Entendendo o
SISTEMA DE ARBITRAGEM.
Podemos para
fins didáticos sugerir que o JUÍZO ARBITRAL NO BRASIL – passa pela seguinte
resenha HISTÓRICA:
(1)
o decreto nº 737, de 1850;
(2)
o Código Comercial de 1850;
(3)
a Lei nº 1350, de 1866;
(4)
o Código Civil, de 1916;
(5)
o Código de Processo Civil, de 1939;
(6)
o Código de Processo Civil, de 1973;
(7)
a Lei nº 9.307, de 1996.
Norma de 1850.
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Determina a ordem
do Juizo no Processo Commercial.
|
Hei por bem, Usando da atribuição que me confere
o art. 27 titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte:
PARTE PRIMEIRA
Do Processo Commercial
TITULO I
Do Juizo Commercial
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO COMMERCAL
Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que
conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador,
experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações
commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação commercial aos casos
occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial)
.
Art. 2º. Constituem legislação commercial
o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo)
e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo).
Os usos commerciaes preferem ás leis civis
sómente nas questões sociaes (art.291) e casos expressos no Código..
Art. 3°. As leis e usos commerciaes dos
paizes estrangeiros regulam:
§ 1.° As questões sobre o estado e idade
dos estrangeiros residentes no lmperio, quanto á capacidade para
contratar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes matriculados na fórma
do art. 4º do Codigo CommerciaI. Todavia os
contratos não serão nullos provando-se que verteram em utilidade do estrangeiro.
§ 2° A fórma dos contratos ajustados em
paiz estrangeiro (arts. 301, 424 e 633 Codigo), salvos os casos exceptuados no
mesmo Codigo (art. 628 Codigo), e os contratos exequiveis
no Imperio, sendo celebrados por Brazileiros nos logares em que houver Consul
brazileiro.
Art. 4º. Os contratos commerciaes,
ajustados em paiz estrangeiro mas exequiveis no Imperio, serão regulados e julgados
pela legislação commercial do Brazil.
Art. 5°. Presumem-se contrahidas (conforme
a legislação do Brazil as dividas entre Brazileiros em paiz estrangeiro).
CAPITULO II
DOS TRIBUNAES E JUIZES
Art. 6°. As attribuições conferidas pelo
Codigo aos Juizes de Direito do Commercio e o conhecimento das causas
commerciaes em primeira instancia, competem aos Juizes Municipaes, ou do
Civel, onde os houver (art. 17 Tit. unico Codigo).
Art. 7º. As relações do districto são
Tribunaes de segunda e ultima instancia nas causas commerciaes, e lhes
competem:
§ 1º O conhecimento por appellação das
causas commerciaes cujo valor exceder de 200 mil reis (art. 26 Tit. unico Codjgo).
§ 2.° O conhecimento da appellação
interposta das sentenças do Tribunal do Commercio nos casos dos arts. 851, 860 e 906 Codigo. .
Art. 8º. Nos logares em que as re]ações
exercem as attribuições de Tribunal do Commercio (art. 1º tit. unico Codigo), não podem
intervir no julgamento da appellação os Desembargadores que fizerem parte da
secção, que substitue o Tribunal do Commercio.
Art. 9°. A jurisdicção dos Tribunaes e
Juizes do Commercio salvo o caso da reconvencão (art. 109), é restricta e
improrrogavel.
CAPITULO III
DA JURISDICÇÃO COMMERClAL EM RAZÃO DAS
PESSOAS E DOS ACTOS
Art. 10.
Competem á jurisdiccão commercial todas as causas que derivarem de direitos e
obrigacões sujeitas ás disposicões do Codigo Commercial, comtanto que uma das
partes seja commerciante (art. 18 Tit. unico Codigo).
Art. 11. Não
basta para determinar a competencia da Jurisdicção commercial que ambas as
partes ou alguma deIlas seja commerciante, mas é essencial que a divida seja
tambem commercial: outrosim não basta que a divida seja commercial, mas é
essencial que ambas ou uma das partes seja commerciante, salvos os casos e
excepções do art. 20.
Art. 12. A
parte não commerciante é sujeita á jurisdicção commercial ou interviesse no
contrato, ou seja herdeiro, successor, cessionario, subrogado, possuidor de
titulos e papeis da credito commerciaes (arts. 277 e 387 Codigo), possuidor de bens por penhor
ou hypotheca obrigados a dividas commerciaes (arts. 265 e 269 Codigo), possuidor de bens alienados em
fraude de dividas commerciaes (art. 828 Codigo), vendedor no caso de
evicção (art. 215 Codigo).
Art. 13. As
questões de bens de raiz com excepção daquellas que occorrerem nas execuções,
ou derivarem de hypothecas eommereiaes (art. 269 Codigo) ou do direito da rescisão,
que o art. 828 confere ao credor commerciante, não pertencem ao Juizo Commercial)
(arts. 191 Codigo, § 3º Tit. unico Codigo).
Art. 14. Competem tambem á j urisdiccão
commereial em razão das pessoas e dos actos:
§ 1º As questões sobre ajustes, soldadas,
direitos, obrigações e responsabilidade dos officiaes da tripolação e
gente do mar.
§ 2º As questões de ajuste, salarios.
direitos, obrigações, responsabilidade dos agentes auxiliares do commercio,
salva a jurisdicção administrativa do Tribunal do Commercio.
§ 3º Os actos de commercio praticados por
estrangeiros residentes no Brazil (art. 30 Codigo).
Art. 15. Os
commerciantes ou são matriculados ou não (art. 909 Codigo), mas só aos matriculados
competem as prerogativas e proteccão que o Codigo liberalisa a favor do
commercio (arts. 4º, 21 e seguintes, 310 e 908 Codigo).
Art. 16. Na
arrecadação, administração e distribuicão dos bens dos negociantes que não
forem matriculados, nos casos de fallencia, se guardará no Juizo Commereial
quanto se acha determinado pelo Codigo para as quebra.s dos commerciantes, na
parte que fôr applicavel (art. 909 Codigo).
Art. 17. Suscitando-se questão no Juizo
Commercial sobre a profissão habitual do commerciante matriculado (art. 4º Codigo), será a contestação
decidida á vista de attestados do Tribunal do Commercio sob
informação da Praça, e contra esse attestado é inadmisivel qualquer prova ou
contestação.
Art. 18. Contestando-se a qualidade do
commerciante não matriculado, será a contestação decidida conforme as regras
geraes de prova.
Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos
moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie
ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e
corretagem.
§ 3° As emprezas de
fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e
transporte de mercadorias; de espectaculos publicos. (Vide Decreto nº 1.102, de 1903)
§ 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e
quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.
§ 5. ° A armação e expedição de
navios.
CAPITULO IV
DA JURISDlCÇÃO COMMERCIAL EM RAZÃO SÓMENTE
DOS ACTOS
Art. 20. Serão tambem julgados em
conformidade das disposições do Codigo, e pela mesma fórma de processo, ainda
que não intervenha pessoa commerciante:
§ 1º As questões entre particulares sobre
titulos de divida publica e outros quaesquer papeis de credito do Governo (art. 19 § 1º Tit. unico Codigo).
§ 2.° As questões de companhias e
sociedades, qualquer que seja à sua natureza e objecto (art. 19 § 2º Tit. unico Codigo).
§ 3." As questões que derivarem de
contratos de locação comprehendidos na disposição do Tit. X Parte I do Codigo, com excepção
sómente das que forem relativas á locação de predios rusticos e urbanos (art. 19 § 3° Tit. unico Codigo).
§ 4º As questões relativas a letras de
cambio, e de terra, seguros, risco, e fretamentos.
CAPITULO V
DA JURISDICÇÃO VOLUNTARIA E ADMINISTRATIVA
DOS JUIZES DE DIREITO DO COMMERCIO
Art. 21. Aos Juizes de Direito do
Commercio (art. 6°) competem sem recurso as attribuições seguintes:
§ 1º Presidir á nomeação do novo caixa ou
gerente das sociedades commerciaes no caso de que trata o art. 309 do Codigo.
§ 2° Presidir á nomeação da administração
commercial, quando algum negociante que não tenha socios, ou mesmo alguem que
não seja commerciant.e, falIeça sem testamento nem herdeiros presentes, e tenha
credores commerciantes (art. 310 Codigo).
A administração que os credores
commerciautes podem requerer e nomear no caso deste paragrapho, sómente tem
logar:
Nº 1. Quando não ha testamento;
Nº 2. Quando os herdeiros ausentes não têm
procurador;
Nº 3. Sendo os credores commerciantes
matriculados;
Nº 4. Sendo a divida commercia,
correspondente á metade de todos os creditos, liquida, e constante de titulos
authenticos.
O sequestro compete ao Juizo de Ausentes,
cuja jurisdicção cessará logo que se verificarem os requisitos mencionados.
§ 3º Processar e julgar a justificação que
o capitão do navio deve fazer para tomar dinheiro a risco, e vender mercadoria
da carga (arts. 515 e 516 Codigo).
§ 4º Nomear depositario para receber os
generos, e pagar os fretes devidos quando está ausente o consignatnrio, ou se
não apresenta o portador do conhecimento á ordem (art. 528 Codigo).
§ 5º Providenciar no caso de naufragio
sobre a salvação da gente, navio e carga, e proceder ao inventario, guarda ou
venda dos objectos salvados no caso de faltar o capitão ou não apparecer o
dono, consignatario ou aIguem por elles (art. 732 Codigo).
§ 6º Autorizar a descarga do navio
arribado (art. 746 Codigo).
§ 7º Abrir, encerrar, numerar e rubricar
os livros de apontamentos e protestos de letras (arts. 408 e 410 Codigo).
§ 8º Proceder aos exames, diligencias,
arbitramentos e vistorias no caso de avarias grossas, e dar providencias
sobre os effeitos avariados (arts. 772 e seguintes Codigo).
§ 9º Convocar e ouvir os credores sobre a
moratoria (arts. 899 e 900 Codigo).
Art. 22. Aos mesmos Juizes competem, nas
Provincias em que houver Tribunal do Commercio, e nos termos que ficarem longe
ou fóra da residencia delle, as attribuições dos arts. 87, 347 e 463 do Código, e todas as diligencias que
os mesmos Tribunaes lhes incumbIrem.
TITULO II
Da ordem do Juízo
CAPITULO I
DA CONCILIAÇÃO
Art. 23. Nenhuma causa commercial será
proposta em Juizo contencioso, sem que préviamente se tenhn tentado o meio da
conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yoluntario das
partes. Exceptuam -se:
§ 1º As causas procedentes de papeis de
credito commerciaes, que se acharem endossados (art. 23 do Titulo unico Codigo).
§ 2º As causas em que as
panes nao podem transigir (cit. art. 23), como os curadores fisçaes
dos fallidos durante o processo da declaração da quebra (art. 838 Codigo), os administradores dos
negociantes fallidos (art. 856 Codigo), ou fallecidos (arts. 309 e 310 Codigo), os procuradores publicos,
tutores, curadores e testamenteiros.
§ 3° Os actos de declaração da quebra
(cit. art. 23).
§ 4º As causas arbitraes, as de simples
officio do Juiz, as execuções, comprehendidas as preferencias e emhargos de terceiro;
e em geral só é necessaria a conciliação para a acção principal, e não para as
preparatorias ou incidentes (Tit, 7° Codigo).
Art. 24. Póde intentar-se a conciliação
perante qualquer Juiz de Paz, onde o réo fôr encontrado, ainda que não seja a
freguezia do seu domicilio.
Art. 25. Póde tambem o réo ser chamado por
edictos para a conciliação nos casos do art. 53 § 1º, e nos termos do art. 45.
Art. 26. Quer no Juizo do domicilio do
réo, quer no caso do art. 24, poderá o autor chamar o réo á conciliação, e
nelIa poderão comparecer as partes, por procurador com poderes especiaes para
transigir no Juizo conciliatorio.
Art. 27. A petição para a conciliação deve
conter: os nomes, pronomes, morada dos que citam e são citados; a exposição
succinta do objecto da conciliação, e a declaração da audiencia para que se
requer a citação; podendo esta ser feita para comparecer no mesmo dia só em
caso de urgencia, e por despacho expresso do Juiz.
Art. 28. Nas demandas contra sociedades ou
companhias commerciaes, será chamada á conciliação a pessoa que administra; e
sendo mais de um os gerentes ou administradores, bastará chamar um deIles.
Art. 29. Nas questões respectivas a
estabelecimentos commerciaes, ou a fabricas administradas por feitores ou
prepostos, nos termos dos arts. 74 e 75 do Codigo Commercial, poderão
estes ser chamados á conciliação pelos actos que como taes tiverem praticado.
Art. 30. A citação para a conciliação póde
tambem ser feita com hora certa na fórma do art. 46.
Art. 31. Justificando o réo doença ou
impedimento, poderá o Juiz marcar-lhe um prazo razoavel para comparecer
pessoalmente independente de nova citação; e na falta de seu comparecimento
pessoal nessa audiencia, bem como em geral nos casos de revelia á citação do
Juiz de Paz, se haverão as partes por não conciliadas, e será o réo condemnado
nas custas.
Art. 32. Não comparecendo o autor na
audiencia para que fez citar o réo, ficará circumducta a citação. sendo condenado
nas custas; e não poderá ser de novo o réo citado sem as haver o autor pago ou
depositado com citação do réo para as levantar.
Art. 33. Comparecendo as partes por si ou
seus procuradores (art. 26), lida a petição, poderão discutir verbalmente a
questão, dar explicações e provas, e fazer reciprocamente as propostas
que lhes convier. Ouvida a exposição, procurará o Juiz
chamar as partes a um accõrdo, esclarecendo-as sobre seus interesses,
e inconvenientes de demandas injustas.
Art. 34. Verificada a conciliação, de tudo
lavrará o Escrivão no respectivo protocolo termo circumstanciado, que será
assignado pelo Juiz e partes, dando as certidões que lhe forem requeridas,
independente de despacho do Juiz, a não serem requeridas por terceiras pessoas.
Estas certidões terão
execucão nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1829.
Art. 35. Si as partes se não conciliarem,
ou nos casos de revelia (art. 31), fará o Escrivão uma simples declaração no
requerimento, para constar no Juizo contencioso, lançando-se no protocolo para
se darem as certidões quando sejam requeridas. Poderão logo ser as partes ahi
citadas para o Juizo competente, que será designado, assim como a audiencia do
comparecimento, e o Escrivão dará promptamente as certidões.
Art. 36. Independente de citação poderão
as partes interessadas em negocio commercial apresentar-se voluntariamente na
audiencia de qualquer Juiz de Paz, para tratarem da conciliação, sendo o seu
processo e effeitos os mesmos determinados nos arts. 33, 34 e 35.
Art. 37. No acto conciliatorio poderão as
partes sujeitar-se á decisão do mesmo Juiz conciliador; e neste caso o termo
por ellas assignado e pelo Juiz terá a força de compromisso.
O Juiz como arbitro dará sobre elle
sentença, que, depois de homologada, será pelo Juiz competente executada, com
recurso ou sem elle, si assim o convencionarem as partes.
Art. 38. A citação para a conciliação, ou
o comparecimento voluntario das partes na audiencia do Juiz de paz (art. 36),
interrompe a prescripção (art. 453 nº 2 Codigo), e constitue
desde logo o devedor em móra (art. 438 Codigo), comtanto que
a acção seja proposta até um mez depois do dia em que se não
verificou ,a conciliação.
CAPITULO II
DA CITAÇÃO
Art. 39. A citação para as causas
commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por
edictos, ou com hora certa.
Art. 40. Para a citação requer-se:
§ 1º Que o official da diligencia
leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do
Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contra-fé, ainda
que esta não seja pedida.
§ 2º Que na fé da citação que passar no
requerimento ou mandado declare si deu contra-fé, e bem assim si a parte citada
recebeu, ou não quiz receber.
Art. 41. A citação subentende-se
feita pará a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da ,citação; e para o
logar do costume, si outro não fôr designado.
Art. 42. A citação será feita por
despacho, quando fór dentro da cidade, villa ou seus arrabaldes; e por mandado,
quando fôr dentro do termo.
Arl. 4.3. O mandado deve conter:
§ 1º Os nomes, pronomes, morada do autor e
do réo.
§ 2º O fim da citação com todas as
especificações que a petição contiver.
§ 3º A comminação si a houver.
§ 4º O dia, hora e logar do
comparecimento, si não fôr para audiencia.
§ 5º A rubrica do Juiz, e subscripção do
Escrivão.
Art. 44. A precataria deve
conter:
§ 1º O nome do Juiz deprecado anteposto ao
do deprecante, excepto si aquelle fór inferior a este, e sujeito á sua
jurisdicção.
§ 2º O logar d'onde se expede, e para onde
é expede.
§ 3º A petição e despacho verbo
ad verbtlm.
§ 4º Os termos rogatorios do estylo, e
convenientes á autoridade, a que se depreca.
Art. 45. Para a citação edital requer-se:
§ 1º Que se justifique a incerteza, ou
ausencia da pessoa que ha de ser citada, achando-se em parte incerta ou logar
não sabido, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra.
§ 2º Que os edictos sejam affixados nos
lagares publicos, e publicados pelos jornaes onde os houver, certificando-o o
official no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o
jornal, ou publica-fórma do annuncio.
§ 3º Que os prazos dos editaes sejam
marcados pelo Juiz, sendo de 30 dias quando o réo se achar em logar
absolutamente não sabido, ou um prazo razoavel conforme a distancia, si elle se
achar dentro ou fóra do Imperio, mas em jurisdicção incerta.
Art. 46. Para a citação com hora certa
requer-se:
§ 1º Que a pessoa que tem de ser citada,
tendo sido procurada por tres vezes, se occulte para evitar a citação,
declarando-o assim na fé que passar o official da diligencia.
§ 2º Que a hora certa para citação
seja marcada pelo official para o dia util immedbto, podendo-o fazer
independente de novo despacho.
§ 3º Que a hora certa seja intimada
á pessoa da familia, ou da vizinhança não havendo familia, ou não sendo
encontrada pessoa capaz de receber a citação.
§ 4º Que á pessoa assim intimada seja entregue
contra-fé com a cópia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a
parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação.
§ 5º Que o official vá levantar á hora
certa, e não encontrando aparte passe de tudo a competente fé, dando.se por
feita a citação.
Art. 47. A citação pessoal so é
necessaria no principio da causa e da execução (art. 24 do Tit. unico), citando-se tambem a
mulher do réo ou do executado, si a questão versar sobre bens de raiz.
Art. 48. Achando-se o réo fóra do logar
onde a obrigação foi contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa
de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a
acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores,
feitores ou gerentes. O mesmo terá logar a respeito das obrigações contrahidas
pelos capitães ou mestres de navios, consignatarios e sobrecargas, não se
achando presente o principal devedor ou obrigado (art. 25 do Tit. unico).
Art. 49. A citacão com hora certa é
subsidiaria da citação pessoal ,quando esta se não póde fazer por se occultar a
pessoa que tem de ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e
prepostos de que trata o artigo antecedente.
Art. 50. A citação por precatoria tem
logar quando a parte que tem de ser citada se acha em jurisdicção alheia ao
Juiz, perante o qual tem de responder.
Art. 51. Cumprida a precatoria pelo Juiz
deprecado, mandará este citar a parte por mandado nos termos do art. 43, e com
hora certa nos do art. 46.
Art. 52. Oppondo a parte citada embargos á
precatoria, serão estes remettidos ao Juiz deprecante para delles conhecer,
salvo si concluirem evidentemente a incompetencia do Juiz deprecante.
Art. 53. A citação por edicto tem logar:
§ 1º Quando fôr incerto, ou i
inaccessivel por causa de peste ou guerra, o logar em que se achar o ausente,
que tem de ser citado (art. 45 § 10).
§ 2º Quando fôr incerta a pessoa que tem
de ser citada.
§ 3º Quando deverem ser citados os
interessados na avaria grossa (art. 772 Codigo), não sendo conhecidos os
seus procuradores.
§ 4º Para a intimação de protesto
judicial ao devedor ausente de que se não tiver noticia (art. (153 nº 3 Codigo)
§ 5º Em geral, quando forem
desconhecidos os interessados em qualquer acto ou diligencia judicial, que
seja necessario intimar as partes.
Art. 54. Passado o termo marcado nos
editais, com certidão do official é havida a parte por cilada, e nomeando
o Juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus devidos termos.
Art. 55. No
caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido o procurador que se
apresentar voluntariamente para responder á acção, com procuração bastante
anterior e especial, e com elle correrá a causa.
Ar!. 56. O art.
47 não comprehende o caso de haver procurador bastante, especial ou
geral, para receber e propor ações durante a ausencia de seu constituinte,
sendo porém necessaria a citação da mulher do réo ou do executado, si versar a
questão sobre bens de raiz, e não houver procuração especial della.
Art. 57. Accusada a primeira citação em
audiencia, si não comparecer a parte citada por si ou por seu procurador,
seguirá a causa á sua revelia até afinal; mas em todo caso) comparecendo parte
Iançada será admittida a proseguir no feito nos tetmos em que este se achar.
Art. 58. Não comparecendo o autor por si
ou seu procurador ara fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o
réo absolvido da instancia; e não será novamente citado sem que o autor
mostre haver pago ou depositado as custas, em Juizo.
Art. 59. A citação inicial da causa torna
a causa litigiosa; induz a litispendencia ; previne a j urisdicção, salvo sendo
nulla ou circumducta a citação; interrompe a prescripção, econstitue em móra
o devedor nas causas em que não é necessaria a conciliação (§§ 1º, 2º, 3º e 4º
do art. 23).
CAPITULO III
DO FÔRO COMPETENTE
Art. 60. As acções commerciaes serão
propostas no fôrodo domicilio do réo.
Art. 61. Si forem mais de um os réos
simultaneamente obrigados, e diversos os domicilios, podem ser todos demandados
naqueIle que o autor escolher.
Art. 62. Todavia obrigando-se a parte
expressamente no contrato a responder em logar certo, ahi será demandada, salvo
si o autor preferir o fõro do domicilio.
Art. 63. Os herdeiros, successores,
cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, oppoentes, responderão no
fôro em que corre a causa.
Art. 64. A obrigação do fôro do contrato
(art. 62) passa para os herdeiros, sucessores e cessionarios.
CAPITULO IV
DA ACÇÃO ORDINARIA E SUA PROPOSIÇÃO
Art. 65. Esta acção é competente em todas
as causas para as quaes não estiver neste Regulamento determinada alguma acção
summaria, especial ou executiva.
Art. 66. A acção ordinaria será iniciada
por uma simples petição que deve conter:
§ 1° O nome do autor e do réo.
§ 2° O contrato, transacção ou facto dos
quaes resultar, segundo o Codigo, o direito do autor e a obrigação do
réo.
§ 3° O pedido com todas as
especificações e estimativa do valor quando não fôr determinado.
§ 4° A indicação das provas em que se
funda a demanda.
Art. 67. A petição inicial póde reduzir-se
a requerer simplesmente a citação do réo para ver propor-se a acção, cujo
objecto e valor serão sempre declarados.
Art. 68. Na audiencia para a qual fôr o
réo citado deve o autor propor a acção, offerecendo a mesma petição
inicial, ou no caso do artigo antecedente outra com os requisitos do art. 66.
Art. 69. Com a acção é o autor obrigado a
ajuntar os documentos em que se ella funda (art. 720).
Art. 70. Si sobrevier legitimo
impedimento, pelo qual não possa o autor propor a acção na audiencia para a
qual foi o réo citado, accusada a citação, ficará a proposição da acção
differida para a audiencia seguinte.
Art. 71. Si na seguinte audiencia o
autor não propuzer a ação, será o réo absolvido da instancia.
Art. 72. Si forem muitos os réos, e não
puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as
citações á medida que se fizerem, e a proposição da acção terá logar na
audiencia em que fôr accusada a ultima citação.
Art. 73. Proposta a acção, na mesma
audiencia se assignará o terrmo de dez dias para a contestação.
