
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE
FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2013
CAPÍTULO I
DIREITO ALTERNATIVO
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL – TURMA 2013
LIVRO – 1ª. EDIÇÃO – VOLUME I
PLANO DE ENSINO
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2º SEMESTRE/2013
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CURSO
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PERÍODO
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DIREITO ALTERNATIVO
CURSO
DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL – TURMA 2013
LIVRO
– 1ª. EDIÇÃO - VOLUME
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2 SEMESTRES
12 MESES DE FORMAÇÃO
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DISCIPLINA ARBITRAGEM I
6 CRÉDITOS
90 HORAS/AULAS
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DISCIPLINAS MODULADAS
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NOME
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CARGA
HORÁRIA
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ARBITRAGEM I
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90 H
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PROFESSOR: Especialista CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA
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EMENTA
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Introdução. Conflito. Kurt Lewin. A
Lei no Brasil. Cartas Forais. O Tribunal de Relação da Bahia. Ruy Barbosa e a
Constituição de 1891. Cronologia do Direito no Brasil e fatos políticos
importantes. O poder judiciário. Jurisdição. Primeira instância. Segunda
instância. Terceira Instância. A Arbitragem. Nota do Autor. Arbitragem como
meio de solução de conflitos. Variáveis. Diferenças entre outros métodos de
ADR. Arbitragem no Brasil. Nota do Autor. Jurisprudência Arbitral. Conclusão,
identificação e interpretação do formato de uma decisão vertegada na linha de
jurisprudência. Casos Práticos. Pacta
sunt servanda. Código de Processo Civil. Conclusão. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. Brasil: ratificação da
convenção de Nova York. NORMAS REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disposições Gerais. Da Convenção
de Arbitragem e seus Efeitos. Dos Árbitros. Do Procedimento Arbitral. Da
Sentença Arbitral. Do Reconhecimento e Execução de Sentenças. Arbitrais
Estrangeiras. Disposições Finais. Convenção sobre o Reconhecimento e a
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO
DE 2002 - Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras. CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE
JUNHO DE 1958. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL
INTERNACIONAL. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do
Mercosul. DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003. Promulga o Acordo sobre
Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. ACORDO SOBRE ARBITRAGEM
COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL( A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, "Estados-Partes").
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OBJETIVOS
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Possibilitar ao educando o
conhecimento e o questionamento dos aspectos sociais e da legislação que
norteiam a Arbitragem, qualificando-o para atuar como Juíz/Árbitro. Fornecer
os subsídios necessários ao aluno de modo a torná-lo apto a enfrentar e solucionar
as dificuldades dos conflitos e prepara-lo para ser o interprete da aplicação
do DIREITO ALTERNATIVO, Arbitragem que se encontra regulamentada no direito
brasileiro. A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao
Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem
em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para
solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder
judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo
obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta
como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal,
morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do
Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Consoante o Art. 13 da Lei
9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como
mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil
constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e
mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer
formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.
Contudo ocorre que, para evitar atuações em discordância com os termos legais
ou com as áreas do conhecimento, há profissionais qualificados pelas câmaras
de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para
a correta atuação profissional, evitando com isso perda de tempo e de
dinheiro. Cabe lembrar que as ações em geral envolvem valores
consideravelmente altos e por isso deve-se ter cuidado em quem nomear para a
função. O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento
jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos técnicos
na respectiva área de atuação e formação. Nas causas que envolvem o
julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito ser
advogado, bacharel em direito ou algo do gênero. No entanto, aquele que tem
esse perfil, tudo indica que melhor conhece a legislação, de forma que, pode
seguir os termos da lei e evitar maiores problemas. Releva-se esse fato pois,
havendo por exemplo o desrespeito aos requisitos obrigatórios da sentença
arbitral (artigo 26 da Lei 9307/96), cometer-se-á ato considerado eivado por
nulidade, conforme determina o artigo 32, III, da Lei 9.307/96.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
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PRIMEIRA DISCIPLINA DO CURSO DE
FORMAÇÃO EM ÁRBITRO/JUIZ PARA AS FUNÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 18 DA LEI
FEDERAL 9307/1996.
