TV CECU INESPEC

sexta-feira, 19 de abril de 2019

CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.


CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.
Artigo I
        1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.
        2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.
        3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.
Artigo II
        1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.
        2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.
        3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
        Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas.
Artigo IV
        1. A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados no artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução fornecerá, quando da solicitação:
        a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia da mesma devidamente certificada;
        b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmo devidamente autenticada.
        2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente diplomático ou consular.
Artigo V
        1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:
        a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou
        b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou
        c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou
        d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
        e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.
        2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que:
        a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou
        b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país.
Artigo VI
        Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada à autoridade competente mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridade perante a qual a sentença está sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto a execução da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias apropriadas.
Artigo VII
        1. As disposições da presente Convenção não afetarão a validade de acordos multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nem privarão qualquer parte interessada de qualquer direito que ela possa ter de valer-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país em que a sentença é invocada.
        2. O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na medida em que, eles se tornem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
        1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado das Nações Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
        2. A presente Convenção deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo IX
        1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estados mencionados no Artigo VIII.
        2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo X
        1. Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais ele é responsável. Tal declaração passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado.
        2. A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, considerada sempre a última data.
        3. Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convenção não for estendida quando da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias a fim de estender a aplicação da presente Convenção a tais territórios, respeitando-se a necessidade, quando assim exigido por razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais territórios.
Artigo XI
        No caso de um Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
        a) com relação aos artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governo federal serão as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não são Estados federativos;
        b) com relação àqueles artigos da presente Convenção que se enquadrem na jurisdição legislativa dos estados e das províncias constituintes que, em virtude do sistema constitucional da confederação, não são obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível, levará tais artigos, com recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos estados e das províncias constituintes;
        c) um Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática na confederação e em suas unidades constituintes com relação a qualquer disposição em particular da presente Convenção, indicando até que ponto se tornou efetiva aquela disposição mediante ação legislativa ou outra.
Artigo XII
        1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão.
        2. Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XIII
        1. Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
        2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos termos do Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presente Convenção deixará de aplicar-se ao território em questão um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
        3. A presente Convenção continuará sendo aplicável a sentenças arbitrais com relação às quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de execução antes de a denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
        Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção contra outros Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção.
Artigo XV
        O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstos no Artigo VIII acerca de:
         a) assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
        b) adesões em conformidade com o Artigo IX;
        c) declarações e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI;
        d) data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo XII;
        e) denúncias e notificações em conformidade com o Artigo XIII.
Artigo XVI
        1. A presente Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
        2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados contemplados no Artigo VIII.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL.
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre arbitragem comercial internacional, convieram no seguinte:
Artigo l
E válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitrai as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação a um negocio de natureza mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.
Artigo 2
A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem as partes. Sua designação poderá ser delegada a um terceiro, seja este pessoa física ou jurídica.
Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros.
Artigo 3
Na falta de acordo expresso entre as partes, a arbitragem será efetuada de acordo com as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial.
Artigo 4
As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva. Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do país onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados internacionais.
Artigo 5
l. Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por solicitação da parte contra a qual for invocada, se esta provar perante a autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento e a execução:
a) que as partes no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade em virtude da lei que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido perante a lei a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver sido indicado a esse respeito, em virtude da lei do país em que tenha sido proferida a sentença; ou
b) que a parte contra a qual se invocar a sentença arbitral não foi devidamente notificada da designação do árbitro ou do processo de arbitragem ou não pôde, por qualquer outra razão, fazer valer seus meios de defesa; ou
c) que a sentença se refere a uma divergência não prevista no acordo das partes de submissão ao processo arbitrai; não obstante, se as disposições da sentença que se referem às questões submetidas a arbitragem puderem ser isoladas das que não foram submetidas a arbitragem, poder-se-á dar reconhecimento e execução às primeiras; ou
d) que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitrai não se ajustaram ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta de tal acordo, que a constituição do tribunal arbitrai ou o processo arbitrai não se ajustaram à lei do Estado onde se efetuou a arbitragem; ou
e) que a sentença não é ainda obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do Estado em que, ou de conformidade com cuja lei, foi proferida essa sentença.
2. Poder-se-á também denegar o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral, se a autoridade competente do Estado em que se pedir o reconhecimento e a execução comprovar:
a) que, segundo a lei desse Estado, o objeto da divergência não é suscetível de solução por meio de arbitragem; ou
b) que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à ordem pública do mesmo Estado.