CAPITULO V
DAS EXCEPÇÕES
Art. 74. Nas causas commerciaes só têm logar
as seguintes excepções:
§ 1º De incompetencia e suspeição do Juiz.
§ 2º De ilIegitimidade das partes.
§ 4º De litispendencia.
§ 4º De cousa julgada.
Art. 75. As outras excepções ou dilatorias
ou peremptorias constituem materia de defesa, e serão allegadas na contestação.
Art. 76. As excepções que respeitam á
pessoa do Juiz serão oppostas em primeiro logar, e são inadmissiveis depois de
outras ou com outras.
A de suspeição precede á de incompetencia.
Art. 77. As demais excepções devem ser
oppostas conjunctamente no termo assignado para a contestação, e não podem ser
admittidas depois della, ou do lançamento respectivo.
Art.78. Da excepção se dará vista ao autor
por cinco dias para impugnal-a, findos os quaes o Juiz a rejeitará ou receberá.
Art. 79. Sendo recebida, será posta em
prova com uma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as
provas produzidas, e sem mais allegações, o Juiz julgará definitivamente.
Art. 80. Sendo rejeitada, se assignará
novo térmo ao réo para a contestação.
Art. 81. A excepção de suspeição deve ser
opposta em audiencia, e offerecida por Advogado.
Art. 82. Si o Juiz reconhecer a suspeição,
o Escrivão officiará ao substituto, declarando que lhe compete a decisão do
feito entre partes - F. e F., - por se haver reconhecido suspeito o
Juiz - F.
Art. 83. Si o Juiz não reconhecer a
suspeição,ficará o feito suspenso até 11 decisão da suspeição, e o Escrivão
remetterá immediatamente os autos á autoridade competente.
Art. 84. O conhecimento da suspeição
compete:
§ 1.° Ao Tribunal do Commercio.
§ 2º Á Relação, nos logares onde não
houver Tribunal. do Commercio.
§ 3º Á autoridade judiciaria, que
substituir ao Tribunal do Commercio onde não houver Relação.
Art. 85. Remetidos os autos, e sendo
conclusos, decidirá o Tribunal preliminarmente si é legitima a suspeição.
Art. 86. A suspeição é legitima sendo
fundada nos seguintes motivos:
§ 1º Inimizade. capital.
§ 2º Amizade intima.
§ 3º Parentesco por consanguinidade ou
affinidade até o segundo grau, contado segundo o Direito Canonico.
§ 4º Particular interesse na decisão
da causa.
Art. 87. Não sendo legitima a suspeição,
será a parte condemnada nas custas em tresdôbro, e a causa proseguirá seus
termos.
Art. 88. Sendo legitima a suspeição, o
Tribunal ouvirá ao Juiz aprazando-lhe termo razoavel.
Art. 89. Findo o termo da audiencia,
cobrados,os autos, sendo mister, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de
dez dias, e ouvidas as partes no termo de cinco dias assignado a cada uma
dellas, o Tribunal decidirá definitivamente e sem recurso a suspeição,
Art. 90. Si proceder a suspeição pagará o
Juiz as custas, e a causa será devolvida ao substituto.
Art. 91. Não procedendo a suspeição,
proseguirá a causa, e a parte pagará as custas.
Art. 92. As excepções de - litispendencia
e cousa - julgada para procederem, carecem do requisito de identidade de cousa,
causa e pessoa.
Esta identidade será regulada pelo Direito
Civil.
Art. 93. Considera-se pendente a acção
para induzir a - litispendeucia, - quando a citação é accusada em audiencia
(art. 59).
Art. 94. 0 Tribunal do Commercio, ou a
autoridade que o substitue, pode impor a multa de 50$ a 100$ á parte,
que com manifesta má fé e calumniosamente propuzer suspeição.
Art. 95. A suspeição não tem logar na
execução, salvo a respeito dos embargos de terceiro, e preferencias.
CAPITULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 96. A contestação deve conter
simplesmente a exposição os motivos e causas que podem illidir a acção.
A ella se devem ajuntar os documentos em
que se funda (art. 721).
Art. 97. Na contestação deve o réo
inserir, antes da allegação da materia de defesa, a arguição das nullidades de
conciliação, acção, citação, e de todos os actos e termos que tiverem occorrido
até o ponto da contestação.
Art 98. Quando da contestação constar a
arguição de nullidarde, o Juiz tornando della conhecimento verbal e summario em
audiencia, ou mandando que os autos lhe sejam conclusos, supprirá ou
pronunciará a nullidade como fôr de direito e se prescreve no titulo - Das
nulidades.
Art. 99. Não sendo a contestação
offerecida no termo assignado, seguir-se-ha a dilação das provas.
Art. 100. Mas si o réo allegar legitimo
impedimento, será o termo prorogado por mais cinco dias, findos os quaes será a
causa posta em prova.
Art. 101. Offerecida a contestação, terão
vista por dez dias cada um, o autor para replicar, e o réo para treplicar.
Art. 102. Si a contestação ou a replica,
ou a treplica forem por negação, a causa ficará logo em prova a requerimento de
alguma das partes.
Da mesma fórma se procederá, quando o
autor não replicar ou o réo não treplicar no termo assignado.
CAPITULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 103. Si o réo quizer reconvir ao
autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo
para ella assignado, e sem dependencia de prévia citação do autor.
Art. 104. Proposta a reconvenção e
offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de 15 dias para a
contestação da reconvenção e replica da acção.
Art. 105. Vindo o autor com a referida
contestação e replica, se assignará ao réo igual termo para a replica da
reconvenção e treplica da acção, e finalmenle se dará ao autor vista por dez
dias para a treplica da reconvenção.
Art. 106. Si o autor e réo não offerecerem
a contestação, replicas e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem
- por negação, - seguir-se-ha o que está determinado no capitulo
antecedente.
Art. 107. Ao autor allegando legitimo
impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réo no art. 100.
Art. 108. Não tem Iogar a reconvenção no
caso especial do art. 440 do Codigo.
Art. 109. A reconvenção será julgada
conjunctamente com a acção e pela mesma sentença.
Art. 110. A reconvenção induz a
prorrogação da jurisdicção commercial, com excepção da acção civel que fôr
real, ou mixta de real e pessoal.
CAPITULO VIII
DA AUTORIA
Art. 111. Autoria é o acto pelo qual o
réo, sendo demandado, chama a Juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede.
Art. 112. Compete a autoria sómente áquelle
que possue em seu proprio nome.
Art. 113. Si o réo houve a causa de
outrem, requererá a sua citação na audiencia em que fôr proposta a acção.
Art. 114. Si o chamado á autoria morar na
mesma Provincia ou em logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a
citação pessoal ou edital; si porém morar fóra da Provincia ou do
Imperio, proseguirá a causa não obstante a expedição da precatoria. O
Juiz marcará o prazo dentro do qual deve o réo fazer essas citações.
Art. 115. Vindo a Juizo o chamado á autoria,
com elle proseguirá a causa sem que seja licita ao autor a escolha dê litigar
com o réo principal, ou com o chamado á autoria.
Art. 116. O chamado á autoria receberá a
causa no estado em que se achar, sendo~lhe licito allegar o que lhe convier, e
ajuntar documentos.
Art. 117. A evicção terá logar por acção
competente, e a respeito della se procederá como determina o art. 215 do Codigo.
CAPITULO IX
DA OPPOSIÇÃO
Art. 118. Opposição é a acção do terceiro
que intervem no processo para excluir o autor e réo.
Art. 119. A opposição corre no mesmo
processo simultaneamente com a acção, si é proposta antes de assignada a
dilação das provas; si sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em
processo separado sem prejuizo da causa principal.
Art. 120. Para a opposição não é de mister
citação das partes: o terceiro oppoente ajuntando procuração pedirá vista dos
autos, que lhe será continuada por cinco dias depois da treplica da acção.
Art. 121. Proposta a
opposição, se assignarão ao autor e réo por seu turno para contestarem e
replicarem, e ao oppoente para treplicar os mesmos termos fixados no capitulo
6º.
Art. 122. Afinal arrazoará primeiro o
oppoente e depois e successivamente o autor e réo, e a acção e opposição serão
simultaneamente julgadas pela mesma sentença.
CAPITULO X
DO ASSISTENTE
Art. 123. Assistente é aquelle que
intervem no processo, para defender o seu direito juntamente com o do autor ou
réo.
Art. 124. Para ser o assistente admiltido
é preciso que elIe allegue o interesse apparente que tem na causa, como si é
fiador, socio, consenhor de causa indivisa, vendedor da causa demandada.
Art. 125. O assistente póde vir a Juizo antes
ou depois da sentença, mas recebe a causa no estado em que se ella acha, e deve
allegar seu direito nos mesmos termos que competem áquelIe a quem assiste.
Art. 126. O assistente não póde alIegar
incompetencia ou suspeição.
CAPITULO XI
DA DILAÇÃO DAS PROVAS
Art. l27. Posta a causa em prova,
assignar-se-ha na mesma audiencia uma só dilação de vinte dias, e esta dilação
correrá independentemente de qualquer citação.
Art. 128. Si alguma das partes, ou na
acção ou na contestação, tiver protestado pelo depoimento da parte contraria, a
demora que esta tiver em depor não prejudica a outra parte.
Art. 129. Para ver jurar as testemunhas
serão citadas as partes ou seus procuradores, com designação do dia e hora, e
bem assim do logar si não fôr o do costume.
Esta citação póde ser logo feita na mesma
audiencia em que a causa se põe em prova.
Art. 130. o rol das testemunhas com os
respectivos caracteristicos será depositado em mão do Escrivão 24, horas antes
da inquirição, sempre que a parte o requerer.
Art. 131. Tendo alguma das partes
testemunhas fóra do termo, deverá protestar por carta de inquirição ou na acção
ou contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das
provas.
Nesse protesto devem ser indicados os
artigos ou factos, sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas.
Art. 132. Na carta de inquirição, além da
inserção do protesto e indicação dos artigos ou factos sobre os quaes deve de
versar a inquirição, se fará declaração da dilação que o Juiz assignar,
conforme a distancia e difficuldades da communicação.
Art. 133. A carta de inquirição não pó de
ser denegada para dentro ou fóra do Imperio, senão nos casos em que o Codigo não admiitte a prova
testemunhal.
Art. 134. A carta de
inquirição para dentro ou fóra do Imperio só é suspensivll:
§ 1º Havendo accôrdo das parte por
termo nos autos.
§ 2º Quando o contrato, ou o facto
que forem objecto principal da demanda, tiver acontecido no logar para o qual
se pede carta de inquirição, e ao Juiz parecer essa prova necessaria.
Art. 134. Si a carta de inquirição, quando
é suspensiva, não chegar no termo assignado, proseguirá o processo, si a parte
o requerer.
Art. 136. Quando a carta de inquirição fór
suspensiva e vier depois do lançamento, ou quando não fôr suspensiva, se
ajuntará aos autos como documento ou com as allegações finaes, ou com as razões
de appellação, ou com os embargos que são admissiveis na causa e execução.
Art. 137. Dentro da dilação serão citadas
as partes ou seus procuradores com indicação do dia, hora e
logar para extracção ou conferencia dos traslados e
publicas-fórmas (arts. 153 e 154).
CAPITULO XII
DAS PROVAS
Art. 138. São admissiveis no Juizo
Commercial as provas seguintes:
§ 1º As escripturas publicas e
instrumentos, que são como taes considerados pelo Codigo Commercial e leis
civis.
§ 2 Os escriptos particulares.
§ 3º A confissão judicial.
§ 4º A confissão
extrajudicial.
§ 5º O juramento suppletorio.
§ 6º O juramento in
litem.
§ 7ºAs testemunhas.
§ 8º As presumpções.
§ 9º O arbitramento.
§ 10 O depoimento da parte.
§ 11 As vistorias.
Art. 139. A respeito das provas dos
contratos, guardar-se- ha o que está prescripto no Codigo Commercial a respeito
dos contratos em geral (titulo V parte I), e de cada um delles em particular.
SECÇÃO I
Dos instrumentos
Art. 140. Constituem prova plena absoluta:
§ 1º As escripturas, instrumentos
publicos, e os actos que são como taes considerados pelo Codigo (arts. 21, 52, 569, 586, 587 e 633) e pelas leis civis.
§ 2º Os actos authenticos passados em
paizes estrangeiros, conforme ás leis respectivas, competentemente
legalizados pelos Consules brazileiros.
Art. 141. Constituem prova plena relativa:
§ 1º Os instrumentos particulares dos
contratos commerciaes entre as partes que os assignarem.
§ 2º Os escriptos de transacções
commerciaes de qualquer valor contra o commerciante que os assignar (arts. 22 e 426 do Codigo ).
Art. 142. A prova plena absoluta ou
relativa admitte prova em contrario.
Art. 143. A presumpção que a prova plena
absoluta induz é extensiva aos terceiros, quanto á existencia do contrato, e
dos factos e actos certificados no instrumento pelo Official publico, por se
haverem passado na presença delle e das testemunhas.
Art. 144. A presumpção que a prova plena
relativa induz é restricta ás partes contratantes e seus herdeiros, e
comprehende não só a existencia do contrato, e dos actos e factos certificados
no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle
e das testemunhas, mas tambem os actos e factos referidos, narrados ou
enunciados, si elles têm relação directa com o contrato.
Em todo caso os actos e factos referidos,
narrados ou enunciados fazem prova plena contra aquelle que os refere, narra ou
enuncia.
Art. 145. Não têm fé em Juizo os
instrumentos publicas ou particulares, e quaesquer documentos cancellados,
raspados, riscadoscados, borrados em logar substancial e suspeito, salvo
provando-se que o vicio foi feito pela parte interessada nelle.
Art. 146. Tambem não produzirão effeito os
instrumento publicos ou particulares, e quaesquer documentos emendados ou
entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda
competentemente resalvada.
Art. 147. São inadmissiveis no Juizo Commercial
quaesquer escriptos commerciaes de obrigações contrahidas no territorie
brazileiro que não forem exarados no idioma do Imperio; salve sendo
estrangeiros todos os contrahentes, e neste caso de deverão ser apresentados
competentemente traduzidos em lingua naciona (art. 125 Codigo).
Art. 148. A traducção, salva a disposição
do art. 62 do Codigo, será. feita pelos
interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, e na falta ou impedimento
destes, por um interprete nomeado pelo Juiz a aprazimento das partes (arts. 16
e 62 Codigo).
Art. Art. A traducção feita na fórma do
artigo antecedente tem fé publica (art. 62 Codigo).
Art. 150. O original será exhibido logo
que alguma das partes requerer.
Art. 151. As disposições dos artigos
antecedentes são extensivas aos actos authenticos, escriptos de obrigações
commerciaes passados em paiz estrangeiro, e a quaesquer documentos e livros
escriptos em diversa língua.
Art. 152. Entre os escriptos
particulares, que servem de prova no Juizo Commercial ou por si sós ou
acompanhados de outras provas, comprehendem-se:
§ 1º Os instrumentos de contratos.
§ 2º Os escriptos de transacções
commerciaes e notas promissorias.
§ 3° A correspondencia epistolar.
§ 4° As quitações e recibos.
§ 5° As contas commerciaes, balanços,
facturas, minutas de contratos e negociações, ou não reclamadas, ou escriptas,
ou assignadas pelas partes contra as quaes se produzem.
§ 6.° As notas do capitão do navio, o rol
da equipagem da matricula (art. 543 Codigo).
Art. 153. Ajuntando-se cópia,
publica-fórma, ou extracto de algum documento original, feito sem citação da
parte (art. 137), não farão prova, salvo sendo conferidas com o original na
presença do Juiz pelo Escrivão da causa ou por outro que fôr nomeado para esse
fim, citada a parte ou seu procurador, lavrando-se termo da conformidade ou
differenças encontradas.
Si a parte interessada convier em que seja
dispensada a conferencia, as sobreditas cópias, publica-fórma, ou extracto,
valerão contra ella, mas não contra terceiro.
Art. 154,. As certidões extrahidas das
notas publicas ou dos autos pelos Tabelliães e Escrivães fazem prova
independentemente da conferencia.
SECÇÃO II
Da confissão
Art. 155. A confissão sómente vale sendo
livre, clara, certa, com expressa causa, versando sobre o principal e não sobre
o accessorio, sendo feita pela parte em pessoa, ou por procurador bastante
e com poderes especiaes.
Art. 156. É indivisivel, para não ser
aceita em parte, e rejeitada em parte, si outra prova não houver.
Art. 157. Constitue prova plena -
relativa, - e só pó de ser retratada por erro de facto.
Art. 158. Sana e revalida o erro da acção
e do processo, salvo o prejuizo de terceiro.
Art. 159. Não póde supprir a escriptura
publica e particular, quando eIla é da essencia ou substancia do contrato,
corno no caso dos arts. 265, 301, 303, 468, 569,589, 633 e 666 do C9digo.
Art. 160. Só póde ser feita pela pessoa
que está na livre administrarão dos seus bens.
Art. 161. Sómente prejudica ao confitente,
aos seus herdeiros, e não ao terceiro ainda que seja co-herdeiro, co.obrigado
ou socio.
Art. 162. A confissão tem logar ou por
termo nos autos ou em depoimento, ou nas respostas ao Juiz, ou no acto da
conciliação.
Art. 163. A confissão extrajudicial sendo
verbal só é admissivel nos casos em que o Codigo não exige a prova litteral.
O Juiz lhe dará a fé que conforme o
direito elIa merecer.
Art. 164. A confissão extrajudicial por
escripto terá a mesma fé, que compete ao instrumento em que fôr ella
feita.
Art. 165. Sendo a confissão vaga e
equivoca, o Juiz mandará que a parte a declare e explique, e si recusar será
interpretada contra eIla.
SECÇÃO III
Do juramento suppletorio
Art. 166. O juramento suppletorio sómente
é admissivel ou nos casos expressos no Codigo (arts. 20 e 412), ou nas demandas cujo valor não
exceder a 400$000.
Art. 167. Não pó de ser deferido senão
pelo Juiz.
Art. 168. Não tem logar ou quando a prova
é plena, ou quando não ha prova alguma.
Art. 169. A recusa do juramento importa
perempção da acção ou excepção.
Art. 170. Só pódo ser deferido á pessoa
que tenha razão de saber do facto.
Art. 171. É susceptivel de impugnação e o
Juiz póde rejeital-o.
SECÇÃO IV
Do juramento in litem
Art. 172. O juramento in litem tem logar
quando o réo deixa de restituir ou de apresentar o deposito, ou o penhor (art. 272 Codigo), ou quando aliena cousa
litigiosa.
Art. 173. O Juiz, préviamente informlldo
por peritos, estabelecerá a taxa até á qual sómente póde ser crido o juramento
do autor.
Art. 174. Este juramento só póde ser
prestado pela propria parte.
Art. 175. As testemunhas devem ser
juramentadas conforme a Religião de cada uma, excepto si forem de tal seita que
prohiba o jurllmento.
Art. 176. Devem declarar seus nomes,
pronomes, idades, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes,
em que grau, amigos ou inimigos, ou dependentes de algumas das partes.
Art. 177. Não podem ser testemunhas o
ascendente, descendente, marido, mulher, parente consanguineo, ou affim por
Direito Canonico até o 2° grau, o escravo e o menor de 14 annos.
Art. 178. Si alguma testemunha houver de
ausentar-se, ou por sua avançada idade ou estado valetudinario houver receio de
que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, requerida a
requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o depoimento para delle
se servirem quando e como lhe convier.
Art. 179. As testemunhas serão perguntndas
ou reperguntadas sómente sobre os factos allegados na acção, contestação,
replica e treplica, e suas circumstancias.
Art. 180. As testemunhas podem comparecer
independentemente da citação; mas si forem citadas e não comparecerem serão
conduzidas debaixo de vara, e o Juiz procederá contra ellas conforme os arts. 212 § 2° do Codigo do Processo Criminal,
e 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 181. As testemunhas serão inquiridas
pelas proprias partes que as produzirem ou por seus Advogados ou procuradores,
e reperguntada e contestadas pela parte contraria, ou por seus Advogados ou
procuradores: os depoimentos serão escriptos pelo Escrivão e rubricados pelo
Juiz que assistirá á inquirição para deferir juramento ás testemunhas e manter
a ordem.
No acto da inquirição poderá o Juiz fazer
ás testemunhas as perguntas que julgar convenientes.
Art. 182. É inadmissivel a prova
testemunhal:
§ 1º Para prova dos contratos que,
conforme o Codigo, só podem ser provados por escripto, ou cujo valor
exceder a 400$000.
§ 2° Contra ou além do conteudo do
instrumento de sociedade (art. 300 Codigo).
Art. 183. Qualquer que seja a quantia do
contrato, a prova testemunhal é admissivel corno subsidiaria ou complementar de
outra prova por escripto.
SECÇÃO VI
Das presumpções
Art. 184. As presumpções
legaes ou são absolutas, ou condicionaes.
Art. 185. São presumpções legaes absolutas
os factos, ou actos que a lei expressamente estabelece como verdade, ainda que
haja prova em contrario, como - a cousa julgada.
Art. 186. Presumpção legal condicional é o
facto, ou o acto que a lei expressamente estabelece como verdade, emquanto não
ha prova em contrario (arts. 200, 305,316, 432, 433, 434, 476 e outros Codigo).
Estas presumpções dispensam do onus de
prova áquelle que as tem em seu favor.
Art. 187. Presumpções communs são aquellas
que a lei não estabelece, mas se fundam naquillo que ordinariamente acontece.
Estas presumpções devem ser deduzidas pelo
Juiz, conforme as regras do direito, e com prudencia e discernimento.
Art. 188. As presumpções communs são
admissiveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal.
SECÇÃO VII
Do arbitramento
Art. 189. O arbitramento terá logar ou nos
casos expressos no Codigo (arts. 80, 82, 95, 194, 201, 209, 215, 749, 776 e outros), ou quando o facto do qual
depende a decisão final carece do juizo, informação, ou avaliação dos homens da
arte, ou peritos.
Art. 190. quando ás partes convier o
arbitramento, devem requre-lo na acção, contestação ou allegações finaes.
Art. 191. Proceder-se-ha ao arbitramento
na dilação probatoria, sendo anteriormente requerido pelas partes, ou nos casos
em que o Codigo o exige: terá porém logar afinal quando for decretado pelo Juiz
ou ex officio, ou a requerimento das parte.
Art. 192. A louvação será feita na
audiencia aprazada, nomeando cada uma das partes os seus arbitradores em numero
igual. Este numero será marcado pelo Juiz, salvo si as partes acordarem em um
só.
Art. 193. Na mesma audiencia nomearão as
partes o terceiro arbitrador, e si não se accordarem será a nomeação feita pelo
Juiz d'entre as pessoas propostas por elles em numero igual.
No acaso de revelia de algumas das partes,
a nomeação do terceiro si fará sem dependencia de proposta.
Art. 194. Ao Juiz compete a nomeação dos
arbitradores ou a revelia das partes, ou quando o arbitramento for ex officio,
ou quando houver segundo arbitramento ou divergencia dos tres arbitradores
(art. 200).
Art. 195. No mesmo acto e audiencia,
depois da louvação das partes ou nomeação do Juiz, podem as mesmas partes
averbar de suspeito o arbitrador ou arbitradores, louvados ou nomeados.
A suspeição só pode fundar-se nos motivos
declarados no art. 86.
Art. 196. O Juiz na mesma audiencia ou até
á seguinte tomará conhecimento verbal e summario da questão, reduzindo a termo
a suspeição, interrogatorios, inquirição e demais diligencias a que proceder e
a sua decisão, da qual não haverá recurso.
Art. 197. Os tres arbitradores consultaram
entre si, e o que resolverem por prularidade de votos será reduzido a escripto
pelo terceiro arbitrador e assignado por todos cumprindo ao vencido declarar
expressamente as razões de divergencia.
Art. 198. Si nenhum acordo houver, e forem
os tres arbitradores de opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como
entender, dando as razões em que si funda e impugnando os laudos contrarios.
Art. 199. O arbitramento no caso de
accôrdo, ou os laudos, havendo divergencia, serão escriptos em termos claros e
precisos, e conforme aos quesitos propostos.
