Vejamos o texto
da norma:
I - LEI Nº
12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar
- PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência
Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal
do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março
de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA
Art. 1o Fica criada a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de
natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio
próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no
Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Previc atuará como entidade
de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e de execução das políticas para o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2o Compete à Previc:
I - proceder à fiscalização das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II - apurar e julgar infrações e aplicar as
penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos
para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com
as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere
o inciso XVIII do art.
29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades
fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos
estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou
de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades
fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por
patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes
e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de
previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de
previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o
segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial
das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor
ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de
benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação
extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre
entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus
participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os
litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao
Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da
República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as demais providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do
Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da
previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e
disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das
operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não
poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de
forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro
e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de
depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas
competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários,
nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus
contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a
legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência
Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, nos termos do
regulamento; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou
de regulamento.
CAPÍTULO IiI
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3o A Previc terá a
seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Procuradoria Federal;
III - Coordenações-Gerais;
IV - Ouvidoria; e
V - Corregedoria.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 4o A Previc será
administrada por uma Diretoria Colegiada composta por 1 (um)
Diretor-Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos dentre pessoas de
ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de
Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o Ao
Diretor-Superintendente e aos Diretores é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional sindical ou de direção político-partidária, salvo a de
magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais restrições
aplicáveis aos servidores públicos federais em geral.
Art. 6o O ex-membro da
Diretoria fica impedido, por um período de 4 (quatro) meses, contados da data
de sua exoneração, de prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor
sujeito à atuação da Previc.
Parágrafo único. Durante o período de
impedimento, é facultado ao ex-membro da Diretoria optar:
I - pelo recebimento da remuneração integral do cargo
de Diretor, caso comprove não possuir outra fonte de renda decorrente de
atividade remunerada fora das hipóteses previstas no caput; ou
II - pela diferença entre a remuneração integral e a
renda da outra fonte, às quais se refere o inciso I, caso esta renda seja
inferior àquela remuneração.
Art. 7o Sem prejuízo de outras
atribuições previstas em regimento interno, compete à Diretoria Colegiada da
Previc:
I - apresentar propostas e oferecer informações ao
Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação
do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de
previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa
anual de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar;
III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais
dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou
instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa
física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as
impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e
Controle da Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 12;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas
atividades; e
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis
e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes.
§ 1o As deliberações da
Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de
seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de
qualidade.
§ 2o Considerando a gravidade
da infração, o valor da multa aplicada ou o montante do crédito cobrado,
conforme dispuser o regulamento, a Diretoria Colegiada poderá delegar as
competências relativas aos incisos III e IV.
CAPÍTULO V
DAS METAS DE GESTÃO
Art. 8o O Ministério da
Previdência Social estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a Previc,
mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a
Diretoria Colegiada da autarquia.
§ 1o As metas de gestão e de
desempenho constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação
administrativa da Previc e de avaliação de seu desempenho.
§ 2o As metas deverão
referenciar-se ao período mínimo de 1 (um) ano, sendo periodicamente avaliadas
e, quando necessário, revisadas.
Art. 9o As metas de gestão e
de desempenho serão acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por
representantes indicados pela Casa Civil da Presidência da República, pelo
Ministério da Previdência Social e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
CAPÍTULO VI
DOS BENS E DAS RECEITAS
Art. 10. Constituem acervo patrimonial da Previc
os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que
venha a adquirir ou incorporar.
Art. 11. Constituem receitas da Previc:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União,
créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e
contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da taxa a
que se refere o art. 12;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da
aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que
lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem
como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização
e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício
do poder de polícia legalmente atribuído à Previc para a fiscalização e a
supervisão das atividades descritas no art. 2o.
§ 1o São contribuintes da
Tafic as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma
da legislação.
§ 2o A Tafic será paga
quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do
Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro,
maio e setembro de cada ano.
§ 3o Os valores relativos à
Tafic não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com
a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições
federais.
