
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE
FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2013
CAPÍTULO I
Introdução
Conflito.
O conflito surge
quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas
incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a
ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Kurt Lewin define
o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos
e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas valências
positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça de teatro e a um filme
exibidos no mesmo horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas
(enfrentar uma operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e
outra negativa, ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento salarial e medo
de ser demitido por isso)". Salvatore Maddi classifica as teorias da
personalidade segundo três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo
supõe que a pessoa esteja permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes
forças antagônicas, "que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre
indivíduo e sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do
indivíduo que se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação
e autonomia e os impulsos de integração, comunhão e submissão)". O
conflito, no entanto, pode ter efeitos negativos como positivos, mas em certos
casos e circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora. O conflito
em algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do
sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à
forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o grupo como uma
relação harmônica entre órgãos, não suscetível de interferência externa. Os
conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios possíveis de
negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com diplomacia,
bons ofícios, arbitragem e conciliação.
Kurt Lewin, psicólogo alemão, nasceu em
9 de setembro de 1892 em Mogilno, Alemanha, na época, morreu em Newtonville,
Massachusetts, Estados Unidos, em 12 de fevereiro de 1947.
A teoria do
campo psicológico, formulada por Lewin, afirma que as variações individuais do
comportamento humano com relação à norma são condicionadas pela tensão entre as
percepções que o indivíduo tem de si mesmo e pelo ambiente psicológico em que
se insere o espaço vital, onde abriu novos caminhos para o estudo dos grupos
humanos. Dedicou-se às áreas de processos sociais, motivação e personalidade,
aplicou os princípios da psicologia da Gestalt. Lewin desenvolveu a
pesquisa-ação (Action-Research), tentando com ela dar conta de dois problemas
levantados pela sociedade em sua época: os problemas sociais e a necessidade de
pesquisa. Fez isso, pois nem sempre a pesquisa social pode ser levada para os laboratórios.
Infelizmente, na época de hoje também, existem muitas fontes de pesquisa que
não são confiáveis. Não podemos deixar de falar da teoria de três etapas
(descongelamento, movimento e recongelamento) de Lewin que revolucionou a ideia
de mudança em organizações.
Algumas
prerrogativas da teoria de campo de Lewin:
“O comportamento deriva da coexistência dos fatos; Essa coexistência dos
fatos cria um campo dinâmico, o que significa que o estado de qualquer parte do
campo depende de todas as outras partes; - O comportamento depende do campo
atual ao invés do passado ou do futuro”.
O campo é a
totalidade da coexistência dos fatos que são concebidos como mutualmente
interdependentes. Indivíduos se comportam diferentemente de acordo com o modo
em que as tensões da percepção do self e do ambiente são trabalhadas. O campo
psicológico ou espaço vital (lifespace, em inglês), dentro dos quais as pessoas
agem precisa ser levado em conta a fim de entender o comportamento. Os
indivíduos participam de uma série de espaços vitais (ex: família, escola,
trabalho, igreja etc) e esses foram construídos sob a influência de inúmeros
vetores de força. O comportamento é função do campo que existe no momento em
que o comportamento ocorre e é representado pela seguinte fórmula:
C = f (P,A) em inglês estas siglas tornam-se: B = f
(P,E)
A fórmula
significa que o comportamento de alguém está relacionado as características
pessoais da pessoa e à situação social na qual se encontra.
