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sexta-feira, 19 de abril de 2019

ATENÇÃO - Mérito: a análise da extensa documentação encaminhada pelos Requerentes, outra não pode ser a conclusão senão acerca da gravidade dos fatos em relação ao “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”,


MÉRITO.

Da análise da extensa documentação encaminhada pelos Requerentes, outra não pode ser a conclusão senão acerca da gravidade dos fatos em relação ao “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, revelando-se pertinente a preocupação por eles demonstrada. Desde logo, há que se destacar a natureza privada da atividade de mediação e arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, que não pode ser confundida com a atividade jurisdicional, o que nos parece não ser observado pela entidade civil denominada “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”. Conforme os elementos constantes dos autos referida entidade agem como se órgão judiciário fosse, seja na impressão de papéis, no modo de atuação, na expedição de documentos e na denominação de seus participantes, em manifesta desvirtuação da atividade que deveriam exercer. Da documentação trazida aos autos, chama a atenção, desde logo, a inscrição contida no alto dos impressos produzidos por aquelas entidades contendo as expressões LEI FEDERAL 9.307/96 e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, além das armas da República. Trata-se de impropriedade, com nítida intenção de iludir o cidadão comum, tentando atribuir a referidas entidades uma inexistente condição de órgão público oficial. A intenção de passar-se por órgão judicial fica ainda mais evidente na expedição das carteiras funcionais destinadas a seus membros, a começar pela indevida forma de se auto intitularem como TRIBUNAL e JUÍZES. Inexiste a figura do JUIZ na mediação e na arbitragem. De acordo com a citada Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, a atuação da mediação e da arbitragem é exercida pela figura do “ÁRBITRO”. O Capítulo II da Lei, ao tratar deles, é taxativo ao dispor, in verbis:

Capítulo III
Dos Árbitros(CARGO*)
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (FUNÇÃO**).

Observe-se que a única menção feita à palavra “JUIZ” no mencionado dispositivo legal, especificamente no artigo 18, ainda que de forma pouco feliz pelo legislador, se limita a declarar que o ÁRBITRO, no estrito cumprimento de seu mister, age como se fosse um juiz. Contudo, em momento algum permite que os árbitros sejam assim designados, como fazem os membros das citadas entidades. Ademais, conforme previsto na Lei em comento, inexiste a figura do TRIBUNAL ARBITRAL na forma como a Entidade Requerida se auto proclama. De acordo com o § 4º do artigo 14 supracitado, TRIBUNAL ARBITRAL é o termo dado ao Colegiado formado quando as partes que se sujeitam à arbitragem nomeiam diversos árbitros. Logo, em conformidade com a Lei, só existe a figura de um “Tribunal Arbitral” no bojo de um procedimento de arbitragem onde as partes nomeiam diversos árbitros. Ilegalidade ainda maior é praticada quando se faz uso das Armas da República em papéis das referidas entidades. Conforme disposto no § 1º do artigo 13 da Carta Política de 1988, “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”.  A Lei n° 5.700, de 01 de setembro de 1971, que dispõe sobre a apresentação dos Símbolos Nacionais, em seu artigo 26, elenca os órgãos e instituições que estão obrigados a fazer uso das Armas Nacionais, sendo certo que às pessoas jurídicas de direito privado, caso das entidades de arbitragem, é vedada essa utilização. A matéria, inclusive, já foi objeto de manifestação deste Conselho, em Consulta realizada por Delegado de Polícia Federal e relatado pelo Eminente Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues (Pedido de Providências n° 553), onde restou assinalado que a utilização dos símbolos da República não é admitida às entidades constituídas com esteio na Lei 9.307/96, em acórdão assim ementado:

“CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem – exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito – não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).”