§ 4o Em caso de pagamento com
atraso da Tafic, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o
montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 5o A Tafic será recolhida ao
Tesouro Nacional, em conta vinculada à Previc, por intermédio de
estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social,
passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que
exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência
Complementar contará com 8 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de
2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do poder público; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
Art. 15. Fica criada, no âmbito do Ministério da
Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância
recursal e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do art.
7o, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa,
devendo ser tal decisão e votos publicados no Diário Oficial da União, com segredo
da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário.
§ 1o A Câmara de Recursos da
Previdência Complementar será composta por 7 (sete) integrantes, com direito a
voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 4 (quatro) escolhidos entre servidores federais
ocupantes de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social ou
entidades a ele vinculadas; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
§ 2o Os membros da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar e respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 16. As regras de organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar serão definidas em regulamento.
§ 1o O Conselho Nacional será
presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, e a Câmara de
Recursos, por um dos servidores referidos no inciso I do § 1o do
art. 15, por designação daquela autoridade, cabendo-lhes exercer, além do voto
ordinário, também o voto de qualidade.
§ 2o Os membros da Câmara de
Recursos deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em
matéria jurídica, gerencial, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou
de auditoria, que mantenha estreita relação com o segmento de previdência
complementar de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES
Art. 17. Fica criado o Plano de Carreiras e
Cargos da Previc no seu Quadro de Pessoal, composto por cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 18. O Plano de Carreiras e Cargos da Previc
– PCCPREVIC é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Especialista em
Previdência Complementar, composta do cargo de Especialista em Previdência
Complementar, de nível superior, com atribuições de alto nível de complexidade
voltadas para as atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão
para fins de autorização, a que se refere o art. 33 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, de compatibilização, de controle e
supervisão do regime de previdência complementar, operado por entidades
fechadas de previdência complementar, bem como para a implementação de
políticas e para a realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades;
II - Carreira de Analista Administrativo, composta do
cargo de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas
para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da
Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades;
III - Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo
de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas
para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Previc, fazendo
uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades; e
IV - demais cargos de provimento
efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar, cujos titulares se
encontravam em exercício na Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social em 31 de março de 2008.
§ 1o Os cargos efetivos de que
trata este artigo estão estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I.
§ 2o As atribuições
específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 19. O ingresso nos cargos de provimento
efetivo de que tratam os incisos I a III do art. 18 dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes
critérios de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, será exigido
diploma de nível superior, em nível de graduação e habilitação específica; e
II - para os cargos de nível intermediário, será
exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, e habilitação
específica, quando for o caso, conforme as atribuições do cargo.
§ 1o O concurso público
referido no caput poderá ser realizado por área de especialização,
organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação,
conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
específica.
§ 2o O concurso público será
realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe
inicial de cada cargo.
§ 3o O edital disporá sobre as
características de cada etapa do concurso público, a experiência profissional
exigida e os critérios eliminatórios e classificatórios.
Art. 20. O desenvolvimento do servidor nos
cargos de provimento efetivo do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei,
progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe
imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento)
do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual, de que
trata o art. 27, no interstício considerado para a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento)
do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que
trata o art. 27, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com carga
horária mínima estabelecida em regulamento; e
d) existência de vaga.
§ 2o Os interstícios
estipulados nos incisos I e II do § 1o serão:
I - computados em dias, descontados os
afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspensos, nos casos em que o servidor se afastar
sem remuneração, e retomados a partir do retorno à atividade.
§ 3o Na contagem do
interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o
inciso IV do art. 18, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão
ou promoção até a data da regulamentação a que se refere o art. 21.
§ 4o Para os fins do disposto
no § 3o, não será considerado como progressão ou promoção o
enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.
§ 5o O quantitativo máximo de
cargos por classe, referidos nos incisos I a III do art. 18, é de:
I - até 30% (trinta por cento) do total de cargos da
Carreira na classe A;
II - até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada
cargo da Carreira na classe B;
III - até 23% (vinte e três por cento) do total de
cada cargo da Carreira na classe C; e
IV - até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo
da Carreira na classe Especial.