Os quesitos dos Advogados serão
apresentados na audiencia da louvação, e os do Juiz virão inserertos
ou mensionados no despacho pelo qual fôr o arbitramento decretado ou
aprazado.
Art. 200. O Juiz não é adstricto ao
arbitramento e póde mandar proceder a segundo no caso de divergencia dos tres
arbitradores (art. 198).
Art. 201. Nomeados os arbitradores, serão
notificados para prestar juramento.
Si não aceitarem a nomeação proceder-se-
ha a novo arbitramento.
Art. 202. Prestado o juramento, si não
comparecerem no dia e lagar designado, ou não derem o laudo, ou concorrerem
para que o arbitramento não seja feito no termo assignado, que o Juiz
prorogará razoavelmente, serão multados de 50% a 100%, e pagarão
as custas do retardamento e despezas do novo arbitramento, ao qual se procederá
nomeando o Juiz o arbitrador ou arbitradores em logar dos que faltarem.
Art. 203. A referida multa é municipal e
será cobrada executivamente.
Art. 204. Todavia será transferido o dia
do arbitramento, ou prorogado o termo para elIe assignado e não haverá logar a
disposição do art. 202, si a parte contraria concordar na transferencia ou
prorogação.
Art. 205. O Juiz deve denegar o
arbitramento, quando o facto depende sómente do testemunho commum, e não do
juizo especial de peritos, ou quando delle não depende a decisão da causa.
SECÇÃO VIII
Do depoimento da parte
Art. 206. O depoimento da parte prova plenamente
contra ella, mas não a favor, e sómente podem depor aquelles, que estão na
livre administração de seus bens.
Art. 207. Si a parte não comparece, ou
comparece e não quer depor, é havida por confessa.
Art. 208. Para que a parte seja obrigada a
depor é essencial:
§ 1º Que os artigos sejam claros,
precisos, não contradictorios, não criminosos, não diffamatorios, e nem
meramente negativos.
§ 2º Que os artigos versem sobre materia
de facto, e sobre cousa certa, e pertencente ou connexa com a causa.
SEÇÃO IX
Da vistoria
Art. 209. A vistoria tem logar ou sendo
requerida pelas partes, como no arbitramento (art. 190), ou ex olficío, ou
nos casos prescriptos no Codigo.
Art. 210. Si a vistoria depender de
arbitramento proceder-se-ha a elle na fórma indicada nos arts. 189 até 205, com
as dilferenças seguintes:
§ 1º O arbitramento ou os laudos
divergentes serão escriptos no auto de vistoria pelos arbitradores.
§ 2º Além dos quesitos escriptos (art.
199), poderão o Juiz e as partes dirigir aos arbitradores no acto da vistoria
as perguntas convenientes.
Art. 211. No exame dos livros
proceder-se-ha como dispoem os arts. 17 até 20 do Codigo.
Art. 212. O Juiz terá em attenção, nas
vistorias que houverem logar por occasião de avarias grossas, a disposição
dos arts. 618 e 771. do Codigo.
Art. 213. A vistoria não tem logar:
§ 1º Quando o facto fôr sómente
susceptível do juizo de peritos.
§ 2.° Quando a inspecção ocular fôr
impraticavel em razão da natureza transeunte do facto.
§ 3. ° Quando eIla fôr desnecessaria á
vista das provas.
§ 4.° Quando fôr inutil em relação á
questão.
Art. 214. O Juiz, além das testemunhas do
acto, chamará ou ex olficío ou a requerimento da parte as
testemunhas do facto, ou informadoras.
Art. 215. A vistoria será reduzida a auto
assignado pelo Juiz, partes, Advogados, arbitradores e testemunhas.
SECÇÃO X
Da prova dos usos commerciaes e do costume
em geral
Art. 216. A prova dos usos commerciaes dos
paizes estrangeiros (arts. 424 e 673 § 3° Codigo e 3° do Regulamento)
deve consistir:
§ 1º Em certidão extrahida da Secretaria
do Tribunal do Commercio, si do livro competente constar algum assento do mesmo
tribunal sobre o uso allegado.
§ 2º Em algum acto authentico do paiz ao
qual se refere o uso, competentemente legalisado pelo Consul brazileiro.
Art. 217. Contra o assento do Tribunal só
é admissivel algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso: illide-se
tambem a prova do acto authentico, provando-se que elle não é authentico
conforme a lei do paiz em o qual foi passado.
Art.218. Nos casos que, conforme o Codigo (arts. 154, 169, 176, 186, 201, 291 e outros), são regulados
pelos usos commerciaes das Praças do Brazil, devem esses usos ser provados ou
por assento do Tribunal do Commercio, tomado conforme o respectivo regimento ou
em falta de assento por um attestado do mesmo Tribunal sobre informação da Praça.
Art. 219. Quando sobre o uso allegado
houver assento do Tribunall, a certidão respectiva basta para prova-lo, e
contra elle é inadmissivel qualquer
contestação que não seja sobre a identidade do caso: contra o attestado é
admissivel qualquer prova.
Art. 220. Não se considera como uso
commercial o costume que houver em alguma Provincia em que não ha Praça de
Commercio, e neste caso regerão os usos da Praça vizinha.
Art. 221. Nos casos que o Codigo manda que
sejam regulados pelo costume geral (art. 234 e outros), será este provado por,
qualquer genero de prova.
Art. 222. O Juiz ou Tribunal que julgarem
provado algum uso commercial, remetterão cópia da sentença ou decisão ao Tribunal
do Commercio.
CAPITULO XIII
DAS ALEGAÇÕES FINAES
Art. 223. Na mesma audiencia em que se
derem por findas as dilações a requerimento das partes, se assignarão 10 dias a
cada uma dellas para dizerem afinal por seu Advogado, dizendo primeiro o autor e
depois o réo.
Art. 224. Findo o termo, o Escrivão
cobrará os autos com razões ou sem ellas, e, sellados e preparados, os fará
logo conclusos ao Juiz.
Art. 225. Com as razões finaes poderão as
partes ajuntar documentos, que não obtiveram durante a dilação, ou aquelles que
versarem sobre questões, que de novo tenham occorrido.
Art. 226. Nas allegações finaes deverão as
partes accumular todos os requerimentos que lhes convier, e si requererem
deixando de arrazoar, será o feito concluso sem novo termo para as allegações,
e independente de lançamento.
Art. 227. Si houver litisconsortes, dirão
afinal todos por um só Advogado dentro do mesmo termo.
Art. 228. Si houver assistente á causa,
este fará a sua alIegação por Advogado no mesmo termo conjunctamente com a
parte a quem assiste (art. 125).
Art. 229. O oppoente terá um termo
distincto para alIegar (art. 121).
CAPITULO XIV
DA SENTENÇA DEFINITIVA
Art. 230. Si examinados os autos o Juiz
entender necessaria para julgar afinal alguma diligencia, ainda que lhe não
tenha sido requeri da nas allegações finaes, a poderá ordenar, marcando para
isso o prazo conveniente.
Art. 231. Julgando o Juiz que a causa se
acha em estado de ser decidida, dará sua sentença definitiva, condemnando ou
absolvendo, em todo ou em parte do pedido, segundo fôr provado dos autos,
devendo a condemnação ser de cousa ou quantia certa, salvo si a quantia sendo
incerta puder ser liquidada na execução.
Art. 232. A sentença deve ser clara,
summariando o Juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos,
motivando com precisão o seu julgado, e declarando sob sua responsabilidade a
lei, uso ou estylo em que se funda.
Art. 233. O Juiz publicará a sua sentença
em audiencia, ou a dará por publicada em mão do Escrivão, lavrando este nos
autos o termo competente.
Art. 234. A sentença publicada em mão do
Escrivão não produz effeito sem a intimação das partes ou seus procuradores.
Art. 235. A sentença publicada em
audiencia, si a ella não foram presentes as partes ou seus procuradores, não
produz effeito sem a intimação (art. 722).
TITULO III
Das acções summarias
Art. 236. São summarias no Juizo
Commercial e processada conforme este titulo:
§ 1º As acções de pequeno valor ou não
excedentes a 200$000
§ 2º As acções relativas ao ajuste e
despedida dos individuo da tripolação (Tit. V parte II Codigo), guardas-livros,
feitores e caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo).
§ 3º As acções para pagamento de salarios,
commissões, alugueis, ou retribuições devidas aos depositarios (art. 282 Codigo, guardas-livros, feitores e
caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo),
trapicheiros e administradores de armazens de depositos (art. 96 Codigo), fiadores (art. 259 Codigo).
§ 4º As acções relativas ao
fornecimento de victualhas e mantimentos para os navios.
§ 5º As acções que derivarem da conducção
e transporte, ou deposito de mercadorias (Cap. V e VI Tit. III parte I Codigo), salva a
excepção do art. 308 § 2º.
Art. 237. As acções summarias serão
iniciadas por uma petição, que deve conter além do nome do autor e réo:
§ 1º O contrato, transacção, ou facto de
que resulta o direito do autor e obrigação do réo, conforme a Iegislação
commerciaI.
§ 2º O pedido com todas as especificações
e estimativa do valor, quando não fôr determinado.
§ 3.° A indicação das provas em que se
funda a demanda.
Art. 238. Na audiencia, para a qual fôr o
réo citado, presente elle, ou apregoado e á sua revelia, o autor ou seu
Advogado lerá a petição inicial (art. 237), a fé da citação, e exhibindo o
escripto do contrato nos casos em que o Codigo o exige, e os documentos que
tiver, exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol de testemunhas.
Art. 239. Em seguida o réo ou seu Advogado
fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol
de testem unhas.
Art. 240. Depois da defesa terá logar a
inquirição das testemunhas, a qual si não fôr concluida na mesma audiencia,
será continuada nas seguintes, podendo o Juiz marcar audiencias extraordinarias
para esse fim.
Art. 241. Findas as inquirições,
arrazoando ou requerendo as partes o que Ihes convier, ou verballmente ou por
escripto, o Juiz fará reduzir a termo circumstanciadamente as allegações e
requerimentos oraes, e depoimentos das testemunhas, e autoado esse termo com a
petição inicial, documentos, conciliação e allegações escriptas, será concluso
ao Juiz.
Art. 242. Conclusos os autos o Juiz
procederá ex officío ou a requerimento das partes, ás diligencias
necessarias para julgar afinal, ou ao arbitramento nos casos em que o Codigo o
de termina.
A sentença do Juiz será proferida na
audiencia seguinte á conclusão do processo (art. 241), ou das diligencias que
tiver decretado (art. 242).
Art. 243. Os depoimentos das testemunhas
serão escriptos por inteiro e não resumidos: 1º, quando alguma das partes o
requerer á sua custa; 2º, quando a prova fôr sómente testemunhal.
Art. 244. Si a sentença fôr de absolvição
do pedido, e só houver condemnação de custas para executar, não será
necessario extrahir sentença, mas passar-se-ha mandado de penhora para
o pagamento dellas e dos 2 % de Chancellaria
Art. 245. Esta fórma de processo é
extensiva a qualquer acção, si as partes assim convencionarem expressamente.
TITULO IV
Das acções epeciaes
CAPITULO I
DA ASSIGNAÇÃO DE DEZ DIAS
Art. 246. Consiste esta acção na
assignação judicial de dez dias para o réo pagar, ou dentro delles allegar e
provar os embargos que tiver.
Art.247. Compete esta acção :
§ 1º Ás escripturas publicas, e
instrumentos que são como taes considerados pelo Codigo e leis civis.
§ 2º Aos instrumentos de contratos
commerciaes.
§ 3º Ás letras de cambio, e áquellas que
conforme o Codigo têm a mesma força e acção (arts. 425, 635 e 651 Codigo).
§ 4º Ás notas promissorias, ou escriptos
de transacções commerciacs (arts. 22 e 426 Codigo).
§ 5º Aos conhecimentos de frete (art. 587 Codigo).
§ 6º Ás apolices ou letras de seguro para
haver o segurador o premio do seguro (art. 675 Codigo).
§ 7º Ás facturas e contas de generos
vendidos em grosso (art. 219), não reclamados no prazo legal sendo
assignados pela parte.
Art. 248. Esta acção é incompetente para
por ella se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas obrigações são
dependentes de factos, e condições que carecem de provas além das mesmas
escripturas, salvo si esses fáctos e condições puderem ser provados in
continente por documentos ou confissão da parte.
Art. 249. Na audiencia seguinte á da
citação do réo lhe serão assignados dez dias, ou para pagar, ou para dentro delles
allegar por via de embargos as excepções, e defesa que lhe assistirem.
Art. 250. Ás letras de cambio, da terra ou
nlotas promissorias sómente se podem oppor os seguintes embargos:
§ 1º Falsidade.
§ 2º Nullidade.
§ 3º Pagamento.
§ 4º Novação.
§ 5º Prescripção.
§ 6º Letra, prejudicada ou endossada
depois do vencimento (art. 364 Codigo).
Art. 251. Aos conhecimentos de fretes
sómente se podem oppor os embargos mencionados no art. 588 do Codigo.
Art. 252. Ás letras de risco se podem
oppor, alem aos alem dos embargos do art. 250, todos aquelIes que, conforme
o Til. VII parte II do Codigo, excluem ou
perimem a obrigação do tomador.
Art. 253. As excepções de suspeição e
incompetencia do Juiz suspendem a assignação de dez dias, a qual sómente terá
logar depois de serem as mesmas excepções decididas.
Art. 252. Oppostas as excepções de
suspeição e incompetencia, serão julgadas corno determina o art. 78 e
seguintes.
Art. 255. A proposiçào da acção,
rescisoria do contrato não induz litispendencia para a acção de dez dias,
proveniente do mesmo contrato.
Todavia havendo já alguma sentença
pronunciando a nuIlidade do contrato, o autor não poderá levantar a importancia
da execução sem prestar fiança.
Art. 256. Findos os dez dias o Escrivão
passará certidão de haverem decorrido, e fará os auto conclusos, sellados e
preparados com os embargos e provas, ou sem elIes si não forem produzidos nos
dez dias.
Art. 257. Conclusos os autos, si o réo não
oppuzer embargos, ou os embargos que oppuzer forem improcedentes por sua
materia, o Juiz o condmnará, e a sentença será executada não obstante quaesquer
recursos.
Art. 258. Si o réo oppuzer embairgos
relevantes e os provar cumpridamente nos dez dias assignados, o Juiz os
receberá para da r logar á discussão.
Art. 259. Sendo relevantes os emhargos
oppostos, mas não provados cumpridamente nos dez dias, o Juiz os receberá, mas
não obstante condemnará o réo, e a sentença será executada, prestando o autor
fiança.
Art. 260. Recebidos os embargos com condemnação
(art. 259), se extrahida a sentença respectiva, ou recebidos sem condemnação
(art. 258), se dará vista ao autor para contesta-los, e proseguirá desde esse
termo a causa ordinariamente conforme o processo estabelecido no Tit. II Cap.
VI.
Art. 261. Tambem compete esta accão aos
escriptos pnrticulares não referidos no art. 247, si forem préviamente
reconhecidos em Juizo pela parte que os tiver escripto e assignado, ou
assignado sómente.
Art. 262. Si a parte citada para
reconhecer em Juizo a sua assignatura não comparecer na audiencia para que foi
citada, ficará esperada para a immediatamente seguinte, e não comparecendo
nessa, será reconhecida a sua assignatura á revelia, e logo no mesmo acto
assignados os dez dias.
Art. 263. Si a parte comparecer por si ou
seu procurador e negar a assignatura, será absolvida da instancia, e o autor
usará da acção ordinaria, ou daquella que lhe competir, depositando préviamente
as custas da instancia.
Art. 261. Si a parte ou seu
procurador reconhecer a assignatura, mas negar a obrigação, terá logar não
obstante e no mesmo acto a assignação dos dez dias.
Art. 265. assignados os dez dias,
seguir-se-ha quanto aos refereridos escriptos os mesmos processo estabelecido
desde o art. 249 para os escriptos referidos no art. 247.
Art. 266. Á parte citada para reconhecer o
escriplo particular é licito, antes do reconhecimento, oppor as excepções de
suspeição e incompetencia.
Art. 267. A acção de assignação de dez
dias só tem logar entre as proprias partes contralantes, e endossadores de
letras e papeis de credito commerciaes.
CAPITULO II
DO DEPOSITO
Art. 268. A acção de deposito é competente
sómente contra o depositario e não contra os seus herdeiros e successores, e
para a restituicão e entrega do deposito.
Art. 269. A petição inicial deve consistir
em requerer o autor que o réo em 48 horas, que correrão no cartorio e da
intimação judicial, entregue sob pena de prisão ou o deposito cuja quantidade e
qualidade serão declaradas circumstanciadamente, ou o seu equivalente estimado
pelo autor, sob juramento si não estiver declarado no contrato (art. 284 Codigo).
Art. 270. A petição inicial para ser
admissivel será instruida com a escriptura ou escripto de deposito (art. 281 Codigo).
Art. 271. O Juiz, praticada a diligencia
do art. 173 e prestado o juramento pelo autor, mandará passar mandado de
notificação com o prazo e comminação referidos.
Art. 272. O réo não póde ser ouvido sem o
effectivo deposito do equivalente.
Art. 273. Effectuado o deposito do
equivalente, o réo poderá aIlegar no termo de cinco dias sómente os seguigtes,
embargos:
§ 1º Falsidade.
§ 2º Roubo, ou perecimento do
deposito por caso fortuito ou, força maior, succedidos antes da móra.
Art. 274. Vindo o réo com os seus
embargos, se assignará uma dilação de dez dias para as provas, finda a qual, e
depois de arrazoarem o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão os autos
conclusos e o Juiz julgará afinal.
Art. 275. Si o réo nada allegar dentro das
48 horas, autoada a petição inicial com, a conciliação, escriptura ou escripto
de deposito, fé da citação, juramento do equivalente, nos casos em que tem Iogar,
e certidão do Escrivão de haverem decorrido as 48 horas sem contestação, serão
os autos conclusos, e o Juiz mandará passar mandado de prisão ao qual nada
obsta senão o deposito do equivalente.
Art. 276. É licito ao réo, depositado o
equivalente, oppor ao mandado de prisão os embargos do art. 273.
Art. 277. Julgando o Juiz improcedentes os
embargos oppostos á notificação (art. 274), ou ao mandado de prisão (art. 276)
, ou lançado o réo dos embargos por não vir com elles no
térmo assignado, será entregue ao autor o equivalente depositado por
simples mandado, não obstante quaesquer recursos, procedendose quanto ás
custas como prescreve o art. 244.
Art. 278. Não póde o depositario reter o
deposito a titulo de despezas, ou não pagamento da retribuição (art. 282
Codigo), e nem allegar qualquer compensação que se não funde em titulo de
deposito (art. 440 Codigo).
Art. 279. Si o depositario duvidar da
legitimidade da pessoa que pede o deposito por não ser o proprio, mas
procurador insufficiente, ou herdeiro ou successor não não habilitado e
legitimo, não póde todavia reter o deposito, mas requererá a sua transferencia
para o deposito publico, citados os interessados.
rt. 280. Esta acção é extensiva a todos
aquelles que, conforme o Codigo, são considerados depositarios, como os
trapicheiros e administradores de armazens de depositos (arts. 87, 91 e 98
Codigo), conductores ou commissarios de transportes (art. 114 Codigo).
CAPITULO III
DO PENHOR
SECÇÃO I
Da remissão do penhor
Art. 281. Depositado o preço da divida por
mandado do Juiz e com citação do réo, o autor ajuntando o conhecimento do
deposito, certidão da conciliação e escriptura ou escripto do contrato,
requererá a entrega do penhor.
O processo que compete a esta acção é o
mesmo do deposito (art. 276 Codigo), mas além dos embargos do
art. 273 póde o réo allegar tambem que - a divida não está inteiramente paga.
SECÇÃO II
Excussão do penhor
Art. 282. Vencida a divida a que o penhor
serve de garantia, não a pagando o devedor, ou não convindo em que a venda se
faça de commum accôrdo ( art. 271 Codigo), terá logar a
excussão do penhor.
Art. 283. O autor ajuntando a
escriptura ou escripto do contrato e conciliação, requererá que seja o réo
citado para a avaliação e arrematação do penhor, que será para esse fim
depositado.
Art. Na audiencia para a qual fôr o réo
citado, proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial ( art.
283 ) e certidão do deposito do penhor: ao réo se concederá vista por cinco
dias para a contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento,
compensação, novação e transacção.
Art. 285. Findos os cinco dias serão os
autos conclusos, e o Juiz receberá, ou rejeitará in limine os
embargos.
Art. 286. Si forem recebidos, se assignará
uma dilação de dez dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e réo
dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.
Art. 287. Si forem rejeitados in limine, ou
julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia para a
qual foi citado, ou não contestar no termo assignado, procederse-ha á venda do
penhor por intermedio do agente dos leilões (art. 70 Codigo), expedindo-se para esse fim
mandado do Juiz, do qual deve constar a avaliação.
Art. 288. Si o preço da venda não bastar
para as custas, passar-se-ha mandado de penhora, como se determina no art, 244.
CAPITULO IV
DAS SOLDADAS
Art. 289. Esta acção compete aos individuos
da tripolação (art. 564 Codigo), ou aos seus herdeiros (arts. 561 e 562 Codigo).
Art. 290. Esta acção é sómente competente
para as soldadas vencidas, e não para aquellas que forem devidas no caso de
rompimento da viagem, ou de despedida por causa não justa ( arts. 547 e seguintes, e 554, e seguintes Codigo).
Art. 291 Não póde ser proposta pelos
individuos da tripolação senão tres dias depois da descarga (art. 563 Codigo).
Art. 292. A petição inicial desta acção
deve conter além dos nomes do autor e réo:
§ 1º O contrato ou ajuste com as
especificações necessarias como o tempo, e o preço das soldadas.
§ 2.° A quantia das soldadas vencidas.
§ 3.° Indicação das provas em que se funda
a demanda.
Nesta petição deve o autor requerer que o
réo seja citado para ver jurar as soldadas vencidas e paga-las.
Art. 293. A petição inicial deve ser
instruida com a nota do capitão (art. 543 Codigo), si não fôr elle que
propuzer a acção.
Art. 294. Na audiencia para a qual fór o
réo citado, presente elle, ou apregoado, e á sua revelia, prestará o autor.o
juramento.
O réo não é ouvido sem depositar a quantia
jurada.
Art. 295. Quando o individuo da tripolação
deixar de ajuntar a nota dos arts. 543 do Codigo e 293 deste
Regulamento, allegando que o capitão Ih'a recusara, o juramento inicial deve
versar não só sobre as soldadas vencidas, como tambem sobre a recusa.
Art. 296. Depositada a quantia jurada, se
assignará ao réo o termo de cinco dias para contestar, findos os quaes
seguir-se-ha a dilação das provas que será de dez dias, e depois de arrazoarem
o autor e réo dentro de cinco dias cada um, será a causa julgada afinal.
Art. 297. Si o réo fôr condemnado na
quantia pedida, independentemente de sentença, e não obstante a appellação, por
simples mandado levantará o autor o deposito.
Si o autor fôr o capitão e a sua conta
tiver sido contestada, não póde levantar o deposito sem fiança ( art. 535 Codigo ).
Art. 298. Quanto ás custas se procederá
como determina o art. 244.
CAPITULO V
DOS SEGUROS
Art. 299. Esta acção é sómente competente
para a indemnização do sinistro.
Art. 300. A acção de seguros terá logar em
Juizo arbitral, si as partes assim o estipularem na apolice (art. 667 § 11 Codigo ), ou por
compromisso posterior.
Art. 301. Na petição inicial pedirá o
autor que o réo seja condemnado a pagar a indemnização do sinistro em 15 dias,
que lhe serão assignados em audiencia, ou allegar e provar dentro delles os
embargos que tiver.
Na mesma petição póde o autor requerer que
se lhe tome por termo o abandono, nos casos em que tem logar (art. 753 Codigo), e que seja intimado o réo
no mesmo tempo da citação da acção.