Apesar disso, em referidas carteiras funcionais consta, de maneira ilegal, a palavra JUIZ em letras garrafais, além da expressão “JUIZ ARBITRAL” para designar os árbitros e de “TRIBUNAL” para as entidades, repita-se, em manifesta contrariedade à Lei, além da utilização das Armas Nacionais. Da maneira como se encontram impressas, referidas carteiras, por certo, induzem o cidadão a crer que o seu portador é membro do Poder Judiciário, sendo razoável supor que essa seja a intenção das pessoas que compõem referidas entidades.
A intenção de iludir e ludibriar, tentando fazer crer que referidas carteiras tratar-se-iam de documento de identidade oficial, fazendo com que o portador do suposto “documento” se faça passar pelo que não é, fica mais evidente ao se observar as diversas expressões nela contidas, como “ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE EX-VI DO ARTIGO I DA LEI 6.206/75, LEI 5553/68 E LEI 9453/97?, “ESTA IDENTIFICAÇÃO SÓ PODERÁ SER APREENDIDA POR ORDEM JUDICIAL-LEIS FEDERAIS DE Nº 5553/68 E 9453/97?, “TEM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E MERCOSUL” e, por fim, a inacreditável  “SOLICITA-SE APOIO DAS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES”.
É sabido que a identidade civil somente poderá ser expedida por órgãos oficiais. Nas carteiras cujas cópias foram trazidas aos autos, as entidades Requeridas  se valem do artigo 1° da Lei n° 6.206/75, de 07 de maio de 1975, que assim dispõe:

LEI Nº 6.206, DE 07 DE MAIO DE 1975.
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
 Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
 Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 A ilegalidade praticada é evidente, haja vista que a Lei n° 6.206/75 se refere às carteiras emitidas pelos órgãos controladores do exercício profissional, como é o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), não sendo esse o caso da Entidade Requerida (Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil).  A intenção de iludir a boa-fé de terceiros fica ainda mais evidente quando analisamos a documentação acostada pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000 – DOC5 e DOC6), indicando a utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, como a expedição de pretensas “citações/intimações” de partes para comparecerem a supostas “audiências”, inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as partes se sujeitem à arbitragem. Com base nessas denúncias, referida Procuradoria ainda expediu a Recomendação n° 003/2009, de 21 de setembro de 2009 (DOC5 e DOC6), recomendando, dentre outras coisas, que referidas Entidades se abstivessem de utilizar termos como JUIZ, JUIZ ARBITRAL, PROCESSO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO e deixassem de utilizar armas e símbolos nacionais ou quaisquer outros símbolos que pudessem confundir o cidadão e, inclusive advertindo quanto aos supostos crimes em que estariam incorrendo. Apesar disso, a documentação trazida aos autos comprova que mesmo após a expedição da mencionada Recomendação, as Entidades Requeridas prosseguiram com o mesmo procedimento. Assim, considerando que os fatos constatados nestes autos são de extrema gravidade (repise-se, relativamente ao “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”), podendo caracterizar a ocorrência de diversos delitos, como Fraude, Usurpação de Função Pública, Falsidade Documental, Falsidade Ideológica e outros, impõe-se o encaminhamento de cópia destes ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis. Relativamente aos demais Tribunais, com suposta atuação no MERCOSUL, a saber, “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul”, não se pode afirmar com tanta certeza sobre a ilegalidade de sua atuação. De toda forma, a prudência nos leva a também encaminhar os documentos para a apuração minuciosa e competente.
 Ante o exposto, conheço dos presentes Pedidos de Providências, julgando-os procedentes para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, dando ciência a este Conselho das providências adotadas.
 Publique-se.  Brasília, 23 de março de 2010. NELSON TOMAZ BRAGA. Conselheiro. Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Março de 2010 às 11:31:53. O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ.

ANEXO I
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
I - As Armas Nacionais;
II - O Sêlo Nacional.
Art. 1° São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
III - as Armas Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3º A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a modificação feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968. (Anexo nº 1).
Parágrafo único. Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação "Cruzeiro do Sul" no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira.
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.(Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem osDecretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:
I - O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrêlas de prata.
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Sêlo Nacional
Art. 9º O Sêlo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo inferior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional:
Art. 13.  Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII - Nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Sêlo Nacional
Art. 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Côres Nacionais
Art. 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.
Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Parágrafo único:  Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana. (Incluído pela Lei nº 12.031, de 2009).
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971
Alteração de anexo: Lei nº 8.421, de 1992.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 3°, os incisos I do art. 8° e VIII do art. 26, da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 8° ................................................
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;
Art. 26..................................................
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;"
Art. 2° os Anexos 1, 2, 8 e 9, que acompanham a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, ficam substituídos pelos anexos desta lei, com igual numeração.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR 
Célio Borja
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 12.5.1992

ANEXO II

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL 
Armando Falcão 
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1975
ANEXO III.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
        Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
        § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
        § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
        Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
        Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
        Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2° , renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:
"Art. 2° ..................................................................
§ 1° .......................................................................
§ 2° Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."
        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília,  20  de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997.

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