§ 6o Para fins do cálculo do
total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos
cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será
somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme
estabelecido nos incisos I a IV do § 5o.
§ 7o O titular de cargo
integrante das Carreiras de que tratam os incisos I a III do art. 18 que
permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde
que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de
permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual
suficiente para progressão com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, será
automaticamente promovido à classe subsequente.
§ 8o O disposto no § 7o não
se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 9o Os limites estabelecidos
no § 5o poderão ser redistribuídos por ato do Ministro
de Estado da Previdência Social, para os primeiros 10 (dez) anos contados da
data de publicação desta Lei, para permitir maior alocação de vagas nas classes
iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe.
Art. 21. Os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 20 serão regulamentados por decreto.
Art. 22. Até que seja editado o decreto a que se
refere o art. 21, as progressões funcionais e as promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as
normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970.
Art. 23. Ficam instituídas a Gratificação de
Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar -
GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos
I a III do art. 18, e a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC -
GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV
daquele artigo.
Parágrafo único. As gratificações criadas
no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício
de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da
Previc.
Art. 24. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas
observando-se os seguintes limites:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
Art. 25. A pontuação a que se referem as
gratificações será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a
título de GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível,
classe e padrão.
Art. 26. A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características
específicas compatíveis com as suas atividades.
Art. 27. A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo,
com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 28. A avaliação individual terá efeito
financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades
inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período
completo de avaliação.
§ 1o A média das avaliações de
desempenho individual do conjunto de servidores do PCCPREVIC não poderá ser
superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2o O servidor ativo
beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho
individual igual ou inferior a 10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente
à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3o O servidor ativo
beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo desta
parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.
§ 4o A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do servidor.
Art. 29. Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional da GDAPREVIC e da GDCPREVIC.
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos
específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPREVIC
e da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, observada a legislação pertinente.
Art. 30. As metas de desempenho institucional
serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da Previc.
§ 1o As metas referidas
no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente
relacionadas às atividades da Previc, levando-se em conta, no momento de sua
fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver
histórico.
§ 2o As metas de desempenho
institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente
divulgados pela Previc, inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 3o As metas poderão ser
revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução, desde que a própria entidade não
tenha dado causa a tais fatores.
§ 4o O ato a que se refere o
art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as
parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional
serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance
das metas.
Art. 31. As avaliações referentes aos
desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão
efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o O primeiro ciclo de
avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da
publicação desta Lei poderá ter sua duração reduzida em função das
peculiaridades da Previc, mediante ato da sua Diretoria Colegiada.
§ 2o As referidas avaliações
serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus
efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações.
Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios
e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os
resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de
atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por
servidor ativo será correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os
respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 1o O resultado da primeira
avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do
primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor.
§ 2o Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e
com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAPREVIC ou GDCPREVIC em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 3o O disposto no § 2o não
se aplica aos casos de cessão.
§ 4o O disposto neste artigo
aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 33. Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC no
decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a
80 (oitenta) pontos.
Art. 34. O titular de cargo
efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando investido em cargo
em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, fará jus à GDAPREVIC ou à
GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de
desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que
seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 35. O ocupante de cargo efetivo do
PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará
jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:
I - quando cedido para a Presidência, Vice-Presidência
da República, Ministério da Previdência Social ou requisitado para órgão da
Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em
efetivo exercício na Previc;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal distintos dos indicados no inciso I, o servidor investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da
avaliação institucional do período; e
III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento
ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I.
Parágrafo único. A avaliação institucional do
servidor referido neste artigo será a da Previc.
Art. 36. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão
ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que
tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou
institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 37. Para fins de
incorporação da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante
no inciso I; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887,
de 18 de junho de 2004.