A teoria de
campo de Kurt Lewin é uma teoria da motivação que tem sua origem no
pensamento da gestalt. Devido a essa origem a teoria de Lewin dá muita
importância à percepção individual, sendo assim uma teoria fenomenológica; isso
significa que para Lewin mais importante do que a "realidade" para
compreender o comportamento do indivíduo é a "percepção" que o
indivíduo tem da realidade. A teoria de Lewin foi uma das primeiras a ver o
comportamento humano como resultado tanto de fatores da pessoa como de fatores
do ambiente. A partir da observação - confirmada empiricamente por seu grupo de
pesquisa - de que as pessoas, uma vez iniciada uma tarefa, têm a tendência de
querer levar essa tarefa até o fim, Lewin desenvolveu a teoria de que, uma vez
assumida a tarefa, a pessoa desenvolve uma quase necessidade que, como uma
necessidade propriamente dita, gera na pessoa um "campo de tensão"
que exige ser descarregado. Para melhor ilustrar sua ideia, Lewin imagina o
interior do homem como uma grande área limitada dividida em várias áreas
menores ou campos, separados por cercas mais ou menos permeáveis. Cada campo
representa um objetivo da pessoa; objetivos similares ou conectados se
encontram em campos próximos uns aos outros. No centro da grande área
encontram-se as necessidades propriamente ditas enquanto as quase necessidades
se encontram em campos mais periféricos. Essa grande área é circundada por uma
"fronteira sensomotórica" que regula a relação entre o interior e o
meio ambiente externo. Ao conjunto formado pela pessoa (área inter + fronteira
sensomotórica) e o meio ambiente, tal como vivenciado pela pessoa dá-se o nome
de espaço vital (al. Lebensraum). O sistema interno se encontra em constante
tensão; essa tensão se origina quer por uma situação exterior ativar uma
necessidade já existente, quer por criar uma nova quase necessidade. O sistema
interno tem duas tendências paralelas: por um lado levar a um equilíbrio da
tensão - ou seja, a tensão original se espalha para campos vizinhos, que se
tornam também tensos - e, por outro, a descarregar a tensão satisfazendo a
(quase)necessidade, o que só pode ser realizado através da fronteira
sensomotórica. Um estímulo do ambiente pode, assim, em determinadas circunstâncias,
ativar uma necessidade do indivíduo ou gerar nele uma quase necessidade, que
exige ser satisfeita; gera uma tensão que exige ser descarregada. A partir dos
objetivos da pessoa, representados pelas necessidades e quase necessidades,
desenvolve-se um sistema de forças atrativas ou repulsivas. Lewin fala, então,
do caráter de apelo (al. Aufforderungscharakter) ou valência de uma situação:
algumas situações, objetos ou atividades são atrativas ou repulsivas, de acordo
com o objetivo a que elas estão ligadas. A valência de uma situação final é
assim fruto da relação entre (a) a tensão interna gerada por uma (quase)
necessidade e (b) as qualidades próprias de um determinado objeto, situação ou
atividade. Este último ponto é muito importante, uma vez que Leviw atribui às
atividades um valor intrínseco, e não apenas como meio(A Dynamic Theory of Personality (1935; Teoria dinâmica da
personalidade; Principles of Topological Psychology,1936; Princípios de
psicologia topológica; Rudolph, Udo (2003). Motivationspsychologie.
Weinheim: Beltz. ISBN 3-621-27508-8; Rheinberg, Falko (2000). Motivation.
Stuttgart: Kohlhammer. ISBN 3-17-016369-8).
A Lei no Brasil.
A História do
Direito Brasileiro, até as duas primeiras décadas do século XIX, confunde-se
com a História do Direito Português ou, simplesmente, constitui parte dela.
Após a Independência do Brasil, em 1822, começa-se a tratar do Direito
Brasileiro propriamente dito.
Características
do pensamento jurídico Português: Direito canônico - principal influência do
Direito Português.
O Brasil foi
conquistado por Portugal no ano de 1500, mas ele foi explorado a partir de
1532. Este período entre 1500 e 1532 foi denominado de pré-colonial, ou seja,
antes da colonização e da exploração por Portugal. Para racionalizar a
exploração da colônia, Portugal implantou diversas legislações no Brasil, com o
intuito de melhor administrar a colônia e principalmente para estruturar a sua
exploração. O Direito no Brasil, nesta época, foi imposto pela metrópole
portuguesa, para resguardar o direito de alguns, e a colônia era vista apenas
como um território de exploração e não como uma nação. E o Direito no Brasil
sofreu a mesma sorte desta cultura. As principais características do Direito
Colonial foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder
nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes que aqui se encontravam. Em 1549 é
instituído o governo geral, com a intenção de centralizar
político-administrativamente o Brasil. O primeiro governador foi Tomé de Souza,
que foi financiado diretamente pelo Tesouro Real. Foi instituído também o cargo
de Ouvidor-Geral, que ocupou o primeiro lugar na hierarquia judiciária, pois os
donatários tiveram que dar apelo e agravo para o Ouvidor-Geral. De fato, houve
a duplicação da estrutura judicial, pois sobreviviam os poderes e competências
das capitânias e câmaras ao lado dessa nova justiça, desempenhada pelo
Ouvidor-Geral. O controle efetivo do governador geral não foi implantado de
imediato, tendo decorrido algumas décadas para acontecer de fato.
