Observações importantes aos futuros
Árbitros.
CNJ analisa uso de termos ilegais por parte
de entidade de arbitragem.
Agora essas
instituições, que fazem uso ilegal do instituto da arbitragem (Lei Federal N.
9.307/96) estão na mira do CNJ e do Ministério Público Federal. Basta ver a
recente decisão sobre o assunto do Conselho Nacional de Justiça, que é
autoexplicativa. Essa decisão coíbe os
picaretas e fortalece as instituições que atuam de forma séria e ética no campo
da arbitragem. Ressalta-se que a Camaf – Câmara de Mediação e Arbitragem de
Florianópolis, compactua com a decisão do CNJ, haja vista, a sua contribuição
para o fortalecimento das entidades que atuam de forma séria, ética e honesta
em prol do instituto da arbitragem tanto na região de Florianópolis, quanto em
Santa Catarina e no Brasil.
Conselho Nacional de Justiça.
PEDIDO DE
PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO
0006866-39.2009.2.00.0000.
Requerente:
Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal.
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS
MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS
ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE
PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO
SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS.
A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades
privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como
“Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus
membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que
tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida
intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos
ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis. Tratam os presentes autos
de Pedidos de Providências apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil,
através de seu Conselho Federal, e pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, através da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão
(Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000).
No expediente encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Processo n°
0006866-39.2009.00.0000 – REQ1), é noticiado o recebimento, por parte do
Conselho Federal daquele Entidade, de várias correspondências do “Superior
Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do
“Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil
e Países do Mercosul” comunicando a nomeação de intitulados “Juízes Arbitrais”
e repassando cópias de carteiras de “Juiz Arbitral Federal” para que constem
dos assentamentos daquela entidade de classe. Afirma que o encaminhamento da
documentação a este Conselho Nacional de Justiça é feito objetivando a
apreciação dos fatos e identificação de eventuais irregularidades quanto à
nomenclatura e funcionamento dos respectivos organismos, inclusive
pelas possibilidades de referidas identidades profissionais induzirem a erro a
população em geral, por subentender tratar-se de juiz investido de função
jurisdicional. Já a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apresenta expediente
(Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000-REQ2) pelo qual encaminha cópia de
ofício recebido da Ordem dos Advogados do Brasil, no mesmo sentido daquele
anteriormente mencionado, para conhecimento e adoção das medidas que este
Conselho entender necessárias. Aduz, ainda, que o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios têm recebido inúmeras reclamações de cidadãos
que se sentiram coagidos a comparecer perante essas entidades civis denominadas
“tribunais arbitrais” para firmar acordos, acostando documentação referente à
entidade “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, o que
acarretou na expedição da Recomendação n° 03/2009-PDDC, por parte daquela
Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e da 2ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor.
É, em síntese, o
relatório.
CONHECIMENTO.
Os presentes
Pedidos de Providências têm como
fundamento a verificação de supostas irregularidades cometidas pelas entidades
civis denominadas “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de
Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul”, “Tribunal de Justiça Arbitral
do Brasil e Países do Mercosul” e
“Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, entidades
constituídas para o exercício da arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de
23 de setembro de 1996, especificamente quanto à intitulação de seus membros, a
expedição de carteiras funcionais e ao próprio exercício das atividades, que
poderiam induzir a erro a população em geral, confundindo-as com órgão
jurisdicional. Relativamente ao “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de
Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e ao “Tribunal de Justiça Arbitral
do Brasil e Países do Mercosul”, a questão
precisa ser melhor apreciada, para verificação da eventual existência de
irregularidade em relação a referidas carteiras funcionais. Entretanto,
considerando que os atos praticados pelo “Tribunal de Justiça Arbitral de
Pequenas Causas do Brasil”, com atuação exclusiva no âmbito brasileiro, e
relatados pelos Requerentes, podem atingir a imagem do Poder Judiciário, além
de representar, em tese, suposta tentativa de usurpação de suas funções,
entendo que o pleito se encaixa no leque de competências constitucionais do
Conselho Nacional de Justiça, possuindo notória repercussão geral, razão pela
qual conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo.
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