Artigo 6
Se houver pedido à autoridade competente mencionada no artigo 5, parágrafo l, e, a anulação ou a suspensão da sentença, a autoridade perante a qual se invocar a referida sentença poderá, se o considerar procedente, adiar a decisão sobre a execução da sentença e, a instância da parte que pedir a execução, poderá também ordenar à outra parte que de garantias apropriadas.
Artigo 7
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 8
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 10
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 11
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 12
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denuncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 13
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol tranceis e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido a. Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 11 desta Convenção.
EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinado s, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.
Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul.

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 265, de 29 de dezembro de 2000, o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 9 de outubro de 2002;
        DECRETA:
        Art. 1º  O Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém, ressalvado seu art. 10, que deve ser interpretado no sentido de permitir às partes escolherem, livremente, as regras de direito aplicáveis à matéria a que se refere o dispositivo em questão, respeitada a ordem pública internacional.
        Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003
ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL
        A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados-Partes";
        CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;
        RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
        REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;
        DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes do MERCOSUL métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
        CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados-Partes para contribuir para a expansão do comércio regional e internacional;
        DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas por meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as peculiaridades das transações internacionais;
        CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras;
        TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade do Panamá, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;
        ACORDAM:
Artigo 1
Objetivo
        O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 2
Definições
        Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:
        a) "arbitragem": meio privado - institucional ou ‘ad hoc’ - para a solução de controvérsias;
        b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas;
        c) "autoridade judicial": órgão do sistema judiciário estatal;
        d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias submetidas a arbitragem;
        e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente;
        f) "domicílio das pessoas físicas": sua residência habitual e, subsidiariamente, o centro principal de seus negócios;
        g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede social": o lugar principal da administração ou a sede de sucursais, estabelecimentos ou agências;
        h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira": resolução definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
        i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito pelos contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15, 19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal;
        j) "tribunal arbitral": órgão constituído por um ou vários árbitros;
Artigo 3
Âmbito material e espacial de aplicação
        O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua organização e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
        a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas físicas ou jurídicas que, no momento de sua celebração, tenham sua residência habitual ou o centro principal dos negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
        b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
        c) as partes não expressarem sua vontade em contrário e o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com um Estado-Parte, sempre que o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do MERCOSUL;
        d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico – com um Estado Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhum Estado-Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo;
        e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo – jurídico ou econômico – com um Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal arbitral com sede em um Estado Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo.
Artigo 4
Tratamento equitativo e de boa fé
        1 - A convenção arbitral dará um tratamento equitativo e não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de boa fé.
        2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5
Autonomia da convenção arbitral
        A convenção arbitral é autônoma com relação ao contrato-base. Sua inexistência ou invalidade não implica a nulidade da convenção arbitral.
Artigo 6
Forma e direito aplicável à validade formal da convenção arbitral
        1 - A convenção arbitral deverá ser escrita.
        2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo direito do lugar de celebração.
        3 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes poderá concretizar-se pela troca de cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As comunicações feitas por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser confirmadas por documento original, sem prejuízo do estabelecido no número 5.
        4 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes se aperfeiçoa no momento e no Estado em que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e confirmado pelo documento original.
        5 - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade formal exigidos pelo direito do lugar de celebração, a convenção será considerada válida se cumprir com os requisitos formais do direito de algum dos Estados com o qual o contrato-base tem contatos objetivos, de acordo com o estabelecido no art. 3, alínea b).
Artigo 7
Direito aplicável à validade intrínseca da convenção arbitral
        1 - A capacidade das partes da convenção arbitral se regerá pelo direito de seus respectivos domicílios.
        2 - A validade da convenção arbitral, com respeito ao consentimento, objeto e causa, será regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal arbitral.
Artigo 8
Competência para conhecer da existência e validade da convenção arbitral
        As questões relativas à existência e validade da convenção arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício ou por solicitação das partes.
Artigo 9
Arbitragem de direito ou de eqüidade
        Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade. Na ausência de disposição, será de direito.
Artigo 10
Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral
        As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar a controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios, assim como no direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes.
Artigo 11
Tipos de arbitragem
        As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem institucional ou ‘ad hoc’.
        No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Artigo 12
Normas gerais de procedimento
        1 - Na arbitragem institucional:
        a) o procedimento perante as instituições arbitrais se regerá por seu próprio regimento;
        b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os Estados incentivarão as entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que adotem um regulamento comum;
        c) as instituições poderão publicar para seu conhecimento e difusão, as listas públicas de árbitros, denominação e composição dos tribunais e regimentos internos;
        2 - Na arbitragem ‘ad hoc’:
        a) as partes poderão estabelecer o procedimento arbitral. No momento de celebrar a convenção arbitral as Partes, preferentemente, poderão acordar sobre a designação dos árbitros e, quando for o caso, os árbitros substitutos, ou estabelecer a modalidade pela qual serão designados;
        b) se as partes do presente Acordo nada tiverem previsto, aplicar-se-ão as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) - conforme o estabelecido no art. 3 da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 1975 - vigentes no momento da celebração da convenção arbitral;
        c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas normas de procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo aos princípios estabelecidos no art. 11.
