CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS
ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.
Artigo I
1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de
sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não
o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças,
oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A
Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como
sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua
execução.
2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças
proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por
órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.
3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da
notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com
base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à
execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado
signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a
divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou
não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do
Estado que fizer tal declaração.
Artigo II
1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as
partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham
surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um
relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma
matéria passível de solução mediante arbitragem.
2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida
em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca
de cartas ou telegramas.
3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria
com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente
artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que
constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as
executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a
sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que
se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais
às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições
substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as
impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.
Artigo IV
1. A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados no artigo
precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá,
quando da solicitação:
a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma
devidamente certificada;
b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo
devidamente autenticada.
2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país
no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a
execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma.
A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um
agente diplomático ou consular.
Artigo V
1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a
pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte
fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a
execução, prova de que:
a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em
conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que
tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na
ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença
foi proferida; ou
b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação
apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe
foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou
c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não
se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém
decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão,
contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem
puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém
decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e
executada; ou
d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se
deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo,
não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi
anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei
do qual, a sentença tenha sido proferida.
2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser
recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o
reconhecimento e a execução constatar que:
a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de
solução mediante arbitragem; ou
b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem
pública daquele país.
Artigo VI
Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade
competente mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a
sentença está sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar a decisão
quanto a execução da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que
reivindica a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias
apropriadas.
Artigo VII
1. As disposições da presente Convenção não afetarão a validade de acordos
multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de
sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão qualquer
parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de valer-se de uma sentença
arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país
em que a sentença é invocada.
2. O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção
de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927
deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na medida em que,
eles se tornem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura
de qualquer Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja
ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado das Nações
Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas.
2. A presente Convenção deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação
será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo IX
1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados
mencionados no Artigo VIII.
2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo X
1. Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou adesão,
declarar que a presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos
territórios por cujas relações internacionais ele é responsável. Tal declaração
passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado.
2. A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a
partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entrada em vigor da
Convenção para tal Estado, considerada sempre a última data.
3. Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convenção não for
estendida quando da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado
examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de estender a
aplicação da presente Convenção a tais territórios, respeitando-se a
necessidade, quando assim exigido por razões constitucionais, do consentimento dos
Governos de tais territórios.
Artigo XI
No caso de um Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes
disposições:
a) com relação aos artigos da presente Convenção que se enquadrem na
jurisdição legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governo federal
serão as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados
federativos;
b) com relação àqueles artigos da presente Convenção que se enquadrem na
jurisdição legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em
virtude do sistema constitucional da confederação, não são obrigados a adotar
medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível, levará tais
artigos, com recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes
dos estados e das províncias constituintes;
c) um Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a
pedido de qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por
meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática
na confederação e em suas unidades constituintes com relação a qualquer
disposição em particular da presente Convenção, indicando até que ponto se
tornou efetiva aquela disposição mediante ação legislativa ou outra.
Artigo XII
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de
depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o
depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XIII
1. Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação
por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá
efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do
Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixará
de aplicar-se ao território em questão um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
3. A presente Convenção continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com
relação às quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de
execução antes de a denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção contra outros
Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar
a Convenção.
Artigo XV
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo
VIII acerca de:
a) assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
b) adesões em conformidade com o Artigo IX;
c) declarações e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI;
d) data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o
Artigo XII;
e) denúncias e notificações em conformidade com o Artigo XIII.
Artigo XVI
1. A presente Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e
espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da
presente Convenção aos Estados contemplados no Artigo VIII.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM
COMERCIAL INTERNACIONAL.
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,
desejosos de concluir uma convenção sobre arbitragem comercial internacional,
convieram no seguinte:
Artigo l
E válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a
decisão arbitrai as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre
elas com relação a um negocio de natureza mercantil. O respectivo acordo
constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas
ou comunicações por telex.
Artigo 2
A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem as partes.
Sua designação poderá ser delegada a um terceiro, seja este pessoa física ou
jurídica.
Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros.
Artigo 3
Na falta de acordo expresso entre as partes, a arbitragem será efetuada
de acordo com as normas de procedimento da Comissão Interamericana de
Arbitragem Comercial.
Artigo 4
As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as
normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva. Sua
execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das
sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros,
segundo as leis processuais do país onde forem executadas e o que for estabelecido
a tal respeito por tratados internacionais.