O Direito Penal
praticado no Brasil Colônia:
Não havia
presunção de inocência. Era inspirado no processo inquisitivo e as penas eram
desproporcionais.
A via tormentosa
(tortura) era meio lícito, válido, para a obtenção de provas.
A confissão era
suficiente para a condenação.
Não havia
contraditório nem amplo defeso.
Havia penas de
morte e por enforcamento.
Cartas Forais: Documento jurídico que
regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários. A Carta de Foral
foi um documento real utilizado por Portugal em seu regime colonial para
estabelecer um Conselho e regular a sua administração, seus limites e
privilégios. O Foral era um Conselho livre de Portugal, que transferia o poder
do governo a um Conselho que tinha uma certa autonomia para resolver e julgar
alguns conflitos. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a
independência do Brasil.
O Tribunal de Relação da Bahia.
O Tribunal de
Relação da Bahia (TRBA), criado em 1587, foi uma iniciativa do rei Felipe II,
de Portugal e Espanha, países que à época formavam a União Ibérica. O interesse
do rei estava orientado para a diminuição dos poderes dos ouvidores. Foi o
primeiro tribunal do Brasil e da América. Entretanto, apesar de criado em 1587,
foi efetivamente instalado somente em 1609. Foi suprimido em 1626. Alguns
autores dizem que o tribunal foi restaurado em 1652, já outros mencionam o ano
de 1654. Para além das relações de poder perante os ouvidores, a instalação do
Tribunal de Relação da Bahia aconteceu também por fatores de ordem econômica,
pois o Brasil era a mais importante colônia portuguesa e a cidade de Salvador
tinha o mais expressivo porto do mundo ao sul do Equador.
Ruy Barbosa e a
Constituição de 1891.
A Constituição de
1891 é também conhecida como Constituição de Ruy Barbosa porque o jurista
baiano, que admirava a Constituição dos Estados Unidos, escreveu boa parte do
texto desta Constituição. Tal foi a influência dos Estados Unidos na
Constituição de 1891 que nela o país se chamava Estados Unidos do Brasil.
Cronologia do
Direito no Brasil e fatos políticos importantes:
1500-1532:
Período pré-colonial.
1549: É
instituído o Governo Geral e o cargo de Ouvidor-Geral.
1587:
Criação do Tribunal de Relação da Bahia, por iniciativa do rei Felipe II, de
Portugal e Espanha.
1609:
Efetivação da instalação do Tribunal de Relação da Bahia.
1626: O
Tribunal de Relação da Bahia é suprimido.
1720:
Criação das Casas de Fundição, com o objetivo de garantir a cobrança do quinto
e dos impostos decorrentes do seu uso.
1735:
Portugal instituiu que o minerador deveria pagar 17 gramas de ouro por cada
escravo que possuísse.
1750-1760:
Mais dois impostos instituídos, as 100 arrobas e a derrama.
1808: A
estrutura do Estado Português veio para o Brasil.
1827, 11 de
agosto: Criação do curso de Ciências Jurídicas e Sociais nas cidades de São
Paulo e de Olinda.
1832, 29 de
novembro: Código Criminal do Império.
1850: Lei de
terras.
1888, 13 de maio:
Lei 3.353, que extinguiu a escravidão no Brasil.
1889-1894:
República da Espada, com prevalência dos interesses dos militares.
1891:
Primeira constituição republicana, fica em vigor até 1934. Uma das suas
principais características é a estrutura federativa e republicana, baseada na
eletividade dos governantes, e a lógica da tripartição dos poderes.
1903: Assinatura
do Tratado de Petrópolis entre Brasil, Bolívia e Peru, quando o Brasil comprou
dos bolivianos e dos peruanos a região do estado do Acre, por 2 milhões de
libras esterlinas, e se comprometeu a construiu a ferrovia Madeira-Mamoré.
1932:
Revolução Constitucionalista, que aconteceu em São Paulo.
1934:
Terceira Constituição brasileira, manteve a estrutura principal da Constituição
de 1891. Em detrimento dos estados, houve o aumento do poder da União e uma
diminuição do poder do Senado, que se tornou um apêndice da Câmara dos
Deputados.
