de maio: Lei 3.353, que extinguiu a escravidão no Brasil.
1889-1894: República da Espada, com prevalência dos interesses dos militares.
1891: Primeira constituição republicana, fica em vigor até 1934. Uma das suas principais características é a estrutura federativa e republicana, baseada na eletividade dos governantes, e a lógica da tripartição dos poderes.
1903: Assinatura do Tratado de Petrópolis entre Brasil, Bolívia e Peru, quando o Brasil comprou dos bolivianos e dos peruanos a região do estado do Acre, por 2 milhões de libras esterlinas, e se comprometeu a construiu a ferrovia Madeira-Mamoré.
1932: Revolução Constitucionalista, que aconteceu em São Paulo.
1934: Terceira Constituição brasileira, manteve a estrutura principal da Constituição de 1891. Em detrimento dos estados, houve o aumento do poder da União e uma diminuição do poder do Senado, que se tornou um apêndice da Câmara dos Deputados.
1934: A constituição de 1934 incluiu direitos sociais. Os direitos sociais são chamados de direitos de segunda dimensão ou de segunda geração, de acordo com teoria de Norberto Bobbio. Recebeu influência das constituições do México e da Alemanha. Foi a constituição de menor duração no Brasil. Nela foi determinado que as mulheres tinham direito ao voto.
1937, 10 de novembro: golpe do Estado Novo. Vargas fechou o Congresso Nacional e logo em seguida os partidos políticos, a 2 de dezembro de 1937.
1937: A constituição de 1937 manteve os direitos sociais, mas restringiu os direitos políticos. Também conhecida como Polaca, foi outorgada em 10 de novembro de 1937, no mesmo dia do golpe do Estado Novo, pelo presidente Getúlio Vargas.
1945: Eleição de Eurico Gaspar Dutra, com 55% dos votos, após queda da ditadura do Estado Novo. Entre 1947 e 1950, mais de 400 sindicatos sofreram intervenção federal e seus líderes foram presos. Nesta época, as greves haviam estourado por todo o país e Eurico Gaspar Dutra iniciou uma caça a sindicalistas e comunistas.
1946: Assembléia Nacional Constituinte, que deveria escrever a nova carta constitucional. Dela participaram Artur Bernardes, Luís Carlos Prestes, Otávio Mangabeira, Afonso Arinos, Gustavo Capanema e o próprio Getúlio Vargas.
1946, dezembro: entrega da nova Constituição. A Constituição de 1946 definiu a independência dos três poderes, eleição direta e livre, voto secreto para o Legislativo e para o Executivo, mandato de cinco anos para Presidente e Vice-Presidente (eleitos no mesmo pleito). Ficava proibida a reeleição do Presidente para mandato imediatamente posterior. Esta Constituição reconheceu o direito de greve. Previu que a capital brasileira seria transferida para o Planalto Central. Esta Constituição acaba por causa do golpe militar de 1964.
1964,  9 de abril: Publicação do Ato Institucional nº 1.
1967: Constituição ditatorial. Aumentou os poderes da União, diminuindo o direito dos estados. Diminuiu mais uma vez o direito de garantias fundamentais e ampliou as competências da Justiça Militar, que julgou inclusive civis.
1969: Emenda Constitucional
1965: Publicação do Ato Institucional nº 2, que extinguiu todos os partidos políticos e instituiu o bipartidarismo (ARENA e MDB).
1985: Último processo de eleição indireta no Brasil.
1987: Constituinte.
1988: Constituição.
1989: Primeira eleição direta para presidente após a ditadura militar, que elegeu Fernando Collor.
1996: Surgimento da Arbitragem com poderes não previstos no CCB de 1916 e CPC de 1973.
O poder judiciário.
A Lei do Brasil foi influenciada, principalmente, pelos sistemas legais romanos, e pelo direito de países europeus, principalmente os direitos português, francês, italiano e alemão. Nos últimos anos, novamente tem havido um retorno da influência norte-americana no direito brasileiro, especialmente com o ativismo judicial que tem ganhado destaque perante o Poder Judiciário brasileiro. Como ativismos judiciais designaram uma postura proativa do Poder Judiciário que interfere de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. Não existe consenso entre os estudiosos do Direito quanto a definição do termo “ativismo judicial”. As origens da postura ativista remontam à jurisprudência da Suprema Corte norte-americana que autocriou o controle judicial da constitucionalidade das leis federais. Até as primeiras décadas do século XX, o ativismo da Suprema Corte foi de natureza conservadora, pois setores reacionários encontraram amparo jurídico para a segregação racial e para a imposição de um modelo econômico liberal Sob a presidência de Warren (1953-1969) e durante os primeiros anos da Corte Burger (até 1973) a Instituição produziu uma série de jurisprudências progressistas no concernente a direitos fundamentais, em especial em questões envolvendo negros. No Brasil, a “judicialização da política” - caracterizada pelo exercício por parte do Judiciário das funções típicas dos outros Poderes Estatais - tem suas raízes na própria Constituição Federal de 1988. Ademais, nosso Judiciário se vê na obrigação de interpretar o ordenamento jurídico infraconstitucional em conformidade com a Constituição. Tal atitude faz com que se encontre constantemente na iminência de judiciar por intermédio de princípios; o que termina por lhe imprimir postura ativa e deveras criadora. Nessa linha de raciocínio o STF garantiu a arbitragem no Brasil, como veremos a frente. O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis. Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.

Jurisdição.
Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição. Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser:
1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas conjugalmente, empresas, instituições, etc.;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento das leis.
3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões;
4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército);
6) Federais: casos que forem de interesse do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil.
Primeira instância.
Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos do Trabalho, Eleitoral e Federal. Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto (decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade. Chama-se de recurso esse pedido de reexame.
Segunda instância.
A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada pelos tribunais de Justiça, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais denominam-se desembargadores federais. Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça subdividir-se para julgamento das causas em apenas duas instâncias, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais Superiores - Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça - para os quais é possível recorrer, conforme a matéria objeto do litígio, buscando preservar, de forma imediata, a aplicação de leis federais e, de forma mediata, o interesse das partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo Tribunal Federal, Corte que tem por atribuição zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil. É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, os Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência originária, ou seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é impreciso, no sistema jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta instâncias, pois em verdade, os Tribunais Superiores são (ou deveriam ser) junto com a STF, instâncias especiais e constitucional, respectivamente, instituídas para preservar e discutir questões públicas de relevância mais coletiva do que individual, função esta que é primordialmente dos juízes singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.
Terceira Instância.
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última. Criado após a proclamação da República, o STF exerce uma longa série de competências, entre as quais a mais conhecida e relevante é o controle concentrado de constitucionalidade através das ações diretas. Por representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Sua competência está descrita no art. 102 da atual constituição federal brasileira, formulada em 1988. As ações hábeis à realização da verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas em face da Constituição Federal são:

(I)               Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
(II)            Ação declaratória de constitucionalidade (ADC),
(III)         Arguição de Descumprimento de Preceito
           Fundamental (ADPF).

Em sede recursal, a Constitucionalidade poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição, mas que para poder chegar ao Tribunal, passa por um rigoroso filtro, primeiramente realizado pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, para que após verificada a admissibilidade do recurso, possa lhe ser dado seguimento, com o envio dos autos à Suprema Corte. Caso os referidos presidentes de tribunais neguem seguimento ao RE, há a possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal Federal. Compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I), os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição Federal, art. 102).

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