Artigo 5
l. Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da
sentença por solicitação da parte contra a qual for invocada, se esta provar
perante a autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento
e a execução:
a) que as partes no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade em
virtude da lei que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido perante a
lei a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver sido indicado a esse
respeito, em virtude da lei do país em que tenha sido proferida a sentença; ou
b) que a parte contra a qual se invocar a sentença arbitral não foi
devidamente notificada da designação do árbitro ou do processo de arbitragem ou
não pôde, por qualquer outra razão, fazer valer seus meios de defesa; ou
c) que a sentença se refere a uma divergência não prevista no acordo das
partes de submissão ao processo arbitrai; não obstante, se as disposições da
sentença que se referem às questões submetidas a arbitragem puderem ser
isoladas das que não foram submetidas a arbitragem, poder-se-á dar
reconhecimento e execução às primeiras; ou
d) que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitrai não se
ajustaram ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta de tal acordo, que a
constituição do tribunal arbitrai ou o processo arbitrai não se ajustaram à lei
do Estado onde se efetuou a arbitragem; ou
e) que a sentença não é ainda obrigatória para as partes ou foi anulada
ou suspensa por uma autoridade competente do Estado em que, ou de conformidade
com cuja lei, foi proferida essa sentença.
2. Poder-se-á também denegar o reconhecimento e a execução de uma
sentença arbitral, se a autoridade competente do Estado em que se pedir o
reconhecimento e a execução comprovar:
a) que, segundo a lei desse Estado, o objeto da divergência não é
suscetível de solução por meio de arbitragem; ou
b) que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à
ordem pública do mesmo Estado.
Artigo 6
Se houver pedido à autoridade competente mencionada no artigo 5,
parágrafo l, e, a anulação ou a suspensão da sentença, a autoridade perante a
qual se invocar a referida sentença poderá, se o considerar procedente, adiar a
decisão sobre a execução da sentença e, a instância da parte que pedir a
execução, poderá também ordenar à outra parte que de garantias apropriadas.
Artigo 7
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 8
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 10
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver
sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 11
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que
vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta
Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão,
que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a
uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores,
que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará
esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta
dias depois de recebidas.
Artigo 12
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados
Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano,
contado a partir da data do depósito do instrumento de denuncia, cessarão os
efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente
para os demais Estados Partes.
Artigo 13
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol tranceis e inglês são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria
notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos
Estados que houverem aderido a. Convenção, as assinaturas e os depósitos de
instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que
houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 11
desta Convenção.
EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinado s, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro
de mil novecentos e setenta e cinco.
Promulga o Acordo sobre Arbitragem
Comercial Internacional do Mercosul.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Promulga
o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 265, de 29
de dezembro de 2000, o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional
do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 9 de outubro de
2002;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Arbitragem Comercial
Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se
contém, ressalvado seu art. 10, que deve ser interpretado no sentido de
permitir às partes escolherem, livremente, as regras de direito aplicáveis à
matéria a que se refere o dispositivo em questão, respeitada a ordem pública
internacional.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do art.
49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003
ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL
INTERNACIONAL DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados
"Estados-Partes";
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17
de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;
RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso
dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL de pactuar soluções
jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;
DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes do
MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de
contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da
arbitragem internacional nos Estados-Partes para contribuir para a expansão do
comércio regional e internacional;
DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias
privadas por meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as
peculiaridades das transações internacionais;
CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição
do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças
arbitrais estrangeiras;
TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial
Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade do Panamá, a
Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos
Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei
Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas
para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;
ACORDAM:
Artigo 1
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio alternativo
privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais
internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 2
Definições
Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:
a) "arbitragem": meio privado - institucional ou ‘ad hoc’ - para a
solução de controvérsias;
b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução de
controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre
particulares, pessoas físicas ou jurídicas;
c) "autoridade judicial": órgão do sistema judiciário estatal;
d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias submetidas
a arbitragem;
e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem submeter
à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir
entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma
cláusula compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente;
f) "domicílio das pessoas físicas": sua residência habitual e,
subsidiariamente, o centro principal de seus negócios;
g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede social": o lugar
principal da administração ou a sede de sucursais, estabelecimentos ou
agências;
h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira": resolução definitiva da
controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito pelos
contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13,
15, 19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal;
j) "tribunal arbitral": órgão constituído por um ou vários árbitros;
Artigo 3
Âmbito
material e espacial de aplicação
O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua organização e procedimentos e
às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes
circunstâncias:
a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas físicas ou jurídicas que,
no momento de sua celebração, tenham sua residência habitual ou o centro
principal dos negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou
agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com
mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
c) as partes não expressarem sua vontade em contrário e o contrato-base tiver
algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com um Estado-Parte, sempre
que o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do MERCOSUL;
d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico – com
um Estado Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhum Estado-Parte
do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de
submeter-se ao presente Acordo;
e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo – jurídico ou econômico –
com um Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal arbitral com sede em
um Estado Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua
intenção de submeter-se ao presente Acordo.