Art. 302. A petição inicial deve ser
instruida com a conciliação, apolice ou minuta do seguro (arts. 666 e 667 Codigo ), conta e
documentos respectivos (art. 730 Codigo), prova litteral das
clausulas do art. 671 do Codigo, e do tempo da viagem (art. 720 Codigo); e todos os documentos
necessarios, como denuncias (art. 719 Codigo), reclamações (art. 721 Codigo).
Art. 303. Tomado por termo o abandono,
será o réo intimado e citado para a acção.
Art. 304. Na audiencia para a qual fôr o
réo citado, lhe serão assignados 15 dias para pagar, ou dentro delles allegar e
provar os seus embargos.
Art. 305. O réo póde allegar nos 15 dias
todos os embargos que tiver, como:
§ 1º Nullidade.
§ 2º Fraude.
§ 3º Falsidade.
§ 4º Não responsabilidade (art. 711 Codigo).
§ 5º Omissão culposa da denuncia e
reclamação (arts. 719 e 721 Codigo).
§ 6º Avaliação fraudulenta (art. 700 Codigo).
§ 7º Falta de declaração na apolice do
valor do navio segurado (art. 692 Codigo ).
§ 8º Incompetencia do abandono (art. 753 Codigo).
Art. 306. Não tendo sido o objecto do
seguro avaliado na apolice, será a avaliação feita na execução, conforme as
regras estabelecidas no capitulo III titulo VIII parte II do Codigo.
Art. 307. Findos os 15 dias, serão os
autos conclusos ao Juiz, e se procederá quanto aos embargos e progresso e fórma
desta acção pelo mesmo processo estabelecido para a assignação de dez dias.
TITULO V
Das acções executiva
Art. 308. Compete esta acção:
§ 1º Aos fretes de navios ( titulo VI parte II Codigo ).
§ 2º Aos fretes e alugueis de transporte
por agua ou por terra (Cap. VI Tit. III parte I Codigo).
§ 3.° As despezas e commissão de
corretagem (art. 64 Codigo).
Art. 309. Para ser concedido o mandado
executivo é essencial que a petição que o requer seja instruida com os
documentos seguintes:
§ 1º Com a carta de fretamento ou
conhecimento de frete e recibo de descarga e entrega, no caso do § 1° do art.
308.
§ 2º Com a cautela e recibo respectivo (arts. 100 e 109 Codigo).
§ 3º Com as facturas ou minutas das
negociações, ou certidões extrahidas dos livros dos corretores, no caso do § 3°
do art. 308.
Art. 310. O mandado executivo deve determinar
que o réo pague in continente, ou se proceda a penhora nos bens que elIe
offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da divida
e custas.
Art. 311. Accusada a penhora, serão
assignados seis dias ao réo para allegar seus embargos.
Art. 312. Si dentro dos seis dias o réo
não allegar embargos, será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos
termos ulteriores, como na execução da sentença.
Todavia poderá o réo appelIar da referida
sentença.
Art. 313. Dentro dos seis dias assignados,
poderá o réo produzir testemunhas, e protestar pelo depoimento da parte.
Art. 314. Com os embargos, documentos, e
prova testemunhal, si a houver, serão os autos conclusos ao Juiz, que receberá
ou rejeitará os embargos.
Art. 315. Si forem recebidos os embargos,
o Juiz assignará ao autor cinco dias para contestal-os; depois da contestação
terá logar a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando
o autor e réo, dentro de cinco dias cada um, será a causa juIgada afinal.
Art. 316. Si forem rejeitados, se
procederá na fórma do art. 312.
Art. 317. Si o réo appellar, não poderá o
autor sem fiança receber o paga mento.
Art. 318. Quando a penhora executiva fôr
para pagamento de fretes, será feita nas mercadorias que deverem os fretes,
sómente nos casos seguintes:
§ 1º Si tiverem sido préviamente
embargadas, ou depositadas a requerimento do capitão (arts. 527 e 619 Codigo), ou pelo commissario ou
conductor.
§ 2º Si ainda se acharem em poder do dono
ou consignatario, dentro ou fóra das estações publicas (arts. 527 e 619 Codigo, e art. 520 deste Regulamento).
Art. 319. Si as mercadorias depositadas ou
embargadas tiverem sido vendidas, por serem de faci
deterioração, ou de guarda arriscada e dispendiosa, a penhora se fará de
preferencia no preço dellas.
CAPITULO VI
Das cousas communs ás acções summarias,
especiais e executivas
Art. 320. São extensivas a estas acções as
disposições sobre as citações, suspeicão, incompetencia, conciliação, fôro
competente, assistencia, dilação de provas, provas, allegações finaes, e
sentenças (Tit. II parte I).
TITULO VII
Dos processos preparatorios, preventivos e
incidentes
CAPITULO I
DO EMBARGO OU ARRESTO
Art. 321. O embargo ou arresto tem logar :
§ 2º Quando o devedor sem domicilio certo,
intenta ausentarse ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no
tempo estipulado.
§ 3º Quando o devedor domiciliario: 1º,
intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio sem sciencia dos
credores; 2º, quando muda de estado faltando aos seus pagamentos e tentando
alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas extraordinarias; ou pondo os
bens em nome de terceiro; ou commettendo algum outro artificio fraudulento.
§ 4º Quando o devedor possuidor de bens de
raiz intenta alienal-os ou hypothecal-os, sem ficar com algum ou alguns
equivalentes ás dividas, e livres e desembargados.
§ 5º Quando o devedor commerciante cessa
os seus pagamentos e se não apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou
desviar todo ou parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento;
occulta seus effeitos e moveis de casa; procede a liquidações precipitadas; põe
os bens em nome de terceiros, contrahe dividas extraordinarias, ou simuladas.
Estas disposições não comprehendem o
negociante matriculado, a respeito do qual se guardará a parte III do Codigo
Commercial.
Art. 322. Para a concessão do embargo é
necessario:
§ 1º Prova litteral da divida.
§ 2º Prova litteral, ou justificação de
algum dos casos de embargo referidos no artigo antecedente.
Art. 323. A justificação prévia dos casos
de embargo é dispensavel, e póde ser supprida pelo juramento com protesto de
prova em tres dias depois de effectuado o embargo nos casos:
§ 1º Em que o Codigo concede o embargo.
§ 2º De urgencia ou inefficacia da medida
si fosse demorada.
Art. 324. A justificação prévia, quando o
Juiz a considerar indispensavel, póde ser feita em segredo, verbalmente e de
plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas.
Art. 315. O mandado de embargo não será
executado, mas ficará suspenso:
§ 1º Si o devedor offerecer pagamento in
continente.
§ 2º Si apresentar conhecimento de
deposito da divida.
§ 3º Si der fiador idoneo.
Art. 326. Para o embargo de bens que estão
em poder de terceiro deve o embargante declara-los especificadamente, e
designar o nome do terceiro e logar em que se acham: estas declarações serão
insertas no mandado.
A disposição deste artigo não comprehende
o dinheiro do, embargado existente em poder de terceiro.
Art. 327. O embargo só póde ser feito em
tantos bens quantos bastem para a segurança da divida.
Art. 328. Feito o embargo, serão os bens
depositados em poder de terceira pessoa, que assignará o auto respectivo como
depositario judicial.
Si não houver terceira pessoa, será
depositario o devedor si o credor convier, ou o credor ou qualquer pessoa que
elle indicar sob sua responsabilidade, si o devedor consentir.
Art. 329. Si algum terceiro vier com
embargos dizendo que a cousa é sua, serão os embargos admittidos e processados
pela fórma que se determina no titulo das execuções.
Art. 330. Quando a opposição do terceiro
fôr relativa sómente, a alguns bens e não a todos os embargados, será a
requerimento de alguma das partes separada a opposição para correr em auto
apartado, progredindo o processo do embargo quanto aos outros bens, a respeito
dos quaes não versam os embargos do terceiro.
Art. 331. O embargo ficará de nenhum
effeito:
§ 1º Si o embargante o não justificar
dentro de tres dias depois de effectuado no caso do art. 323.
§ 2º Si o embargante dentro em 15
dias não propuzer a acção competente.
Este prazo será declarado no mandado de
embargo.
Art. 332. A aação principal deve ser
proposta no mesmo Juizo em que se fizer o embargo, salvo si fôr outro o fôro do
domicilio ou do contrato: neste caso o Juiz que procedeu ao embargo não tomará
conhecimento de qualquer opposição, mas feito o embargo remetterá os autos
respectivos ao Juizo da Causa principal.
Fica entendido que ,ao Juiz do
embargo é que compete mandar levanta-lo nos casos do art. 331.
Art. 333. Feito o embargo, poderá o
embargado oppor-lhe embargos cujo conhecimento (art. 332) pertence ao Juiz da
causa principal, que os mandará contestar no termo de cinco dias.
Art. 334. Vindo o embargado com os seus
embargos, se assignarão dez dias para a prova, e arrazoando ao depois e
successivamente o emhargado e embargante no termo de cinco dias cada um, dará o
Juiz a sentença final.
Art. 335. Da sentença que julgar
procedente ou improcedente o embargo não ha appellação, mas sómente aggravo de
petição ou Instrumento (art. 669 § 18).
Art. 336. Posto o embargo seja julgado
pelo Juiz da causa principal, todavia será tratado sempre em processo distincto
e separado.
Art. 337. Fica salvo ao embargado o
direito de pedir por acção competente as perdas e damnos que do embargo
lhe resultarem, quando o arresto é requerido com má fé.
Art. 338. O embargo das embarcações só tem
logar nos casos e pela fórma determinada no art. 479 e seguintes do Codigo.
Art. 339. Podem ser embargados todos os
bens que podem ser penhorados.
Art. 340. O embargo sendo procedente
resolve-se pela penhora.
Art. 341 Quando o embargo se fizer em bens
do devedor existentes em poder de terceiro, será este intimado dentro de 24
horas, ou in continente, no caso de urgencia, dando-lhe os officiaes da
diligencia contra fé ou deixando-a entregue em sua casa á pessoa da familia, ou
da vizinhança não sendo elle encontrado; o que será declarado no auto de
embargo sob pena de nullidade.
Art. 342. Cessa o embargo:
1º Pelo pagamento;
2º Pela novação;
3º Pela transacção;
4º Decahindo o embargante da acção
principal.
CAPITULO II
DA DETENÇÃO PESSOAL
Art. 343. A detenção pessoal tem logar nos
casos seguintes:
§ 1º Quando o devedor não domiciliario
intenta ausentar-se sem pagar a divida.
§ 2º Quando o devedor domiciliario
intenta ausentar-se furtivamente, ou mudar de domicilio sem sciencia dos
credores.
§ 3º Quando qualquer commerciante
matriculado ou não, intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento
ou se occulta.
§ 4º Quando o commerciante não matriculado
cessa os seus pagamentos e se não apresenta, ou deixa de assistir pessoalmente
aos actos e dilIgencias do processo de quebra.
§ 5º Quando qualquer devedor contrahe
dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé em tempo proximo ao
fallimento, ou para retirar-se do logar, ou commette outro qualquer artificio
fraudulento em prejuizo do credor, como si puzer os bens em nome de terceiro,
ou aliena-los simuladamente, ou escondel-os.
Art. 344. Para a concessão do mandado de
detenção é essencial:
§ 1º Prova litteral da divida.
§ 2º Prova litteral, ou justificação
prévia de algum dos casos determinados no artigo antecedente.
Art. 345. A justificação deve ser
produzida em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os
depoimentos das testemunhas.
Art. 346. Si o caso fôr tão urgente que
fique prejudicada a diligencia por não ser logo praticada, o Juiz antes de
reduzir a termo a inquirição mandará passar o mandado de detenção, continuando
successiva e immediatamente o acto da inquirição.
Art. 347. O aggravo de petição no caso de
concessão do mandado de captura não é suspensivo.
Art. 348. Suspende-se a execução da
detenção:
§ 1º Si o devedor prestar fiança
"Judicial ou extrajudicial.
§ 2º Si apresentar conhecimento do
deposito de divida.
§ 3º Si quizer paga-la in continente.
Art. 349. Cessa a detenção:
§ 1º Pelo pagamento.
§ 2º Pela fiança ou deposito.
§ 3º Pelo decurso de dous mezes de prisão.
§ 4º Não propondo o credor a acção competente
dentro de 10 dias contados da detenção.
§ 5º Pela penhora ou embargo de bens
equivalentes á divida.
§ 6º Pela não pronuncia ou despronuncia de
bancarrota no caso do art. 343 §§ 3º e 4º
Art. 350. Resolve-se a detenção pela
prisão criminal no caso de pronuncia por bancarrota ou estellionato.
CAPITULO III
DA EXHIBIÇÃO
Art. 351. A exhibição dos livros e
escripturação commercial por inteiro, ou de balanços geraes de qualquer casa
commercial, póde ser requerida como preparatoria da acção competente pelas pessoas
ás quaes esse direito é concedido pelo art. 18 do Codigo.
Art. 352. Citada a pessoa a quem os livros
pertencem, ou em cujo poder estão, para exhibil-os dentro do prazo e Ioga
r designado com comminação de prisão, será esta citação accusada em a udiencia.
Art. 353. Accusada a citação, si o réo
pedir vista lhe será concedida por cinco dias para contestar, findos os quaes
terá logar a dilação das provas por dez dias, e arrazoando o autor e réo
successivamente no termo de cinco dias cada um, o Juiz julgará afinal.
Art. 354. A contestação só
póde versar sobre o interesse legitimo que o autor tem na exhibição (art. 18 Codigo).
Art. 355. Si o Juiz julgar procedente a
acção, mandará passar mandado para a exhibição, que terá logar in continente
sob pena de prisão, que será logo executada si o réo não cumprir o mandado.
Art. 356. Da sentença que concede ou
denega a exhibição não ha appeIlação, mas sómente aggravo.
Quanto ás custas se passará para seu
pagamento mandado de penhora.
Art. 357. A exhibição do protocolo dos
corretores (art. 50 Codigo), dos livros dos agentes de leilão (art. 71 Codigo), e de quaesquer officiaes
publicos, se fará independentemente de acção, a requerimento da parte
ioteressada, e por despacho do Juiz, que procederá contra os officiaes que
recusarem, como desobedientes, e mandando-os prender (arts. 18, 19 e 20 Codigo).
CAPITULO IV
DAS VENDAS JUDICIAES
Art. 358. Nos casos expressos no Codigo (arts. 527, 773 e outros) e sempre que os generos
ou effeitos commerciaes embargados, depositados ou penhorados forem de facil
deterioração, ou estiverem avariados, ou pela demora da demanda se
tornar dispendiosa a sua guarda, o Juiz ou ex olficio nos casos em
que lhe compete, ou a requerimento do detentor, depositario ou parte
interessada, mandará vende-los por intermedio do agente de leilão (art. 70 Codigo).
Art. 359. Effectuada a venda será o preço
respectivo depositado, e ficará subrogado em logar da cousa, e para elle
transferidas as penhoras, embargos, e quaesquer onus a que a cousa estava
obrigada.
CAPITULO V
DOS PROTESTOS
SECÇÃO I
Dos protestos formados a bordo
Art. 360. O protesto, ou processo testemunhavel
formado a bordo (art. 505 Codígo), consistirá:
§ 1º No relatorio circumstanciado do
sinistro, devendo referir-se em resumo á derrota até o ponto do mesmo sinistro,
e altura em que elIe succedeu.
§ 2º Na exposição motivada da
determinação do capitão, declarando-se si a ella precedeu deliberação das
pessoas competentes (art. 509 Codigo), e si a deliberação foi
contraria ou conforme.
Art. 361. O protesto ou processo testemunhavel
será escripto pelo escrivão ou piloto, e em falta delles por
pessoa que o capitão nomear, dictado e assignado pelo mesmo capitão, e por
aquelIes que tomaram parte na deliberação, aos quaes é licito declararem-se
vencidos.
Art. 362. Os officiaes e pessoas que fazem
parle da junta para a deliberação (art. 509 Codigo) são os pilotos,
contramestres, peritos e marinheiros mais intelligentes e velhos no serviço do
mar.
Art. 363. A junta se reunirá, e a
deliberação será tomada na presença dos interessados no navio, ou na carga, si
algum se achar a bordo, os quaes todavia não têm voto (art. 509 Codigo).
O voto do capitão é de qualidade, podendo
elle obrar independentemente da deliberação tomada, sob sua responsabilidade,
sempre que julgar conveniente (art. 509 Codigo).
Art. 364. O protesto ou
processo testemunhavel formado a bordo não dispensa a acta da deliberação (arts. 504, 509 e 770 Codigo), em a qual, além do facto e
circumstancias occurrentes, se devem declarar os fundamentos da deliberação e
dos votos vencidos, assim como os motivos da determinação do capitão, quando
fôr contraria.
A acta precederá ao protesto que a elIa se
deve referir, e o Juiz não admittirá a ratificação do mesmo protesto si do
diario da navegação não constar a referida acta (arts. 504 e 505 Codigo).
Art. 365. O protesto e processo
testemunhavel (arts. 505, 526 e 743 Codigo) devem ser ratificados nas
primeiras 24, horas uteis da entrada (arts. 511, 512 e 743 Codigo).
Art. 366. O capitão entregará dentro do
referido prazo ao Juiz de Direito do Commercio (art. 60) os referidos protesto
e processo testemunhavel, e o diario da navegação (art. 505 Codigo ).
Art. 367. Notificados os interessados, si
forem conhecidos e presentes. procederá o Juiz á ratificação, admitindo o
capitão a jurar, interrogando-o e inquirindo as pessoas que assignaram o
protesto sobre o sinistro, e suas circumstancias.
Ar!. 368. Concluida a inquirição serão os
autos conclusos, sellados e preparados, e o Juiz julgará por sentença a
ratificação, dando instrumento á parte para usar delle como e quando lhe
convier.
Art. 369. A ratificação não é susceptivel
de embargos, recursos e contra-protesto: vale como prova pIena
absoluta, póde ser iIlidida e impugnada por provas em contrario nas acções
competentes.
SECÇÃO II
Dos protestos de letras
Art. 370. Os protestos das letras de
cambio (art. 405 Codigo), da terra (art. 425 Codigo), de risco (arts. 635 e 661 Codigo), conhecimentos de frete
passados á ordeme endossados (art. 587 Codigo), apolices de seguro
endossadas (art. 675 Codigo), notas promissorias
endossadas (art. 426 Codigo), serão regulados
pelo titulo XVI capitulo I secção VI parle I do Codigo.
Art. 371. O protesto é necessario:
§ 1º No caso de não aceite (art. 373 Codigo ).
§ 2º No caso de não ser encontrado, ou
estar em logar distante ou occultar-se o aceitante (art. 374 Codigo).
§ 3º No caso de recusar o aceite a entrega
da letra que lhe foi apresentada para aceitar ou pagar (art. 412 Codigo).
§ 4º No caso de ser desconhecido ou se não
puder descobrir o domicilio daquelle que deve aceitar ou
pagar a letra (art. 411 Codigo ).
§ º No caso de aceite
condicional ou restricto (art. 375 Codigo ).
§ 6º No caso de não pagamento (art. 376 Codigo).
§ 7º No caso de quebra (art. 390 Codigo).
§ 9º Quando o aceite da letra, passada a
dias ou mezes de vista, não fôr diltado pelo aceitante (art. 395 Codigo).
Art. 372. O protesto não é necessario :
§ 1º Nas notas promissorias, conhecimentos
de frete, apolices de seguro que não têm endosso.
§ 2º Contra o sacador si a letra não
foi aceita, ou si deixou de ser paga porque elle, ou o terceiro,
por cuja conta a sacou, não fizeram a provisão de fundos ao
tempo do vencimento (arts. 366, 368 e 381 Codigo).
§ 3º Contra o aceitante si a letra não é
paga (art.381 Codigo ).
§ 4º Contra o terceiro por conta de
quem a letra é sacada, si elIe não fez provisão de fundo (art. 367 Codigo).
§ 5º Contra o garante do sacador ou sacado
nos mesmos casos em que contra elIes é desnecessario o protesto (art. 258 Codigo ).
Art. 373. São competentes para interpor e
tirar o protesto:
§ 1º O portador (art. 381 Codigo).
§ 2º O possuidor ( arts. 277 e 387 Codigo).
Art. 374. As letras devem ser protestadas:
§ 1º No domicilio do sacado, ou
aceitante, ou da terceira pessoa designada na letra ou no aceite (art. 411 Codigo).
§ 2º No domicilio do pagamento quando as
letras foram sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicilio que não fór
o do sacado, ou aceitante, ou quando o que dever aceitar ou pagar a letra fôr
desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio (art. 411 Codigo).
Art. 375. É competente para tomar
o protesto:
§ 1º O Escrivão privativo dos
protestos creado por lei geral ou provincial onde o houver (art. 405 Codigo, art. 8º Lei 12 de Maio de 1840).
§ 2º Qualquer Tabellião do logar onde
não houver ou estiver impedido o Escrivão dos protestos (art. 405 Codigo) .
§ 3º Qualquer Escrivão do civel onde não
houver ou estiver impedido o Tabelião (art. 405 Codigo ).
Art. 376. Si acontecer que o sacado ou
aceitante, tendo ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se
recuse a entrega-la a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado
sobre outra via ou em separado, si a não houver, com essa declaração: e poderá
proceder-se á prisão do sacado até que effectue ou entregue a letra (art. 412 Codigo).
Art. 377. Para ordenar-se a prisão, deverá
o portador da letra dirigir ao Juiz uma petição requerendo que quer justificar
que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara.
Art. 378. O Juiz procederá in continente,
verbalmente e de plano, á inquirição das testemunhas, reduzindo a termo
os seus depoimentos e as respostas do portador, e deferindo
o juramento suppletorio si elle tiver Iogar (art. 168 ), mandará
passar mandado de prisão ao qual nada obsta senão a entrega da letra, ou a
fiança si a letra ainda não. está aceita, ou o deposito si já estava aceita (art. 388 Codigo ).
Art. 379. A fiança ou deposito sómente
serão levantados ou depois de sentença irrevogavel da acção ordinaria, que
o portador propuzer contra o sacado, ou si o portador dentro de 15 dias
depois de prestada a fiança ou deposito não propuzer a referida acção.
Art. 380. O apontamento e o acto do
protesto serão tomados pela fórma estabelecida nos arts. 406, 408, 409 e 410 Codigo.
Art. 381. Toda a letra, que houver de ser
protestada, por falta de aceite ou pagamento, deve ser levada ao Escrivão dos
protestos no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto
(art. 407 Codigo).
Art. 382. O protesto deve ser tirado
dentro de tres dias uteis precisos, pena de nullidade, e responsabilidade do
Escrivão (arts. 407 e 414 Codigo ).
Art. 383. Dentro dos sobreditos tres dias
uteis é o Escrivão obrigado a fazer por escripto as intimações necessarias ás
pessoas a quem competir si morarem no termo, pena de nullidade e de
responsabilidade (arts. 377, 406 § 3°, 407, 409 e 414 Codigo ).
Art. 384. Si a pessoa de quem o portador
recebeu a letra morar fóra do logar, ao portador incumbe o aviso, e remessa da certidão
do protesto pela primeira via opportuna que se lhe offerecer, pena de ficar
extincta toda acção que podia ter para haver o seu embolso do sacador e
endossantes (arts. 371 e 377 Codigo). A prova da remessa póde ser o
conhecimento do seguro da carta respectiva: para esse fim a carta será levada
aberta ao Correio, onde verificando-se a existencia do aviso, e certidão do
protesto, se declarará no conhecimento e talão respectivo o conteudo ou objecto
da carta segura.
Art. 385. Todos os endossados são
obrigados a transmittir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377 Codigo) aos seus respectivos
endossadores, pena de serem responsaveis pelas perdas e damnos que da sua
omissão resultarem (art. 378 Codigo).
Art. 386. Si o que dever aceitar ou pagar
a letra fôr desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicilio, a
intimação será feita por denunciação do Escrivão affixada nos logares publicos,
e publicada nos jornaes (art. 411 Codigo).
