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sexta-feira, 19 de abril de 2019

MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS.


MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS.

Os conflitos (veja o tópico CONFLITO nas páginas 60/62) podem ser resolvidos de diversos modos, seja pela autotutela (uso da força física pelas partes), pela autocomposição (ação das próprias partes) ou pela heterocomposição (atuação de um terceiro). Com o aperfeiçoamento do direito e com o fortalecimento do Estado passou-se a aceitar que a controvérsia viesse a ser solucionada por um árbitro que no início era definido pelas partes e mais tarde passou a ser escolhido pelo Estado. Assim, historicamente a autotutela progrediu para a composição da demanda por um terceiro. Nesses termos, passou-se de um sistema de arbitragem facultativa para uma arbitragem obrigatória, e ao longo do tempo, com o estabelecimento de aparato estatal, surgiu a jurisdição, com a participação de juízes estatais que apreciam e decidem os conflitos. No Brasil, desde a Constituição de 1824 já havia previsão de solução de conflitos de modo alternativo, na medida em que era possível às partes designar juízes-árbitros nas ações cíveis e nas penais civilmente intentadas, cujas sentenças eram executadas sem recurso, desde que as partes assim ajustassem. A partir de então, o Direito Brasileiro em diversos diplomas legais (Código Comercial de 1850, Código Civil de 1916, Código de Processo Civil de 1939 e de 1973, etc.), dispôs sobre a arbitragem como forma de solução de conflitos. Atualmente, o tema está disciplinado pela Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, assegurando à decisão arbitral o mesmo status jurídico e efeitos em relação à decisão judicial proferida por juiz togado. Deste modo, é possível dividir em dois os grupos de solução de conflitos:

a)         O judicial, em que um juiz declara de quem é o direito;
b)        O extrajudicial, o qual se subdivide em mediação, conciliação e arbitragem, caracterizadas como mecanismos alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias sem que para isso seja necessária a participação da jurisdição estatal.

A classificação igualmente ocorre sob dois outros aspectos, a depender de quem tem poder de decisão para dirimir o conflito: solução heterônoma, na qual um terceiro decide a demanda, enquadrando-se ai a jurisdição e a arbitragem; ou solução autônoma (consensual) na qual as próprias partes buscam resolver o conflito, de que são exemplos a mediação e a conciliação. Considerado isso, passa-se a definir os métodos consensuais. A mediação é uma forma alternativa e voluntária de resolução de conflitos em que o terceiro imparcial aproxima os interessados e orienta as partes com neutralidade, sem dar sugestão, pois nessa modalidade as partes é que propõem suas próprias soluções. Já na conciliação, outro método alternativo, há a intervenção de um terceiro (conciliador) que ajuda na composição do litígio, oferecendo idéias e sugestões para que as partes cheguem a um acordo. A conciliação pode ser caracterizada como um degrau acima da mediação e constitui etapa do processo judicial prevista no Código de Processo Civil, o qual estabelece a tentativa de conciliação na fase inicial da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juiz convocará as partes.  É também considerada como fase preliminar da arbitragem, que poderá ser adotada quando não se obtiver êxito na fase inicial de mediação, devendo o árbitro tentar a conciliação logo no início do procedimento. Por último, a arbitragem é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro, especialista no assunto e escolhido pelas partes, decide a controvérsia com força de uma sentença judicial a qual não se admite recurso.

Como informa Rosemiro Pereira Leal, no período sacerdotal, anterior ao domínio de Roma, a arbitragem era inicialmente espontânea e não prevista em lei, onde se escolhia terceiros – sacerdotes, caciques, pajés, técnicos, alquimistas etc. – predestinados à compreensão do direito humano e divino para decidirem os conflitos daquela época. Esse período era caracterizado pelo desconhecimento do Estado organizado conforme o modelo atual e, consequentemente, não existia um ordenamento jurídico que regulasse todas as relações jurídicas (**) entre as pessoas. Nesse diapasão, os conflitos eram resolvidos, geralmente, por meio da autotutela (***), onde o mais forte ou mais astuto, normalmente, saía vitorioso. Com as manifestas desvantagens do sistema de autotutela e com a evolução intelectual dos povos, os conflitos, com o passar do tempo, passaram a ser resolvidos por terceiros que, conforme se acreditava na época, possuíam o monopólio da interpretação (****) das leis humanas e divinas (modelo aristocrático da interpretação das leis).  Entretanto, o maior problema da época dizia respeito à execução dos julgados, pois o cumprimento espontâneo dependia do grau de prestígio que o árbitro desfrutava junto às partes. O primeiro período que vai desde a fundação de Roma (754 a.C.) até o ano de 149 a.C. é conhecido como o período da Legis actiones – ações da lei – assim chamadas, pois se relacionavam com a Lei da Doze Tábuas [22]. Nesse sistema, o litígio era submetido a um magistrado do Estado (in jure) para, em seguida, ser decidido por um árbitro particular, onde este decidia conforme as regras estipuladas pelo magistrado, vinculando-se a formas e palavras sacramentais (LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 24; SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22ª. ed. São Paulo: Saraiva 2002, p. 39, v. 1.).