Artigo 4
Tratamento
equitativo e de boa fé
1 - A convenção arbitral dará um tratamento equitativo e não-abusivo aos
contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de boa fé.
2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser claramente legível
e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5
Autonomia da
convenção arbitral
A convenção arbitral é autônoma com relação ao contrato-base. Sua inexistência
ou invalidade não implica a nulidade da convenção arbitral.
Artigo 6
Forma e direito
aplicável à validade formal da convenção arbitral
1 - A convenção arbitral deverá ser escrita.
2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo direito do lugar de
celebração.
3 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes poderá concretizar-se pela
troca de cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As comunicações
feitas por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser confirmadas
por documento original, sem prejuízo do estabelecido no número 5.
4 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes se aperfeiçoa no momento e no
Estado em que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e confirmado pelo
documento original.
5 - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade formal exigidos pelo
direito do lugar de celebração, a convenção será considerada válida se cumprir
com os requisitos formais do direito de algum dos Estados com o qual o
contrato-base tem contatos objetivos, de acordo com o estabelecido no art. 3,
alínea b).
Artigo 7
Direito
aplicável à validade intrínseca da convenção arbitral
1 - A capacidade das partes da convenção arbitral se regerá pelo direito de
seus respectivos domicílios.
2 - A validade da convenção arbitral, com respeito ao consentimento, objeto e
causa, será regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal arbitral.
Artigo 8
Competência
para conhecer da existência e validade da convenção arbitral
As questões relativas à existência e validade da convenção arbitral serão
resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício ou por solicitação das partes.
Artigo 9
Arbitragem de
direito ou de eqüidade
Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade.
Na ausência de disposição, será de direito.
Artigo 10
Direito
aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral
As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar a
controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios, assim
como no direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre
esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes.
Artigo 11
Tipos de
arbitragem
As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem institucional ou ‘ad
hoc’.
No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento.
Artigo 12
Normas gerais
de procedimento
1 - Na arbitragem institucional:
a) o procedimento perante as instituições arbitrais se regerá por seu próprio
regimento;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os Estados incentivarão as
entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que adotem um regulamento
comum;
c) as instituições poderão publicar para seu conhecimento e difusão, as listas
públicas de árbitros, denominação e composição dos tribunais e regimentos
internos;
2 - Na arbitragem ‘ad hoc’:
a) as partes poderão estabelecer o procedimento arbitral. No momento de
celebrar a convenção arbitral as Partes, preferentemente, poderão acordar sobre
a designação dos árbitros e, quando for o caso, os árbitros substitutos, ou
estabelecer a modalidade pela qual serão designados;
b) se as partes do presente Acordo nada tiverem previsto, aplicar-se-ão as
normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
(CIAC) - conforme o estabelecido no art. 3 da Convenção Interamericana sobre
Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 1975 - vigentes no momento da
celebração da convenção arbitral;
c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas normas de
procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo aos
princípios estabelecidos no art. 11.
Artigo 13
Sede e idioma
1 - As partes poderão designar um Estado Parte como sede do tribunal arbitral.
Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da arbitragem em
algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias do caso e a
conveniência das partes.
2 - Na falta de estipulação expressa das partes, o idioma será o da sede do
tribunal arbitral.
Artigo 14
Comunicações e
notificações
1 - As comunicações e notificações efetuadas para dar cumprimento às normas do
presente Acordo serão consideradas devidamente realizadas, salvo disposição em
contrário das partes:
a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário, ou tenham sido
recebidas por carta certificada, telegrama registrado ou meio equivalente
dirigidos ao seu domicílio declarado;
b) se as partes não houverem estabelecido um domicílio especial e se não se
conhecer o domicílio após pesquisa razoável, considerar-se-á recebida toda
comunicação e notificação escrita que tenha sido remetida à ultima residência
habitual ou ao último domicílio conhecido de seus negócios.