Art. 387. por igual e conforme ao artigo
antecedente se fará a intimação quando o aceitante não é encontrado, ou está
ausente ou se occulta, devendo o Escrivão quando a parte interpuzer o protesto
por algumas das referidas razões encarregar a intimação a official de justiça,
que procedendo como está determinado para a citação com hora certa ( art. 46),
passará a competente certidão, que será inserta no acto do protesto, ou na
denunciação edital.
Art. 388. O Escrivão que por omissão ou
prevaricação fôr causa da nullidade de algum protesto (arts. 407, 408 e 409 Codigo), será obrigado a indemnizar as
partes de todas as perdas, damnos e despezas legaes que dessa nullidade
resultarem, e perderá o officio por decreto do Governo á vista da sentença que
o condemnar nas referidas perdas, damnos e despezas legaes (art. 414 Codigo ).
Art. 389. As duvidas que o Escrivão
oppuzer por serem as letras apresentadas ou por pessoa incompetente, ou fóra de
tempo, serão decididas pelo Juiz de Direito do Commercio (art. 6º), e a decisão
será escripta no acto do protesto.
SECÇÃO III
Dos protestos em geral
Art. 390. Os protestos nos casos
determinados no Codigo, arts, 589, 606, 614 e 619 e outros, ou quando convierem ás
partes para conservação e resalva de seus direitos, serão interpostos perante o
Juiz por uma petição em a qual a parte recontará o facto, e exporá os
fundamentos do protesto.
Art. 391. Tomado por termo o protesto,
será intimado ás partes e interessados ou pessoalmente, si forem conhecidos e
presentes, ou por editaes si forem desconhecidos ou ausentes.
Art. 392. Estes protestos não serão
julgados; não admittem contra-protestos e recursos, e podem ser impugnados
quando delles se prevalecer o protestante nas acções competentes.
CAPITULO VI
DOS DEPOSITOS
Art. 393. O deposito em pagamento tem
logar:
§ 1.º Si o credor recusa o pagamento
offerecido.
§ 2.º Si o credor não quer passar
quitação, ou não a passa com a segurança necessaria e por tantas vias quantas
convem ao devedor (art. 434 Codigo).
§ 3.º Si ha litigio sobre a divida.
§ 4.º Si a divida é embargada em poder do
devedor (art. 437 Codigo).
§ 5.º Si a cousa comprada está sujeita
a algum onus ou obrigação (art. 437 Codigo).
Art. 394. Feito o deposito por mandado do
Juiz, serão citados:
§ 1.º O credor, no caso do art. 393 §§ 1º
e 2.º
§ 2.º Os litigantes ou contendores, no
caso do art. 393 § 3.º
§ 3.º Os credores conhecidos e
desconhecidos, no caso do art. 393 §§ 4º e 5º, aquelles pessoalmente e estes
por editaes.
Art. 395. Effectuado o deposito com
citação das pessoas interessadas, ficam desoneradas e reunidas as obrigações
pessoaes e onus reaes (art. 437 Codigo).
Todavia a
citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos,
que tiverem hypotheca na cousa vendida por tempo certo designado na lei ou no
contrato, emquanto este prazo não expirar (art. 437 Codigo).
Art. 396. Si o credor (art. 393 §§ 1º e
2º), effectuado o deposito, pedir vista para, impugnar-lo, ser-lhe-ha concedida
por cinco dias.
Art. 397. Os embargos do credor sómente
podem consistir:
§ 1.º Em não ter havido recusa de sua
parte (art. 393 §§ 1º e 2º).
§ 2.º Em ter sido feito o deposito fóra do
tempo e logar do pagamento (art. 431 Codigo).
§ 3.º Em não ser o deposito integral (art. 431 Codigo).
Art. 398. Vindo o credor com os
embargo no termo fixado, se assignará uma dilação de dez dias
para a prova, e arrazoando successivamente o autor e réo em
cinco dias cada um, serão julgados os embargos afinal.
Art. 399. Si os embargos forem julgados
provados, será o devedor responsavel pelas despezas do levantamento, salario e
custas do deposito no caso do art. 397 § 1º, e se haverá por não feito o
pagamento e ficará o devedor sujeito a todas as despezas no caso do art. 397 §§
2º e 3.º)
Nos referidos casos as perdas e damnos
acontecidos á cousa depositada são por conta e risco do devedor.
Art. 400. Si forem julgados não
provados os embargos, o credor será condemnado nas custas, e
serão por sua conta e risco os damnos acontecidos á cousa depositada.
Art. 401. O deposito preparatorio da
acção, como no caso dos arts. 204 e 212 do Codigo, terá logar a requerimento do
autor por mandado do Juiz, com citação da parte, e são inadmissiveis
quaesquer embargos, sendo responsavel pelas despezas, salario, perdas e damnos
o vencido na causa principal.
Art. 402. O deposito por conta de quem
pertencer, como no caso dos arts. 583, 585 e 614 do Codigo, será tambem feito a
requerimento da parte, por mandado do Juiz e com citação edital,
e correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios, perdas
e damnos.
CAPITULO VII
DAS HABILITAÇÕES INCIDENTES NAS CAUSA
COMMERCIAES
Art. 403. Fallecendo qualquer das
partes litigantes, cessa a instancia da causa, e não se proseguirá nella
sem que os herdeiros da parte finada se habilitem, ou sejam
habilitados.
Art. 404. Si ficarem viuva e
herdeiros legitimos, ou sómente herdeiros legitimos, basta que
estes, fazendo certo por documentos legaes o obito, e a sua
qualidade de herdeiros legitimas ou necessarios, ajuntem nova procuração e
façam citar a parte contraria para a renovação da instancia.
Art. 405. Tambem não será necessaria
sentença de habilitação, si offerecidos os artigos respectivos a parte os
confessar por termo nos autos, e não houver opposição de terceiro.
Art. 406. Quando os artigos de habilitação
forem offerecidos por aquelles que se querem habilitar, será citada a parte
contraria ou seu procurador: será porém pessoal como primeira a citação
daquelles que devem ser habilitados, quando os artigos forem offerecidos pela
parte que os quer habilitar.
Art. 407. Os artigos serão offerecidos em
audiencia, e neIla se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findo
o qual terá logar a dilação das provas por dez dias: com as provas produzidas
serão os autos conclusos independentemente de mais alIegações.
Art. 408. Da sentença que julga provada ou
não provada a habilitação só caberá aggravo de petição e instrumento (art. 669
§ 14).
Art. 409. O cessionario ou subrogado póde
proseguir na execução sem habilitação, ajuntando o titulo legal da cessão ou
subrogação.
Todavia o cessionario ou subrogado deverá
provar a sua identidade quando della se duvidar.
CAPITULO VIII
DO EMBARGO, PENDENTE A LIDE
Art. 410. Pendente a lide, póde o autor
nos mesmos casos em que tem logar o embargo preparatorio requere-lo, como
dispõe o capitulo I deste titulo, em cuja conformidade se procederá.
TITULO VIII
Do Juizo arbitral
CAPITULO I
Art. 411. O Juizo arbitral ou é voluntario
ou necessario:
§ 1.º E' voluntario, quando é instituido
por compromisso das partes.
§ 2.º E' necessario, nos casos dos arts. 245, 294, 348, 739, 783 e 846 do Codigo Commercial, e em todos os
mais, em que esta fórma de Juizo é pelo mesmo Codigo determinada.
Art. 412. O Juizo arbitral
voluntario póde ser instituido, ou preferido ao Juizo ordinario do commercio,
antes ou na pendencia de qualquer demanda, na primeira ou na segunda instancia,
e até depois de interposta ou concedida a revista.
Art. 413. Nos casos em que o
Juizo arbitral é necessario (art. 411 § 2º), só é de mister o compromisso, si
as partes quizerem desistir' dos recursos legaes, ou impor penas convencionaes,
bastando sómente nos outros casos a louvação das partes.
Art. 414. Podem fazer compromisso todos os
que podem transigir.
Art. 415. O compromisso póde ser judicial
ou extrajudicial.
Art. 416. O compromisso
judicial póde ser feito na conciliação prévia, ou em qualquer tempo
durante a demanda perante o Juiz de Paz, ou por termo nos autos.
Art. 417. O compromisso extrajudicial póde
ser feito por escriptura publica, ou por escripto particular assignado pelas
partes, e duas testemunhas.
Art. 418. A escolha do terceiro, que tem
de decidir as differenças e divergencias dos arbitros entre si, será feita
pelas partes simultaneamente com a dos outros, ou seja voluntario ou
necessario o Juizo Drbitral.
Art. 419. Para a escolha de terceiro
arbitro nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, si as partes não
concordarem, o Juiz na mesma audiencia e acto da louvação exigirá de cada uma
das partes tres nomes a aprazimento deIlas, e lançando-os n'uma urna mandará
extrahir por um menino uma das cedulas, a qual designará o terceiro arbitro.
Deste acto se lavrará termo circumstanciado, que será junto aos autos.
Art. 420. A opposição das partes aos nomes
propostos para a escolha do terceiro arbitro será regulada e decidida em
conformidade dos arts. 195 e 196.
Art. 421. Nos casos em que o Juizo
arbitral é necessario, compete aos interessados, ajuntando o compromisso do
art. 413, si o houver, requerer ao Juiz de Direito do Commercio (art. 6°)
a louvaçào dos arbitros, a qual será feita na fórma dos arts. 418, 419 e 420,
citadas as partes.
Art. 422. Nos casos de repartição,
regulação ou rateio de avarias grossas, a nomeação dos arbitros se fará a
requerimento do capitão ou dos interessados, si o capitão o não fizer no
prazo de 30 dias contados da entrada do navio (art. 783 Codigo).
Art. 423. Não se querendo as partes
louvar, o Juiz de Direito do Commercio (art. 6°), nos logares onde houver
Tribunal do Commercio, deprecará ao mesmo Tribunal a nomeação dos arbitros e
com ella proseguirá a causa. Nos Jogares distantes do domicílio do mesmo Tribunal,
o Juiz do Commercio respectivo procederá á Jouvação dos arbitros á revelia das
partes (art. 783 Codigo).
Art. 424. Nos casos do art. 846 do
Codigo, a nomeação dos arbitros será feita do modo especial determinado no
referido artigo.
Art. 425. Instituido o Juizo arbitral
voluntario por compromisso quer judicial, quer extrajudicial (arts. 416 e 417),
ou nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, feita a nomeação dos arbitros
(art. 421), e aceitando elles a nomeação, começará a causa perante os arbitros
nomeados, na forma dos arts. 445 e seguintes.
Art. 426. Si já a lide estiver pendente,
junto aos autos o compromisso judicial ou extrajudicial,ou assignado o termo
pelos compromittentes (arts. 416 e 417 ), o Juiz do feito ordenará ao
Escrivão que devolva os autos aos arbitros nomeados, sem dependencia de
intimação das partes.
Art. 427. Si a causa se achar na segunda
instancia, ou interposta, ou já concedida a revista, será a petição pára
ajuntar o compromisso (art. 426) dirigida no 1º caso ao Presidente da Relação;
no 2º ao mesmo Presidente, ou ao do Supremo Tribunal de Justiça, si já o
recurso tiver sitio alli apresentado; e no 3º ao Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça ou ao da Relação revisora, si já ahi estiverem os
autos de revista.
Art. 428. Em qualquer dos casos do artigo
antecedente, os respectivos Presidentes mandarão autoar o compromisso e mais
papeis que acompanharem a petição, ordenando que os autos sejam devolvidos ao
Juiz competente, para ter logar o Juizo arbitral.
Art. 429. O compromisso deve
essencialmente conter:
§ 1.º Os nomes, pronomes e domicilio das
partes.
§ 2.º O objecto da contestação que se
sujeita ao Juizo arbitral.
§ 3.º Os nomes, pronomes e domicilio
dos arbitros.
§ 4.º A nomeação de um
terceiro arbitro para decidir no caso de discordancia dos nomeados.
Art. 430. Além destas declarações podem as
partes accrescentar as seguintes:
§ 1.º O prazo em que cada um dos arbitros
deverá dar a sua decisão.
§ 2.º Si a decisão dos arbitros será
executada sem recurso, ou si reservam o direito de recorrer della nos termos da
lei.
§ 3.º A pena Convencional que pagará á
outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, ou que dolosamente
embaraçar que esta se dê no prazo marcado.
Art. 431. A pena convencional não poderá
ser maior do que o valor da demanda; e ficará perempto o recurso si a parte que
recorrer, dentro de tres dias depois de requerida pelo valor da pena
estipulada, não o depositar na mão do arbitro da parte contraria, ou no
Deposito Publico, para ella o receber ou levantar quando quizer.
Art. 432. Para a requisicão do
valor da pena convencional em qualquer dos casos do § 3º do art. 430, com a
certidão do compromisso e da interposição do recurso, ou com a exposição dos
factos dolosos da parte que impediram que a decisão arbitral se désse no prazo
marcado, poderá a outra parte requerer ao Juiz que lhe passe mandado executivo
contra a parte que recorreu ou dolosamente embaraçou o julgamento arbitral; e o
Juiz procedendo á inquirição verbal e summaria, concederá ou denegará o mandado
executivo.
Art. 433. Si findos os tres dias não
estiver feito o deposito (art. 431), ou prestada fiança idonea, si nisso
convier a outra parte, proceder-se-ha á penhora, que seguirá os termos das
execuções.
Art. 434. Não havendo tempo marcado para
os arbitros darem a sua decisão, será este de quatro mezes, a contar da
aceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros.
Art. 435. Este prazo poderá ser prorogado
por expresso consentimento das partes, comtanto que a prorogação tenha logar
antes de expirado o primeiro prazo, sendo Junto aos autos o documento
respectivo.
Art. 436. Os arbitros nomeados aceitarão
ou se escusarão dentro de oito dias, depois que lhe fôr notificada a nomeação;
e si nesse prazo nada disserem, julgar-se-ha terem aceitado.
Art. 437. Fica de nenhum effeito o
compromisso:
§ 1.º Escusando-se antes de aceitar,
fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo antes de dar sua decisão
qualquer dos arbitros nomeados, si não houver clausula no compromisso de que a
decisão seja devolvida ao arbitro substituto havendo-o; ou que a substituição
se faça por nova escolha das partes, ou do arbitro, ou dos arbitros restantes.
§ 2.º Sendo julgada a recusação de um dos
arbitros antes da sua decisão, si as partes não se accordarem na nomeação do
substituto.
§ 3.º Tendo expirado o prazo convencional
ou legal, si as partes não concordarem na renovação do prazo.
§ 4.º Fallecendo alguma das partes
interessadas antes da decisão dos arbitros, ou, sendo esta discorde, antes da
decisão do terceiro, si fôr menor algum dos herdeiros do fallecido.
Art. 438. Em qualquer dos casos do artigo
antecedente reverterão os autos ao Juizo ordinario, si já houver causa
pendente, para proseguir nos termos ulteriores, ou proporão as partes as acções
que julgarem competir.
Art. 439. Depois de aceita a nomeação
expressa ou tacitamente (art. 436), não poderão os arbitras escusar-se ao
encargo que receberam.
Art. 440. Terminado o prazo marcado para a
decisão da causa (art. 437 § 3º) poderá o Juiz punir com multa de um a cinco
por cento do valor da causa, e prisão de oito a vinte dias, o arbitro que fôr
convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão, ou frustrar o
compromisso.
Art. 441. Este julgamento será summario, e
ouvido o accusado por escripto sobre a petição e documentos da parte dentro de
tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente as testemunhas si as houver, o
Juiz proferirá a sua sentença por escripto, corno direito fôr. Desta
sentença compete aggravo de petição ou de instrumento.
Art. 442. Feita a nomeação dos arbitros,
só por commum accôrdo das partes poderá ser revogada.
Art. 443. Só poderão os arbitros ser
recusados pelas partes por causa legal posterior ao compromisso, salvo si della
não tinham conhecimento, e jurarem ter chegado á sua noticia depois de feita a
nomeação.
Art. 444. São causas legaes de recusação
dos arbitros todas as enumeradas no art. 86; e proposta por escripto, será
julgada na fôrma do art. 196.
Art. 445. Aceita a nomeação (art. 436), os
arbitros nomeados ordenarão por despacho que as partes deduzam sua intenção nos
termos, que serão marcados segundo a difficuldade e complicação do negocio, e
não poderão exceder de quinze dias para cada uma.
Art. 446. O Escrivão fará os autos com
vista ao Advogado de cada uma das partes, e findo o termo os cobrará
com razões, ou sem ellas.
Art. 447. Quando alguma das partes não
tenha Advogado, poderá no prazo marcado apresentar assignadas as suas
allegações com os documentos respectivos, independente de vista dos autos.
Art. 448. Si alguma das partes não allegar
ou não ajuntar os seus documentos nos prazos marcados, irá por diante a causa;
e não se ajuntarão depois, salvo si nisso convier a outra parte.
Art. 449. Quando a causa precisar de maior
discussão, ou o réo com a sua contestação ajuntar novos documentos,
de que o autor não tenha feito menção, poderá conceder-se ao autor para
replicar, e ao réo para treplicar novo prazo, que nunca excederá a oito dias.
Art. 450. Terminados os prazos, si as
partes ou alguma dellas protestou por prova testemunhal, será marcada para isso
uma só dilação, que não poderá ser maior devinte dias.
Art. 451. As testemunhas serão inquiridas
pelas partes que as produzirem, seus Advogados ou procuradores na presença dos
arbitros, no dia, logar e hora marcada pelo Escrivão, com intimação das partes
ou seus procuradores.
Art. 452. No Juizo arbitral são admittidas
todas as provas enumeradas no capitulo XII do titulo lI.
Art. 453. Findo o termo probatorio serão
os autos confiados aos arbitros em commum por cinco dias para os examinarem,
findos os quaes declararão por cota si os acham em estado de ser julgados.
Art. 454. Si qualquer dos arbitros
entender que a questão não está sufficientemente esclarecida, poderá mandar
proceder ao exame ou diligencia, que julgar conveniente, e mesmo ao juramento
de alguma das partes para ajuda de prova.
Art. 455. Qualquer destas
diligencias póde tambem ser feita a requerimento das partes, si alguma delIas o
requerer até encerrar-se o termo probatorio.
Art. 456. Si os arbitros entenderem que a
causa se acha em termos de ser julgada, assim o declararão por despacho,
mandando que seIlados os autos se lhas façam conclusos para a sentença final.
Art. 457. Os arbitros julgarão de facto e
de direito, conforme a legislação commercial (Cap. I do Tit. I) e clausulas do
compromisso.
Art. 448. A sentença dos arbitras
será datada e assignada em commum si concordarem, ou separadamente si
discordarem.
Art. 459. Si concordarem em parte, e em
parte discordarem, poderão na mesma sentença declarar aquillo em que
concordaram, e aquillo em que discordaram.
Art. 460. Si houver discordancia dos
arbitros em todo ou em parte, o Escrivão fará logo os autos conclusos ao
terceiro arbitro nomeado para desempatar.
Art. 461. O terceiro arbitro será sempre
obrigado a conformar-se com a opinião de um dos arbitros, podendo todavia, si a
decisão versar sobre questões diversas, adoptar em parte a opinião de um ou de
outro sobre cada um dos pontos divergentes.
Art. 462. Para decidir deverá o terceiro
arbitro conferenciar com os outros discordantes, que para isso serão
notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os arbitros no prazo
marcado para a conferencia.
Art. 463. Nestas conferencias poderão os
arbitros discordantes modificar a sua opinião no todo, ou na parte em que
discordaram, e do que se vencer entre elle, á pluralidade se lavrará sentença
por todos assignada.
Art. 464. O terceiro arbitro dará a sua
decisão na fórma determinada nos artigos antecedentes dentro do prazo de um
mez, contado da publicação da sentença dos outros arbitros, si outro não fôr o
prazo marcado para este fim no compromisso, ou si não fôr renovado
por mutuo accôrdo das partes.
Art. 465. A sentença arbitral só póde ser executada
depois de homologada pelo Juiz de Direito do Commercio (art. 6°).
Art. 466. Si a sentença arbitral fôr
exequivel pelas clausulas do compromisso, depois de homologada na fórma do
artigo antecedente, será desde logo dada á execução pelo mesmo Juiz que a
homologar, ou pelo da causa si já a havia pendente.
Art. 467. A sentença arbitral não
aproveita, nem prejudica a terceiro que não assignou o compromisso; mas os
herdeiros e successores dos que o assignaram respondem pelo, seus resultados, e
são obrigados a cumprir tudo a que seriam obrigados aquelles a quem succedem,
ainda que sejam menores, ou outras quaesquer pessoas sujeitas á curatela.
Art. 468. Si as partes reservarem o
direito de recorrer da sentença arbitral, poderão appellar ou interpor a revista,
si o compromisso foi feito achando-se a causa na primeira, ou na segunda
instancia.
Art. 469. A clausula do compromisso - sem
recurso - não torna irrecorrivel a sentença arbitral no caso de nullidade,
proveniente de haverem os arbitros excedido no julgamento os poderes conferidos
no compromisso.
Art. 470. Podem ser nomeados arbitros o
Juiz de Paz no acto da conciliação (art. 37), ou em qualquer tempo
durante a demanda (art. 416); qualquer Juiz de primeira ou segunda instancia ;
os Tribunaes do Commercio ou quaesquer dos seus membros; e em geral todas as
pessoas habilitadas pelo Codigo Commercial para serem
commerciantes.
Art. 471. A sentença arbitral proferida
pelo Tribunal do Commercio, ou por qualquer de seus membros, ou por qualquer
Juiz de primeira ou segunda instancia, quer como arbitro unico e commum das
partes, quer intervenha qualquer delIes sómente como arbitro nomeado por uma
dellas, será executada independente de homologação.
Art. 472. Si a causa já pendia em Juizo
ordinario commercial, continuará a escrever no Juizo arbitral o Escrivão que
era do feito.
Art. 473. Si a causa começar logo no Juizo
arbitral, escreverá no feito qualquer dos Escrivães do civel, a quem tocar por distribuição
a requerimento do autor.
Art. 474. Compete ao Juiz do feito ainda
depois de devolvidos os autos ao Juizo arbitral, e a outro qualquer Juiz de
Direito do Commercio (art. 6º), si a causa tiver logo começado no Juizo
arbitral:
§ 1.º Proceder ás diligencias. que Ihes
forem requeridas por bem dos arts. 419, 420, 421, 422, 423, 436 e 462.
§ 2.º Fazer effectivas as penas
convencionaes (art. 430 § 3º), na fórma dos arts. 431, 432 e 433.
§ 3.º Impor as penas marcadas no art. 431,
na fórma do art. 432.
§ 4.º Conhecer, na fórma do art. 196, da
recusação dos arbitros proposta nos termos dos arts. 443 e 444.
§ 5.º Homologar e executar as sentenças
arbitraes, nos termos dos arts. 465 e 466.
§ 6.º Providenciar sobre os demais
incidentes, em que fôr necessaria a sua jurisdicção para o andamento da causa
no Juizo arbitral.
Art. 475. O Juiz de Direito do Commercio
(art. 6°) do domicilio dos arbitros nomeados é o competente para lhe serem
devolvidos os autos, nos casos do art. 427, e para proceder á notificação dos
arbitros, e mais diligencias necessarias afim de ter logar o Juizo arbitral
(art. 428).
PARTE SEGUNDA
Da execução
TITULO I
Do ingresso da execução
CAPITULO I
DA EXTRACÇÃO DA SENTENÇA
Art. 476. A carta de sentença sómente é
necessaria quando a causa excede a alçada do Juiz.
Si a causa cabe na alçada não se extrahe
sentença, mas mandado executivo em o qual deve ser inserta a sentença
do Juiz.
Art. 477. Tambem não é necessaria a
sentença, e basta o mandado do Juiz, quando a parte vencida se conforma com a sentença
e quer satisfazer a condemnação.
Art. 478. A carta de sentença deve ser
passada com as formulas usadas no fôro civil.
Art. 479. Si a sentença fôr da 1ª
instancia a carta conterá:
§ 1.º A autoação.
§ 2.º A conciliação.
§ 3.º A petição inicial.
§ 4.º A fé da citação.
§ 5.º A petição, ou artigos da acção, não
sendo a petição da acção mesma inicial.
