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sexta-feira, 19 de abril de 2019

Decisões importantes para reflexão dos ocupantes do cargo de árbitro que exerçam funções temporais de Juiz Arbitral para fins do art 18 da Lei Federal número 9307/1996.


Decisões importantes para reflexão dos ocupantes do cargo de árbitro que exerçam funções temporais de Juiz Arbitral para fins do art 18 da Lei Federal número 9307/1996.

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JOSÉ ADONIS         PCA - Procedimento de Controle Administrativo. Ementa: (...) DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM MEDIANTE CONVÊNIOS ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENTIDADES DE CLASSES PROFISSIONAIS. 1. Pretensão de desconstituição do Decreto Judiciário nº 779/2009, bem como dos convênios firmados pelo Tribunal e que culminaram na instalação das 1ª, 2ª, 6ª e 8ª Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde. 2. A matéria referente à legalidade das Cortes de Conciliação e (...)           0001101-19.2011.2.00.0000  129      Visualizar.
Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo.
0001101-19.2011.2.00.0000
Classe Processual.
PCA - Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual.
Relator.
JOSÉ ADONIS

Relator P/ Acórdão.
Sessão.
129

Data de Julgamento
21.06.2011
Ementa:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECRETO JUDICIÁRIO 779/2009. INSTITUIÇÃO DE PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS. INSTITUIÇÃO DE CORTES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM MEDIANTE CONVENIOS ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENTIDADES DE CLASSES PROFISSIONAIS.
1. Pretensão de desconstituição do Decreto Judiciário nº 779/2009, bem como dos convênios firmados pelo Tribunal e que culminaram na instalação das 1ª, 2ª, 6ª e 8ª Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde.

2. A matéria referente à legalidade das Cortes de Conciliação e Arbitragem do Estado de Goiás já foi submetida à cognição do Conselho Nacional de Justiça quando vigorava o Decreto 070/1997 do TJGO, que instituiu originalmente tais Cortes. O CNJ reconheceu a ilegalidade das cláusulas que permitiam a auto-executoriedade das sentenças arbitrais (PP 1315). Reconheceu também a utilização indevida no instituto da arbitragem, por apresentar falsa imagem de órgão do Poder Judiciário, através, entre outros aspectos, da existência de um cargo de Juiz de Direito Supervisor da Corte Arbitral (PP 200810000009070). 

3. A revogação do Decreto Judiciário 070/1997 objetivou assegurar que o Poder Judiciário do Estado de Goiás se abstivesse de exercer qualquer espécie de supervisão, ingerência ou interferência na instalação e funcionamento das Cortes de Conciliação e Arbitragem, conforme revelam os considerandos do decreto revogador. 

4. O novo Decreto Judiciário 779/209 incorre no mesmo vício de ilegalidade apontado nos precedentes deste CNJ, ao dispor sobre a composição das Cortes de Conciliação e Arbitragem, estabelecer a nomeação dos árbitros pelo Tribunal de Justiça, para mandado de dois anos, bem como a designação de Juiz de Direito Supervisor para cada Corte e Juiz de Direito Supervisor Geral para todo o Estado de Goiás. Permanece a indevida vinculação do Tribunal de Justiça com as Cortes de Conciliação e Arbitragem. 

5. A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, é uma atividade essencialmente privada e extrajudicial de solução de conflitos, não submetida à interferência do Poder Judiciário quanto aos procedimentos, organização e nomeação dos árbitros. 

6. O Decreto Judiciário 779/2009 desvirtua a utilização do instituto das Parcerias Público-Privadas estabelecido na Lei nº 11.079/2004, pois dele não resulta concessão de serviços públicos ou de obras públicas. E a função jurisdicional é indelegável. 

7. Procedência do pedido.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário

Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar
Barros Amorim e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 21 de junho de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide ementa

Referências Legislativas
LEI-9307 ANO:1996
LEI-11079 ANO:2004 ART:4
LEI-9307 ANO:1996
DEC-JUDICIARIO 779 ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS' 

Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1315 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001984-05.2007.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000907-24.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000910-76.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001612-22.2008.2.00.0000 - Relator: JOAQUIM FALCÃO 

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Detalhes da Jurisprudência.  Número do Processo. 0006866-39.2009.2.00.0000. Classe Processual. PP - Pedido de Providências – Conselheiro. Subclasse Processual. Relator. NELSON TOMAZ BRAGA. Relator P/ Acórdão. Sessão 101.
Data de Julgamento. 23.03.2010. Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS. A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como “Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis.   Certidão de Julgamento (*). “O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes, Marcelo Neves e Jorge Hélio, que não conheciam do pedido quanto aos Tribunais que tinham relação com o MERCOSUL. Ausentes, justificadamente o Ministro Gilmar Mendes, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso e o Ministro  Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 23 de março de 2010.” Inform. Complement.: Vide ementa. Referências Legislativas. ANO: 1988 CF ART: 13 PAR: 1. LEI-5700 ANO: 1971 ART: 26. LEI-6206 ANO: 1975 ART: 1. LEI-9307 ANO: 1996 ART: 14 PAR: 4. Precedentes Citados. CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 553 - Relator: DOUGLAS RODRIGUES. Navegação:

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Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo 0007206-80.2009.2.00.0000. Classe Processual PP - Pedido de Providências – Conselheiro. Subclasse Processual. Relator NELSON TOMAZ BRAGA. Relator P/ Acórdão. Sessão 101. Data de Julgamento 23.03.2010. Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS. A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como “Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis. Certidão de Julgamento (*) “O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes, Marcelo Neves e Jorge Hélio, que não conheciam do pedido quanto aos Tribunais que tinham relação com o MERCOSUL. Ausentes, justificadamente o Ministro Gilmar Mendes, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso e o Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 23 de março de 2010.” Inform. Complement.: Vide ementa. Referências Legislativas ANO: 1988 CF. ART: 13 PAR: 1 LEI-5700 ANO: 1971 ART:26 LEI-6206 ANO: 1975 ART: 1. LEI-9307 ANO: 1996 ART: 14 PAR: 4. Precedentes Citados CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 553 - Relator: DOUGLAS RODRIGUES.
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Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo 0004977-50.2009.2.00.0000. Classe Processual CONS – Consulta. Subclasse Processual. Relator MILTON NOBRE. Relator P/ Acórdão. Sessão 92. Data de Julgamento 13.10.2009. Ementa CONSULTA – INDAGAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO N.º 75/2009-CNJ – ARBITRAGEM - NATUREZA JURISDICIONAL - EXERCÍCIO - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – INCOMPATIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MORALIDADE – DEMAIS QUESTIONAMENTOS – PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO. Sendo a atividade arbitral, embora privada, de natureza jurisdicional, é incompatível o exercício dessa função por parte de servidores do Poder Judiciário, a luz do que prevê os artigos 116, IX, c/c, 117, XVIII, da Lei n.º 8.112/1990, sob pena de afronta aos princípios éticos a que estão vinculados todos os servidores públicos. Demais questionamentos têm respostas previstas expressamente na Resolução n.º 75/2009 - CNJ. Certidão de Julgamento (*) “O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Neves, Morgana de Almeida Richa e Jefferson Luis. Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 14 de outubro de 2009.” Inform. Complement.: Vide Ementa. Referências Legislativas LEI-8112 ANO:1990 ART: 116 INC: 9 ART: 117 INC: 18. LEI-9307 ANO: 1996. RESOL-75 ANO:2009 ART:58 PAR:1 LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'


Detalhes da Jurisprudência. Número do Processo 553. Classe Processual PP - Pedido de Providências – Conselheiro. Subclasse Processual. Relator DOUGLAS RODRIGUES. Relator P/ Acórdão. Sessão 22. Data de Julgamento 04.07.2006. Ementa CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem -- exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).  Certidão de Julgamento (*) “O Conselho, por unanimidade, decidiu responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Excelentíssimo Conselheiro Relator, determinando a expedição de ofício ao Procurador Geral da República e ao Diretor Geral da Polícia Federal. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Eduardo Lorenzoni e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 04 de julho de 2006”. Inform. Complement.: vide ementa
Referências Legislativas CF ART: 1º PAR: ÚNICO ART: 13 PAR: 1º. LEI-9307 ANO: 1996 ART: 18. LEI-5700 ANO: 1971 ART: 26. Precedentes Citados TRT 10ª R Classe: RO - Processo: 00395-2003-005-10-00-9 - Relator: ELKE DORIS JUST.

Conclusão:
CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem -- exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 553 - Rel. Douglas Alencar Rodrigues - 22ª Sessão - j. 04/07/2006 ).

CONSULTA – INDAGAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO N.º 75/2009-CNJ – ARBITRAGEM - NATUREZA JURISDICIONAL - EXERCÍCIO - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – INCOMPATIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MORALIDADE – DEMAIS QUESTIONAMENTOS – PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO.
Sendo a atividade arbitral, embora privada, de natureza jurisdicional, é incompatível o exercício dessa função por parte de servidores do Poder Judiciário, a luz do que prevê os artigos 116, IX, c/c, 117, XVIII, da Lei n.º 8.112/1990, sob pena de afronta aos princípios éticos a que estão vinculados todos os servidores públicos.
Demais questionamentos têm respostas previstas expressamente na Resolução n.º 75/2009-CNJ.
(CNJ - CONS - Consulta - 0004977-50.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 92ª Sessão - j. 13/10/2009 ).

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