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sexta-feira, 19 de abril de 2019

Código de Processo Civil. Conclusão. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.


Código de Processo Civil.
Conclusão.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O processo inicia-se com a distribuição do seu primeiro documento, a petição inicial. Distribuição é a designação do processo ao Juiz previamente constituído para causas de determinado gênero. No entanto, algumas comarcas possuem tão somente um Juiz. Nesse caso, o processo forma-se com o despacho inicial do Juiz. Seja para determinar a emenda à inicial, seja para ordenar a citação do réu. Nesse momento, a relação existe tão somente para autor e juiz. O réu integrará a relação processual após a sua citação válida. Atenção! O processo foi formado, mas o Réu ainda não faz parte dele. Só o fará depois da citação. Humberto Teodoro Junior (2009, p. 299) sintetiza-a com propriedade:

a)      A propositura de ação vincula o autor e juiz à relação por meio do exercício do direito de ação;
b)      A citação amplia a relação e nela integra o réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa;
c)      Completa a relação, assegurado ao Estado estará o exercício do pleno poder jurisdicional.

No entanto, algumas causas supervenientes obstaculizam o seguimento do processo. São as causas de suspensão ou extinção do processo. Dá-se suspensão quando um acontecimento – voluntário ou não – impede o natural influxo do processo. Cessada a causa de suspensão, o processo continuará normalmente. A suspensão, então, não trará qualquer prejuízo às partes.
Alexandre Feitas Câmara pondera:
É preciso ter sempre claro que a suspensão do processo é uma situação provisória e temporária durante a qual o processo não deixa de existir, ficando apenas em estado latente (CÂMARA, 2008, p. 276).
Durante a suspensão processual, a regra é proibição da prática de qualquer ato processual. É a inteligência do artigo 266 do código de processo civil. Esta regra comporta uma exceção. A urgência de determinado ato processual atrairá a exceção, isto é, a prática de ato em processo suspenso. Exemplo: citação do Réu para evitar a perda do direito de ação (prescrição), ou a produção antecipada de prova prestes a perecer.
Os casos de suspensão foram antevistos no artigo 265 do código de processo civil. Citam-se:

d)     Por morte ou perda da capacidade processual das partes do seu representante legal ou do procurador.

Comentário: Nesse caso, perde-se algo fundamental para o processo civil: capacidade postulatória (morte do advogado) ou a capacidade para ser parte (no caso do representante legal). Atenção! Se o direito material em discussão processual for intransmissível, o processo será extinto. Ex.: separação conjugal, alimentos paternos/maternos.
e) Por convenção das partes.
Comentário: Nesse caso:
Só produzirá efeitos após a autorização do Juiz. Contudo, é vedado ao Magistrado proibir o pedido das partes. É comum as partes pedirem suspensão dos processos para a composição de acordo. Até seis meses. O processo não foi feito para ficar parado. Ao contrário, erigiu-se para solucionar o conflito das partes. Essa é a razão do limite semestral da suspensão requerida pelas partes.

f) Quando depender do julgamento de outra causa que tenha relação com o processo pendente.

Comentário: Um bom exemplo é a apresentação de exceção de incompetência. É a peça processual própria para acusar a falta de atribuição legal do Magistrado para conduzir e julgar a demanda. É peça defensiva, ou seja, do Réu. A partir do momento em que ela é oferecida, o Magistrado não poderá dar andamento ao feito principal. Somente após decidir sobre a plausibilidade, ou não, da exceção ofertada é que o Magistrado impulsionará os autos.
Os mesmos fundamentos valem para as exceções de suspeições ou impedimentos.
Por fim, a suspensão será facultada por força maior ou demais casos autorizados por norma jurídica. Ex.: férias ou recesso forense, falha no sistema de protocolo manual ou virtual, entre outras. De outro vértice, também existem as hipóteses de extinção do processo. Temos visto desde o primeiro módulo: a função do processo é encerrar o conflito, o qual é insolúvel pelas partes. Para tanto, o Judiciário poderá prestar a solução jurisdicional, ou não. O primeiro caso é tecnicamente chamado de julgamento do mérito. Já o segundo caso foi cunhado de sem resolução do mérito. O julgamento sem resolução do mérito ocorre por vícios insanáveis naquele processo. Comentar-se-ão os dispositivos mais técnicos, porque alguns são autoexplicativos. Veja os casos:

a) Quando o juiz indeferir a petição inicial;
b) Quando ficar por mais de um ano, por negligência das partes;
c) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
d) Quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido;