1934: A
constituição de 1934 incluiu direitos sociais. Os direitos sociais são chamados
de direitos de segunda dimensão ou de segunda geração, de acordo com teoria de
Norberto Bobbio. Recebeu influência das constituições do México e da Alemanha.
Foi a constituição de menor duração no Brasil. Nela foi determinado que as
mulheres tinham direito ao voto.
1937, 10 de
novembro: golpe do Estado Novo. Vargas fechou o Congresso Nacional e logo
em seguida os partidos políticos, a 2 de dezembro de 1937.
1937: A
constituição de 1937 manteve os direitos sociais, mas restringiu os direitos
políticos. Também conhecida como Polaca, foi outorgada em 10 de novembro de
1937, no mesmo dia do golpe do Estado Novo, pelo presidente Getúlio Vargas.
1945:
Eleição de Eurico Gaspar Dutra, com 55% dos votos, após queda da ditadura do
Estado Novo. Entre 1947 e 1950, mais de 400 sindicatos sofreram intervenção
federal e seus líderes foram presos. Nesta época, as greves haviam estourado
por todo o país e Eurico Gaspar Dutra iniciou uma caça a sindicalistas e
comunistas.
1946:
Assembléia Nacional Constituinte, que deveria escrever a nova carta
constitucional. Dela participaram Artur Bernardes, Luís Carlos Prestes, Otávio
Mangabeira, Afonso Arinos, Gustavo Capanema e o próprio Getúlio Vargas.
1946, dezembro:
entrega da nova Constituição. A Constituição de 1946 definiu a independência
dos três poderes, eleição direta e livre, voto secreto para o Legislativo e
para o Executivo, mandato de cinco anos para Presidente e Vice-Presidente
(eleitos no mesmo pleito). Ficava proibida a reeleição do Presidente para
mandato imediatamente posterior. Esta Constituição reconheceu o direito de
greve. Previu que a capital brasileira seria transferida para o Planalto
Central. Esta Constituição acaba por causa do golpe militar de 1964.
1964, 9 de abril: Publicação do Ato
Institucional nº 1.
1967:
Constituição ditatorial. Aumentou os poderes da União, diminuindo o direito dos
estados. Diminuiu mais uma vez o direito de garantias fundamentais e ampliou as
competências da Justiça Militar, que julgou inclusive civis.
1969: Emenda
Constitucional
1965:
Publicação do Ato Institucional nº 2, que extinguiu todos os partidos políticos
e instituiu o bipartidarismo (ARENA e MDB).
1985: Último
processo de eleição indireta no Brasil.
1987:
Constituinte.
1988:
Constituição.
1989:
Primeira eleição direta para presidente após a ditadura militar, que elegeu
Fernando Collor.
1996: Surgimento da Arbitragem com poderes não previstos no CCB de
1916 e CPC de 1973.
O poder judiciário.
A Lei do Brasil
foi influenciada, principalmente, pelos sistemas legais romanos, e pelo direito
de países europeus, principalmente os direitos português, francês, italiano e
alemão. Nos últimos anos, novamente tem havido um retorno da influência
norte-americana no direito brasileiro, especialmente com o ativismo judicial
que tem ganhado destaque perante o Poder Judiciário brasileiro. Como ativismos
judiciais designaram uma postura proativa do Poder Judiciário que interfere de
maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. Não
existe consenso entre os estudiosos do Direito quanto a definição do termo
“ativismo judicial”. As origens da postura ativista remontam à jurisprudência
da Suprema Corte norte-americana que autocriou o controle judicial da
constitucionalidade das leis federais. Até as primeiras décadas do século XX, o
ativismo da Suprema Corte foi de natureza conservadora, pois setores
reacionários encontraram amparo jurídico para a segregação racial e para a
imposição de um modelo econômico liberal Sob a presidência de Warren
(1953-1969) e durante os primeiros anos da Corte Burger (até 1973) a
Instituição produziu uma série de jurisprudências progressistas no concernente
a direitos fundamentais, em especial em questões envolvendo negros. No Brasil,
a “judicialização da política” - caracterizada pelo exercício por parte do
Judiciário das funções típicas dos outros Poderes Estatais - tem suas raízes na
própria Constituição Federal de 1988. Ademais, nosso Judiciário se vê na
obrigação de interpretar o ordenamento jurídico infraconstitucional em
conformidade com a Constituição. Tal atitude faz com que se encontre
constantemente na iminência de judiciar por intermédio de princípios; o que
termina por lhe imprimir postura ativa e deveras criadora. Nessa linha de
raciocínio o STF garantiu a arbitragem no Brasil, como veremos a frente. O
poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na
divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É
exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de
acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em
determinado país. Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao
poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas
pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles
cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A função do Judiciário é
garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça,
resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. As
responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei
do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar
que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles
que não cumprem as leis. Com o objetivo de garantir esse direito, a
Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais
todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública
(para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares,
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.
