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sexta-feira, 19 de abril de 2019

Sequência das aulas temática.A administração pública e a arbitragem.


7.2.1.1 – A administração pública e a arbitragem.
7.2.1.1.1 – Com o novo ordenamento legal.
7.2.1.1.1.1 – Direito público.
7.2.1.1.1.2. – STF - Tribunal Pleno. SE-AgR 5206/EP – ESPANHA, AG. REG. NA SENTENÇA
7.2.1.2 – Sentenças arbitrais parciais

Embora a doutrina e muitos tribunais arbitrais já entendessem que a lei de arbitragem não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais, a lei 13.129/15 deixou claro que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em procedimentos de arbitragem complexos.

7.2.1.3 – Redução das hipóteses de nulidade da sentença arbitral

Em primeiro lugar, a nova redação do artigo 32, I, da lei de arbitragem corrigiu imprecisão técnica constante da redação original, ao corretamente estabelecer que é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem, e não o compromisso, como mencionava o texto anterior. Com efeito, a convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies (i) a cláusula arbitral e (ii) o compromisso arbitral.

O artigo 33 da lei de arbitragem também foi modificado para fazer referência, em seu parágrafo 1º, à possibilidade de declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final e para incluir, em seu parágrafo 4º, a possibilidade de a parte requerer em juízo a prolação de sentença arbitral complementar para casos de julgamento infra petita.

Desse modo, a sentença arbitral que não abordar todos os pedidos formulados na arbitragem deixa de ser nula, com a revogação expressa do inciso V do art. 32, e deve então ser objeto de pedido de sentença arbitral complementar.

7.2.1.4 – A concessão de medidas cautelares e de urgência

Antes do advento da lei de arbitragem, o art. 1086, II, do CPC estipulava expressamente que o árbitro não poderia decretar medidas cautelares. A lei de arbitragem revogou aquele dispositivo e previu que, em "havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa".

A lei de arbitragem, entretanto, não deixou claro se as partes deveriam, imperativamente, requerer medidas coercitivas ou cautelares ao tribunal arbitral ou se poderiam fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário. Tampouco previu os procedimentos a serem seguidos quando medidas cautelares são necessárias antes da instauração do procedimento arbitral.

Apesar de o assunto já estar praticamente pacificado na doutrina e na jurisprudência, a lei 13.129/15 prevê expressamente, em seus artigos 22-A e 22-B, que (i) antes de instituída a arbitragem, podem as partes socorrer-se do Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência e (ii) que, após sua instituição, as partes devem direcionar aqueles pedidos diretamente ao tribunal arbitral, que poderá modificar, manter ou revogar o que fora decidido pelo Poder Judiciário.

7.2.1.5 – A carta arbitral.

O art. 22-C da lei 13.129/15 prevê um novo mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros: a carta arbitral. Trata-se de reconhecimento expresso do dever de cooperação entre a jurisdição estatal e a jurisdição arbitral, demonstrando a inexistência de hierarquia entre o árbitro e o juiz togado.

Em suma, por meio da carta arbitral o árbitro poderá requerer ao Poder Judiciário a prática de determinados atos processuais, especialmente os que necessitem do poder coercitivo do Estado. A alteração disciplina o meio de comunicação entre árbitros e o Poder Judiciário e será de grande importância para a eficácia ainda maior da arbitragem e seu bom funcionamento.

7.2.1.6 – O acionista minoritário e a convenção de arbitragem

O artigo 109, §3º, da lei das sociedades anônimas prevê a possibilidade de o estatuto social das companhias conterem cláusula compromissória, para que eventuais conflitos entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, possam ser dirimidos por arbitragem.

Contudo, havia grande debate, e, portanto falta de segurança jurídica, na situação em que o acionista minoritário discordasse da inclusão da cláusula compromissória ou mesmo deixasse de participar de referida deliberação. Duas correntes então se formaram uma defendendo a vinculação do referido acionista à cláusula arbitral, outra defendendo o oposto.

A solução encontrada pelo legislador, com a inclusão do art. 136-A na lei das sociedades Anônimas, foi estipular que, respeitado o quórum legal ou estatutário, a cláusula arbitral inserida em estatuto social obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações. Há exceções ao direito de retirada em determinadas situações, em especial quando a inclusão de convenção de arbitragem no estatuto social (i) represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe ou (ii) seja feita em estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado.

7.2.1.7 – Lista de árbitros

O parágrafo 4º do artigo 13 da lei de arbitragem passa a prever que as partes poderão, de comum acordo, afastar a aplicação de dispositivo do regulamento de órgão arbitral institucional que limite a escolha do árbitro aos nomes constantes da lista de árbitros deste mesmo órgão, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição arbitral.

7.2.1.8 – Interrupção da prescrição

O artigo 19 da lei de arbitragem passa a prever expressamente, em seu parágrafo 2º, que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo dita interrupção à data de protocolo do requerimento de arbitragem, ainda que a arbitragem seja posteriormente extinta por ausência de jurisdição.

7.2.1.9 – Vetos

Além das inovações mencionadas acima, o projeto original de alteração da lei de arbitragem previa outras duas alterações significativas: (i) a diferenciação entre contratos de consumo e contratos de adesão para fins de utilização da arbitragem e (ii) a possibilidade de inclusão de cláusulas arbitrais em contratos de trabalho celebrados com administradores e diretores estatutários. Ambas as proposições, que eram objeto dos parágrafos 2º a 4º do texto proposto, foram vetadas pela Presidência da República .

Os vetos presidenciais FORAM apreciados pelo Congresso Nacional brasileiro, sendo que os vetos à lei federal número 13.129/2015 foram mantidos nos termos em que a Presidência vetou.

Conclusão

É importante ressaltar independente das críticas da doutrina especializada direcionadas aos vetos da Presidência da República, a parte da lei aprovada, é inegável que as modificações trazidas pela Lei Federal número lei 13.129/2015 representam grande avanço em prol da arbitragem no Brasil, em plena consonância com as mais modernas legislações sobre o instituto do Direito Arbitral existentes em outros países, como por exemplos:

A lei federal número 13.129/15, que entrou em vigor no último dia 25 de julho de 2015, fortalece assim a posição pró-arbitragem que vem sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem, e está em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso.

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