2 - A comunicação e a notificação serão consideradas recebidas no dia em que se
tenha realizado a entrega, segundo o estabelecido na alínea a) do número
anterior.
3 - Na convenção arbitral poderá ser estabelecido um domicílio especial
diferente do domicílio das pessoas físicas ou jurídicas, para o fim de
recebimento das comunicações e notificações. Também poderá ser designada uma
pessoa para esse fim.
Artigo 15
Início do
procedimento arbitral
1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará conforme o que
disponha o regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem ‘ad
hoc’ a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra na
forma estabelecida na convenção arbitral.
2 - Na intimação constarão necessariamente:
a) o nome e o domicílio das partes;
b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral;
c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de designar os árbitros;
d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante, valor ou quantia
comprometida.
3 - À falta de estipulação expressa quanto à forma da intimação, será ela
efetuada conforme o estabelecido no art. 14.
4 - A intimação para iniciar uma arbitragem ‘ad hoc’ ou o ato processual
equivalente na arbitragem institucional será válido, inclusive para fins de
reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras,
quando tenham sido realizados de acordo com o estabelecido na convenção
arbitral, nas disposições deste Acordo ou, quando for o caso, no direito do
Estado sede do tribunal arbitral. Em qualquer caso, se assegurará à parte
intimada um prazo razoável para exercer o direito de defesa.
5 - Realizada a intimação na arbitragem ‘ad hoc’, ou o ato processual
equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente artigo,
não poderá ser invocada uma violação à ordem pública para questionar sua
validade, seja na arbitragem institucional ou na ‘ad hoc’.
Artigo 16
Árbitros
1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que goze da confiança
das partes.
2 - A capacidade para ser árbitro se rege pelo direito de seu domicílio.
3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com probidade,
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue como árbitro,
salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência de
designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na
arbitragem ‘ad hoc’ com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar
composto unicamente por árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo
acordo expresso destas, no qual se manifestem as razões desta seleção, que
poderá constar na convenção arbitral ou em outro documento.
Artigo 17
Nomeação,
recusa e substituição dos árbitros
Na arbitragem ‘ad hoc’, na falta de previsão das partes, as normas de
procedimentos da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC-
vigentes no momento da designação dos árbitros, regerão sua nomeação, recusa e
substituição.
Artigo 18
Competência do
tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir acerca da sua própria
competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à
existência, validade e eficácia da convenção arbitral.
2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na inexistência de matéria
arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade da convenção arbitral nas
instituições arbitrais, se rege por seu próprio regulamento.
3 - Na arbitragem ‘ad hoc’, a exceção de incompetência pelas causas anteriores
deverá ser interposta até o momento da apresentação da contestação à demanda
ou, em caso de reconvenção, até a réplica à mesma. As partes não estão
impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam designado um árbitro ou
participado da sua designação.
4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções relativas a sua competência
como questão prévia; porém, poderá também continuar com suas atividades e
reservar a decisão sobre as exceções para o laudo ou sentença final.
Artigo 19
Medidas
cautelares
As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo tribunal arbitral ou pela
autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das partes
a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção arbitral
, nem implicará renúncia à arbitragem.
1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte, o tribunal arbitral
poderá dispor, por conta própria, as medidas cautelares que estime pertinentes,
resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela.
2 - Estas medidas, quando forem ditadas pelo tribunal arbitral, serão
instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório.
3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de ofício ou por petição da parte, à
autoridade judicial competente, a adoção de uma medida cautelar.
4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional editadas pelo tribunal
arbitral de um Estado Parte serão remetidas ao juiz do Estado da sede do
tribunal arbitral para que este juiz a transmita para seu diligenciamento ao
juiz competente do Estado requerido, pelas vias previstas no Protocolo de
Medidas Cautelares do MERCOSUL, aprovado pela Decisão Conselho do Mercado Comum
N.º 27/94. Neste caso, os Estados poderão declarar no momento de ratificar este
Acordo, ou posteriormente, que, quando seja necessária a execução dessas
medidas em outro Estado, o tribunal arbitral poderá solicitar o auxílio da
autoridade judicial competente do Estado em que se deva executar a medida, por
intermédio das respectivas autoridades centrais ou, se for o caso, das
autoridades encarregadas do diligenciamento da cooperação jurisdicional
internacional.
