A lei de arbitragem complementar
e os entendimentos defendidos pela
doutrina especializada.
Podemos entender que o novo
ordenamento legal(...)”LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. A Lei Federal
sancionada impõe nova redação aos
artigos, 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996. O
artigos passaram a vigorar com a
seguinte redação:
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Altera a Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e
a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996.
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O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
“Art. 1o ...................................................................
§ 1o A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da
administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a
mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade.” (NR)
“Art. 4o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art.
13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4o As partes, de comum
acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro
único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros,
autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo
que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que
dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
19...........................................................................
§ 1o Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe
a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23..........................................................................
§ 1o Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum
acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
“Art. 30. No prazo de 5 (cinco)
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I - for nula a convenção de
arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de
nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do
procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90
(noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar procedente o
pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e
determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença
arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução
judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar
em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o
árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“Art. 35. Para ser reconhecida ou
executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente,
à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 39. A homologação para o
reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................”
(NR)
A lei
em comento objetiva produz as alterações
que se consolidam nos entendimentos há muito defendidos pela doutrina
especializada e em grande parte já refletidas na jurisprudência. Dentre as
principais modificações trazidas pela lei federal 13.129/2015, podemos referenciar as seguintes:
(i)
a possibilidade de utilização da arbitragem para
solução de disputas envolvendo a administração pública;
(ii)
a possibilidade de prolação de sentenças
arbitrais parciais;
(iii)
a redução do rol de hipóteses de nulidade da
sentença arbitral;
(iv)
a possibilidade de ajuizamento de medidas
cautelares e de urgência perante o Poder Judiciário anteriormente à
constituição do tribunal arbitral;
(v)
a criação do mecanismo da carta arbitral;
(vi)
a possiblidade de retirada do acionista
minoritário, em determinadas hipóteses, que discordar da inclusão de cláusula
compromissória no estatuto social da companhia;
(vii)
a possibilidade de as partes afastarem a
aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou
entidade especializada que limite a escolha do árbitro à respectiva lista de
árbitros; e
(viii)
a previsão expressa de interrupção da prescrição
com a instituição da arbitragem.
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