Direito Processual Alternativo – Volume II
Arbitragem, teoria e prática
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Direito – CJC-INESPEC – 2007-2019
Direito Processual
Alternativo – Volume II
Arbitragem, teoria e prática.
Direito Processual
Alternativo.
A necessidade de produzir
uma nova forma de ver, praticar e ler o Direito faz nos anos 1990, surgir um
movimento de juristas que leva o cognome: "Direito
Alternativo"(Andrade, 1998, p. 2.)
Assim, na concepção de
"praticar" uma nova forma de fazer justiça com paz social, surge o
Direito Arbitral, e o conceito restrito da Arbitragem como uma forma processual
alternativa de resolver conflitos entre nacionais e
"alíenigenas"(SILVA, Arbitragem. Sentença/despacho 110169 - 19 -
209/2008 nº 110169 - 19 - 209/2008).
A arbitragem é um sistema
de solução de controvérsias adotado pelo direito brasileiro, e regulado
atualmente por meio da lei federal número 9307/1996. Antes disso, a previsão de
tal instrumento jurídico estava previsto nos artigos 1037 a 1048 do Código
Civil de 1916(previsto como compromisso), além dos artigos 1072 a 1102 do
Código de Processo Civil de 1973(dedicados ao juízo arbitral).
A figura da arbitragem
vem assumindo um papel cada vez mais importante dentro e fora do direito
brasileiro devido à crescente internacionalização das relações comerciais, que
por sua vez, exigem maior rapidez na solução de qualquer questão possivelmente
aventada.
Consiste a instituição da
arbitragem em um canal que possibilita aos seus contratantes uma garantia de
que seus eventuais litígios recebam uma apreciação de indivíduos, os
denominados árbitros, detentores de um conhecimento razoável da matéria, com
sigilo, rapidez e eficiência. Importante dizer que o árbitro não é um juiz, ou
seja, alguém versado nas ciências jurídicas, podendo ser uma pessoa de condição
extremamente humilde e de educação formal básica. O importante na arbitragem é
que o responsável pela decisão tenha um conhecimento notável da matéria a ser
analisada.
É fundamental citar os
instrumentos que regulam e regulavam anteriormente tal sistema, pois, este
sofreu mudanças fundamentais em seu procedimento. A legislação brasileira
vigente até dezembro de 1996 claramente desencorajava a utilização da
arbitragem, por ser esta simplesmente de pouco eficácia e de um trâmite
bastante burocrático. O problema principal estava na necessidade de homologação
do laudo arbitral, ou seja, depois de todo o processo de apreciação e decisão
do árbitro, seu veredito não possuía validade alguma para a justiça brasileira,
necessitando de apreciação de um juiz comum, o que tornava, obviamente, o
caminho dos que optavam por este sistema duas vezes mais extenso. Além disso, o
trabalho do árbitro, ao ser analisado pelo juiz, poderia ser alterado em sua
essência, tornando obviamente a via da arbitragem totalmente inútil nestes
casos. Não bastasse isso, o legislador descuidou-se ao deixar de incluir a
cláusula compromissória como um dos efeitos da sentença arbitral, o que na
prática exime o condenado de efetivamente cumprir a sentença estabelecida.
As mudanças instituídas
com a lei federal número 9307/1996 proporcionaram o aperfeiçoamento desta
importante ferramenta de solução de controvérsias, pois, quem agora opte pela
via da arbitragem não terá que levar a decisão do árbitro à apreciação do juiz,
e, talvez o mais importante, uma decisão arbitral agora possui o valor de um
título executivo, ou seja, uma vez não cumprida à decisão estipulada pelo
árbitro, o caso pode ser apresentado ao judiciário para se realizar a execução
do objeto de litígio, o que equivale dizer que agora toda decisão arbitral é
diretamente aceita e homologada pelo poder judiciário.
Mesmo assim, apesar de
mais de 23 anos de operadas as mudanças, a arbitragem ainda está sendo
absorvida pela sociedade como meio eficaz de solução de controvérsias. Tal sistema
não conta com o apoio unânime dos especialistas, mas é sem dúvida uma
alternativa ante a justiça "afogada" em processos, que certamente
levará um tempo muito maior analisando determinado caso do que a análise
realizada por um indivíduo incumbido especialmente para resolver determinado
caso.
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