DOUTRINA DESCRITA NO LIVRO DO
PROFESSOR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
NORMAS REGULAMENTADORA.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Disposições
Gerais. Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Dos Árbitros. Do Procedimento
Arbitral. Da Sentença Arbitral.
Do Reconhecimento e Execução de
Sentenças. Arbitrais Estrangeiras. Disposições Finais. Convenção sobre o
Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE
2002 - Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras.
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE
JUNHO DE 1958.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL. Promulga o Acordo sobre Arbitragem
Comercial Internacional do MERCOSUL.
DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE
2003. Promulga o Acordo
sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL.
ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL
INTERNACIONAL DO MERCOSUL ( A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
"Estados-Partes").
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METODOLOGIA DE ENSINO
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Aulas pela INTERNET, EAD.
60% e os 40% com aulas presenciais ocorrendo aulas expositivas com a
utilização do quadro negro e pincel, retro-projetor e multimídia. Trabalhos individuais e em
grupo com pesquisa e apresentação. Debates orais acerca dos temas polêmicos
relacionados com a matéria. Leitura de textos pertinentes aos tópicos
estudados, os quais serão oportunamente indicados ou disponibilizados para
cópias. Uso da TV ARBITRAGEM CANAL 2
INESPEC para acompanhar as decisões da Justiça em matéria de direito
arbitral.
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CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
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A avaliação dos acadêmicos consistirá
na aplicação de prova, em data designada pela instituição, via edital. Tal
avaliação será realizada individualmente, como valor variável de 7,0 (sete) a
10,0 (dez), que conterá questionamentos a serem respondidos descritivamente,
com fundamentação e lógica, onde se demonstre conhecimento aliado à
capacidade de síntese e concatenação de idéias. Além disso, a referida
avaliação poderá ser composta por questões objetivas, onde se exija do
acadêmico poder de decisão ao interpretar casos, questões ou textos
estabelecidos pelo docente, exigindo-se que assinale alternativas de
respostas corretas, simples ou compostas, e/ou aponte as alternativas
corretas e incorretas.
Ainda, será utilizado, como forma
auxiliar de avaliação, trabalhos individuais e coletivos valor oscilante
entre 0,0 (zero) a 3,0 (três) que venham a serem solicitados, como forma de
prestigiar o acadêmico e equilibrar o valor da avaliação individual. Assim,
as avaliações serão feitas com base nos seguintes critérios: a) provas
escritas com questões subjetivas e/ou objetivas; e b) estudos dirigidos sobre
temas afins.
A prova de SEGUNDA CHAMADA será marcada pela instituição (edital), sendo
elaborada com todo o conteúdo do módulo letivo, sendo composta de 10 (dez) a
100(cem) questões discursivas, na qual o acadêmico deverá demonstrar
raciocínio lógico-jurídico. Essa avaliação será individual.
A prova de EXAME FINAL será marcada pela instituição (edital), sendo
elaborada com todo o conteúdo do Semestre letivo, incluindo os temas de
eventuais trabalhos e análises de casos práticos. A avaliação será
(individual e valerá 10,0 (dez) pontos).
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BIBLIOGRAFIA BÁSICA
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SILVA,
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. TEORIA
E PRÁTICA. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL. 2013. Fortaleza, Ceará. 1ª.
Edição.
SCAVONE
JUNIOR, Luiz Antônio. Manual da
Arbitragem. 3 ed., São Paulo: RT, 2009.
FIGUEIRA
JR, Dias. Manual da Arbitragem. São Paulo: RT, 2003.
GARCEZ,
Jose M. R. Arbitragem na Era
Globalizada. São Paulo, Saraiva: 2004.
VOESE, Ingo. Mediação dos conflitos. Curitiba: Juruá, 2006.
CRETELLA NETTO, José. Curso de Arbitragem:
arbitragem comercial, arbitragem internacional, Lei brasileira de arbitragem,
Instituições internacionais de arbitragem, Convenções internacionais sobre
arbitragem, Rio de Janeiro, Forense, 2004.
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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
|
VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
NERY JR, Nelson. Código Civil Comentado. 6.ª Ed. São Paulo: RT, 2008.
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