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sexta-feira, 19 de abril de 2019

Observações importantes aos futuros Árbitros. CNJ analisa uso de termos ilegais por parte de entidade de arbitragem.


Observações importantes aos futuros Árbitros.

CNJ analisa uso de termos ilegais por parte de entidade de arbitragem.
Agora essas instituições, que fazem uso ilegal do instituto da arbitragem (Lei Federal N. 9.307/96) estão na mira do CNJ e do Ministério Público Federal. Basta ver a recente decisão sobre o assunto do Conselho Nacional de Justiça, que é autoexplicativa. Essa decisão  coíbe os picaretas e fortalece as instituições que atuam de forma séria e ética no campo da arbitragem. Ressalta-se que a Camaf – Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis, compactua com a decisão do CNJ, haja vista, a sua contribuição para o fortalecimento das entidades que atuam de forma séria, ética e honesta em prol do instituto da arbitragem tanto na região de Florianópolis, quanto em Santa Catarina e no Brasil.

Conselho Nacional de Justiça.

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO  0006866-39.2009.2.00.0000.
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal.
Requerido: Conselho Nacional de Justiça.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS.
A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como “Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis. Tratam os presentes autos de Pedidos de Providências apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000).
No expediente encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Processo n° 0006866-39.2009.00.0000 – REQ1), é noticiado o recebimento, por parte do Conselho Federal daquele Entidade, de várias correspondências do “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul” comunicando a nomeação de intitulados “Juízes Arbitrais” e repassando cópias de carteiras de “Juiz Arbitral Federal” para que constem dos assentamentos daquela entidade de classe. Afirma que o encaminhamento da documentação a este Conselho Nacional de Justiça é feito objetivando a apreciação dos fatos e identificação de eventuais irregularidades quanto à nomenclatura e funcionamento dos respectivos organismos, inclusive pelas possibilidades de referidas identidades profissionais induzirem a erro a população em geral, por subentender tratar-se de juiz investido de função jurisdicional. Já a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apresenta expediente (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000-REQ2) pelo qual encaminha cópia de ofício recebido da Ordem dos Advogados do Brasil, no mesmo sentido daquele anteriormente mencionado, para conhecimento e adoção das medidas que este Conselho entender necessárias. Aduz, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios têm recebido inúmeras reclamações de cidadãos que se sentiram coagidos a comparecer perante essas entidades civis denominadas “tribunais arbitrais” para firmar acordos, acostando documentação referente à entidade “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, o que acarretou na expedição da Recomendação n° 03/2009-PDDC, por parte daquela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.


É, em síntese, o relatório.


CONHECIMENTO.

Os presentes Pedidos de Providências  têm como fundamento a verificação de supostas irregularidades cometidas pelas entidades civis denominadas “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul”, “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul” e “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, entidades constituídas para o exercício da arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, especificamente quanto à intitulação de seus membros, a expedição de carteiras funcionais e ao próprio exercício das atividades, que poderiam induzir a erro a população em geral, confundindo-as com órgão jurisdicional. Relativamente ao “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e ao “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul”, a questão precisa ser melhor apreciada, para verificação da eventual existência de irregularidade em relação a referidas carteiras funcionais. Entretanto, considerando que os atos praticados pelo “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, com atuação exclusiva no âmbito brasileiro, e relatados pelos Requerentes, podem atingir a imagem do Poder Judiciário, além de representar, em tese, suposta tentativa de usurpação de suas funções, entendo que o pleito se encaixa no leque de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, possuindo notória repercussão geral, razão pela qual conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo.

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