§ 6.º A contestação.
§ 7.º A replica e treplica.
§ 8.º A sentença e documentos em que
se ella fundar.
Art. 480. Si a sentença fôr em causa
summaria a carta conterá:
§ 1.º A autoação.
§ 2.º A petição inicial.
§ 3.º A conciliação.
§ 4.º A contestação.
§ 5.º A sentença e os documentos em que se
ella fundar.
Art. 481. Si a sentença fôr em grau de
appellação, a carta de sentença conterá, além das peças mencionadas:
§ 1.º A interposição da appellação.
§ 2.º O acórdão da Relação e os documentos
em que se fundar, si não forem os mesmos em que se fundou a sentença appellada.
Art. 482. Si a sentença fôr
obtida em grau de revista, sendo esta denegada, a carta sómente conterá:
§ 1.º A interposição da revista.
§ 2.º O acórdão que denega a revista.
Art. 483. Concedida a revista, confirmada
pela Relação revisora a sentença recorrida, si desta já se houver
extrahido sentença antes da remessa dos autos para o Supremo Tribunal de
Justiça, a carta sómente conterá:
§ 1.º A interposição de revista.
§ 2.º O acórdão do Supremo Tribunal que a
concedeu.
§ 3.º O acórdão da Relação revisora e os
documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundaram a
sentença de 1ª instancia e acórdão em grau de appellação.
Art. 484. Não se tendo extrahido sentença,
ou sendo reformada pela Relação revisora a sentença recorrida, a carta
conterá além das peças mencionadas no art. 481:
§ 1.º A interposição de revista.
§ 2.º O acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça.
§ 3.º O acórdão da Relação revisora e
documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundou o
acórdão em grau de appellação.
Art. 485. A carta de sentença de embargo
de terceiro deve conter:
§ 1.º O auto da penhora.
§ 2.º Os embargos de terceiro.
§ 3.º A sentença e documentos em que se
fundar.
Art. 486. A carta de sentença de artigos
de preferencia deve conter:
§ 1.º Conhecimento do deposito.
§ 2.º Auto da penhora.
§ 3.º Petição e citacão.
§ 4.º Artigos.
§ 5.º Contestação.
§ 6.º Sentença e documentos em que se
fundar.
Art. 487. Em qualquer caso, havendo
habilitação incidente, a carta deverá tambem conter: os artigos de habilitação,
e a sentença que os julgar com os documeutos em que se ella fundar.
Art. 488. Além das peças mencionadas nos
artigos antecedentes, podem as partes ajuntar como documentos as certidões de
outras quaesquer peças que lhes convierem.
Art. 489. Apresentada a carta de sentença
ao Juiz competente (art. 490), este lhe porá o - cumpra-se - não sendo por
elle proferida, e será o executado citado para a execução.
Só a 1ª citação da execução é pessoal
(art.47).
CAPITULO II
DO JUIZ E PARTES COMPETENTES PARA A
EXECUÇÃO
Art. 490. E' competente para a execução:
§ 1.º O Juiz da causa principal ou aquelle
que o succeder.
§ 2.º O Juiz do termo em que estão
situados os bens, precedendo carta precatoria executoria do Juiz da causa
principal.
Art. 491. A execução compete:
§ 1.º A' parte vencedora.
§ 2.º Aos seus herdeiros.
§ 3.º Ao subrogado, cessionario, e
successor singular.
Art. 492. E' competente a execução contra:
§ 1.º A parte vencida.
§ 2.º Os herdeiros, ou successores
universaes.
§ 3.º O fiador (arts. 496 e 591).
§ 4.º O chamado á autoria.
§ 5.º O successor singular, sendo a acção
real.
§ 6.º O comprador ou possuidor de bens
hypothecados (art. 269 § 2º Codigo); segurados(art. 676 Codigo); ou alienados em fraude de
execução (art. 494), e em geral contra todos os que recebem causa
do vencido, como o comprador da herança.
§ 7.º Todos os que detêm os bens em nome
do vencido, como o depositario, o rendeiro, e inquilino quanto a esses bens sómente.
§ 8.º O socio (arts. 497, 498 e 499).
Art. 493. A respeito dos bens da mulher
casada, e do menor, não commerciantes, guardar-se-ha o direito civil.
Art. 494. Consideram-se alienados em
fraude da execução os bens do executado:
§ 1.º Quando são litigiosos ou sobre elles
pende demanda.
§ 2.º Quando a alienação é feita
depois da penhora, ou proximamente a ella.
§ 3.º Quando o possuidor dos bens
tinha razão para saber que pendia demanda, e outros bens não tinha o
executado por onde pudesse pagar.
Art. 695. A sentença não é exequivel
contra o terceiro que possue bens do commerciante fallido, alienados em fraude
dos credores (art. 828 Codigo), mas é essencial contra o
mesmo terceiro acção competente e directa.
Art. 496. Sendo o fiador executado, póde
offerecer á penhora os bens do devedor si os tiver desembargados, mas si contra
elles apparecer embargo, ou opposição, ou não forem sufficientes, a execução
correrá nos proprios bens do fiador até effectivo e real embolso do exequente (art. 261 Codigo).
Art. 497. Os bens particulares dos socios
não podem ser executados por dividas da sociedade, senão depois de executados
todos os bens sociaes (art. 350 Codigo).
Art. 498. O credor particular de um socio
só póde executar os fundos liquidos, que o devedor possuir na companhia ou
sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou si depois de
executados, os que tiver não forem sufficientes para o pagamento (art. 292 Codigo).
Art. 699. Tambem não póde ser executado
nenhum navio na sua totalidade por dividas particulares de um comparte: mas a
execução terá logar no valor do quinhão do devedor, sem prejuizo da livre
navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idonea (art. 483 Codigo).
Art. 500. Si o executado não tem bens no
termo da causa principal, ou os que tem são insufficientes, expedir-se-ha carta
precatoria executoria, dirigida ao Juiz do termo onde são situados os bens para
proceder á penhora, avaliação e arrematação delles.
Art. 501. A decisão dos embargos oppostos
no fôro da situação dos bens, compete ao Juiz da causa a quem serão remettidos
sem suspensão.
Art. 502. Si o executado possue bens no
termo da causa principal e em outro termo, a excussão delles não será
simultanea mas successiva sendo executados primeiramente uns e depois outros,
salvo si os bens de um e outro termo forem manifestamente insufficientes.
TITULO II
Das sentenças illiquidas
Art. 503. A liquidação tem
logar:
§ 1.º Quando a
sentença versa sobre fructos e cousas que consistem em peso, numero e
medida.
§ 2.º Quando a sentença versa sobre
interesses, perdas e damnos.
§ 3.º Quando a acção é universal ou
geral.
Art. 504. Sendo a sentença
illiquida, a primeira citação do executado será para ver offerecer os
artigos de liquidação á primeira audiencia do Juizo.
Art. 505. Offerecidos os artigos na
audiencia aprazada, o réo contestará no termo de cinco dias, findos os quaes seguir-se-ha
a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando depois e
successivamente o liquidante e liquidado no termo de cinco dias
cada um, serão os artigos julgados afinal, devendo o Juiz préviamente ou ex
officio, ou a requerimento das partes proceder ás diligencias necessarias.
Art. 506. Proferida a
sentença de liquidação, da qual só cabe aggravo de petição ou
instrumento (art. 669 § 12), proseguirá a execução, sem dependencia de nova
citação pessoal, procedendo-se á penhora e termos ulteriores, como
está determinado para as sentenças liquidas
TITULO III
Das sentenças liquidas
CAPITULO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 507. Sendo a
sentença liquida, será o executado citado para pagar ou nomear
bens á penhora nas vinte e quatro horas
seguintes á citação.
Art. 508. A nomeação feita pelo executado
não vale, salvo convindo o exequente:
§ 1.º Si não é feita conforme a gradação
estabelecida para a penhora (art. 512).
§ 2.º Si o executado deixa de nomear
os bens especialmente hypothecados, ou consignados para o pagamento.
§ 3.º Si o executado nomeia bens
sitos em outro termo, tendo-os no termo da execução.
§ 4.º Si os bens nomeados não são livres e
desembargados, havendo aliás outros bens nessas circumstancias.
§ 5.º Si os bens nomeados são
manifestamente insufficientes para o pagamento da divida.
Art. 509. Sendo a nomeação feita conforme
as disposições do artigo antecedente e por termo nos autos, consideram-se os
bens penhorados, e serão depositados como se dispõe no capitulo seguinte.
CAPITULO II
DA PENHORA
Art. 510. Si o executado dentro das vinte
e quatro horas não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação
contra as regras do art. 508, proceder-se-ha effectivamente á penhora
passando-se mandado.
Art. 511. O auto de penhora deve conter:
§ 1.º O dia, mez, anno e logar em que é
feita.
§ 2.º A descripção dos bens penhorados com
todos os caracteristicos necessarios para a verificação da identidade.
§ 3.º Entrega feita ao depositario que
deve assignar, ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia.
Art. 512. A penhora póde ser feita em
quaesquer bens do executado, guardada a ordem seguinte:
§ 1.º Dinheiro, ouro, prata e pedras
preciosas.
§ 2.º Titulos de divida publica, e
quaesquer papeis de credito do Governo.
§ 3.º Moveis e semoventes.
§ 4.º Bens de raiz ou immoveis.
§ 5.º Direitos e acções.
Entre os immoveis comprehendem-se as
embarcações (art. 478 Codigo).
Art. 513. A penhora deve ser feita em
tantos bens quantos bastem para o pagamento, sob responsabilidade dos officiaes
de justiça.
Art. 514. Os officiaes de justiça devem
fazer a penhora dentro em cinco dias sob pena de suspensão, ou de prisão (art. 212 Codigo do Processo Criminal), ou
de responsabilidade, conforme as circumstancias.
Art. 515. Si as portas da casa se acharem
fechadas, os officiaes não procederão ao abrimento sem expresso mandado do
Juiz.
Art.516. Expedido o mandado para o
abrimento judicial. os officiaes na presença de duas testemunhas abrirão ou
arrombarão as portas, gavetas, armarios, ou moveis onde se presuma estarem os
objectos penhoraveis: deste procedimento se fará menção no auto de penhora que
deverá ser assignado pelas testemunhas.
Art. 517. No caso de resistencia, ou
quando fôr ella de receiar, lavrado o auto respectivo no primeiro caso, e sob
juramento da parte, ou precedendo inquirição verbal e em segredo no segundo
caso, o Juiz requisitará á autoridade competente a força necessaria para
auxiliar aos officiaes de justiça na penhora, e prisão do resistente si tiver
havido ou houver resistencia.
O resistente com o auto respectivo e rol
de testemunhas será remettido á autoridade competente.
Art. 518. Si a penhora fôr validamente
feita, sómente se procederá á segunda:
§ 1.º Si o producto dos bens primeiramente
penhorados não chegar para o pagamento.
§ 2.º Si o exequente desistir da primeira
penhora.
Art. 519. O exequente sómente póde
desistir da primeira penhora, quando os bens apprehendidos e penhorados forem
litigiosos, ou estiverem embargados e obrigados a ontrem.
Art. 520. Póde fazer-se penhora em
qualquer logar em que se achem os bens do executado, ainda que seja dentro das
Repartições publicas (art. 527 Codigo), precedendo precatoria
rogatoria ao Chefe respectivo, e guardadas as formalidades que o Governo pelo
Ministerio da Fazenda houver de prescrever.
Art. 521. Para que se faça penhora em
dinheiro do executado, existente em mão de terceiro, é preciso que este o
confesse no acto da penhora.
Art. 522. Si o devedor confessar no acto
da penhora, assignando o auto respectivo, será havido como depositario, a cuja
pena e responsabilidade fica sujeito, si dentro em tres dias que lhe serão
assignados, o não entregar ou depositar.
Art. 523. Si o devedor depositar ou
entregar a quantia confessada, se considerará desobrigado.
Art. 524. Os devedores do executado serão
demandados pelas acções competentes, precedendo arrematação ou adjudicação na
fórma prescripta pela Lei de 20 de Junho de 1774.
Art. 525. O executado que esconder os bens
para não serem penhorados, ou deixar de possui-los por dolo, será preso até que
entregue os bens, ou o seu equivalente, ou até um anno si antes não entregar.
Art. 526. Feita a penhora, serão os bens
depositados pela maneira seguinte:
§ 1.º No Deposito publico, ou no geral
onde não houver publico, o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas e papeis credito.
§ 2.º No Deposito geral os bens de raiz e
os moveis ou semoventes, não havendo depositario particular.
§ 3.º No Deposito particular os semoventes
e os moveis de difficil conducção, ou de guarda dispendiosa e arriscada.
Art. 527. Contra os depositarios se
procederá como determina o Cap. 11 Tit. 111 parte I.
Art. 528. São extensivas á penhora as
disposições dos arts. 327 e 328 relativos ao embargo.
Art. 529. Não podem ser absolutamente
penhorados os bens seguintes:
§ 1.º Os bens inalienaveis.
§ 2.º Os ordenados e vencimentos dos
Magistrados e empregados publicos.
§ 3.º Os soldos e vencimentos dos
militares.
§ 4.º As soldadas da gente de mar, e
salarios dos guardas-livros, feitores, caixeiros e operarios.
§ 5.º Os equipamentos dos militares.
§ 6.º Os utensilios e ferramentas dos
mestres e officiaes de officios mecanicos, que forem indispensaveis ás
suas occupações ordinarias.
§ 7.º Os materiaes necessarios para as
obras.
§ 8.º As pensões, tenças e montepios,
inclusive o dos Servidores do Estado.
§ 9.º As sagradas Imagem e ornamentos de
altar, salva a disposição do artigo seguinte § 1.º
§ 10. Os fundos sociaes pelas dividas
particulares do socio (art. 292 Codigo ).
§ 11. O que fôr indispensavel para a cama,
vestuario do executado e de sua familia, não sendo precioso.
§ 12. As provisões de comida que se
acharem na casa do executado.
Art. 530. São sujeitos á penhora, não
havendo absolutamente outros bens:
§1.º As sagradas Imagens e ornamentos de
altar si forem de grande valor.
§ 2.º O vestuario que os empregados
publicos usam no exercicio das suas funcções.
§ 3.º Os livros dos Juizes, Professores,
Advogados e estudantes.
§ 4.º As machinas e instrumentos
destinados ao ensino, pratica ou exercicio das artes liberaes e das
sciencias.
§ 5.º Os fructos e rendimentos dos bens
inalienaveis.
§ 6.º Os fundos liquidos que o executado
possuir na companhia ou sociedade commercial a que pertencer (art. 292 Codigo).
Art. 531. Os bens especificados nos
paragraphos seguintes só podem ser penhorados verificando-se as clausulas
que nelles se contêm:
§ 1.º Os bens particulares dos socios por
dividas da sociedade, depois de executados primeiramente todos os bens
sociaes (art. 350 Codigo).
§ 2.º As machinas, escravos, bois,
cavallos que forem effectiva e immediatamente empregados nas fabricas de
mineração, assucar, lavoura de cannas, sendo penhorados juntamente com as
mesmas fabricas (Lei de 30 de Agosto de 1833).
§ 3.º Os navios, guardada a disposição
do art. 479 e seguintes do Codigo.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 532. Accusada, a penhora, e
decorridos os seis dias sem embargos, proceder-se-ha á avaliação.
Art. 533. A avaliação será feita pelos
avaliadores que o Tribunal do Commercio deve nomear annualmente.
Art. 534. Na falta, impedimento ou
suspeição dos avaliadores commerciaes, ou nos casos em que o Codigo determinar
o arbitramento, terá Iogar a louvação das partes como dispõe o Cap. XIl Tit. II
parte I.
Art. 535. Oppondo-se suspeição aos
avaliadores commerciaes, será decidida conforme os arts. 195 e 196.
Art. 536. Não se repete a avaliação,
salvo:
§ 1.º Provando-se ignorancia ou dolo dos
avaliadores commerciaes.
§ 2.º Si se descobrir entre o tempo da
avaliação e arrematação algum onus ou defeito na cousa avaliada, dos quaes até
então se não sabia.
Art. 537. Na avaliação da propriedade se
devem comprehender os seus pertences, e partes integrantes.
CAPITULO IV
DOS EDITAES E PREGÕES
Art. 538. Feita a avaliação se passarão
editaes, os quaes serão affixados na Praça do Commercio, e casa das audiencias,
e impressos em os jornaes no dia da affixação e da arrematação.
As despezas da impressão se comprehenderão
nas custas.
Art. 539. Os editaes devem conter:
§ 1.º O preço da avaliação.
§ 2.º A qualidade dos bens, e as suas
confrontações sendo de raiz.
§ 3.º O dia da arrematação.
Art. 540. Entre a affixação dos editaes e
a arrematação devem mediar dez dias si os bens forem moveis, e vinte, si forem
de raiz, independentemente de prégões.
Art. 541. Convindo ao executado e partes
interessadas, e havendo especial outorga da mulher em bens de raiz, póde a
arrematação ser feita sem o espaço exigido no artigo antecedente.
Art. 542. A arrematação de navios, além do
edital, será publicada por tres annuncios insertos com o intervallo de oito
dias nos jornaes do Iogar, que habitualmente publicarem annuncios, e não
os havendo, nos do logar mais vizinho (art. 478 do Codigo).
Art. 543. A arrematação deve ter logar
impreterivelmente no dia annunciado si por algum motivo ponderoso não fôr
possivel nesse dia, será transferida annunciando-se por editaes e pela imprensa
a transferencia e o dia novamente designado.
Art. 544. Si por sobrevir a noite não fôr
concluida a arrematação no mesmo dia, continuará no dia seguinte, sendo
indispensavel o edital como determina o artigo antecedente, si ficar para outro
dia que não seja o seguinte.
Art. 545. Serão suspensos por um mez, ou
multados de 50$ a 100$ conforme a culpa, o depositario, Escrivão,
ou porteiro, que concorrerem para a transferencia da arrematação, não
comparecendo ou não avisando opportunamente o seu impedimento.
Art. 546. E' licito não só ao executado
mas tambem á sua mulher, ascendentes e descendentes remir, ou dar lançador a
todos ou a algum dos bens penhorados até a assignatura do auto da arrematação
ou publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessaria citação do
executado para dar lançador.
Art. 547. Si a penhora fór em dinheiro se
affixarão editaes marcando o prazo de 10 dias aos credores incertos para
poderem requerer a sua preferencia: si não comparecerem os credores incertos
chamados pelos referidos editaes, ou os credores certos citados pessoalmente,
passar-se-ha mandado de levantamento ao exequente.
CAPITULO V
DA ARREMATAÇÃO
Art. 548. A arrematação será feita no dia
e logar annunciados, publicamente, presentes o Juiz, Escrivão e Porteiro; e
expostos os objectos que devem ser arrematados, ou as amostras sendo possivel.
Art. 549. E' admittido a lançar todo
aquelle que está na livre administração de seus bens; exceptuam-se:
§ 1.º O Juiz, Escrivão, depositario,
avaliadores e officiaes do Juizo.
§ 2.º O tutor, curador, e testamenteiro.
§ 3.º A pessoa desconhecida sem fiança
idonea, ou procuração da pessoa por quem comparece.
§ 4.º O credor, salvo com licença do Juiz.
Art. 550. A arrematação só póde ser feita:
§ 1.º A quem offerecer maior lanço, com
tanto que cubra o preço da avaliação.
§2.º Com dinheiro á vista, ou com fiança
por tres dias.
Art. 551. Si o arrematante fôr o mesmo
credor exequente, será obrigado a depositar o preço da arrematação sómente nos
casos em que não póde levanta-lo (art. 557).
Art. 552. Quando o arrematante fôr o
credor exequente, é dispensado de depositar o preço da arrematação, prestando
fiança nos casos em que sem presta-la não póde levantar o mesmo preço (art.
556).
Art. 553. Não havendo quem cubra o preço
da avaliação, mas sómente o da adjudicação (art. 560), a arrematação será feita
por esse preço.
Art. 554. A arrematação solemnemente feita
não se retrata, ainda havendo quem offereça maior lanço.
Art. 555. Si o arrematante ou o seu fiador
não pagar o preço da arrematação nos tres dias seguintes ao acto da arrematacão
(art. 550 § 2°), será preso o arrematante até que o pague, e contra o fiador se
procederá executivamente (Tit. V parte I).
Art. 556. O preço da arrematação não póde
ser levantado sem fiança:
§ 1.° Pendendo embargos, ou appellação,
salvos os casos expressos neste Regulamento (art. 297).
§ 2.º Pendendo a acção de nullidade no
caso do art. 255.
§ 3.º Quando do registro do navio
arrematado consta que elle está obrigado por algum credito privilegiado (art. 477 Codigo).
Art. 557. O preço da arrematação não póde
ser levantado havendo embargo ou protesto de preferencia e rateio por parte de
outro credor.
Art. 558. Não é de mister para o
levantamento do preço da arrematação a citação de credores certos ou incertos.
Art. 559. Os effeitos da arrematação
solemne e válida, e as questões relativas aos fructos da cousa arrematada,
serão decididos conforme o direito civil.
CAPITULO VI
DA ADJUDICAÇÃO
Art. 560. Não havendo lançador que cubra o
preço da avaliação (art. 550), ou da adjudicação (art. 553), serão os bens
adjudicados ao credor com os seguintes abatimentos:
§ 1.º Decima parte si os bens são moveis e
têm valor intrinseco.
§ 2.º Quarta parte si são moveis, mas não
têm valor intrinseco.
§ 3.º Quinta parte si são de raiz ou
immoveis.
Art. 561. Si o valor dos bens adjudicados
excede a importancia da divida, deve o credor consignar o excesso no Deposito
publico ou geral.
Art. 562. A adjudicação se fará sem
abatimento:
§ 1.º Si o devedor não tem mais bens, ou
não tem bastantes para o pagamento das dividas.
§ 2.º Si os bens penhorados chegam pela
sua avaliação para pagamento da divida.
Art. 563. Para adjudicação não é de mister
que sejam citados, ou ouvidos os demais credores, aos quaes fica salvo o
direito de disputarem a preferencia ou por artigos si acudirem a Juizo antes de
assignada a carta de adjudicação, ou por acção ordinaria si comparecerem ao
depois.
Art. 564. Si os bens são indivisos e o seu
valor excede o dobro da divida, não se arremata ou adjudica a propriedade
delles, mas adjudicam-se ao credor sem abatimento algum os seus rendimentos por
tantos annos quantos bastem para o pagamento da divida, excepto:
§ 1.º Si o executado tem outras dividas
accumuladas, as quaes excedem á metade do valor dos bens penhorados.
§ 2.º Si o executado nomeou á penhora
esses bens, tendo outros de menor valor.
§ 3.º Si os bens penhorados não produzem
rendimento algum.
Art. 565. Ao credor adjudicatario se
imputam os rendimentos, que por negligencia deixar de cobrar.
Art. 566. Serão levadas em conta ao credor
adjudicatario as despezas necessarias, que elle fizer, e os onus reaes que
pagar.
Art. 567. A adjudicação dos rendimentos
não impede a arrematação da propriedade por virtude de execuções
supervenientes, mas o adjudicatario será conservado durante o tempo da sua
adjudicação.
Art. 568. E' licito ao credor exequente
requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos bens, no caso mesmo em que elles podem
ser arrematados.
Art. 569. A' adjudicação deve preceder:
§ 1.º Conta da importancia da execução,
comprehendidos os juros, despezas, e onus reaes do predio.
§ 2.º Calculo dos annos que são
necessarios para o pagamento da divida.
§ 3.º Avaliação dos rendimentos, salvo si
o predio estiver alugado ou arrendado, porque neste caso a adjudicação será
calculada pelo aluguel ou renda que forem declarados pelo inquilino, ou
constarem dos recibos do proprietario e lançamento da decima.
Art. 570. Todavia póde o credor, allegando
fraude ou conluio entre o inquilino e o executado, requerer avaliação dos
rendimentos e neste caso não será o inquilino conservado.
TITULO IV
Das sentenças sobre acção real, ou cousa
certa, ou em especie
Art. 571. Quando o réo fôr condemnado por
sentença a entregar cousa certa, será citado para em 10 dias fazer a entrega
deIla.
