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sexta-feira, 19 de abril de 2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL 2013 CAPÍTULO I DIREITO ALTERNATIVO CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL – TURMA 2013 LIVRO – 1ª. EDIÇÃO – VOLUME I



PROCESSO CIVIL EXTRAJUDICIAL
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PRODUÇÃO TEXTUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL
2013
CAPÍTULO I
DIREITO ALTERNATIVO
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL – TURMA 2013
LIVRO – 1ª. EDIÇÃO – VOLUME I


PLANO DE ENSINO
2º SEMESTRE/2013
CURSO
PERÍODO
DIREITO ALTERNATIVO
CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL – TURMA 2013
LIVRO – 1ª. EDIÇÃO - VOLUME

2 SEMESTRES
12 MESES DE FORMAÇÃO
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DISCIPLINA ARBITRAGEM I
6 CRÉDITOS
90 HORAS/AULAS

DISCIPLINAS MODULADAS
NOME
CARGA HORÁRIA

ARBITRAGEM I

90 H

PROFESSOR:  Especialista CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

EMENTA
Introdução. Conflito. Kurt Lewin. A Lei no Brasil. Cartas Forais. O Tribunal de Relação da Bahia. Ruy Barbosa e a Constituição de 1891. Cronologia do Direito no Brasil e fatos políticos importantes. O poder judiciário. Jurisdição. Primeira instância. Segunda instância. Terceira Instância. A Arbitragem. Nota do Autor. Arbitragem como meio de solução de conflitos. Variáveis. Diferenças entre outros métodos de ADR. Arbitragem no Brasil. Nota do Autor. Jurisprudência Arbitral. Conclusão, identificação e interpretação do formato de uma decisão vertegada na linha de jurisprudência. Casos Práticos.  Pacta sunt servanda. Código de Processo Civil. Conclusão. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. Brasil: ratificação da convenção de Nova York. NORMAS REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disposições Gerais. Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Dos Árbitros. Do Procedimento Arbitral. Da Sentença Arbitral. Do Reconhecimento e Execução de Sentenças. Arbitrais Estrangeiras. Disposições Finais. Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 - Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul. ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL( A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, "Estados-Partes").
 
OBJETIVOS
Possibilitar ao educando o conhecimento e o questionamento dos aspectos sociais e da legislação que norteiam a Arbitragem, qualificando-o para atuar como Juíz/Árbitro. Fornecer os subsídios necessários ao aluno de modo a torná-lo apto a enfrentar e solucionar as dificuldades dos conflitos e prepara-lo para ser o interprete da aplicação do DIREITO ALTERNATIVO, Arbitragem que se encontra regulamentada no direito brasileiro. A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo. Contudo ocorre que, para evitar atuações em discordância com os termos legais ou com as áreas do conhecimento, há profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação profissional, evitando com isso perda de tempo e de dinheiro. Cabe lembrar que as ações em geral envolvem valores consideravelmente altos e por isso deve-se ter cuidado em quem nomear para a função. O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação. Nas causas que envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito ser advogado, bacharel em direito ou algo do gênero. No entanto, aquele que tem esse perfil, tudo indica que melhor conhece a legislação, de forma que, pode seguir os termos da lei e evitar maiores problemas. Releva-se esse fato pois, havendo por exemplo o desrespeito aos requisitos obrigatórios da sentença arbitral (artigo 26 da Lei 9307/96), cometer-se-á ato considerado eivado por nulidade, conforme determina o artigo 32, III, da Lei 9.307/96.


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

PRIMEIRA DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO EM ÁRBITRO/JUIZ PARA AS FUNÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 18 DA LEI FEDERAL 9307/1996.
DOUTRINA DESCRITA NO LIVRO DO PROFESSOR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
NORMAS REGULAMENTADORA.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Disposições Gerais. Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Dos Árbitros. Do Procedimento Arbitral. Da Sentença Arbitral.
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças. Arbitrais Estrangeiras. Disposições Finais. Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 - Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITAS EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL. Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL.
DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE 2003.             Promulga o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL.
ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL ( A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, "Estados-Partes").


METODOLOGIA DE ENSINO
Aulas pela INTERNET, EAD. 60% e os 40% com aulas presenciais ocorrendo aulas expositivas com a utilização do quadro negro e pincel, retro-projetor  e multimídia. Trabalhos individuais e em grupo com pesquisa e apresentação. Debates orais acerca dos temas polêmicos relacionados com a matéria. Leitura de textos pertinentes aos tópicos estudados, os quais serão oportunamente indicados ou disponibilizados para cópias.  Uso da TV ARBITRAGEM CANAL 2 INESPEC para acompanhar as decisões da Justiça em matéria de direito arbitral.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação dos acadêmicos consistirá na aplicação de prova, em data designada pela instituição, via edital. Tal avaliação será realizada individualmente, como valor variável de 7,0 (sete) a 10,0 (dez), que conterá questionamentos a serem respondidos descritivamente, com fundamentação e lógica, onde se demonstre conhecimento aliado à capacidade de síntese e concatenação de idéias. Além disso, a referida avaliação poderá ser composta por questões objetivas, onde se exija do acadêmico poder de decisão ao interpretar casos, questões ou textos estabelecidos pelo docente, exigindo-se que assinale alternativas de respostas corretas, simples ou compostas, e/ou aponte as alternativas corretas e incorretas.
Ainda, será utilizado, como forma auxiliar de avaliação, trabalhos individuais e coletivos valor oscilante entre 0,0 (zero) a 3,0 (três) que venham a serem solicitados, como forma de prestigiar o acadêmico e equilibrar o valor da avaliação individual. Assim, as avaliações serão feitas com base nos seguintes critérios: a) provas escritas com questões subjetivas e/ou objetivas; e b) estudos dirigidos sobre temas afins.
A prova de SEGUNDA CHAMADA será marcada pela instituição (edital), sendo elaborada com todo o conteúdo do módulo letivo, sendo composta de 10 (dez) a 100(cem) questões discursivas, na qual o acadêmico deverá demonstrar raciocínio lógico-jurídico. Essa avaliação será individual.
A prova de EXAME FINAL será marcada pela instituição (edital), sendo elaborada com todo o conteúdo do Semestre letivo, incluindo os temas de eventuais trabalhos e análises de casos práticos. A avaliação será (individual e valerá 10,0 (dez) pontos).

BIBLIOGRAFIA BÁSICA
SILVA, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.  TEORIA E PRÁTICA. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITRO EXTRAJUDICIAL. 2013. Fortaleza, Ceará. 1ª. Edição.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual da Arbitragem. 3 ed., São Paulo: RT, 2009.

FIGUEIRA JR, Dias. Manual da Arbitragem. São Paulo: RT, 2003.

GARCEZ, Jose M. R. Arbitragem na Era Globalizada. São Paulo, Saraiva: 2004.

VOESE, Ingo. Mediação dos conflitos. Curitiba: Juruá, 2006.

CRETELLA NETTO, José. Curso de Arbitragem: arbitragem comercial, arbitragem internacional, Lei brasileira de arbitragem, Instituições internacionais de arbitragem, Convenções internacionais sobre arbitragem, Rio de Janeiro, Forense, 2004.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011.
 
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

  

  
NERY JR, Nelson. Código Civil Comentado. 6.ª Ed. São Paulo: RT, 2008.













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