Comentário: Os pressupostos serão subjetivos e objetivos. Os subjetivos referem-se ao sujeito (Autor, Juiz e Réu). Autor e réu precisam ser partes capazes e estarem acompanhados de advogado (capacidade postulatória). O Juiz precisa ser competente, isto é, ter atribuição legal para processar e julgar a causa. Já os objetivos, referem-se ao rito processual escolhido ser compatível (Ex.: procedimento sumaríssimo quando o caso demandaria a realização de prova técnica pericial) ou a outros fatos impeditivos (advogado falece e não é substituído no prazo legal).

e)      Quando o juiz acolher o pedido de perempção, litispendência ou coisa julgada;

Comentário:
Perempção: é a extinção do processo por abandono de causa.
Litispendência: caso processual idêntico já tramitando noutra vara ou juízo.
Coisa julgada: caso processual já julgado por decisão irrecorrível.

f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação;

Comentário: Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes; interesse jurídico na tutela jurisdicional.
A falta de quaisquer desses requisitos importará em carência da ação.
g) Como pedido de compromisso arbitral pelas partes;

Comentário: As partes podem estabelecer uma pessoa particular para dirimir os conflitos de determinado contrato. Esta cláusula é a convenção de arbitragem a que se refere o dispositivo processual em questão.

h) Quando autor desistir da ação;

Comentário: Antes da citação, o Autor poderá desistir da ação sem qualquer óbice. Depois da citação do Réu, somente com o consentimento deste.

i) Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Ex.: Alimentos devidos pelos pais ou pelos avós. Se falecerem, a obrigação não será repassada a terceiros, porquanto é intransmissível.

j) Quando ocorrer confusão entre o Autor e o Réu.

Comentário: Este problema acontece quando o litígio envolve ascendentes ou descendentes. Se há uma ação de pai contra filho e o pai falece, o filho, como herdeiro, ingressará no espólio. Então, o autor da ação será integrante do espólio, isto é, do polo passivo. Vistas e elucidadas as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, exsurge uma questão: a decisão fará coisa julgada? A resposta é afirmativa. Mas a coisa julgada será somente formal. É sabido e consabido que a função do judiciário é dizer o direito no caso concreto. Quando sobrevém decisão que não resolve o mérito, ela não fará coisa julgada material, justamente porque havia um vício insolúvel óbice à solução da matéria. O Autor poderá suprir o vício com outra demanda processual envolvendo os mesmo fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. O processo extingue-se com julgamento do mérito:

a) Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
b) Quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
c) Quando as partes transigirem;
d) Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
e) Quando autor renunciar o direito sobre que se funda a ação.