Artigo 13
Sede e idioma
        1 - As partes poderão designar um Estado Parte como sede do tribunal arbitral. Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da arbitragem em algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
        2 - Na falta de estipulação expressa das partes, o idioma será o da sede do tribunal arbitral.
Artigo 14
Comunicações e notificações
        1 - As comunicações e notificações efetuadas para dar cumprimento às normas do presente Acordo serão consideradas devidamente realizadas, salvo disposição em contrário das partes:
        a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário, ou tenham sido recebidas por carta certificada, telegrama registrado ou meio equivalente dirigidos ao seu domicílio declarado;
        b) se as partes não houverem estabelecido um domicílio especial e se não se conhecer o domicílio após pesquisa razoável, considerar-se-á recebida toda comunicação e notificação escrita que tenha sido remetida à ultima residência habitual ou ao último domicílio conhecido de seus negócios.
        2 - A comunicação e a notificação serão consideradas recebidas no dia em que se tenha realizado a entrega, segundo o estabelecido na alínea a) do número anterior.
        3 - Na convenção arbitral poderá ser estabelecido um domicílio especial diferente do domicílio das pessoas físicas ou jurídicas, para o fim de recebimento das comunicações e notificações. Também poderá ser designada uma pessoa para esse fim.
Artigo 15
Início do procedimento arbitral
        1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará conforme o que disponha o regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem ‘ad hoc’ a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra na forma estabelecida na convenção arbitral.
        2 - Na intimação constarão necessariamente:
        a) o nome e o domicílio das partes;
        b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral;
        c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de designar os árbitros;
        d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante, valor ou quantia comprometida.
        3 - À falta de estipulação expressa quanto à forma da intimação, será ela efetuada conforme o estabelecido no art. 14.
        4 - A intimação para iniciar uma arbitragem ‘ad hoc’ ou o ato processual equivalente na arbitragem institucional será válido, inclusive para fins de reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras, quando tenham sido realizados de acordo com o estabelecido na convenção arbitral, nas disposições deste Acordo ou, quando for o caso, no direito do Estado sede do tribunal arbitral. Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo razoável para exercer o direito de defesa.
        5 - Realizada a intimação na arbitragem ‘ad hoc’, ou o ato processual equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente artigo, não poderá ser invocada uma violação à ordem pública para questionar sua validade, seja na arbitragem institucional ou na ‘ad hoc’.
Artigo 16
Árbitros
        1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que goze da confiança das partes.
        2 - A capacidade para ser árbitro se rege pelo direito de seu domicílio.
        3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com probidade, imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
        4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência de designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na arbitragem ‘ad hoc’ com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar composto unicamente por árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se manifestem as razões desta seleção, que poderá constar na convenção arbitral ou em outro documento.
Artigo 17
Nomeação, recusa e substituição dos árbitros
        Na arbitragem ‘ad hoc’, na falta de previsão das partes, as normas de procedimentos da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC- vigentes no momento da designação dos árbitros, regerão sua nomeação, recusa e substituição.
Artigo 18
Competência do tribunal arbitral
        1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir acerca da sua própria competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à existência, validade e eficácia da convenção arbitral.
        2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na inexistência de matéria arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade da convenção arbitral nas instituições arbitrais, se rege por seu próprio regulamento.
        3 - Na arbitragem ‘ad hoc’, a exceção de incompetência pelas causas anteriores deverá ser interposta até o momento da apresentação da contestação à demanda ou, em caso de reconvenção, até a réplica à mesma. As partes não estão impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam designado um árbitro ou participado da sua designação.
        4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções relativas a sua competência como questão prévia; porém, poderá também continuar com suas atividades e reservar a decisão sobre as exceções para o laudo ou sentença final.
Artigo 19
Medidas cautelares
        As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo tribunal arbitral ou pela autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das partes a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção arbitral , nem implicará renúncia à arbitragem.
        1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte, o tribunal arbitral poderá dispor, por conta própria, as medidas cautelares que estime pertinentes, resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela.
        2 - Estas medidas, quando forem ditadas pelo tribunal arbitral, serão instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório.
        3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de ofício ou por petição da parte, à autoridade judicial competente, a adoção de uma medida cautelar.
