(i) A administração pública e a arbitragem.
A lei federal número 13.129/2015 acrescentou
disposições aos textos dos artigos 1º e 2º da lei de arbitragem2,
deixando clara a possível participação da administração pública em arbitragem.
De acordo com o novo texto, "a administração pública direta
e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis", sendo que a arbitragem deverá ser de
direito e respeitar o princípio da publicidade.
O novo texto consolida entendimentos doutrinário
e jurisprudencial já existente sobre o tema, com precedentes que antecedem
inclusive a vigência da lei de arbitragem.
(ii) Sentenças arbitrais parciais.
Embora a doutrina e muitos tribunais
arbitrais já entendessem que a lei de arbitragem não vedava a possibilidade de
sentenças arbitrais parciais, a lei federal número 13.129/2015 deixou claro que
o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa
natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em procedimentos de
arbitragem complexos.
Redução das hipóteses de
nulidade da sentença arbitral.
Em primeiro lugar, a nova redação do artigo
32, I, da lei de arbitragem corrigiu imprecisão técnica constante da redação
original, ao corretamente estabelecer que é nula a sentença arbitral se for
nula a convenção de arbitragem, e não o compromisso, como mencionava o texto
anterior. Com efeito, a convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies (i) a cláusula arbitral e (ii) o compromisso arbitral.
O artigo 33 da lei de arbitragem também foi
modificado para fazer referência, em seu parágrafo 1º, à possibilidade de
declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final e para incluir, em
seu parágrafo 4º, a possibilidade de a parte requerer em juízo a prolação de
sentença arbitral complementar para casos de julgamento infra petita.
Desse modo, a sentença arbitral que não
abordar todos os pedidos formulados na arbitragem deixa de ser nula, com a
revogação expressa do inciso V do art. 32, e deve então ser objeto de pedido de
sentença arbitral complementar.
A concessão de medidas
cautelares e de urgência
Antes do advento da lei de arbitragem, o
art. 1086, II, do CPC estipulava expressamente que o árbitro não poderia
decretar medidas cautelares. A lei de arbitragem revogou aquele dispositivo e
previu que, em "havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares,
os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa".
A lei de arbitragem, entretanto, não deixou
claro se as partes deveriam, imperativamente, requerer medidas coercitivas ou
cautelares ao tribunal arbitral ou se poderiam fazê-lo diretamente ao Poder
Judiciário. Tampouco previu os procedimentos a serem seguidos quando medidas
cautelares são necessárias antes da instauração do procedimento arbitral.
Apesar de o assunto já estar praticamente
pacificado na doutrina e na jurisprudência, a lei 13.129/15 prevê
expressamente, em seus artigos 22-A e 22-B, que (i) antes de instituída a arbitragem,
podem as partes socorrer-se do Poder Judiciário para a concessão de medidas
cautelares ou de urgência e (ii) que,
após sua instituição, as partes devem direcionar aqueles pedidos diretamente ao
tribunal arbitral, que poderá modificar, manter ou revogar o que fora decidido
pelo Poder Judiciário.
A carta arbitral
O art. 22-C da lei 13.129/15 prevê um novo
mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros: a carta arbitral.
Trata-se de reconhecimento expresso do dever de cooperação entre a jurisdição
estatal e a jurisdição arbitral, demonstrando a inexistência de hierarquia
entre o árbitro e o juiz togado.
Em suma, por meio da carta arbitral o
árbitro poderá requerer ao Poder Judiciário a prática de determinados atos
processuais, especialmente os que necessitem do poder coercitivo do Estado. A
alteração disciplina o meio de comunicação entre árbitros e o Poder Judiciário
e será de grande importância para a eficácia ainda maior da arbitragem e seu
bom funcionamento.
(vi) O acionista minoritário e
a convenção de arbitragem
O artigo 109, §3º, da lei das sociedades
anônimas prevê a possibilidade de o estatuto social das companhias conter
cláusula compromissória, para que eventuais conflitos entre os acionistas e a
companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários,
possam ser dirimidos por arbitragem.
Contudo, havia grande debate, e portanto
falta de segurança jurídica, na situação em que o acionista minoritário
discordasse da inclusão da cláusula compromissória ou mesmo deixasse de
participar de referida deliberação. Duas correntes então se formaram, uma
defendendo a vinculação do referido acionista à cláusula arbitral, outra
defendendo o oposto.
A solução encontrada pelo legislador, com a
inclusão do art. 136-A na lei das sociedades Anônimas, foi estipular que,
respeitado o quórum legal ou estatutário , a cláusula arbitral inserida em estatuto
social obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.
Há exceções ao direito de retirada em determinadas situações, em especial
quando a inclusão de convenção de arbitragem no estatuto social (i) represente condição para que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em
segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que
exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de
cada espécie ou classe ou (ii) seja
feita em estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de
liquidez e dispersão no mercado .
(vii) Lista
de árbitros
O parágrafo 4º do artigo 13 da lei de
arbitragem passa a prever que as partes poderão, de comum acordo, afastar a
aplicação de dispositivo do regulamento de órgão arbitral institucional que
limite a escolha do árbitro aos nomes constantes da lista de árbitros deste
mesmo órgão, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição arbitral.
(viii) Interrupção da
prescrição
O artigo 19 da lei de arbitragem passa a
prever expressamente, em seu parágrafo 2º, que a instituição da arbitragem
interrompe a prescrição, retroagindo dita interrupção à data de protocolo do
requerimento de arbitragem, ainda que a arbitragem seja posteriormente extinta
por ausência de jurisdição.
(ix) Vetos
Além das inovações mencionadas acima, o
projeto original de alteração da lei de arbitragem previa outras duas
alterações significativas: (i) a
diferenciação entre contratos de consumo e contratos de adesão para fins de
utilização da arbitragem e (ii) a
possibilidade de inclusão de cláusulas arbitrais em contratos de trabalho
celebrados com administradores e diretores estatutários. Ambas proposições, que
eram objeto dos parágrafos 2º a 4º do texto proposto, foram vetadas pela
Presidência da República .
Os vetos presidenciais serão ainda
apreciados pelo Congresso Nacional. Em diversas sessões consecutivas, os vetos
à lei 13.129/15 não foram apreciados por falta de quórum. Diante do recesso
parlamentar do mês de julho, estima-se que estes vetos sejam apreciados apenas
no segundo semestre de 2015.
(x) Conclusão
Não obstante certas críticas da doutrina
especializada direcionadas aos vetos da Presidência da República, é inegável
que as modificações trazidas pela lei 13.129/15 representam grande avanço em
prol da arbitragem no Brasil, em plena consonância com as mais modernas
legislações sobre o instituto existentes em outros países.
Esse avanço foi também acompanhado pelo novo
Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 17 de março de 2016 e que
também traz algumas disposições sobre a arbitragem, tal como a previsão de
tramitação em segredo de justiça de ações judiciais a procedimentos de
arbitragem sujeitos à confidencialidade.
A previsão expressa quanto a possibilidade
de participação da administração pública em arbitragens traz maior segurança
jurídica a empresas brasileiras e estrangeiras quando assinam convenções de
arbitragem com o Estado. As demais alterações, de maneira geral, também trazem
maior segurança jurídica a todas as partes signatárias de convenções arbitrais,
valorizando ainda mais o instituto da arbitragem no Brasil.
A lei 13.129/15, que entrou em vigor no
último dia 25 de julho de 2015, fortalece assim a posição pró-arbitragem que
vem sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem, e está
em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros
países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo
utilizada há muitas décadas com sucesso.
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