Artigo 20
Laudo ou
sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado e decidirá
completamente o litígio. O laudo ou sentença será definitivo e obrigatório para
as partes e não admitirá recursos, exceto os estabelecidos nos arts. 21 e 22.
2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso
não se obtenha maioria, a questão será decidida pelo voto do presidente.
3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e fundamentar seu voto em
separado.
4 - O laudo ou sentença será assinado pelos árbitros e conterá:
a) a data e lugar em que foi proferido;
b) os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por eqüidade;
c) a decisão acerca da totalidade das questões submetidas à arbitragem;
d) as despesas da arbitragem.
5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença, será informado o
motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo o presidente do tribunal
arbitral certificar tal fato.
6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às partes pelo tribunal
arbitral.
7 - Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao
litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato mediante
um laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos do número 4 do
presente artigo.
Artigo 21
Solicitação de
retificação e ampliação
1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação do laudo ou sentença
arbitral, e a não ser que as partes tenham acordado outro prazo, qualquer delas
poderá solicitar ao tribunal que:
a) retifique qualquer erro material;
b) precise a abrangência de um ou vários pontos específicos;
c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérsia que não tenha
sido resolvida.
2 - A solicitação de retificação será devidamente notificada à outra parte pelo
tribunal arbitral.
3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral decidirá sobre a
solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua resolução.
Artigo 22
Petição de
nulidade do laudo ou sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá ser impugnado perante a autoridade
judicial do Estado sede do tribunal arbitral mediante uma petição de nulidade.
2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando:
a) a convenção arbitral seja nula;
b) o tribunal tenha sido constituído de modo irregular;
c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as normas deste
Acordo, com o regulamento da instituição arbitral ou com a convenção arbitral,
conforme o caso;
d) não tenham sido respeitados os princípios do devido processo legal;
e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro;
f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção arbitral;
g) contenha decisões que excedam os termos da convenção arbitral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e e) do número 2, a sentença
judicial declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença arbitral. Nos casos
previstos nas alíneas c), f), e g), a sentença judicial determinará a nulidade
relativa do laudo ou sentença arbitral. No caso previsto na alínea c), a
sentença judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação do
procedimento na parte não viciada e estabelecerá que o tribunal arbitral dite laudo
ou sentença complementar. Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença
arbitral deverá ser ditado.
4 - A petição, devidamente fundamentada, deverá ser formulada no prazo de 90
dias corridos a partir da notificação do laudo ou sentença arbitral ou, se for
o caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o art. 21.
5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos em que se baseia a
petição.
Artigo 23
Execução do
laudo ou sentença arbitral estrangeiro
Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro se aplicarão, no que
for pertinente, as disposições da Convenção Interamericana sobre Arbitragem
Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa do MERCOSUL, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum
N.º 5/92, e a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das
Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de 1979.
Artigo 24
Encerramento
da Arbitragem
A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou laudo definitivo, ou
quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal arbitral
caso:
a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem;
b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral se tornou, por
qualquer razão, desnecessário ou impossível.
Artigo 25
Disposições
gerais
1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem
Comercial (CIAC) para a arbitragem ‘ad hoc’, conforme o previsto no art. 12,
número 2, alínea b), não implicará que a arbitragem seja considerada
institucional.
2 - Salvo disposição em contrário, das partes ou do tribunal arbitral, as despesas
resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre as partes.
3 - Para as situações não previstas pelas partes, pelo presente Acordo, pelas
regras de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
Internacional, nem pelas convenções e normas a que este acordo se refere,
aplicar-se-ão os princípios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial
Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil
Internacional de 21 de junho de 1985.
Artigo 26
Disposições
finais
1 - O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados
Partes que o ratifiquem, trinta dias depois que o segundo país proceda ao
depósito de seu instrumento de ratificação.
Para os demais Estados ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia
posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
2 - O presente Acordo não restringirá as disposições das convenções vigentes
sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.
3 - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos
demais Estados Partes.
4 - Da mesma forma, a República do Paraguai notificará os demais Estados Partes
da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos 23 dias do mês de julho de
1998, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4719.htm
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