Observa-se, atualmente, uma tendência entre os juristas de entenderem o instituto da arbitragem como uma das soluções mais eficazes para o fenômeno denominado "crise do Poder Judiciário", que, aliás, não é exclusividade brasileira, sendo raro encontrarem-se vozes divergentes a esse respeito. O instituto da arbitragem se apresenta como uma forma rápida, e politicamente correta, sob uma ótica neoliberal, de solução de conflitos. Mas é importante que se destaque, que tal como demonstrado pelo cientista Edgar Morin, na sua célebre análise do paradigma da complexidade, o pensamento científico não mais pode prescindir da perquirição interdisciplinar na busca de soluções aos problemas a serem enfrentados, posto que inexistisse campo de estudos completamente estanque das demais áreas do pensamento. Isso porque a ciência deixou de ser um conhecimento absoluto, calcado, apenas e tão somente na verificação empírica, de leis e postulados sem exceção, eis que, em qualquer campo de análise, de se analisar o feixe de fatores a ele relacionados, cujos reflexos poderão influenciar no resultado final. Daí a necessidade, até mesmo científica, sob tal ótica, de uma análise crítica do instituto da arbitragem no Brasil, forma técnica de resolução de conflitos como (e seria um equívoco trata-la como algo novo na história processual mundial ou mesmo brasileira), que tem seus novos contornos no ordenamento jurídico pátrio, conferidos pela Lei nº 9.307/96, mas que, se de um lado, trará benefícios, de outro, numa análise crítica como a proposta, trará sérios problemas sócio-políticos, econômicos e jurídicos, se aceita sem sérias reservas na ordem jurídica nacional.  Tal análise crítica, portanto, deve se socorrer de questionamentos e princípios informativos das outras ciências humanas, sobretudo a sociologia, a economia e a ciência política, posto que, conforme resta mais do que cediço, o direito é uma disciplina que se relaciona diretamente ao exercício do poder, fenômeno influenciado pelas relações sociais e de capital. E, dentro de uma análise crítica, na qual, inclusive, se buscará fornecer elementos de técnica que permitam ao interessado argumentação de defesa (o conhecido direito de exceção da disciplina processual civil) em relação ao instituto. De tal forma, muito embora se pretenda, num primeiro momento, advertir o leitor acerca dos perigos do acolhimento indiscriminado e acrítico do instituto com sua nova versão legislativa (atende a fatores econômicos externos que são impostos ao modelo econômico nacional), por outro lado, não se pode negar que o mesmo tenha aspectos positivos para a ordem jurídica interna.  O instituto como se disporá adiante, passou a ser analisado, pelo Pretório Excelso (o Supremo Tribunal Federal), como um instituto constitucional, em relação a alguns princípios (duplo de jurisdição, publicidade e acesso à Justiça, por exemplo), mas, em relação a outros princípios, a questão deverá passar a ser enfrentada por doutrina e jurisprudência. Nesse livro e-book, que visa instrumentalizar informações para FORMAÇÃO DE ÁRBITRO, restará ao leitor sopesar entre os prós e contras do instituto, de modo a buscar a melhor forma de sua utilização, não se esquecendo, reiterem-se, de destacar aspectos práticos da sua utilização, na técnica jurídica, buscando, ainda que de forma modesta, trazer-se aos operadores do direito, uma contribuição para a prática cotidiana do profissional do direito (ou de outras áreas) que pretenda atuar nesta área específica do processo civil(MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, 1.999; SILVA, Júlio César Ballerini. Críticas ao Modelo da Arbitragem no Brasil. CDROOM Dominus Legis. Belo Horizonte: Editora Dominus Legis, 2.001; FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1.988; DINIZ, Maria Helena. A ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1.996).

Hoje a Arbitragem estar presente em diversos seguimentos.

A Lei Federal n.º 12.154, de 2009, atribui competência à Previc para mediar, conciliar ou arbitrar conflitos inerentes à relação previdenciária complementar. A Previc possui uma Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, criada nos termos da Instrução n° 07, de 2010, apta a dirimir as controvérsias, no interesse de todas as partes envolvidas, e, sobretudo, do Sistema de Previdência Complementar Fechada. Os conflitos na previdência complementar fechada ocorrem geralmente diante de casos concretos de interpretação de normas ou de cláusulas contratuais. Em razão disso decorre a relevância da Autarquia Supervisora na função de mediação e arbitragem, examinando a questão com profundidade e com conhecimentos técnicos e jurídicos, com vistas a obter a decisão mais equânime para o caso concreto.  Nessa secção é importante citar os pontos relevantes no desempenho da competência legal da Previc para promover a solução de conflitos, abordando a natureza dessa função judicante, as questões de legitimidade e representatividade para a instauração do procedimento e o seu rito, bem como a extensão das decisões. Serão apresentadas as modalidades de solução consensual de controvérsias, indicando as possibilidades de sua aplicação.
A questão é o cidadão tem autonomia para observar a indicação dos árbitros?
Nas hipóteses de conflitos na Previdência Complementar existem vantagens e desvantagens da solução de controvérsias pela Previc?
Esses questionamentos poderão ser parte de exercícios de avaliação do curso de formação de juiz arbitral, ou árbitro.


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