Diversamente das hipóteses da extinção do processo, sem julgamento de mérito, a extinção com resolução da matéria formará coisa julgada material. Ela importará na inviabilidade de nova discussão acerca do tema já resolvido pelo Poder Judicante. Contudo, esta é a regra. Afigurou-se, em raríssimos casos, que ações já amalgamadas pela coisa julgada material continham vícios inadmissíveis. Para tanto, os juristas cogitaram a relativização da coisa julgada, culminando na implantação da ação rescisória. Trata-se de medida processual hábil a desconstituir a decisão irreformável por recursos. Logicamente, as suas hipóteses são extremamente restritas. Ela poderá ser proposta em até dois anos após a formalização da coisa julgada.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem(Lei 9.307/1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Processo Civil. Juízo Arbitral. Cláusula Compromissória. Extinção do Processo. Art. 267, VII do CPC. Sociedade de Economia Mista. Direitos Disponíveis. Por STJ, em 15-02-2008. São Paulo. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003/0205290-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ARNOLDO WALD E OUTRO(S). RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE. ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTRO(S). EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à
solução extrajudicial da pendência.
2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.
3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 17 de maio de 2007 (data do julgamento). MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Relator. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 1 de 10. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003/0205290-5). RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTRO. RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE. ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTROS. RELATÓRIO. O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Cuida-se de recurso especial manifestado por AES URUGUAIANA
EMPREENDIMENTOS LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO ARBITRAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. A existência de compromisso arbitral não tem o condão de afastar a apreciação de qualquer questão pelo Poder Judiciário, assegurada constitucionalmente no inc. XXXV, do art. 5º, razão pela qual a instauração de juízo arbitral convencionado não implica falta de interesse processual. AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 227). Nas razões do especial, a recorrente defende, em síntese, as seguintes teses:  a) a cláusula compromissória é obrigatória para a solução de conflitos surgidos na execução do pactuado, de forma que o acórdão recorrido, ao negar eficácia à referida cláusula e, por conseguinte, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, contrariou o disposto nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 20 da Lei n. 9.307/96 e 267, VII, do CPC. b) os arts. 806 I, e 808 do CPC foram contrariados, visto que o ajuizamento da ação principal, depois de decorridos 30 (trinta) dias da efetivação de medida liminar deferida em sede de ação cautelar preparatória, conduz esta à extinção. Nesse aspecto, suscita ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial. Sob essa argumentação, requer a recorrente que "seja o presente recurso especial conhecido pela Eg. Turma e ao mesmo seja dado integral provimento, para determinar seja extinto o processo sem julgamento de mérito, em vista da convenção de arbitragem". Pleiteia. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 2 de 10. Superior Tribunal de Justiça, também que a "Turma, conhecendo da matéria referente à ofensa aos artigos 806 e 808, I, do CPC, decrete a extinção da própria ação cautelar preparatória". Igualmente, defende que os arts. 8º e 20 da Lei n. 9.307/96 foram violados, dado que não foi determinada a remessa dos autos ao juízo arbitral, competente para julgar, em primeiro lugar, qualquer questão relativa à validade e eficácia da convenção arbitral, nos termos do princípio da "competência-competência". Acena, por fim, com a existência de dissídio pretoriano. Contrarrazões às fls. 298/321. Após a admissão do apelo extremo às fls. 343/345, os autos subiram a esta Corte, indo-me conclusos. É o relatório. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 3 de 10. Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003/0205290-5). EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA. COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.
2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.
3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.
4. Recurso especial provido. VOTO.
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): Sobre as mesmas questões que envolvem a presente demanda versa o Recurso Especial n. 612.439-RS, cujos autos estão apensos a este, por tratar da mesma demanda original, das mesmas partes, e do mesmo objeto. Os recursos especiais vieram a este Tribunal por