Art. 572. Si o réo dentro em 10 dias não
entregar a cousa por ter sido alienada depois de litigiosa (art. 494), a
sentença será executada contra o terceíro, de cujo poder se tirará a cousa, sem
que seja ouvido antes de ser ella depositada.
Art.573. Póde tambem o exequente, em vez de
executar sentença contra o terceiro, executar o condemnado pelo vaIor della, si
já se achar estimado na sentença, ou requerer o juramento in
litem, que será prestado e regulado conforme os arts. 172, 173 e
174.
Art. 574. Si o vencido não tiver com
que pague a estimação da cousa que alienou em fraude da execução, será preso
até pagar, ou até um anno si antes não pagar.
TITULO V
Dos embargos
CAPITULO I
DOS EMBARGOS DO EXECUTADO
Art. 575. Nenhuns embargos serão oppostos
na execução, senão nos termos seguintes:
§1.º Depois de feita a penhora dentro dos
seis dias seguinte.
§ 2.º Depois do acto da arrematação, mas
antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação.
Art. 576. Nas execuções das acções reaes,
os embargos sómente têm logar dentro dos dez dias assignados para a entrega da
cousa, mas seguro o Juizo com dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas ou
titulos e papeis de credito equivalentes.
Art. 577. São admissiveis na execução, com
suspensão della e propostos conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora os
embargos:
§ 1.° De nuIlidade do processo e sentença
com prova constante dos autos, ou offerecida in continente.
§ 2.º De nullidade, e excesso da execução
até a penhora.
§ 3.° De moratoria ( art. 903 Codigo ).
§ 4.º De concordata ( art. 852 Codigo).
§ 5.º De compensação ( arts. 439 e 440 Codigo ).
§ 6.° De declaração de quebra ( art. 830 Codigo).
§ 7.° De pagamento, novação, transacção e
prescripção supervenientes depois da sentença, ou não allegados e decididos na
causa principal.
§ 8.° Infringentes do julgado com prova in continente
do prejuizo, sendo oppostos:
N. 1. Pelo menor e pessoas semelhantes, ás
quaes compete restituição;
N. 2. Pelo revel;
N. 3. Pelo executado offerecendo
documentos obtidos depois da sentença.
Art. 578. São por igual admissiveis na
execução, com suspensão della, e propostos conjunctamente depois do acto da
arrematação, e antes de assignada a carta de arrematação ou adjudicação, os
seguintes embargos:
§ 1.° De nullidade, desordem ou excesso da
execução depois da penhora até a assignatura das cartas de arrematação ou
adjudicação.
§ 2.º De pagamento, novação, transacção,
compensação, prescripção, moratoria, concordata, declaração de quebra,
supervenientes depois da penhora.
§ 3.° De restituição.
Art. 579. São admissiveis na execução das
acções reaes os seguintes embargos:
§ 1.º Nullidade do processo e execução com
prova constante dos autos ou produzida in continente.
§ 2.º De nullidade, e excesso da
execução.
§ 3.º De retenção de hemfeitorias.
§ 4.° Infringentes do julgado com prova
produzida in continente sendo oppostos:
N. 1. Pelo menor, ou pessoas semelhantes,
ás quaes compete restituição;
N. 2. Pelo chamado á autoria;
N. 3. Pelo executado com documentos
havidos depois da sentença.
Art. 580. A nullidade do processo sómente
póde ser alIegada por embargos na execução, si fôr preterida alguma formula ou
termo substancial do processo commercial ( art. 674).
Art. 581. A nullidade da sentença sómente
póde ser allegada por embargos na execução:
§ 1.º Si ella é nulla conforme o art. 680.
§ 2.º Si ella não foi proferida em grau de
revista.
Art. 582. Quaesquer outros embargos, que
não forem os dos arts. 577, 578, 579, 580 e 581, correrão em apartado sem
prejuizo da execução.
Art. 583. Si a sentença fôr da Relação do
districto, os embargos ou infringentes ou de nullidade, depois das allegações
finaes, serão remettidos á Relação.
Art. 584. São sómente attendiveis as
bemfeitorias permanentes, que augmentam o valor do predio.
Estimam-se as bemfeitorias não pelo que
custaram, mas pelo augmento do valor que causam, e no estado em que se acham.
Art. 585. No caso de evicção, si o
comprador auferir proveito da depreciação por elIe causada, o vendedor tem
direito para reter a parte do preço que fôr estimada por arbitradores (art. 215 Codigo). Tambem tem o
direito de retenção o comprador que tiver feito bemfeitorias na cousa vendida,
que augmentem o seu valor ao tempo da evicção si esta se vencer ( art. 216 Codigo).
Art. 586. Offerecidos os embargos dentro
dos seis dias da penhora, serão conclusos ao Juiz que os receberá ou rejeitará in
limine.
Art. 587. Si forem recebidos, se
assignará o termo de cinco dias para a contestação, findos os quaes terá logar
a dilação das provas, e ao depois arrazoando successivamente o embargante e
embargado no prazo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.
Art. 588. Da sentença que julgar provados
os embargos haverá appeIlação em ambos os effeitos; e da sentença que os julgar
não provados a appeIlação será sómente no effeito devolutivo. ( art. 652).
Art. 589. Independentemente de embargos
póde qualquer das partes requerer ao Juiz da execução a emenda do erro de
conta, ou das quantias exequendas, ou das quantias liquidas, ou das custas, e o
Juiz desde logo poderá, á vista da petição junto aos autos, com informação do
Contador e ouvida a parte, deferir como julgar conveniente.
Art. 590. Mas si o Juiz entender que deve
haver mais ampla discussão, poderá mandar que a parte forme os seus embargo no
termo de tres dias, e delles se dará vista á outra parte para a contestação que
será apresentada em termo igual, findo o qual o Juiz proferirá a sentença
final.
Art. 591. O beneficio de ordem póde ser
aIlegado pelo fiador ou socio, nos termos dos arts. 497, 498 e 499.
Art. 592. O beneficio de divisão póde ser
alIegado pelo devedor, socio ou herdeiro (art. 431 Codigo), por meio dos embargos do
art. 577 § 2.°
Art. 593. E' licito á mulher não
commerciante prevalecer-se do Senatus-ConsuIto VelIeano.
Art. 594. Não tem logar o beneficio da
restituição dos menores:
§ 1.º Nas liquidações de sociedades
commerciaes (art. 353 Codigo).
§ 2.º Nos casos de quebra
(art. 911 Codigo).
Art. 595. Da sentença do art. 590 só cabe
aggravo de petição (art. 669 § 9º).
CAPITULO II
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 596. Os embargos de terceiro sómente
podem ser oppostos nos termos marcados no art. 571.
Art. 597. Vindo algum terceiro com
embargos á execução porque a cousa penhorada lhe pertence por titulo habil e
legitimo, e tendo posse natural ou civil com effeitos de natural, ser-lhe-ha
concedida vista para aIlegar e provar os seus embargos dentro em tres dias.
Art. 598. Provando o terceiro embargante
nos referidos tres dias os seus embargos ou por documentos, ou por testemunhas
serão recebidos, e se concederá ao embargado o prazo de cinco dias para
contestar.
Art. 599. Findos os cinco dias, e vindo o embargado
com a sua contestação, terá Iogar a dilação das provas, que será de dez dias, e
arrazoando o embargante e embargado no termo de cinco dias cada um, serão
os embargos julgados afinal.
Art. 600. Si os embargos não forem
oppostos a todos os bens, mas sómente a alguns deIles, correrão em separado,
proseguindo a execução sómente quanto aos bens não embargados.
Art. 601. Recebidos os embargos, mandará o
Juiz passar mandado de manutenção a favor do terceiro embargante, que prestará
fiança.
Art. 602. Si o exequente, sendo recebidos
os embargos de terceiro, desistir da penhora nos bens embargados, e requerer
outra penhora, cessará a discussão dos embargos e a penhora dos bens embargados
será levantada.
Art. 603. Não offerecendo ou não provando
o embargante os seus embargos no triduo, ou si forem manifestamente
caIumniosos, serão rejeitados in limine, e a execução
proseguirá por diante.
Art. 604. Não são admissiveis na execução
embargos de terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, ficando ao
terceiro prejudicado direito salvo sobre o preço da arrematação ( art. 584 Codigo ).
TITULO VI
Das preferencias
Art. 605. E' competente para instaurar o
concurso de preferencias o Juizo onde se procedeu á arrematação dos bens.
Art. 606. A preferencia deve ser disputada
no mesmo processo da execução.
Art. 607. Deve versar ou sobre
o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens si não foram
arrematados.
Art. 608. Não se póde disputar a
preferencia senão depois do acto da arrematação.
Art. 609. Só tem logar o concurso de
preferencia de que trata este titulo:
§ 1.º Quando o devedor commum não tem bens
para o pagamento de todos os credores.
§ 2.º Quando o devedor não é commerciante.
§ 3.º Quando os credores vem a Juizo antes
de entregue ao exequente o preço da arrematação, ou antes de extrahida e
assignada a carta de adjudicação.
Art. 610. Sendo commerciante o
devedor insolvavel, a preferencia será regulada conforme as disposições
do Codigo Commercial parte III - Das
quebras.
No caso do § 3º do artigo antecedente,
vindo depois dos termos que elle designa os credores prejudicados, usarão
da acção ordinaria.
Art.611. Em qualquer termo da execução até
a entrega do preço da arrematação ou extracção e assignatura da carta de
adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia, e requerer que
o preço não seja levantado ou se não passe carta de adjudicação, sem que
primeiro se dispute a preferencia.
Este protesto não é necessario no caso do
art. 556 § 3.º
Art. 612. Para ser o credor admittido a
concurso é essencial que se apresente no Juizo da preferencia munido de algum
dos titulos de divida, aos quaes compete assignação de dez dias (art. 247), ou
sentença obtida contra o executado, sem dependencia de penhora.
Art. 613. Para a preferencia devem ser
citados os credores conhecidos, com a comminação de perderem a prelação que
Ihes compete.
Aos credores desconhecidos fica salvo o
direito para, por meio da acção ordinaria, disputarem a preferencia
que Ihes competir.
Art. 614. Citados os credores, e accusada
a citação, serão propostos os artigos de preferencia pelo credor que promoveu o
concurso, e aos demais credores se assignará o termo de cinco dias a cada um
para successivamente formarem os seus artigos.
Art. 615. Offerecidos todos os artigos, se
assignará a cada um dos credores o termo de cinco dias para contestarem na
mesma ordem em que articularam.
Art. 616. Concluida a contestação,
seguir-se-ha a dilação das provas que será de vinte dias, e finda a dilação e
arrazoando os credores successivamente cada um no termo de cinco dias,
serão os autos conclusos, e o Juiz julgará a preferencia a quem competir, ou
mandará que se proceda a rateio no caso de não haverem credores privilegiados
ou hypothecarios.
Art. 617. A disputa entre os credores póde
versar não sómente sobre a preferencia que cada um allega, senão tambem sobre
nullidade, simulação, fraude e falsidade das dividas ou contratos.
Art. 618. As preferencias no caso de
insolvabilidade do devedor civil, havendo concurso de credores commerciaes,
será regulada conforme os artigos seguintes.
Art. 619. Os credores serão divididos em
quatro classes:
§ 1.º Credores de dominio.
§ 2.º Credores privilegiados.
§ 3.º Credores com hypotheca.
§ 6.º Credores simples ou
chirographarios.
Art. 620. Pertencem á 1ª classe:
§ 1.º Os credores de bens que o devedor
possuir por titulo de deposito, penhor, administração, arrendamento, aluguel,
commodato, usofructo, ou mandato.
§ 2.º Os credores de letras de
cambio ou outros quaesquer titulos commerciaes endossados sem transferencia da
propriedade.
§ 3.º O filho-familias pelos
bens castrenses e adventicios.
§ 6.º O herdeiro e o legatario
pelos bens da herança ou legado.
§ 5.º O pupillo pelos bens da tutoria e
curadoria.
§ 6.º A mulher casada pelos bens dotaes,
pelos paraphernaes, ou pelos adquiridos na constancia do matrimonio por titulo
de doação, herança ou legado com clausula de não entrarem em communhão.
§ 7.º O dono da cousa furtada
existente em especie.
§ 8.º O vendedor antes da entrega da cousa
vendida, si a venda não fôr a credito (arts. 198, 874 n. 8 Codigo).
Art. 621. Pertencem á
classe de credores privilegiados os credores mencionados nos arts. 876, 877 e 878 do Codigo, sendo contemplados no § 6°
do art. 877 os credores que concorreram com materiaes ou dinheiro para a
compra, construcção, reedificação, reparação e bemfeitorias de predios rusticos
ou urbanos, e os vendedores dos mesmos predios ainda não pagos do preço da
venda: no §9º o dote estimado.
Art. 622. Pertencem á
3ª classe os credores hypothecarios, ou que têm seus creditos garantidos por
hypotheca geral ou especial quer seja civil quer seja commercial.
Art. 623. Pertencem á
4ª classe todos os credores não contemplados nas tres classes referidas nos
artigos antecedentes.
Art. 624. Os credores
preferem uns aos outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma
classe preferem pela ordem da sua enumeração (art. 880 Codigo).
Art. 625. Não se offerecendo duvida sobre
os credores de dominio (art. 620), nem sobre os privilegiados (art. 621), o
Juiz poderá mandar entregar logo a cousa aos primeiros, e aos segundos a
importancia reclamada.
A cousa será entregue na mesma especie em
que houver sido recebida, ou naqueIla em que existir tendo sido subrogada: na
falta da especie será pago o seu valor (art. 881 Codigo).
Art. 626. Os credores privilegiados serão
pagos pela fórma estabelecida no art. 882 do Codigo.
Art. 627. Concorrendo dous ou mais,
credores com hypothecas geraes ou especiaes, preferem entre si pela ordem seguinte:
§ 1.º Aquelle que á hypotheca especial
reunir a hypotheca tacita geral ou especial por algum dos titulos especificados
no art. 621.
§ 2.º O que fôr mais antigo na prioridade
do registro da hypotheca, ou seja a hypotheca especial ou geral.
Art. 628. Apparecendo duas hypothecas
registradas na mesma data, prevalecerá aquella que tiver declarada no
instrumento a hora em que a escriptura se lavrou. Si ambas houverem sido
apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos
entrarão em rateio entre si.
Art. 629. Os credores hypothecarios
especiaes, a respeito dos quaes se não der contestação, serão embolsados pelo
producto da venda dos bens hypothecados: a sobra, havendo-a, entra na massa, e
pela falta ou differença concorrem em rateio com os credores chirographarios.
Art. 630. Quando acontecer que o credor
hypothecario especial nada receba dos bens hypothecados, por serem absorvidos
por outro, que deva preferir na mesma hypotheca, entrará no rateio com o credor
chirographario (art. 887 Codigo).
Art. 631. Os credores que tiverem
garantias por fianças serão contemplados na massa geral dos credores.
chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador, e
este será considerado na razão das quantias que tiver pago em descarga do
devedor commum.(art. 889 Codigo).
Art. 632. Todos os credores
chirographarios têm direitos iguaes para serem pagos em rateio pelos
remanecentes, que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes.
Art. 633. Nenhum credor chirographario que
se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito, tem direito
para ser contemplado nos rateios. Fica entendido que se não considera
simplesmente de preceito a sentença, que além confissão se fundar em
instrumento publico ou particular.
Art. 634. Si o credor hypothecario geral
preferir ao especial em razão de antiguidade do registro (art. 627 § 2°), o
hypothecario especial será pago pelo remanecente.
Art. 635. A preferencia do hypothecario
especial em relação ao hypothecario geral se limita ao valor dos bens
especialmente hypothecados.
Art. 636. Da sentença de preferencias
haverá appellação com effeito devolutivo sómente.
Art. 637. A preferencia comprehende os
juros vencidos até o concurso; quanto aos que decorrerem posteriormente, só
terá logar a preferencia havendo sobras (art. 829 Codigo).
Art. 638. Nas arrematações de navios as
custas do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos
privilegiados (art. 478 Codigo).
PARTE TERCEIRA
TITULO I
Dos recursos
CAPITULO I
DOS EMBARGOS
Art. 639. Dentro de dez dias depois da
publicação ou intimação da sentença (art. 235); poderão as partes oppor
embargos á sentença da 1ª instancia, sómente si forem de simples declaração ou
de restituição de menores.
Art. 640. Os embargos de restituição de
menores só serão admittidos, quando estes não tiverem sido partes desde o
principio da causa, ou se lhes não tiver dado tutor ou curador; ou tiver
corrido a causa á revelia; ou o tutor ou curador tiver deixado de arguir alguma
nullidade do processo no termo legal.
Art. 641. Os embargos de declaração só
terão logar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, ou
contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que de haver
condemnação.
Art. 642. Em qualquer destes casos requererá
a parte por simples petição que se declare a sentença, ou se expresse o ponto
omittido de condemnação.
Art. 643. Junta a petição aos autos, serão
estes conclusos, e decidirá o Juiz sem fazer outra mudança no julgado.
Art. 644. Os embargos de restituição de
menores serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se para isto vista ao Juiz
que a dará por cinco dias, tendo além disso cada uma das partes
igual prazo para a impugnação e sustentação dos mesmos embargos.
Art. 645. Si a materia destes embargos
depender de factos, que só possam ser provados por testemunhas, o Juiz
concederá uma só dilação de dez dias para a prova, findos os quaes o Escrivão
fará os autos conclusos ao Juiz, que delles conhecerá como direito fôr.
CAPITULO II
DAS APPELLAÇÕES
Art. 646. Tem logar a appeIlação para a
Relação do districto nas causas, que excederem de 200$ (art. 26 do Tit. unico), quando a sentença
fôr definitiva, ou tiver força de definitiva.
Art. 647. A appellação póde ser interposta
ou na audiencia, ou por despacho do Juiz, e termo nos autos, sendo intimada a
outra parte, ou seu procurador (art. 235).
Art. 648. Esta interposição deve ser feita
no termo de dez dias, contados da publicação ou intimação da sentença (art.
235).
Art. 649. Interposta a appellação na fórma
dos artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por arbitros
nomeados pelas partes, ou pelo Juiz á revelia dellas.
Art. 650. Não terá logar a avaliação da
causa quando houve pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor
expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa
do autor.
Art. 651. No mesmo despacho em que o Juiz
receber a appelação, ordenará logo a expedição dos autos para serem
apresentados na superior instancia dentro do prazo legal.
Art. 652. Os effeitos da appelIação serão
suspensivos e devolutivos, ou devolutivos sómente: o suspensivo compete ás
acções ordinarias, e aos embargos oppostos na execução, ou pelo executado ou
por terceiro, sendo julgados provados; o effeito devolutivo compete
em geral a todas as sentenças proferidas nas demais acções
commerciaes.
Art. 653. Si a appellação fór interposta
no logar onde estive Relação, a remessa dos autos se fará independente de
traslado, salvo quando a appellação tiver sido recebida no effeito devolutivo
sómente e precisando a parle de extrahir sentença para executa-la.
Art. 654. Os autos de appellação deverão
ser apresentados ao Secretario da Relação nos prazos seguintes:
§ 1.º Em 30 dias, si a sentença tiver sido
proferida na cidade onde estiver a Relação.
§ 2.º Em tres mezes, si a sentença tiver
sido proferida na mesma Provincia, a que pertencer a Relação.
§ 3.º Em seis mezes, si a sentença tiver sido
proferida em Provincia diversa.
§ 4.º Em oito mezes, si a sentença tiver
sido proferida nas Provincias de Goyaz, Mato Grosso e Rio Negro.
Art. 655. Todos estes prazos decorrem do
despacho do recebimento da appellação, e são communs a ambas as partes, competindo
áquelIa que interesse tiver no seguimento da appellação promover a extracção do
traslado, e fazer o respectivo preparo.
Art. 656. Nenhum destes prazos poderá ser
restringido pelo Juiz, mas a elle compete julgar deserta e não seguida a
appellação si findo o prazo legal não tiverem sido os autos remettidos para a
instancia superior.
Art. 657. Para o julgamento da deserção
deverá ser citado o appellante ou seu procurador, nos termos do art. 722, para
dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento.
Art. 658. Só poderá obstar o lapso do
tempo para o seguimento da appellação doença grave e prolongada do appellante,
peste ou guerra, que impeçam as funcções dos Juizes ou Relações
respectivas, ou algum impedimento legal.
Art. 659. Ouvido o appellado sobre a
materia dos embargos, por 24 horas, si o Juiz relevar da deserção o
appellante, lhe assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo
quanto fòr provado que esteve impedido.
Art. 660. Si o Juiz não relevar da
deserção o appellante, ou si findo o novo prazo não tiverem sido ainda
remettidos os autos para a instancia superior, será a sentença executada.
Art. 661. Apresentados os autos ao
Secretario da Relação, sera alli a causa entre as partes discutida, e julgada
pela fórma determinada para o julgamento das appellações nas causas civeis pelo
Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, com as modificações estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 662. As sentenças proferidas nas
Relações poderão ser embargadas dentro de dez dias (art. 639), pedindo o
embargante vista dos proprios autos ao Juiz relatar do feito, que a dará por
cinco dias ao embargante, seja parte singular ou collectiva, seguindo a
discussão dos embargos a fórma determinada no art. 644.
Art. 663. Estes embargos podem ser
modificativos ou infringentes do julgado; nelles poderá allegar-se qualquer
nullidade nos termos do Cap. I Tit. II das nullidades, e quanto á materia de
facto só poderão ser offerecidos sendo acompanhados de prova litteral in
continente. Além dos referidos embargos serão ainda admissiveis os de
restituição.
Art. 664. Os mesmos Juizes que
assignaram o acórdão embargado conhecerão destes embargos, e dos de declaração,
ou de restituição de menores, havendo-se no julgamento de todos eIles a fórma
seguida para o dos embargos nas causas civeis (Regulamento de 3 do Janeiro de
1833).
CAPITULO III
DA REVISTA
Art. 665. O recurso de revista poderá ser
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças proferidas nas
Relações, si o valor da causa exceder de 2:000$ (art. 26 do Tit. unico), ainda que se não
tenham opposto os embargos do art. 663.
Art. 666. A interposição da revista nas
causas commerciaes, a remessa dos autos, e o julgamento do recurso
no Supremo Tribunal, serão regulados pelo mesmo modo que nas causas civeis.
Art. 667. O Supremo Tribunal de Justiça só
concederá revista por nuIlidade do processo, ou por nullidade da sentença nos
termos declarados no Tit. II Cap. I das nullidades.
CAPITULO IV
DOS AGGRAVOS
Art. 668. Os aggravos admissiveis no
Juizo Commercial são sómente os de - petição e instrumento.
Art. 669. Os aggravos sómente se
admittirão:
§ 1.º Da decisão sobre materias de
competencia, quer o Juiz se julgue competente, quer não.
§ 2.º Das sentenças de absolvição de
instancia.
§ 3.º Da sentença que não admitte o
terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução, ou que appella da sentença que
prejudica.
§ 4.º Das sentenças nas causas de
assignação de dez dias, ou de seguro, quando por ellas o Juiz não condemna o
réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por
lhe parecer que os não provou.
§ 5.º Do despacho que concede ou denega
carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou
fóra do Imperio.
§ 6.º Dos despachos pelos quaes se ordena
a prisão.
§ 7.º Das sentenças que julgam ou não
reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença
definitiva (Assento de 23 de Maio de 1758).
§ 8.º Dos despachos de recebimento ou
denegação de appellação, ou pelo qual se recebe a appellação em ambos os
effeitos, ou no devolutivo sómente.
§9.º Das decisões sobre erros de contas ou
custas.
§ 10.º Da absolvição ou condemnação dos
Advogados por multas, suspensão ou prisão.
§ 11.º Dos despachos pelos quaes: 1º, se
concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado;
2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, são
recebidos, ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo
executado ou pelo terceiro embargante.
§ 12.º Das sentenças de liquidação (art.
506).