Art. 38. A estrutura remuneratória das Carreiras
e cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Previdenciária Complementar - GDAPREVIC, nos termos do art. 24; e
III - Gratificação de Desempenho dos Cargos do
PCCPREVIC - GDCPREVIC, nos termos do art. 24.
Art. 39. Os servidores integrantes do PCCPREVIC
não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA de que trata a Lei no 10.404,
de 9 de janeiro de 2002; e
Art. 40. Os padrões de vencimento básico das
Carreiras e cargos do PCCPREVIC são os constantes do Anexo III.
Art. 41. Ficam, automaticamente, enquadrados no
PCCPREVIC, nos termos desta Lei, os servidores titulares dos cargos de
provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei no 11.357,
de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não
integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais
de Cargos, regidos pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social,
que estavam em exercício na Secretaria da Previdência Complementar daquele
Ministério em 31 de março de 2008, mantidas as denominações e as atribuições do
cargo, bem como os requisitos de formação profissional e a posição relativa na
tabela de correlação, de acordo com o Anexo IV.
§ 1o É vedada a mudança do
nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§ 2o Os cargos de nível
superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência
Social à disposição da Secretaria de Previdência Complementar em 31 de dezembro
de 2007, quando estiverem vagos, serão transformados em cargos das Carreiras
referidas nos incisos I a III do art. 18, respeitado o respectivo nível.
Art. 42. O enquadramento dos cargos no PCCPREVIC
não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
Art. 43. É vedada a redistribuição de cargos do
PCCPREVIC para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem
como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal da Previc.
Art. 44. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga
horária de trabalho dos integrantes do PCCPREVIC, ressalvados os casos
amparados por legislação específica.
Art. 45. É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCPREVIC com outras vantagens
de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Carreiras ou de Classificação de Cargos.
Art. 46. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela
remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação
específica.
Art. 47. A aplicação do disposto nesta Lei aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução
de remuneração, proventos e pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de
remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença
será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou
reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória,
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza, conforme o caso.
§ 2o A VPNI estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 48. Além dos princípios, deveres e vedações
previstos na Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em exercício na Previc:
I - o dever de manter sigilo quanto às operações da
entidade fechada de previdência complementar e às informações pessoais de
participantes e assistidos, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou função,
sem prejuízo do disposto no art. 64 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e na legislação correlata; e
II - a vedação de:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a entidade
fechada de previdência complementar, exceto em caso de designação específica
para exercício de atividade de competência da Previc;
b) firmar ou manter contrato com entidade fechada de
previdência complementar, exceto na qualidade de participante ou assistido de
plano de benefícios; e
c) exercer suas atribuições em processo administrativo
em que seja parte ou interessado, em que haja atuado como representante de
qualquer das partes ou no qual seja interessado parente consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem
como nas demais hipóteses da legislação, inclusive processual.
§ 1o A inobservância do dever
previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de
demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam
os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§ 2o As infrações das vedações
estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão,
demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o
disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§ 3o As disposições deste artigo
aplicam-se aos Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial e
extrajudicial da Previc, pelas suas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos, bem como pela apuração da liquidez e certeza de seus créditos.
§ 4o O disposto no inciso I
não se aplica ao servidor por dar conhecimento a qualquer autoridade
hierarquicamente superior de informação concernente a prática de crime,
descumprimento de disposição legal ou ato de improbidade.
Art. 49. O Procurador-Geral Federal definirá a
distribuição de cargos de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que
trata o inciso II do art. 3o.
Art. 50. Ficam criados, na Carreira de
Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas
próprias a ela aplicáveis, 40 (quarenta) cargos de Procurador Federal.
Art. 51. Ficam criados no Quadro de Pessoal da
Previc:
I - na Carreira de Especialista em Previdência
Complementar, 100 (cem) cargos de Especialista em Previdência Complementar;
II - na Carreira de Analista Administrativo, 50
(cinquenta) cargos de Analista Administrativo; e
III - na Carreira de Técnico Administrativo, 50
(cinquenta) cargos de Técnico Administrativo.