autuações, dado que originados de agravos diversos na origem. No REsp n. 612.439-RS, cujo acórdão foi publicado no DJ de 14.9.2006, restou decidido que a ação deveria ser extinta nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de compromisso arbitral no contrato firmados entre as partes litigantes. Como as razões do recurso especial neste processo são ipsis litteris iguais ao do apenso, não há nada que possa ser acrescentado ao voto que proferi, cujos termos vão citados abaixo, como razão de decidir: "Informam os autos que a ora recorrida realizou licitação internacional – Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 4 de 10. Superior Tribunal de Justiça. na modalidade concorrência internacional – tendo por objeto a aquisição de potência e energia elétrica, ficando expressamente consignada no respectivo contrato cláusula compromissória prevendo que eventuais litígios dele decorrentes, seja no tocante à modificação ou rescisão da avença, ou mesmo na contestação de pagamentos, seriam dirimidos por meio de juízo arbitral. Sustenta a recorrente que, em tais circunstâncias, avençada expressamente pelas partes a cláusula compromissória, a teor do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.307/96; 267, VII, do CPC e 4º, "d", do Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), deveria ser extinto o processo sem julgamento de mérito. Para a análise da controvérsia consignada nos autos, faz-se necessário, preliminarmente, tecer algumas breves considerações a respeito da natureza jurídica da cláusula compromissória e dos efeitos decorrentes de sua inserção no instrumento contratual. A arbitragem está regulada na Lei n. 9.307/96, cujo artigo 4º prescreve que 'a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato'. Da definição do instituto, exsurge o caráter híbrido da convenção de  arbitragem, na medida em que se reveste, a um só tempo, das características de obrigação contratual, representada por um compromisso livremente assumido pelas partes contratantes, e do elemento jurisdicional, consistente na eleição de um árbitro, juiz de fato e de direito, cuja decisão irá produzir os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Uma das inovações consignadas na Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307/96) foi a de imprimir força cogente à cláusula arbitral, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do litígio e, consequentemente, dando ensejo à extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007. Página 5 de 10.  Superior Tribunal de Justiça. É evidente que os contratantes, ao pactuarem o compromisso, estão assumindo o risco de verem-se obrigados por uma decisão eventualmente equivocada do árbitro. Tal risco, entretanto, que há de ser visto não como elemento estranho à relação contratual, mas como parte integrante desta, só pode envolver, necessariamente, direitos disponíveis dos envolvidos. Tem-se claro, assim, à luz das prescrições contidas na Lei n. 9.307/96, que, a partir do instante em que, no contexto de um instrumento contratual, as partes envolvidas estipulem a cláusula compromissória, estará definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial para solução dos litígios envolvendo o ajuste. O juízo arbitral repita-se, não poderá ser afastado unilateralmente, de forma que é vedado a qualquer uma das partes contratantes impor seu veto ao procedimento pactuado. Em síntese, na vigência da cláusula compromissória, permite-se que o contratante interessado na resolução do litígio tome a iniciativa para a instauração da arbitragem, ficando o outro, uma vez formalizado o pedido, obrigado a aceitá-la sem nenhuma possibilidade de optar, unilateralmente, pela jurisdição estatal. Sobre o tema, é pertinente transcrever excerto do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206 (relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/4/2004), que cuida da matéria em exame: 'Negar possibilidade a que a cláusula compromissória tenha plena validade e que enseje execução específica importa em erigir em privilégio de a parte inadimplente o furtar-se à submissão à via expedida de solução da controvérsia, mecanismo este pelo qual optara livremente, quando da lavratura do contrato original em que inserida essa previsão. É dar ao recalcitrante o poder de anular condição que – dada a natureza dos interesses envolvidos – pode ter sido consideração básica à formação da avença. É inegável que, no mundo acelerado em que vivemos, ter, ou não, acesso a fórmulas rápidas de solução das pendências resultantes do fluxo comercial, constitui diferencial significativo do poder de barganha dos contratantes.  No julgamento do citado precedente, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, pela constitucionalidade dos arts. 6º parágrafo único, 7º e seus. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 6 de 10. Superior Tribunal de Justiça parágrafos, 41 e 42 da Lei n. 9.307/96, concluindo que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o preceito inscrito no art. 5º, XXXV, da CF. Por conseguinte, restaram vencidos os ministros que concluíram pela inconstitucionalidade da cláusula compromissória e pela possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso. Nesse panorama, apresenta-se claramente equivocado o posicionamento consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 311/312) no sentido de que os arts. 3º e 7º da Lei n. 9.307/96 conferem às partes mera faculdade de se socorrerem da cláusula compromissória, assim como a conclusão de que  celebração dessa cláusula não importa na extinção do processo com base no art. 267, VII, do CPC. Outra questão que merece análise mais detida diz respeito à possibilidade de uma sociedade de economia mista celebrar contrato de compra e venda com cláusula compromissória. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Possuem a forma de empresa privada, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/76. É certo que a Emenda Constitucional n. 19/98 previu a edição, por lei, de estatuto jurídico para as sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica (CF, art. 173), com vistas a assegurar sua fiscalização pelo Estado e pela sociedade, bem como sua sujeição aos princípios norteadores da Administração Pública. Isso não representa, entretanto, o engessamento dessas empresas no que diz respeito à possibilidade de se utilizarem dos mecanismos de gerência e administração próprios da iniciativa privada, direcionados para o pleno desenvolvimento de suas atividades comerciais, mormente diante do teor do art. 173, § 1º, I, da CF, que. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007. Página 7 de 10. Superior Tribunal de Justiça
reconhece a sujeição da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias 'ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias', e do disposto no art. 235 da Lei das S.A. Sob essa perspectiva, submetida a sociedade de economia mista ao regime jurídico de direito privado e celebrando contratos situados nesta seara jurídica, não parece haver dúvida quanto à validade de cláusula compromissória por ela convencionada, sendo despicienda a necessidade de autorização do Poder Legislativo a referendar tal procedimento. Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade conômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de roduzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. Ressalte-se que a própria lei que dispõe acerca da arbitragem – art. 1º da Lei n. 9.307/96 – estatui que 'as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis'. Por outro lado, quando as atividades desenvolvidas pela empresa estatal decorram do poder de império da Administração Pública e, conseqüentemente, sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público primário, estarão envolvidos direitos indisponíveis e, portanto, não-sujeitos à arbitragem. A propósito, vem à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 4a ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 22), que define interesse público primário como aquele "que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: da observância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos'. Na espécie dos autos, há de se destacar o caráter comercial do objeto do litígio submetido à arbitragem. Com efeito, discute-se na petição inicial (fls. 50/115) – ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta pela ora recorrida – Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 8 de 10. Superior Tribunal de Justiça acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de energia elétrica. Desse modo, estando o objeto do contrato de serviço público prestado pela entidade estatal estritamente vinculado à atividade econômica desenvolvida pela empresa estatal – no caso, venda de energia elétrica –, inexiste óbice a que seja pactuada a respectiva cláusula compromissória na hipótese de descumprimento da avença. Note-se que, em se tratando a energia elétrica de commodity de tamanha importância para o País, sobretudo a partir da desregulamentação do setor promovida a partir dos anos 90, cumpre assegurar às empresas que se dedicam a sua comercialização e o seu fornecimento, sejam elas privadas ou estatais, mecanismos ágeis, seguros e eficientes na gestão desses negócios, que possam, efetivamente, contribuir para o aprimoramento desses serviços, com reflexos positivos para o consumidor. Nesse contexto, não resta dúvida de que, sob o ponto de vista jurídico, a cláusula compromissória constitui um desses mecanismos. " Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com fundamento no art. 267, VII, do CPC, extinguir o processo sem exame de mérito. É como voto. Documento: 692782 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/06/2007 Página 9 de 10. Superior Tribunal de Justiça. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA. Número Registro: 2003/0205290-5 REsp 606345 / RS. Números Origem: 108508509 70003723988 70003866258 70004506424 70004535662 70006483671. PAUTA: 17/05/2007 JULGADO: 17/05/2007. Relator. Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Presidente da Sessão. Exmo. Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Subprocurador-Geral da República. Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO CEARÁ SERRA AZUL. Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI. AUTUAÇÃO. RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ARNOLDO WALD E OUTRO(S) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE. ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTRO(S). ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Fornecimento - Energia Elétrica. SUSTENTAÇÃO ORAL. Dr(a). MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte: RECORRENTE: AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. CERTIDÃO. Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).". Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon. Votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de maio de 2007. VALÉRIA ALVIM DUSI. Secretária.