Jurisdição.
Para entender
como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura
dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos
funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por
instâncias ou graus de jurisdição. Além das instâncias, estabeleceu-se, com o
objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das
matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser:
1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas
conjugalmente, empresas, instituições, etc.;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento
das leis.
3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões;
4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às
eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas -
Aeronáutica, Marinha e Exército);
6) Federais: casos que forem de interesse do governo federal ou se
relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil.
Primeira instância.
Em relação às
instâncias, a primeira delas é composta pelo Juízo de Direito de uma comarca
(divisão do território brasileiro, para fins de aplicação da justiça, que
engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes habilitados para julgar
as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos do Trabalho,
Eleitoral e Federal. Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz
analisa e julga, em primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário.
Se, após o veredicto (decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das
partes do processo não concordar com o resultado e pedir que ele seja
reexaminado, a ação poderá ser submetida a uma instância superior, desde que a
lei preveja essa possibilidade. Chama-se de recurso esse pedido de reexame.
Segunda instância.
A segunda
instância vai reavaliar a matéria e pode mudar a decisão tomada pelo primeiro
juiz. Cada órgão de segunda instância - formada pelos tribunais de Justiça, e
pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do Trabalho - é composto por
vários juízes, que formam um colegiado e julgam em conjunto. Vence a tese que
obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais de Justiça são chamados
desembargadores; os dos tribunais regionais federais denominam-se
desembargadores federais. Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça
subdividir-se para julgamento das causas em apenas duas instâncias, conforme o
princípio do duplo grau de jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais
Superiores - Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal
Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça - para os quais é possível
recorrer, conforme a matéria objeto do litígio, buscando preservar, de forma
imediata, a aplicação de leis federais e, de forma mediata, o interesse das
partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo Tribunal Federal, Corte que
tem por atribuição zelar pelo cumprimento da Constituição da República
Federativa do Brasil. É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser
julgada, os Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência
originária, ou seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que
estas tenham passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é
impreciso, no sistema jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta
instâncias, pois em verdade, os Tribunais Superiores são (ou deveriam ser)
junto com a STF, instâncias especiais e constitucional, respectivamente,
instituídas para preservar e discutir questões públicas de relevância mais
coletiva do que individual, função esta que é primordialmente dos juízes
singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.
Terceira Instância.
Supremo Tribunal
Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula
competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal
Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de
litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como
guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão
ou ameaça a esta última. Criado após a proclamação da República, o STF exerce
uma longa série de competências, entre as quais a mais conhecida e relevante é
o controle concentrado de constitucionalidade através das ações diretas. Por
representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas
onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da
nação esteja em jogo. Sua competência está descrita no art. 102 da atual
constituição federal brasileira, formulada em 1988. As ações hábeis à
realização da verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas em face da
Constituição Federal são:
(I)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
(II)
Ação declaratória de constitucionalidade (ADC),
(III)
Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF).
Em sede recursal, a Constitucionalidade
poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de
provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição, mas que para
poder chegar ao Tribunal, passa por um rigoroso filtro, primeiramente realizado
pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, para que após
verificada a admissibilidade do recurso, possa lhe ser dado seguimento, com o
envio dos autos à Suprema Corte. Caso os referidos presidentes de tribunais
neguem seguimento ao RE, há a possibilidade de se interpor Agravo de
Instrumento ao Supremo Tribunal Federal. Compete processar e julgar,
originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o
presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e
o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e
Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I), os membros dos Tribunais
Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente (Constituição Federal, art. 102).
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