Art. 52. Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo, destinados à estruturação da Previc, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5,
14 (quatorze) DAS-4, 38 (trinta e oito) DAS-3, 29 (vinte e nove) DAS-2 e 13
(treze) DAS-1.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da
Previdência Social, uma vez atendidas as necessidades de reestruturação deste,
para fazer frente às despesas de estruturação e manutenção da Previc,
utilizando-se das dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas
e administrativas, observadas as mesmas ações orçamentárias e grupos de
despesas previstos na lei orçamentária.
§ 1o Serão transferidos para a
Previc os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do
Ministério da Previdência Social correspondentes às atividades a ela
atribuídas.
§ 2o Os processos
administrativos em tramitação no Conselho de Gestão da Previdência Complementar
e na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, respeitadas as competências mantidas no âmbito das unidades do referido
Ministério, serão transferidos para a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar e para a Previc, respectivamente.
Art. 54. Ficam redistribuídos para a Previc os
cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social
existentes na Secretaria de Previdência Complementar em 31 de março de 2008.
Art. 55. As competências atribuídas à Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de
ato do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Monetário
Nacional e de decretos, ficam automaticamente transferidas para a Previc,
ressalvadas as disposições em contrário desta Lei.
Art. 56. A Advocacia-Geral da União e o
Ministério da Previdência Social promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei, levantamento dos processos
judiciais em curso envolvendo matéria de competência da Previc, que, decorrido
esse prazo, sucederá a União em tais ações.
§ 1o Após o decurso do prazo
de que trata o caput, a Advocacia-Geral da União peticionará perante o
juízo ou tribunal em que tramitarem os processos, informando da sucessão de
partes.
§ 2o Durante o prazo previsto
no caput, a União continuará parte legítima e a Advocacia-Geral da União
acompanhará os feitos e praticará os atos processuais necessários.
Art. 57. Incluem-se entre as entidades fechadas
de previdência complementar tratadas nesta Lei aquelas de natureza pública
referidas no art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 58. Até que sejam publicados os
regulamentos referentes à entidade e aos órgãos colegiados de que tratam os
arts. 1o, 14 e 15, a Secretaria de Previdência Complementar e
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar continuarão desempenhando suas
atribuições em conformidade com a legislação vigente na data anterior à da
publicação desta Lei.
Art. 59. A implementação dos efeitos financeiros
decorrentes do disposto nesta Lei nos exercícios de 2009 e 2010 fica
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
realização da despesa em montante igual ou superior à estimativa feita, nos
termos do art. 17 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, por ocasião da publicação desta
Lei.
§ 1o A demonstração da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata
o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, a ser apresentada até 60 (sessenta) dias anteriores ao
início dos efeitos financeiros referidos no caput.
§ 2o O comportamento da
receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de
resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a
postergação dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício
financeiro, condicionadas à edição de lei específica.
CAPÍTULO XI
DA ADEQUAÇÃO DE NORMAS CORRELATAS
Art. 60. O art. 11 da Lei no 11.457,
de 16 de março de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11............................................
...................................................................
§ 2o O Poder Executivo poderá fixar
o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, garantidos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e
gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 3o Os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão,
em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e
operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da
Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência
social.
§ 4o .......................................................
.........................................................................
III - lavrar ou propor a lavratura de
auto de infração;
IV - aplicar ou propor a aplicação de penalidade
administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo
decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações
previstas em lei.
§ 5o Na execução dos
procedimentos de fiscalização referidos no § 3o, ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às
dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as
respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à fiscalização,
punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
§ 6o É facultado ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer,
em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às competências do
Ministério da Previdência Social e da Previc.
§ 7o Caberá aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc
constituir em nome desta, mediante lançamento, os créditos pelo não
recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar -
TAFIC e promover a sua cobrança administrativa.” (NR)
Art. 61. O inciso XVIII do art.
29 da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
29....................................................... ...........
...........................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência
Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara
de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
.........................................................................
” (NR)
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Pimentel
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.12.2009 - Edição extra
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