Brasil: ratificação da convenção de Nova York.
Já faz um bom tempo que a RFB promoveu a ratificação da Convenção de Nova York de 1958, ou também como é conhecida, a Convenção da ONU sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras. No Brasil o Decreto Legislativo n. 4.311, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. em 24 de julho de 2002, que regulamentou a adesão do país à mencionada Convenção. Conforme requisito no texto da própria Convenção, o Brasil alcançou o status internacional de signatário da mesma junto à comunidade internacional, 90 dias após o depósito de sua ratificação perante a Organização das Nações Unidas - ONU, ou seja, no dia 5 de setembro de 2002. Considerada como sendo o acordo multilateral de maior importância no âmbito do Direito Arbitral Internacional, a Convenção de Nova York, ratificada por mais de 130 países, requer, de maneira sucinta, que se faça valer:

a) o reconhecimento dos contratos por escrito de arbitragem internacional;
b) a recusa quanto à permissão de uma disputa litigiosa entre as partes quando tal discussão é sujeita à um contrato arbitral, e
c) o reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução das mencionadas decisões.
Como já citado a arbitragem não é um instituto recente em nosso meio jurídico, Direito, pois desde o período colonial é legalmente reconhecida no Brasil e vem sempre sendo incluída em diversas legislações nacionais. A este respeito, podemos citar a presença da arbitragem nas Constituições Nacionais de 1824, 1934, 1937, e, finalmente, na vigente Constituição Brasileira de 1988, além da presença nos Códigos Comercial, Civil e de Processo Civil brasileiros.  Com o advento da Lei 9.307/96, o instituto da arbitragem vive um momento de revitalização, e tal Lei regulamenta um processo alternativo de solução de controvérsias no tocante à direitos patrimoniais disponíveis, que vem se provando eficiente frente à chamada "crise do Poder Judiciário". É fato notório que o Sistema Judiciário nacional enfrenta hoje não só um número exorbitante de ações em andamento e em processo de distribuição nas primeiras e segundas instâncias de seus tribunais, mas também enfrenta o próprio trâmite recursivo e burocrático, natural do processo judiciário nacional. Às partes, não resta outra opção, a não ser a situação de desconforto e indignação, diante da morosidade e alto custo processual que enfrentam no âmbito jurisdicional estatal. Quando o assunto é contrato internacional, a situação é ainda mais delicada, uma vez que uma maior variedade de riscos está presentes quando das transações contratuais internacionais. Um exemplo clássico é o alto custo de advogados capacitados tanto no âmbito nacional como internacional para lidar com situações de disputas. Sem mencionar a própria morosidade da Justiça, o chamado risco do sistema judiciário. Há, no entanto, uma necessidade visível de o Brasil evoluir rapidamente e de forma integrada quando o assunto é arbitragem e sua respectiva eficácia nas esferas nacional e internacional. No campo jurisdicional arbitral, no tocante às decisões arbitrais, o reconhecimento e execução de ditas decisões estrangeiras em nosso país regem-se, primeiramente, pelos tratados internacionais com eficácia em território nacional, e na ausência destes, pelo disposto na Lei da Arbitragem nacional, que conta com 44 artigos e 7 capítulos. Em seu capítulo VI, artigo 34, a lei assim dispõe: "A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei."  Em seu artigo 35, a lei trouxe uma facilidade àqueles que buscam a homologação e execução de suas decisões arbitrais estrangeiras no Brasil, com o incremento da "homologação-simples", como segue: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". Em outras palavras, a Lei 9.307/96 facilitou e atualizou o processo de homologação de sentença arbitral estrangeira no país, com a conseqüente eliminação da "dupla-homologação", ou seja, a anterior necessidade de se ter o devido reconhecimento judicial (homologação) de dada sentença no exterior, pelo Judiciário do local em que a mesma havia sido proferida inicialmente, anteriormente à requisição da homologação no Brasil perante o Supremo Tribunal Federal - STF, e conseqüente execução da mesma perante o tribunal brasileiro competente para tanto. Evidentemente, a antiga "dupla-homologação" era um processo não só burocrático, mas de excessiva demora. Dessa forma, e sem dúvida alguma, a legislação nacional arbitral atual trouxe importantes inovações. Mais do que isso, a Lei da Arbitragem baseou-se em convenções internacionais como a de Nova York e a Lei-modelo da UNCITRAL, e incorporou à letra da lei, princípios da ordem internacional com o intuito de alcançar uma maior integração global, e de adequar-se à padrões externos, como se nota pela redação dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307, os quais praticamente se igualam ao disposto nos artigos IV e V da Convenção de Nova York. No entanto, de nada valeria tal esforço para enquadramento do Juízo Arbitral nacional na ordem internacional, se o Brasil não aderisse e ratificasse a tão internacionalmente consagrada Convenção de Nova York. Com a recente ratificação da Convenção pelo Brasil, o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras passam a reger-se da seguinte maneira:
a) o reconhecimento da sentença arbitral passa a ser obrigatório por cada Estado signatário, e dessa forma, o mesmo as executará de acordo com as regras procedimentais de dado território no qual a sentença for invocada;
b) para fins de reconhecimento ou execução das decisões arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostos outros procedimentos mais onerosos, taxas ou cobranças mais elevadas do que as previamente impostas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais no âmbito nacional;
c) a recente ratificação não afetará a validade de acordos multilaterais ou bilaterais quanto ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais celebradas pelos Estados signatários; e
d) o Protocolo de Genebra de 1923 e a Convenção de Genebra de 1927 passarão a não ter mais efeito junto aos Estados signatários da Convenção de Nova York, à medida que aqueles se tornem efetivamente obrigados por esta última.
Considerada como uma via indispensável ao bom funcionamento da arbitragem nas esferas nacional e internacional, a ratificação da Convenção de Nova York pelo Brasil é motivo de conforto para as comunidades de negociadores e investidores de capital local e internacional. A mudança a partir da ratificação é nítida: qualquer dúvida anteriormente presente quanto ao reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras no Brasil foi completamente extinguida, e a integração nos âmbitos nacional e internacional do Direito Arbitral já é algo implícito. A ratificação da Convenção classificou o Brasil entre os países mais avançados no assunto de Direito Arbitral, permitindo:
a) o reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras em território pátrio;
b) a homologação e execução de sentenças arbitrais nacionais no exterior sem a necessidade de ajuizamento de ação perante o Judiciário de país estrangeiro signatário da Convenção; e
c) que sentenças arbitrais com partes brasileiras possam vir a ser executadas em território pátrio e em território estrangeiro.
Importante à credibilidade internacional presente como reflexo de tal ratificação, gerando a diminuição de riscos, principalmente aqueles referentes ao sistema judicial e político brasileiro. Um país com credibilidade internacional, atuando de acordo com as consagradas regras internacionais de Direito Arbitral, faz com que negociadores globais de contratos financeiros e comerciais sintam-se mais seguros e crédulos de que diante de certo conflito contratual não venham a ter que enfrentar o ajuizamento de uma ação na esfera judicial, e consequentemente, a morosidade do nosso Poder Judiciário. Negociadores e investidores pátrios também se beneficiarão diante de tal adesão, com a diminuição de riscos de elevado custo na contratação de profissionais estrangeiros para dirimir suas controvérsias no exterior perante o Judiciário daquele local. É de suma importância notar que negociadores e investidores globais realizam suas atividades com muito mais confiança e facilidade em países e mercados onde a arbitragem possa vir a ser ativada de maneira eficaz, transparente e segura, dentro dos consagrados padrões internacionais no âmbito dos métodos alternativos de resolução de conflitos. A adesão do Brasil à Convenção de Nova York está contribuindo, indubitavelmente, para o avanço do Direito pátrio. Mais do que isso, tal movimento demonstrou a posição evolucionista do Brasil no âmbito nacional e internacional da arbitragem, na busca da facilitação e simplificação do reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas em território distinto daquele que se busca o reconhecimento e execução de tais decisões. Realmente, a boa notícia é que: o instituto da arbitragem no Brasil encontra-se em evolução contínua na busca pela justiça social efetiva, e deve ser caracterizado, atualmente, como um instituto bem integrado aos padrões internacionais de solução de conflitos alternativos e, ao mesmo tempo, um instituto que vem contribuindo para a diminuição de riscos às partes contratantes no âmbito das relações contratuais internacionais.
NORMAS REGULAMENTADORA.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a arbitragem.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço, saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12;
        DECRETA:
Art. 1o  A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2002

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