§ 13.º Das sentenças de exhibição (art.
356).
§ 14.º Das sentenças ou habilitação (art.
408).
§ 15.º Dos despachos interlocutorios que
contêm damno irreparavel.
§ 16.º Da sentença que releva ou não da
deserção o appellante (art. 659), ou julga deserta e não seguida a appellação
(art.660).
§ 17.º Dos despachos pelos quaes se
concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo.
O aggravo nos casos de concessão de
embargo ou detenção não é suspensivo.
§ 18.º Da sentença que julga procedente ou
improcedente o embargo (art. 335).
Art. 670. O processo dos aggravos
será regulado pelo capitulo VII do Regulamento n. 143 de 15 de Março de 1842 e
decisões relativas.
Art. 671. Ficam restabelecidas as cartas
testemunhaveis que os Escrivaes sob sua responsabilidade tomavam, conforme
direito civil.
TITULO II
Das nullidades
CAPITULO I
DAS NULLIDADES DO PROCESSO
Art. 672. São nullos os processos:
§ 1.º Sendo as partes ou algumas dellas
incompetentes e não legitimas como o falso, e não bastante procurador, a mulher
não commerciante sem outorga do marido, o menor ou pessoas semeIhantes sem
tutor ou curador.
§ 2.º Faltando-Ihes alguma fórma ou termo
essencial (art. 22 Tit. unico).
§ 3.º Preterindo-se alguma fórma que o
Codigo exige com pena de nullidade.
Art. 673. São formulas, e termos
essenciaes do processo commercial:
§ 1.º A conciliação (art. 23 Tit. unico).
§ 2.º A primeira citação pessoal na causa
principal e na execução (art. 24 Tit. unico).
§ 3.º A contestação.
§ 4º A dilação das provas.
§ 5.º A sentença.
§ 6.º A publicação da sentença.
§ 7.º A exhibição inicial dos instrumentos
do contrato, nos casos em que o Codigo a considera essencial para a
admissão da acção em Juizo (arts. 303 e 589 Codigo).
§ 8.º A citação da mulher quando a acção
ou a execução versam sobre bens de raiz.
§ 9.º A penhora.
§ 10.º A liquidação (art. 503).
§ 11.º A avaliação.
§ 12.º Os editaes
para a arrematação com o prazo legal, e designação do dia da
arrematação.
§ 13.º A arrematação em dia e logar
annunciados, com publicidade, presidida pelo Juiz; sendo feita por preço maior
que o da avaliação, ou adjudicação.
Art. 674. As referidas nuIlidades podem
ser aIlegadas em qualquer tempo e instancia; annullam o processo desde o termo
em que se ellas deram quanto aos actos relativos, dependentes e consequentes;
não podem ser suppridas pelo Juiz, mas sómente ratificadas pelas partes.
Art. 675. As demais formulas não referidas
no art. 673 se haverão por suppridas si as partes as não arguirem, quando,
depois que ellas occorrerem, Ihes competir o direito de contestar (art. 97),
allegar afinal (art. 226), ou embargar na execução (arts. 575 e 576).
Art. 676. Deve o Juiz ou supprir, ou
pronunciar a nullidade logo que as partes as arguirem pelo modo determinado no
artigo antecedente.
Serão suppridas as nullidades quando os
actos e termos posteriores são independentes, e não ficam prejudicados por
ella, devem porém ser pronunciadas quando pelo contrario ellas influem sobre os
actos posteriores.
Art. 677. As nullidades arguidas não sendo
suppridas ou pronunciadas pelo Juiz, importam:
§ 1.° A annullação do processo na parte
respectiva, si ellas causaram prejuizo áquelle que as arguiu,
§ 2.° A responsabilidade do Juiz.
Art. 678. Ainda que as nullidades não
fossem arguidas no termo competente, e não possam produzir a annullação do
processo, devem os Tribunaes da appellação e o da revista pronuncia-la para o
effeito sómente de corrigirem o acto e advertirem ao Juiz que o commetteu ou
tolerou.
Art. 679. Si as formulas não mencionadas
no art. 673 forem em prejuizo de menores e pessoas semelhantes, tem logar a
restituição não obstante o art. 675, e salvos os casos dos arts. 353 e 911 do Código.
CAPITULO II
DA NULLIDADE DA SENTENÇA
Art. 680. A sentença é nulla:
§ 1.° Sendo dada por Juiz incompetente,
suspeito, peitado ou subornado.
§ 2.° Sendo proferida contra a expressa
disposição da legislação commercial (art. 2°).
A illegalidade da decisão e não dos
motivos e enunciado della constitue esta nullidade.
§ 3.° Sendo fundada em instrumentos ou
depoimentos julgados falsos em Juizo competente.
§ 4.° Sendo o processo em que ella foi
proferida annullado em razão das nullidades referidas no capitulo antecedente.
Art. 681. A sentença póde ser annullada:
§ 1.º Por meio de appellação.
§ 2.º Por meio da revista.
§ 3.º Por meio de embargos á execução
(art. 577 § 1º).
§ 4.º Por meio da acção rescisoria, não
sendo a sentença proferida em grau de revista.
CAPITULO III
DA NULLIDADE DOS CONTRATOS COMMERCIAES
Art. 682. A nullidade dos contratos só
póde ser pronunciada:
§ 2.° Quando fôr preterida alguma
solemnidade substancial para a existencia do contrato e fim
da lei (arts. 265,302 e 406 Codigo).
Art. 683. As nullidades ou são de - pleno
direito - ou dependentes de rescisão.
Art. 684. São nullidades de pleno direito:
§ 1.° Aquellas que a lei formalmente,
pronuncia em razão da manifesta preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo
instrumento ou por prova litteral (arts. 129 §§ 1°, 2°, 3° e 5°, 677 §§ 1º, 2°, 4°, 6°, 7° e 8°, 656, 827 e 828 Codigo).
§ 2. ° AquelIas que, posto não expressas
na lei, se subentendem por ser a solemnidade que se preteriu
substancial para a existencia do contrato e fim da lei, como si o instrumento é
feito por official publico incompetente; sem data e designação do logar; sem
subscripção das partes e testemunhas; não sendo lido ás partes etestemunhas
antes de assignado.
Art. 685. Dá-se a nuIlidade dependente de
rescisão, quando no contrato válido em apparencia ha preteriçâo de solemnidades
intrínsecas; taes são: 1º, os contratos que, segundo o Codigo, são annullaveis
(art. 678 e 828); 2°, os contratos em que intervem dolo, simulação, fraude,
violencia, erro (arts. 129 § 4°, 220 e 677 § 3° Codigo).
Art. 686. A distincção das nullidades de
pleno direito ou dependentes de rescisão tem os seguintes effeitos:
§ 1.° Os contratos em os quaes se dão as
nulIidades de pleno direito consideram-se nullos e não têm valor sendo produzidos
para qualquer effeito juridico ou official: aqueIles porém em que intervêm
nuIlidades dependentes da acção consideram-se annuIlaveis (arts. 678 e 828 Codigo), e produzem todo o seu effeito
emquanto não são annuIlados pela acção de rescisão.
§ 2.° A nuIlidade de pleno direito póde
ser aIlegada independentemente da prova de prejuizo; mas a nulidade dependente
de rescisão carece desta prova.
§ 3.° A nullidade de pleno direito não
póde ser relevada pelo Juiz que a deve pronunciar, si elIa consta do
instrumento ou da prova litteral; mas a nullidade dependente da rescisão carece
da apreciação do Juiz á vista das provas e circumstancias.
§ 4.º A nuIlidade de pleno direito póde
ser allegada e pronunciada por meio da acção ou defesa: mas a nullidade
dependente de rescisão deve ser pronunciada por meio da acção competente.
Quando a nuIlidade dependente de rescisão
é opposta em defesa, a sentença neste caso não annulIa absolutamente o
contrato, mas só relativamente ao objecto de que se trata.
§ 5.° A nullidade de pleno direito póde
ser allegada por todos aquelles que provarem o interesse na sua
declaração: mas a nullidade dependente de rescisão só póde ser proposta por
acção competente pelas partes contratantes, successores e subrogados, ou pelos
credores no caso do art. 828 do Codigo Commercial.
Todavia a nullidade dependente da rescisão
póde ser opposta em defesa sem dependencia de acção directa rescisoria: 1º,
pelas partes contratantes, successores e subrogados; 2°, pelo terceiro na parte
em que o prejudica, e só relativamente a elle; 3°, pelo exequente na execução,
e pelos credores no concurso de preferencias para impedirem o effeito de
contratos simulados, fraudulentos e celebrados em fraude da execução.
Art. 687. As nullidades tambem se dividem
em nullidades absoluta, e nullidades relativas, para o effeito seguinte:
As nullidades absolutas podem ser
propostas ou alIegadas por todos aquelles a quem interessam ou prejudicam, como
se determina no artigo antecedente, mas as nullidades relativas, fundadas na
preterição de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a
mulher casada, menores, presos, réos e outros, só podem ser allegadas e
propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos
nas leis. A nullidade relativa, sendo de pleno direito, não será pronunciada
provando-se que o contrato verteu em manifesta utilidade da pessoa a quem a
mesma nullidade respeita.
A nuIlidade relativa dependente de
rescisão está sujeita ás regras do art. 686 § 2.°
Art. 688. Só as nuIlidades dependentes de
rescisão e as relativas podem ser ratificadas.
A ratificação tem effeito retroactivo,
salva a convenção das partes e o prejuizo de terceiro.
Art. 689. Só podem ser pronunciadas ex officio as
nullidades de pleno direito e absolutas.
Art. 690. A nuIlidade do instrumento não induz
a nullidade do contrato, quando o mesmo instrumento não é da substancia delIe,
e póde o mesmo contrato provar-se por outro modo legal (art. 159). A fórma que
a lei exige para qualquer acto presume-se não observada e preenchida, si do
mesmo acto não consta ter sido observada, ainda que por outro modo isto se
prove.
Art. 691. o instrumento publico nullo, si
está assignado pela parte, vale como particular nos casos em que
o Codigo admitte um ou outro, e póde tambem constituir principio de
prova por escripto, quando o mesmo Codigo não exige prova determinada.
Art. 692. O instrumento nullo por falta de
alguma solemnidade, que o Codigo exige para constituir algum contrato especial,
valerá como titulo de divida (arts. 634, 636e 656 Codigo).
Art. 693. A falta de registro, salvos os
casos expressos no Codigo, não importa a nuIlidade do instrumento, mas sómente
a sancção especial que o Codigo estabelece nos casos em que o exige.
Art. 694. A acção de
rescisão, que o art. 828 do Codigo concede aos credores, sómente compete
áquelles que o eram ao tempo do acto fraudulento.
TITULO UNICO
Disposições geraes
Art. 695. Os Juizes de Direito do
Commercio (art. 6°) farão em cada semana uma ou mais audiencias, segundo a
regular affluencia dos feitos commerciaes, e sempre em dias differentes
daquelles que forem destinados para as dos feitos civeis. Si por algum
motivo justo se fizerem nos mesmos dias, serão sempre de modo que sejam
inteiramente separadas, e distinctas umas das outras.
Art. 696. As audiencias para os feitos
commerciaes só poderão fazer-se na casa da residencia do Juiz, ou em outra
particular que para isso possa servir, quando não houver casa publica para esse
fim destinada, ou não puder ser nas casas da Camara Municipal.
Art. 697. Nestas audiencias se guardará o
que se acha disposto nos arts. 59 e 60 do Codigo do Processo Criminal,
e 195 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842.
Art. 698. As partes, que faltarem ao
respeito devido ao Juiz de Paz, ao Juiz de Direito, arbitros, ou ao Tribunal do
Commercio, em qualquer audiencia ou acto judicial, poderão ser multadas
até á quantia de 50$000, segundo a gravidade do caso.
E quando os excessos forem criminosos,
será o delinquente remettido preso á disposição da autoridade competente, para
lhe formar culpa com a certidão do auto, que o Escrivão lavrará de tudo que se
houver passado a tal respeito.
Art. 699. O Escrivão, que contra as
disposições deste Regulamento commetter qualquer excesso ou omissão, como si
demorar a continuação da vista, ou a conclusão dos autos, será pelo Juiz,
perante o qual servir, suspenso por dez a trinta dias, independente de processo
e pela verdade sabida.
Art. 700. Do mesmo modo poderá ser
suspenso o TabeIlião, que fizer algum acto ou diligencia contra as formulas
prescriptas neste Regulamento.
Art. 701. Si além de irregularidade
tiverem o Escrivão Tabellião commettido crime de responsabilidade, constante de
autos ou papeis, que forem presentes ao Juiz de Direito ou ao Tribunal do
Commercio, procederão estes na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal.
Art. 702. O official que fizer citação ou
qualquer acto ou diligencia contra as formulas prescriptas neste Regulamento,
será punido pelo Juiz perante o qual servir, na conformidade do art. 514.
Art.703. Nas causas commerciaes é licito
ás partes comparecer nas audiencias por si, seus Advogados, ou procuradores
judiciaes, para inquirirem as suas testemunhas, reperguntarem ou contraditarem
as da parte contraria, e requererem o que julgarem a bem dos seus direitos.
Deverão porém ser assignadas por Advogado
as petições iniciaes das causas, e todos os articulados e allegações que
se fizerem nos autos; salvo, não havendo Advogado no auditorio, ou não
querendo prestar-se ao patrocinio da causa nenhum dos que houver, ou não sendo
elles da confiança da parte.
Art. 704. Além de Advogados nomearão
sempre as partes procurador judicial, que será sempre um dos Solicitadores do
Juizo, salvas as excepções do artigo antecedente, para com elle correr o feito
seus termos legaes, e ser citado e intimado quando não fôr requerida a citação
pessoal (art. 24 Tit. unico), sob pena de correr a
causa á revelia.
Art. 705. O procurador, que aceitar a
procuração, fica obrigado a receber todas as citações e intimações referidas no
artigo antecedente, e a communica-las ao seu constituinte, a quem responderá
por qualquer prejuizo, que de sua falta culposa possa a este resultar.
Art. 706. Cessa o officio do procurador
sómente por alguma das seguintes causas:
§ 1.º Revogação dos poderes da parte
constituinte intimada judicialmente ao procurador.
§ 2.º Desistencia da procuração requerida
pelo procurador, e igualmente intimada ao constituinte.
§ 3.º Fallecimenlo do constituinte, ou
transmissão dos direitos deste para outra pessoa, constando legalmente em
Juizo.
Art. 707. A propria parte nos dous
primeiros casos, e a pessoa para quem foram transferidos os direitos da causa
no terceiro, deverão fazer nova procuração, independente de citação sua, até a
seguinte audiencia, pena de seguir a causa á sua revelia, salvo o caso de ser
precisa habilitação incidente.
Art. 708. Presume-se ter o procurador
aceitado os poderes a elle conferidos, logo que apresenta em Juizo, quer na
audiencia por si mesmo, quer em requerimento por elle assignado, a procuração,
em que é constituido.
Art. 709. Depois que o Advogado tiver
aceitado o patrocinio da causa, não poderá mais delle escusar-se, salvo
por motivo justo e jurado, fazendo intimar a parte ou seu procurador
judicial ou extrajudicial, á sua custa, para nomear outro Advogado até á
primeira audiencia, pena de responder-lhe pelos prejuizos resultantes.
Art. 710. Si a parte não nomear outro
Advogado até á primeira audiencia, seguirá a causa á revelia, sendo a mesma
parte lançada sob prégão.
Art. 711. Quando os Advogados constituidos
pelas partes comparecerem quer em audiencia do Juizo Commercial de 1ª ou 2ª
instancia, quer no Tribunal do Commercio ou no Supremo Tribunal de Justiça,
para requererem por seus constituintes o que lhes convier, occuparão o logar, e
conservarão as prerogativas que as leis lhes outorgam.
Art. 712. Só aos Advogados poderão os
Escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocolo, sob
pena de responderem pelo descaminho, ou pelas despezas na cobrança ás partes
interessadas, além da pena de suspensão (art. 699).
Art. 713. Nenhum Advogado poderá sob
qualquer pretexto reter os autos em seu poder, findo o termo assignado ou
legal, pelo qual lhe tiverem ido com vista ou em confiança, sob pena de
perdimento para o seu constituinte do direito de que não tiver feito uso no
referido termo, e de responder-lhe pelo prejuizo que d'ahi lhe possa resultar,
além de pagar executivamente todas as despezas que para a cobrança dos autos se
fizerem.
Art. 714. Si os autos forem cobrados por
mandado judicial (que só se passará não os entregando o Advogado sendo-lhe
pedidos com o protocolo, depois de findo o termo assignado ou legal), por
despacho do Juiz, requerendo-o a parte contraria, não ajuntará o Escrivão aos
autos o articulado ou allegação com que vier o mesmo Advogado, e si alguma
cousa neIles estiver escripta, o Escrivão riscará de modo que se não possa ler,
devolvendo in continente ao mesmo Advogado, ou á parte que o tiver constituido,
o que assim separar dos autos, ou os documentos que assim vierem juntos,
lavrado de tudo o respectivo termo.
Art. 715. Si porém o Advogado não entregar
os autos á vista do mandado, passada a competente certidão, poderá ser multado
pelo Juiz da causa até 200$ para os cofres municipaes. E, si findo o novo prazo
marcado pelo Juiz, que será de tres dias, para a entrega dos autos, ainda os
não entregar com o conhecimento de haver pago a multa, poderá ser preso por
sessenta dias, si antes não tiver entregado os autos, salvas em todo caso as
competentes acções criminaes, e sem prejuizo da cobrança da multa
executivamente.
Art. 716. Qualquer cota moratoria do
Advogado, não sendo de molestia jurada, será tomada como resposta directa aos
termos da causa, ficando elle responsavel á parte por essa falta si
fôr culposa.
Art. 717. Todavia si o Advogado jurar
molestia, dar-se-Ihe-ha por uma vez sómente novo prazo de cinco dias, findo o
qual se cobrarão os autos na fórma dos arts. 713, 714 e 715.
Art. 718. A disposição do artigo
antecedente só é relativa aos termos das acções ordinarias, não comprehendidos
todavia os dos recursos e incidentes respectivos, devendo nestes casos passar
os autos ao segundo Advogado nomeado, ou áquelle que a parte nomear, tudo
dentro do mesmo termo e independente de citação da parte.
Art. 719. As petições iniciaes ou da
proposição da acção, contestações, replicas, treplicas, embargos, reconvenções,
opposições, poderão ser articuladas quando versarem sobre diversas questões de
Direito, ou factos sobre que devam ser inquiridas testemunhas.
Art. 720. O autor só é obrigado a ajuntar
documentos logo com a petição da acção:
§ 2.º Quando os documentos forem
mencionados na acção como fundamentaes da intenção do autor, salvo si forem
existentes em notas publicas, registros ou depositos publicos, e houver.
impedimento ou demora para se extrahirem por certidão ou publica-fórma; ou si
estiverem em poder do réo, jurando o autor esta circumstancia.
Art. 721. O réo só é obrigado a ajuntar
com a sua defesa documentos, quando nelles se ella fundar; salvas as mesmas
excepções do § 2º do artigo antecedente.
Art. 722. A' excepção da citação no
principio da causa e da execução, todas as outras citações e intimações de
sentenças, appeIlações, e de quaesquer actos prejudiciaes, serão feitas sob
prégão em audiencia, não havendo procurador judicial, ou não sendo este
encontrado para ser citado ou intimado.
Art. 723. Si a citação ou intimação fôr
feita por prégão em audiencia, deIle começarão a correr as dilações e termos
respectivos.
Art. 724. Os termas de vista para alIegar,
contestar, replicar, treplicar, e em geral para dizer nos autos, só correrão da
continuação destes ao Advogado, si a parte tiver ajuntado procuração; e serão
improrogaveis quer haja ou não procuração nos autos, salvo os casos dos arts.
717, 727 e 728.
Art. 725. Si os termos se findarem em dia
feriado, só no primeiro dia util poderão ser os autos cobrados.
Art. 726. As dilações para as provas são
cammuns a ambas as partes, salvos os casos dos arts. 249, 304 e outros
semelhantes.
Art. 727. As dilações são continuas, e o
seu curso não se suspende ou interrompe pelas ferias supervenientes, salvo si
estas absorverem metade da dilação.
Art. 728. Não correm os termos e dilações,
havendo impedimento do Juiz ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.
Art. 729. Não se suspendem durante as
ferias:
§ 1.º As causas de arresto.
§ 2.º De detenção pessoal.
§ 3.º De soldadas.
§ 4.º De depositos.
§ 5.º De penhor.
§ 6.º As ratificações de protestos de mar.
§ 7.º Em geral todas as causas que pela
demora ficariam prejudicadas.
Art. 730. São sómente feriados no Juizo
Commercial, além dos domingos, dias santos de guarda, e dias de festa nacional,
os que como taes forem declarados por decreto.
Art. 731. Nenhuma sentença de 1ª ou 2ª
instancia será levada á ChancelIaria, e si não houver interposição de recurso
passarão em julgado dentro de dez dias contados da sua publicação
ou intimação (arts. 234 e 235).
Art. 732. Si a parte vencedora encommendar
a sentença para dar-lhe execução, o Escrivão a extrahirá, sob responsabilidade,
sem prejuizo da apresentação no Supremo Tribunal dentro do prazo legal do
recurso de revista, que a outra parte tiver interposto.
Art. 733. O recurso de embargos interposto
por uma das partes precede no julgamento, e interrompe o seguimento dos
termos da appellação interposta pela outra parte. O mesmo se guardará quando
uma das partes embargar o acórdão da Relação, e a outra interpuzer o recurso de
revista.
Art. 734. Não é licito ás partes usar ao
mesmo tempo de dous recursos contra a mesma decisão; mas poderão variar de
recurso dentro do termo legal.
Art. 735. Para a computação do valor da
causa em relação ás alçadas (art. 26 do Til. unico), attender-se-ha
sómente á quantia principal pedida na acção.
Art. 736. A Resolução n. 564 de 10 de
Julho de 1850 sobre fiança ás custas é extensiva ás causas commerciaes.
Art. 737. As sentenças nas causas
commerciaes, quer na primeira ou segunda instancia, quer no Supremo Tribunal de
Justiça, serão sempre proferidas em conformidade do art. 232.
Art. 738. Os terceiros prejudicados pela
sentença podem appelIar, e interpor o recurso de revista, ainda que não
interviessem na causa na primeira ou segunda instancia.
Art. 739. Quando os que forem citados para
responder a qualquer acção commercial, ou já estiverem em Juizo, forem presos,
terão para se defenderem o dobro dos termos e dilações marcadas neste
Regulamento; e não começará, nem seguirá a causa, sem que se Ihes nomêe um
curador in litem, sob pena de nullidade, tenham ou não
Advogado ou procurador judicial constituidos.
Art. 740. A jurisdicção dos Juizes de Paz
fica subsistindo nas causas commerciaes até á quantia da alçada dos mesmos
Juizes.
Art. 741. As causas commerciaes (Caps.III
e IV do Tit. I), que já se acharem pendentes ao tempo da execução do Codigo
( art. 912 Codigo), serão reguladas e
decididas pela legislação anterior ao mesmo Codigo, salva a convenção das
partes por termo nos autos.
Art. 742. As causas commerciaes intentadas
depois da execução do Codigo, mas provenientes de titulas ou contratos
anteriores á execução do mesmo Codigo, serão reguladas, quanto á fórma de
processo, pelas disposições deste Regulamento; e quanto á materia serão
decididas pela legislação que anteriormente regia.
Art. 743. Nos casos omissos neste
Regulamento será subsidiario o processo civil, não sendo contrario ás
disposições do mesmo Regulamento.
Euzebio de Queiroz
Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos
Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de
Janeiro em 25 de Novembro de 1850, 29° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua
Magestade o Imperador. EUZEBIO DE
QUEIROZ COITINHO MATTOSO CAMARA. Este texto não substitui o publicado
na CLBR, de 1850.
Ortografia textual em 1850. Análise.
NOTA DO AUTOR EM
RELAÇÃO ÀS NORMAS IMPRESSAS DAS PÁGINAS
291/408.
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