        4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional editadas pelo tribunal arbitral de um Estado Parte serão remetidas ao juiz do Estado da sede do tribunal arbitral para que este juiz a transmita para seu diligenciamento ao juiz competente do Estado requerido, pelas vias previstas no Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL, aprovado pela Decisão Conselho do Mercado Comum N.º 27/94. Neste caso, os Estados poderão declarar no momento de ratificar este Acordo, ou posteriormente, que, quando seja necessária a execução dessas medidas em outro Estado, o tribunal arbitral poderá solicitar o auxílio da autoridade judicial competente do Estado em que se deva executar a medida, por intermédio das respectivas autoridades centrais ou, se for o caso, das autoridades encarregadas do diligenciamento da cooperação jurisdicional internacional.
Artigo 20
Laudo ou sentença arbitral
        1 - O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado e decidirá completamente o litígio. O laudo ou sentença será definitivo e obrigatório para as partes e não admitirá recursos, exceto os estabelecidos nos arts. 21 e 22.
        2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não se obtenha maioria, a questão será decidida pelo voto do presidente.
        3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e fundamentar seu voto em separado.
        4 - O laudo ou sentença será assinado pelos árbitros e conterá:
        a) a data e lugar em que foi proferido;
        b) os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por eqüidade;
        c) a decisão acerca da totalidade das questões submetidas à arbitragem;
        d) as despesas da arbitragem.
        5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença, será informado o motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo o presidente do tribunal arbitral certificar tal fato.
        6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às partes pelo tribunal arbitral.
        7 - Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato mediante um laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos do número 4 do presente artigo.
Artigo 21
Solicitação de retificação e ampliação
        1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação do laudo ou sentença arbitral, e a não ser que as partes tenham acordado outro prazo, qualquer delas poderá solicitar ao tribunal que:
        a) retifique qualquer erro material;
        b) precise a abrangência de um ou vários pontos específicos;
        c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérsia que não tenha sido resolvida.
        2 - A solicitação de retificação será devidamente notificada à outra parte pelo tribunal arbitral.
        3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral decidirá sobre a solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua resolução.
Artigo 22
Petição de nulidade do laudo ou sentença arbitral
        1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá ser impugnado perante a autoridade judicial do Estado sede do tribunal arbitral mediante uma petição de nulidade.
        2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando:
        a) a convenção arbitral seja nula;
        b) o tribunal tenha sido constituído de modo irregular;
        c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as normas deste Acordo, com o regulamento da instituição arbitral ou com a convenção arbitral, conforme o caso;
        d) não tenham sido respeitados os princípios do devido processo legal;
        e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro;
        f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção arbitral;
        g) contenha decisões que excedam os termos da convenção arbitral.
        3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e e) do número 2, a sentença judicial declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença arbitral. Nos casos previstos nas alíneas c), f), e g), a sentença judicial determinará a nulidade relativa do laudo ou sentença arbitral. No caso previsto na alínea c), a sentença judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação do procedimento na parte não viciada e estabelecerá que o tribunal arbitral dite laudo ou sentença complementar. Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença arbitral deverá ser ditado.
        4 - A petição, devidamente fundamentada, deverá ser formulada no prazo de 90 dias corridos a partir da notificação do laudo ou sentença arbitral ou, se for o caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o art. 21.
        5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos em que se baseia a petição.
Artigo 23
Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro
        Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro se aplicarão, no que for pertinente, as disposições da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do MERCOSUL, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum N.º 5/92, e a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de 1979.
Artigo 24
Encerramento da Arbitragem
        A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou laudo definitivo, ou quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal arbitral caso:
        a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem;
        b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral se tornou, por qualquer razão, desnecessário ou impossível.
Artigo 25
Disposições gerais
        1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) para a arbitragem ‘ad hoc’, conforme o previsto no art. 12, número 2, alínea b), não implicará que a arbitragem seja considerada institucional.
        2 - Salvo disposição em contrário, das partes ou do tribunal arbitral, as despesas resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre as partes.
        3 - Para as situações não previstas pelas partes, pelo presente Acordo, pelas regras de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial Internacional, nem pelas convenções e normas a que este acordo se refere, aplicar-se-ão os princípios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional de 21 de junho de 1985.
Artigo 26
Disposições finais
        1 - O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta dias depois que o segundo país proceda ao depósito de seu instrumento de ratificação.
        Para os demais Estados ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
        2 - O presente Acordo não restringirá as disposições das convenções vigentes sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.
        3 - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
        4 - Da mesma forma, a República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação.
        Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos 23 dias do mês de julho de 1998, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4719.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário